Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro
  REGIME GERAL DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 27/2023, de 28/04
   - DL n.º 31/2022, de 06/05
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - DL n.º 109-F/2021, de 09/12
   - DL n.º 72/2021, de 16/08
   - Lei n.º 50/2020, de 25/08
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - Retificação n.º 31/2018, de 07/09
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - Lei n.º 104/2017, de 30/08
   - DL n.º 77/2017, de 30/06
   - DL n.º 124/2015, de 07/07
   - Retificação n.º 16/2015, de 21/04
- 16ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04)
     - 15ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05)
     - 14ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 13ª versão (DL n.º 109-F/2021, de 09/12)
     - 12ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08)
     - 11ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 50/2020, de 25/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07)
     - 9ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 8ª versão (Retificação n.º 31/2018, de 07/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 6ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08)
     - 4ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 16/2015, de 21/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
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SUMÁRIO
Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!]
_____________________
  Artigo 276.º
Concurso de infracções - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02

  Artigo 277.º
Dever de notificar - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02

  Artigo 278.º
Divulgação de decisões - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 104/2017, de 30/08
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
   -2ª versão: Lei n.º 104/2017, de 30/08

  Artigo 279.º
Comunicação de decisões e informação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados:
a) As decisões objeto de publicação, nos termos do artigo anterior, relativas a condenações por contraordenações previstas no presente Regime Geral, bem como as respetivas decisões judiciais de confirmação, modificação ou revogação em sede de impugnação judicial;
b) As decisões de condenação por contraordenações previstas no presente Regime Geral, que não tenham sido objeto de publicação nos termos do artigo anterior, bem como as respetivas decisões judiciais de confirmação, modificação ou revogação em sede de impugnação judicial.
2 - A CMVM comunica anualmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados informação agregada sobre as sanções aplicadas pela prática de contraordenações previstas no presente Regime Geral.
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02

  ANEXO I - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
(a que se refere o n.º 3 do artigo 71.º-O)
Política de Remuneração
1 - No estabelecimento e aplicação de políticas de remuneração total, incluindo os benefícios discricionários de pensão, relativas às categorias de colaboradores, nomeadamente a direção de topo, os responsáveis pela assunção de riscos e funções de controlo e os colaboradores cuja remuneração total os coloque no mesmo escalão de remuneração da direção de topo e dos responsáveis pela assunção de riscos, desde que as respetivas atividades profissionais tenham um impacto material no perfil de risco dos organismos de investimento sob gestão, as entidades gestoras devem respeitar, além dos princípios referidos no n.º 1 do artigo 71.º-O, os princípios a seguir enunciados de forma adequada à sua dimensão e organização interna e à natureza, ao âmbito e à complexidade das suas atividades:
a) A política de remuneração deve ser compatível com a estratégia empresarial e os objetivos, valores e interesses da entidade gestora e dos organismos de investimento coletivo por si geridos e respetivos investidores, e incluir medidas destinadas a evitar conflitos de interesses;
b) O órgão de fiscalização da entidade gestora aprova e revê, pelo menos anualmente, os princípios gerais da política de remuneração e é responsável pela sua implementação e fiscalização, sendo as funções indicadas exclusivamente exercidas por membros que possuam conhecimentos técnicos em matéria de gestão de riscos e remuneração. A política de remuneração pode ser aprovada pela assembleia geral da entidade gestora, desde que o órgão de fiscalização permaneça responsável pela elaboração da proposta a submeter à assembleia, bem como pela respetiva implementação e fiscalização;
c) A implementação da política de remuneração deve ser sujeita a uma análise interna centralizada e independente, com uma periodicidade mínima anual, tendo como objetivo a verificação do cumprimento das políticas e procedimentos de remuneração adotados pelo órgão de fiscalização;
d) Os colaboradores que exercem funções de controlo devem ser remunerados em função da realização dos objetivos associados às suas funções, independentemente do desempenho das respetivas unidades de estrutura;
e) A remuneração dos quadros superiores que desempenhem funções de gestão do risco e controlo deve ser fiscalizada diretamente pelo comité de remunerações, caso exista;
f) A definição do valor total da componente variável da remuneração deve efetuar-se através da combinação da avaliação do desempenho do colaborador, que deve considerar critérios de natureza financeira e não financeira, e do desempenho da unidade de estrutura ou do organismo de investimento coletivo em causa com os resultados globais da entidade gestora;
g) A avaliação do desempenho deve processar-se num quadro plurianual adequado ao período de detenção recomendado aos investidores dos organismos de investimento coletivo geridos pela entidade gestora, assegurando que o processo de avaliação se baseie no desempenho de longo prazo e respetivos riscos de cada organismo de investimento gerido e que o pagamento das componentes de remuneração dele dependentes seja repartido ao longo do mesmo período;
h) Não pode ser concedida remuneração variável garantida, exceto aquando da contratação de novos colaboradores, apenas no primeiro ano de atividade;
i) As entidades gestoras devem estabelecer rácios apropriados entre as componentes fixa e variável da remuneração total dos colaboradores, representando a componente fixa uma proporção suficientemente elevada da remuneração total, a fim de permitir a aplicação de uma política totalmente flexível relativa à componente variável da remuneração, incluindo a possibilidade de não pagamento da mesma;
j) Os pagamentos relacionados com a cessação antecipada do exercício de funções do colaborador devem refletir o desempenho verificado ao longo das mesmas de forma a não incentivar comportamentos desadequados;
k) A aferição do desempenho utilizada para calcular a componente variável da remuneração deve prever ajustamentos considerando os vários tipos de riscos, atuais e futuros;
l) Em conformidade com a forma jurídica do organismo de investimento coletivo e com os seus documentos constitutivos, no que respeita à componente variável da remuneração, pelo menos metade do seu montante, quer aquela componente seja diferida ou não, deve consistir em unidades de participação ou ações do organismo de investimento coletivo em causa, instrumentos indexados a ações ou instrumentos equivalentes, que não sejam instrumentos do mercado monetário, com incentivos de efeito idêntico aos dos demais instrumentos referidos. Os limites mínimos para a composição de, pelo menos, metade da remuneração variável previstos nesta alínea não se aplicam caso a gestão, respetivamente, de OICVM ou de OIA, consoante o organismo de investimento coletivo que esteja em causa, represente menos de metade da carteira total gerida pela entidade gestora;
m) Os instrumentos referidos na alínea anterior devem estar sujeitos a uma política de retenção adequada, concebida para alinhar os incentivos com os interesses da entidade gestora e dos organismos de investimento coletivo por si geridos e respetivos participantes, podendo a CMVM impor restrições aos tipos e estruturas destes instrumentos ou proibir certos instrumentos, consoante o mais apropriado;
n) O pagamento de uma parte substancial, correspondente a pelo menos 40 /prct., da componente variável da remuneração, é diferido durante um período adequado de, no mínimo, três anos, salvo se a duração do organismo de investimento coletivo for menor, determinado em função do período de detenção recomendado aos investidores do organismo de investimento coletivo em causa e corretamente fixado em função da natureza dos riscos do mesmo;
o) O direito ao pagamento da componente variável da remuneração sujeita a diferimento deve ser atribuído numa base proporcional ao longo do período de diferimento. Sendo o montante da componente variável particularmente elevado, pelo menos 60 /prct. desse montante deve ser pago de modo diferido;
p) A componente variável da remuneração, incluindo a parte diferida dessa remuneração, só deve constituir um direito adquirido ou ser paga se for sustentável à luz da situação financeira da entidade gestora e fundamentada à luz do desempenho da unidade de estrutura em causa, do organismo de investimento coletivo e do colaborador em questão;
q) Sem prejuízo da legislação laboral ou civil, a componente variável da remuneração deve ser alterada caso o desempenho da entidade gestora ou do organismo de investimento coletivo regrida ou seja negativo, tendo em consideração tanto a remuneração atual como as reduções no pagamento de montantes cujo direito ao recebimento já se tenha constituído, inclusive por meio de regimes de agravamento («malus») ou de recuperação («clawback»);
r) A política relativa aos benefícios discricionários de pensão deve ser compatível com a estratégia empresarial, os objetivos, os valores e os interesses de longo prazo da entidade gestora e dos organismos de investimento coletivo por si geridos;
s) Caso a cessação da atividade do colaborador ocorra antes da reforma, os benefícios discricionários de pensão de que seja titular são mantidos pela entidade gestora por um período de cinco anos, sob a forma de instrumentos definidos na alínea l);
t) Quando o colaborador atinja a situação de reforma, os benefícios discricionários de pensão são pagos sob a forma de instrumentos definidos na alínea l), com um período de retenção de cinco anos;
u) As regras previamente previstas não podem ser afastadas, designadamente através da utilização por parte dos colaboradores de qualquer mecanismo de cobertura de risco tendente a atenuar os efeitos de alinhamento pelo risco inerentes às modalidades de remuneração ou através do pagamento da componente variável da remuneração por intermédio de entidades instrumentais ou outros métodos com efeito equivalente.
2 - Os princípios previstos no número anterior aplicam-se a todos os tipos de remuneração pagos pela entidade gestora, a todos os montantes pagos diretamente pelo próprio organismo de investimento coletivo, incluindo comissões de desempenho, e a todas as transferências de unidades de participação do organismo de investimento.
3 - As entidades gestoras significativas em termos da sua dimensão ou da dimensão dos organismos de investimento coletivo por si geridos, de organização interna e da natureza, âmbito e complexidade das respetivas atividades, devem criar um comité de remunerações. Compete ao comité de remunerações formular juízos informados e independentes sobre a política e práticas de remuneração e sobre os incentivos criados para efeitos da gestão de riscos.
4 - O comité de remunerações é responsável pela preparação das decisões relativas à remuneração, incluindo as decisões com implicações em termos de riscos e gestão dos riscos da entidade gestora ou do organismo de investimento coletivo em causa, que devam ser tomadas pelo órgão de fiscalização. O comité de remunerações é presidido por um membro do órgão de administração que não desempenhe funções executivas na entidade gestora em causa. O comité de remunerações é composto por membros do órgão de administração que não desempenhem funções executivas na entidade gestora em causa. Caso exista representação dos trabalhadores no órgão de administração, a comissão de remunerações inclui um ou mais representantes dos trabalhadores. Ao preparar as suas decisões, o comité de remunerações tem em conta o interesse a longo prazo dos participantes e de outros interessados, bem como o interesse público.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 104/2017, de 30/08
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
   -2ª versão: Lei n.º 104/2017, de 30/08
   -3ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  ANEXO II - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
Esquema A
(a que se refere o n.º 2 do artigo 158.º do Regime Geral)

2 - Informações relativas ao depositário:
2.1 - Identidade do depositário do OICVM e descrição das suas funções e dos conflitos de interesses que possam surgir;
2.2 - Descrição das funções de guarda delegadas pelo depositário, lista de delegados e subdelegados e eventuais conflitos de interesses que possam surgir dessa delegação;
2.3 - Indicação de que serão facultadas aos investidores, mediante pedido, informações atualizadas sobre os pontos 2.1 e 2.2.
3 - Indicações sobre as empresas de consultoria ou sobre os consultores de investimento externos, desde que o recurso aos seus serviços seja previsto pelo contrato e remunerado pelos ativos do organismo de investimento coletivo:
3.1 - Identidade ou objeto social da firma ou nome do consultor.
3.2 - Elementos do contrato com a sociedade gestora ou a sociedade de investimento suscetíveis de interessar aos participantes, exceto os relativos às remunerações.
3.3 - Outras atividades significativas.
4 - Informações sobre as medidas tomadas para efetuar os pagamentos aos participantes, o reembolso das unidades de participação, bem como a difusão das informações relativas ao organismo de investimento coletivo. Estas informações devem, de qualquer modo, ser dadas no Estado membro onde o organismo de investimento coletivo está estabelecido. Além disso, quando as unidades de participação forem comercializadas noutro Estado membro, as informações referidas anteriormente são prestadas relativamente a este Estado membro e incluídas no prospeto.
5 - Outras informações relativas aos investimentos:
5.1 - Evolução histórica dos resultados do organismo de investimento coletivo (se aplicável) - estas informações podem ser incluídas no prospeto ou a ele apensas.
5.2 - Perfil do tipo de investidor a que se dirige o organismo de investimento coletivo.
6 - Informações de caráter económico:
6.1 - Eventuais despesas ou comissões, que não os encargos referidos no ponto 1.17, estabelecendo uma distinção entre os suportados pelo participante e os pagos com os ativos do organismo de investimento coletivo.
Esquema B
(a que se refere o n.º 1 do artigo 161.º do Regime Geral)
Informações a inserir nos relatórios periódicos
I - Demonstração do património
Valores mobiliários,
Saldos bancários,
Outros ativos,
Total dos ativos,
Passivo,
Valor líquido de inventário.
II - Número de unidades de participação em circulação
III - Valor patrimonial líquido por parte social
IV - Títulos em carteira distinguindo entre:
a) Os valores mobiliários admitidos à cotação oficial de uma bolsa de valores;
b) Os valores mobiliários negociados noutro mercado regulamentado;
c) Os valores mobiliários recentemente emitidos, referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 172.º;
d) Os outros valores mobiliários referidos no n.º 7 do artigo 172.º;
e analisados segundo os critérios mais adequados, tendo em conta a política de investimento do organismo de investimento coletivo (por exemplo: segundo critérios económicos, geográficos, por divisas, etc.), em percentagem do ativo líquido; é conveniente indicar, para cada um dos valores referidos anteriormente, a sua quota-parte relativamente ao total dos ativos do organismo de investimento coletivo.
Indicação dos movimentos ocorridos na composição dos títulos em carteira no decurso do período de referência.
V - Indicação dos movimentos ocorridos nos ativos do organismo de investimento coletivo no decurso do período de referência, incluindo os dados seguintes:
Rendimento do investimento,
Outros rendimentos,
Custos de gestão,
Custos de depósito,
Outros encargos, taxas e impostos,
Lucro líquido,
Lucros distribuídos e reinvestidos,
Aumento ou diminuição da conta de capital,
As mais-valias ou menos-valias de investimentos,
Qualquer outra alteração que afete os ativos e passivos do organismo de investimento coletivo,
Os custos de negociação suportados por um organismo de investimento coletivo associados às transações relativas aos elementos da sua carteira.
VI - Quadro comparativo relativo aos três últimos exercícios e incluindo para cada exercício, no final deste:
O valor líquido de inventário global,
O valor líquido de inventário por parte social.
VII - Indicação, por categoria de operações, na aceção do artigo 170.º, realizadas pelo organismo de investimento coletivo no decurso do período de referência, do montante dos compromissos que daí decorrem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 104/2017, de 30/08
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - Retificação n.º 31/2018, de 07/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
   -2ª versão: Lei n.º 104/2017, de 30/08
   -3ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

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