DL n.º 38/2015, de 12 de Março
    DESENVOLVE A LEI DE BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de Julho!  
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SUMÁRIO
Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional
_____________________
  Artigo 24.º
Articulação do plano de afetação com programas e planos territoriais
1 - No âmbito da elaboração do plano de afetação, a entidade pública responsável pela sua elaboração deve acautelar a integração da dimensão terrestre dos usos e atividades marítimas, os seus impactos e permitir uma visão integrada do espaço.
2 - Quando identifique que os usos ou atividades propostos não se compatibilizam com os programas e os planos territoriais preexistentes com incidência sobre a mesma área, a entidade pública responsável pela elaboração do plano de afetação promove a consulta da entidade competente pela elaboração do programa ou plano territorial e dos municípios diretamente interessados.
3 - As entidades consultadas pronunciam-se no prazo de 20 dias.
4 - Caso existam pareceres divergentes das entidades consultadas nos termos do disposto nos números anteriores, a entidade pública responsável pela elaboração do plano de afetação promove uma reunião de concertação, a realizar no prazo de 10 dias a contar do último parecer recebido dentro do prazo fixado nos termos do número anterior, tendo em vista obter uma solução concertada que permita ultrapassar as divergências.
5 - Quando o consenso não for alcançado, a entidade responsável pela elaboração do plano de afetação pondera os pareceres proferidos, devendo fundamentar o eventual não acolhimento dos mesmos, nomeadamente quando esteja em causa a salvaguarda e a proteção de recursos naturais, a adaptação às alterações climáticas e minimização do risco natural e dos fenómenos de erosão costeira.

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