DL n.º 38/2015, de 12 de Março
    DESENVOLVE A LEI DE BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de Julho!  
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SUMÁRIO
Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional
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CAPÍTULO VIII
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 100.º
Indisponibilidade do balcão único eletrónico
1 - Enquanto não estiver em funcionamento o balcão único eletrónico, bem como nas situações de indisponibilidade temporária do mesmo, os procedimentos decorrem com recurso aos suportes informáticos existentes, sem prejuízo da possibilidade de serem entregues em papel.
2 - Enquanto não estiver em funcionamento o balcão único eletrónico, o requerente pode entregar junto da DGRM, enquanto entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional, ou junto da entidade competente no âmbito dos procedimentos aplicáveis ao exercício do uso ou da atividade, os diferentes pedidos e documentação necessária ao desenvolvimento do uso ou da atividade no espaço marítimo nacional.
3 - Enquanto não estiver em funcionamento o balcão único eletrónico, os requerimentos e respetivos elementos instrutórios relativos à atribuição de título de utilização privativa nas zonas marítimas adjacentes aos arquipélagos, entre as linhas de base e o limite exterior do mar territorial, a zona económica exclusiva e a plataforma continental até às 200 milhas marítimas, são entregues junto dos serviços e organismos competentes das Regiões Autónomas, os quais devem comunicar à DGRM a entrada dos requerimentos no prazo de três dias a contar da sua receção, e, findo o procedimento, dar ainda conhecimento da decisão sobre a atribuição dos títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional.
4 - A entidade que, nos termos dos n.os 2 e 3, tenha recebido os pedidos e a documentação necessária ao desenvolvimento do uso ou da atividade no espaço marítimo nacional remete-os, no prazo de cinco dias, às entidades competentes para a sua apreciação, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, a articulação prevista no artigo 62.º, com recurso preferencial aos suportes informáticos existentes.
5 - Os procedimentos e elementos entregues nas situações de indisponibilidade do sistema devem, quando se torne possível, ser integrados no balcão único eletrónico.

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