Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro
  REGIME GERAL DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 27/2023, de 28/04
   - DL n.º 31/2022, de 06/05
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - DL n.º 109-F/2021, de 09/12
   - DL n.º 72/2021, de 16/08
   - Lei n.º 50/2020, de 25/08
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - Retificação n.º 31/2018, de 07/09
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - Lei n.º 104/2017, de 30/08
   - DL n.º 77/2017, de 30/06
   - DL n.º 124/2015, de 07/07
   - Retificação n.º 16/2015, de 21/04
- 16ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04)
     - 15ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05)
     - 14ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 13ª versão (DL n.º 109-F/2021, de 09/12)
     - 12ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08)
     - 11ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 50/2020, de 25/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07)
     - 9ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 8ª versão (Retificação n.º 31/2018, de 07/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 6ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08)
     - 4ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 16/2015, de 21/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
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SUMÁRIO
Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!]
_____________________
  Artigo 252.º
Cooperação e troca de informação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A CMVM fornece à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, ao Comité Europeu do Risco Sistémico e às autoridades competentes dos outros Estados membros as informações que sejam relevantes para o acompanhamento e resposta às potenciais implicações das atividades de entidades gestoras de OIA concretas ou do conjunto destas na estabilidade de instituições financeiras importantes do ponto de vista sistémico e no bom funcionamento dos mercados em que as mesmas exerçam as suas atividades, nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
2 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e ao Comité Europeu do Risco Sistémico os dados agregados sobre as atividades das entidades gestoras de OIA que se encontram sob a sua supervisão.
3 - O prazo de conservação dos dados pessoais constantes de informação trocada entre as autoridades competentes nacionais e as de outros Estados membros não pode exceder cinco anos.
4 - Caso a CMVM discorde de qualquer medida respeitante a uma avaliação, ação ou omissão por parte de uma autoridade competente de outro Estado membro em domínios em que o presente Regime Geral requer a cooperação ou coordenação com as mesmas, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados tendo em vista a obtenção de uma solução consensual entre as autoridades competentes envolvidas ou uma decisão vinculativa daquela Autoridade, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 252.º-A
Cooperação no âmbito da autorização de entidades responsáveis pela gestão - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados:
a) A autorização de SGOIC habilitadas a gerir OICVM e a revogação dessa autorização;
b) Trimestralmente, a autorização de SGOIC habilitadas a gerir OIA e de sociedades de investimento coletivo autogeridas que não sejam OICVM, e a revogação dessas autorizações.
2 - A autorização de SGOIC e de sociedades de investimento coletivo autogeridas depende de consulta prévia à autoridade competente do Estado membro relevante quando a SGOIC ou a sociedade de investimento coletivo autogerida seja:
a) Uma filial de outra entidade gestora da União Europeia, de empresa de investimento, de instituição de crédito ou de empresa de seguros autorizada nesse Estado membro;
b) Uma filial da empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior;
c) Uma sociedade sob o controlo das mesmas pessoas singulares ou coletivas que controlam uma entidade referida na alínea a).

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro

  Artigo 253.º
Cooperação, dever de segredo e troca de informações - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
Sem prejuízo das disposições sobre dever de segredo previstas na legislação em vigor, caso um organismo de investimento coletivo tenha sido declarado insolvente ou a sua liquidação forçada tiver sido ordenada judicialmente é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 355.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

  Artigo 254.º
Regulamentação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Compete à CMVM regulamentar o disposto no presente Regime Geral, nomeadamente quanto às seguintes matérias:
a) Da noção e condições de funcionamento de organismos de investimento coletivo, especificamente no que respeita a:
i) Tipologia dos organismos de investimento coletivo;
ii) Organismos de investimento coletivo com património ou rendimentos garantidos e regime da garantia, bem como política de investimento dos OICVM de índices;
iii) Agrupamentos de organismos de investimento coletivo;
iv) Compartimentos patrimoniais autónomos do organismo de investimento coletivo;
v) Regras relativas à criação de categorias de unidades de participação;
vi) Regras aplicáveis ao investimento em ativos imobiliários e imóveis;
vii) Reaquisição de unidades de participação pelo organismo de investimento coletivo;
viii) Termos e condições de desenvolvimento e de avaliação, pelos OII, de projetos de construção de imóveis;
ix) Condições e limites de arrendamento ou de outras formas de exploração onerosa de imóveis do organismo de investimento coletivo no âmbito de contratos celebrados com as entidades previstas no n.º 1 do artigo 147.º;
x) Dispensa do cumprimento de deveres por determinados tipos de organismos de investimento coletivo, em função das suas características, e imposição do cumprimento de outros, designadamente em matéria de diversificação de risco e prestação de informação;
xi) Regras relativas à constituição de OIA de tipo principal e alimentação.
