DL n.º 38/2015, de 12 de Março
    DESENVOLVE A LEI DE BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de Julho!  
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SUMÁRIO
Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional
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CAPÍTULO IV
Regime económico e financeiro
  Artigo 75.º
Taxa de utilização do espaço marítimo nacional
1 - A taxa de utilização privativa do espaço marítimo nacional (TUEM) visa compensar:
a) O benefício que resulta daquela utilização privativa, pela ocupação de uma área ou volume do espaço marítimo nacional;
b) O custo ambiental inerente às atividades suscetíveis de causar impacte significativo no espaço marítimo nacional;
c) Os custos administrativos resultantes do ordenamento e gestão, da segurança marítima, da manutenção e da fiscalização.
2 - A TUEM não prejudica a aplicação das componentes A e E da Taxa de Recursos Hídricos, nos termos da legislação aplicável, sempre que no espaço marítimo nacional ocorra uma captação de um volume de água, ou uma descarga, direta ou indireta, de efluentes suscetíveis de causar impacte significativo.

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