DL n.º 38/2015, de 12 de Março
    DESENVOLVE A LEI DE BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de Julho!  
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   - DL n.º 139/2015, de 30/07
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 26/2023, de 10/04)
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SUMÁRIO
Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional
_____________________
  Artigo 37.º
Correções materiais do plano de situação
1 - As correções materiais do plano de situação são admissíveis para efeitos de:
a) Correção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga;
b) Acertos e correções de erros materiais manifestos na representação cartográfica;
c) Correções das normas de execução ou da representação geo-espacial determinadas por incongruência entre si;
d) Correção de erros materiais provenientes de divergências entre o ato original e o ato efetivamente publicado no Diário da República.
2 - As correções materiais podem ser efetuadas a todo o tempo pelo membro do Governo responsável pela área do mar, sendo publicadas na mesma série do Diário da República em que foi publicado o plano de situação.

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