b) Da atividade de gestão dos organismos de investimento coletivo, especificamente no que respeita a:
i) Subcontratação de funções compreendidas na atividade de gestão de organismo de investimento coletivo;
ii) Termos das políticas de remuneração;
iii) Técnicas e instrumentos de gestão, incluindo operações de empréstimo e reporte de valores mobiliários e utilização de instrumentos financeiros derivados na gestão dos ativos dos organismos de investimento coletivo;
iv) Avaliação dos ativos e dos passivos dos organismos de investimento coletivo e cálculo do valor das unidades de participação;
v) Os termos e as condições em que pode ser exigida a verificação por avaliador externo, dos procedimentos de avaliação de ativos dos organismos de investimento coletivo, quando a respetiva entidade responsável pela gestão tenha optado por não recorrer a avaliador externo;
vi) Os critérios, métodos e as normas técnicas de avaliação dos imóveis que integrem o património dos OII, as condições de divulgação dos relatórios de avaliação, bem como do seu envio à CMVM e o montante significativo de obras de melhoramento, ampliação e requalificação de imóveis;
vii) Definição de critérios de avaliação do valor da volatilidade;
viii) Registo de operações, por conta dos organismos de investimento coletivo, sobre ativos admitidos à negociação em mercado regulamentado realizadas no mercado de balcão;
ix) Compensação dos participantes em consequência de erros, irregularidades ou outros eventos;
x) Afetação de receitas e proveitos pagos à entidade gestora ou a outras entidades em consequência do exercício da atividade daquela;
xi) Critérios de dimensão, natureza e complexidade das atividades e serviços prestados pela entidade gestora e dos organismos de investimento coletivo geridos;
xii) Requisitos de pluralidade e rotatividade dos auditores e dos peritos avaliadores de imóveis;
xiii) Ultrapassagem de limites ao investimento em casos alheios à vontade da entidade responsável pela gestão;
xiv) Limites de endividamento;
xv) Regras relativas às garantias profissionais dos avaliadores externos e ao registo destes;
xvi) Regras menos exigentes em matéria de composição do património dos OII, de deveres de informação e de prevenção de conflitos de interesse, nos casos em que o presente Regime Geral o permita, nomeadamente quando estejam em causa imóveis para reabilitação;
c) Da informação, especificamente no que respeita a:
i) Documentos que instruem os pedidos de autorização e aprovação de organismos de investimento coletivo;
ii) Forma e conteúdo do documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores;
iii) Conteúdo do relatório anual do depositário sobre a fiscalização desenvolvida;
iv) Deveres de prestação de informação ao público, aos participantes, à CMVM, às entidades gestoras de mercados e de sistemas de negociação multilateral, pelas entidades responsáveis pela gestão, depositários e entidades comercializadoras ou terceiros prestadores de serviços e por estes entre si;
v) Comunicação pelos membros dos órgãos de administração e demais responsáveis pelas decisões de investimento dos organismos de investimento coletivo sobre transações;
vi) Contabilidade dos organismos de investimento coletivo;
vii) Termos e condições em que os organismos de investimento coletivo podem tornar públicos, sob qualquer forma, medidas ou índices de rentabilidade e risco dos organismos de investimento coletivo e as regras a que obedece o cálculo dessas medidas ou índices;
