DL n.º 38/2015, de 12 de Março
    DESENVOLVE A LEI DE BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139/2015, de 30/07
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 26/2023, de 10/04)
     - 2ª versão (DL n.º 139/2015, de 30/07)
     - 1ª versão (DL n.º 38/2015, de 12/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional
_____________________
  Artigo 88.º
Relatório sobre o estado do ordenamento do espaço marítimo nacional
1 - O Governo submete à apreciação da Assembleia da República, de três em três anos, um relatório sobre o estado do ordenamento do espaço marítimo nacional.
2 - O relatório sobre o estado do ordenamento do espaço marítimo nacional referido no número anterior traduz o balanço da execução dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional objeto de avaliação, bem como dos níveis de coordenação interna e externa obtidos, e atenta aos objetivos estratégicos estabelecidos na Estratégia Nacional para o Mar, fundamentando uma eventual necessidade de revisão.
3 - Concluída a sua elaboração, os relatórios sobre o estado do ordenamento do espaço marítimo nacional são submetidos a um período de discussão pública de duração não inferior a 30 dias.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa