Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro
  REGIME GERAL DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 27/2023, de 28/04
   - DL n.º 31/2022, de 06/05
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - DL n.º 109-F/2021, de 09/12
   - DL n.º 72/2021, de 16/08
   - Lei n.º 50/2020, de 25/08
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - Retificação n.º 31/2018, de 07/09
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - Lei n.º 104/2017, de 30/08
   - DL n.º 77/2017, de 30/06
   - DL n.º 124/2015, de 07/07
   - Retificação n.º 16/2015, de 21/04
- 16ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04)
     - 15ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05)
     - 14ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 13ª versão (DL n.º 109-F/2021, de 09/12)
     - 12ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08)
     - 11ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 50/2020, de 25/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07)
     - 9ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 8ª versão (Retificação n.º 31/2018, de 07/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 6ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08)
     - 4ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 16/2015, de 21/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
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SUMÁRIO
Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!]
_____________________

CAPÍTULO II
Disposições gerais
  Artigo 258.º
Responsabilidade pelas contraordenações - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
   -2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 259.º
Formas da infracção - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02

  Artigo 260.º
Injunções e cumprimento do dever violado - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 104/2017, de 30/08
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
   -2ª versão: Lei n.º 104/2017, de 30/08

  Artigo 261.º
Sanções acessórias - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Cumulativamente com as coimas, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da prática da contraordenação com observância do disposto nos artigos 22.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro;
b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da atividade a que a contraordenação respeita;
c) Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de organismos de investimento coletivo, de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de alguns ou de todos os tipos de atividades de intermediação, ou de entidades relacionadas com organismos de investimento coletivo;
d) Publicação, pela CMVM, a expensas do infrator e em local idóneo para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção dos mercados de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, da sanção aplicada pela prática da contraordenação;
e) Revogação da autorização ou cancelamento do registo necessários para o exercício de atividades relacionadas com organismos de investimento coletivo;
f) Cancelamento do registo ou revogação da autorização para exercício de funções de administração, gestão, direção ou fiscalização em organismos de investimento coletivo ou em entidades relacionadas com organismos de investimento coletivo;
g) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais em quaisquer entidades previstas no presente Regime Geral e sujeitas à supervisão da CMVM, por um período de 1 a 10 anos.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não podem ter duração superior a cinco anos, contados da decisão condenatória definitiva.
3 - Os prazos referidos no número anterior são elevados ao dobro, a contar da decisão condenatória definitiva, caso a condenação respeite à prática dolosa de contraordenação muito grave e o arguido já tenha sido previamente condenado pela prática de uma infração dessa natureza.
4 - A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decidido pela CMVM.
5 - No caso de ser aplicada a sanção acessória prevista nas alíneas c), e) e f) do n.º 1, a CMVM ou o tribunal comunicam a condenação à entidade que concedeu a autorização ou averbou o registo, para execução dos efeitos da sanção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 104/2017, de 30/08
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
   -2ª versão: Lei n.º 104/2017, de 30/08

  Artigo 262.º
Determinação da sanção aplicável - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 104/2017, de 30/08
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
   -2ª versão: Lei n.º 104/2017, de 30/08

  Artigo 263.º
Coimas, custas e benefício económico - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02

  Artigo 264.º
Direito subsidiário - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
Aplica-se às contraordenações previstas neste Regime Geral e aos processos às mesmas respeitantes o regime substantivo e processual do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02


CAPÍTULO III
Disposições processuais
  Artigo 265.º
Competência - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A competência para o processamento das contraordenações, aplicação das coimas e sanções acessórias, bem como das medidas de natureza cautelar previstas neste Regime Geral, pertence à CMVM, em conformidade com o disposto no artigo 241.º
2 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02

  Artigo 266.º
Comparência de testemunhas e peritos - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02

  Artigo 267.º
Ausência do arguido - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
A falta de comparência do arguido não obsta a que o processo de contraordenação siga os seus termos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02

  Artigo 268.º
Notificações - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02

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