viii) Prestação de informação à CMVM sobre compensação dos participantes em consequência de erros, irregularidades ou outros eventos;
ix) Termos aplicáveis à comunicação de transações pelas entidades responsáveis pela gestão à CMVM;
x) Exercício de direitos de voto;
xi) Informação para fins estatísticos;
d) Da comercialização de unidades de participação e condições de admissão à negociação, especificamente no que respeita a:
i) Previsão de outras entidades comercializadoras, deveres das entidades comercializadoras, as condições a que estão sujeitas, o conteúdo mínimo do contrato de comercialização, os requisitos relativos aos diferentes meios de comercialização e regras relativas à subscrição e resgate ou reembolso;
ii) Comercialização em Portugal junto de investidores não profissionais de unidades de participação de OIA da União Europeia e de país terceiro;
iii) Pagamentos em espécie ao organismo de investimento coletivo ou aos participantes;
iv) Condições de admissão e negociação das unidades de participação de organismos de investimento coletivo em mercado;
e) Das vicissitudes dos organismos de investimento coletivo, especificamente no que respeita a:
i) Modificação significativa da política de investimentos, da política de distribuição de rendimentos e do prazo de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação;
ii) Cisão e transformação de organismos de investimento coletivo;
iii) Parecer do auditor, para efeitos de aumentos e reduções de unidades de participação de OII fechados;
iv) Formalidades e prazos de dissolução e liquidação de organismos de investimento coletivo, requisitos dos liquidatários, conteúdo das contas de liquidação e do respetivo relatório do auditor e formas de liberação do dever de pagar o produto da liquidação;
v) Condições de suspensão da subscrição e do resgate de unidades de participação.
2 - Na regulamentação prevista no número anterior, deve ter-se em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades exercidas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
   -2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07


TÍTULO V
Regime sancionatório
CAPÍTULO I
Ilícitos em especial
  Artigo 255.º
Disposições comuns - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Às contraordenações previstas neste Regime Geral são aplicáveis as seguintes coimas:
a) Entre (euro)25 000 e (euro)5 000 000, quando sejam qualificadas como muito graves;
b) Entre (euro)12 500 e (euro)2 500 000, quando sejam qualificadas como graves.
2 - O limite máximo da coima aplicável é elevado ao maior dos seguintes valores:
a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas potencialmente evitadas; ou
b) No caso de contraordenações muito graves, 10 /prct. do volume de negócios, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração.
3 - As contraordenações previstas nos artigos seguintes respeitam tanto à violação de deveres consagrados neste regime e respetiva regulamentação, como à violação de deveres consagrados em legislação, nacional ou da União Europeia, e respetiva regulamentação, relativamente às matérias reguladas neste regime.
4 - Se a lei ou o regulamento exigirem que o dever seja cumprido num determinado prazo considera-se que existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado.
5 - Considera-se como não divulgada a informação cuja divulgação não tenha sido efetuada através dos meios adequados.
