DL n.º 38/2015, de 12 de Março
    DESENVOLVE A LEI DE BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de Julho!  
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SUMÁRIO
Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional
_____________________
  Artigo 90.º
Acesso a instalações, à documentação e à informação
1 - No exercício das suas funções, deve ser facultada às entidades com competência de fiscalização e de inspeção devidamente identificadas o livre acesso à área ou ao volume sujeitos a um título de utilização privativa, bem como às estruturas e construções ali existentes.
2 - Os titulares do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional sujeitos a medidas de fiscalização ou de inspeção são obrigados a facultar o livre acesso e a permanência às entidades referidas no número anterior e a prestar-lhes a assistência necessária, nomeadamente através da apresentação de documentação, livros ou registos solicitados, e do acesso às estruturas e construções.
3 - No âmbito da ação de fiscalização ou de inspeção, pode ser recolhida informação sobre as atividades fiscalizadas e inspecionadas, podem ser realizados exames a quaisquer vestígios de infrações, e podem ser efetuadas colheitas de amostras para exame laboratorial.

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