6 - Sempre que uma lei ou um regulamento da CMVM alterar as condições ou termos de cumprimento de um dever constante de lei ou regulamento anterior, aplica-se a lei antiga aos factos ocorridos no âmbito da sua vigência e a lei nova aos factos posteriores, salvo se, perante a identidade do facto, houver lugar à aplicação do regime concretamente mais favorável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 104/2017, de 30/08
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
   -2ª versão: Lei n.º 104/2017, de 30/08

  Artigo 256.º
Contraordenações muito graves - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
Sem prejuízo do disposto no regime geral relativo ao mercado de instrumentos financeiros, constitui contraordenação muito grave:
a) A comunicação ou prestação de informação à CMVM que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou prestação;
b) A comunicação ou divulgação de informação ao público que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;
c) A comunicação ou divulgação de informação aos participantes que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;
d) O exercício de funções de gestão ou a comercialização de organismos de investimento coletivo cuja constituição não tenha sido autorizada ou cuja autorização tenha caducado ou tenha sido revogada ou não tenha sido objeto de notificação;
e) A prática de atos relativos aos organismos de investimento coletivo em atividade sem autorização, registo, ou relativamente aos quais tenha havido oposição prévia da CMVM;
f) A não colaboração com a CMVM ou a perturbação do exercício da atividade de supervisão;
g) A realização de operações vedadas, não permitidas ou em condições não permitidas;
h) A inobservância dos níveis de capital inicial mínimo e de fundos próprios;
i) A inobservância das regras relativas à elegibilidade dos ativos das carteiras dos organismos de investimento coletivo;
j) O incumprimento dos limites ao investimento ou ao endividamento por organismo de investimento coletivo;
k) O incumprimento das regras relativas à avaliação e gestão de riscos;
l) A inobservância das regras relativas à avaliação e valorização dos ativos;
m) A falta de atuação de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes;
n) O tratamento não equitativo, não profissional ou discriminatório dos participantes;
o) A omissão de pagamento de valores devidos aos participantes relativos ao resgate, ao reembolso ou à distribuição de rendimentos;
p) O incumprimento de deveres legais ou regulamentares perante os participantes de organismos de investimento coletivo;
q) O incumprimento de deveres previstos nos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo;
r) O incumprimento das regras sobre autonomia patrimonial dos organismos de investimento coletivo;
s) A resolução de situações de conflitos de interesses de modo não equitativo ou discriminatório;
t) O incumprimento de demais regras relativas a conflitos de interesses;
u) A omissão de adoção de políticas e procedimentos de sanação de irregularidades internas suscetíveis de afetar a estabilidade e a integridade do mercado;
v) A inobservância das regras relativas à execução, tratamento e registo de operações;
w) A inobservância das regras relativas à transmissão, agregação e afetação de ordens;
x) O incumprimento das regras relativas à guarda de ativos;
y) A subcontratação de funções de entidade gestora ou depositário fora dos casos admitidos;
z) O incumprimento das regras relativas à reutilização de ativos;
aa) A cobrança indevida de custos ao organismo de investimento coletivo ou aos participantes;
bb) A omissão de elaboração, a elaboração defeituosa ou a omissão de comunicação do relatório e contas dos organismos de investimento coletivo sob gestão;
cc) A obtenção de autorizações com base em falsas declarações ou por outro meio irregular;
dd) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM, transmitidos por escrito aos seus destinatários, se, após notificação da CMVM para o cumprimento de ordem ou mandado anteriormente emitidos, com a indicação expressa de que o incumprimento constitui contraordenação muito grave, o destinatário não cumprir a ordem ou mandado;
ee) A realização de alterações estatutárias de SGOIC sem observância do respetivo procedimento legal;
ff) A realização de operações de fusão ou cisão que envolvam SGOIC sem autorização prévia da CMVM;
gg) O incumprimento de medidas corretivas adotadas pela CMVM, transmitidas por escrito aos seus destinatários;
hh) O exercício das funções de membro de órgão de administração ou fiscalização de SGOIC ou sociedade de investimento coletivo, em violação de proibição legal, de medida adotada pela CMVM e transmitida por escrito ao seu destinatário ou com oposição expressa da CMVM;
ii) A aquisição de participação qualificada em SGOIC com oposição expressa da CMVM.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 104/2017, de 30/08
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
   -2ª versão: Lei n.º 104/2017, de 30/08

  Artigo 257.º
Contraordenações graves - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
Sem prejuízo do disposto no regime geral relativo ao mercado de instrumentos financeiros, constitui contraordenação grave:
a) A omissão de utilização do idioma exigido em informação divulgada aos participantes;
b) A omissão de comunicação de informação devida ao depositário do organismo de investimento coletivo ou a comunicação de informação incompleta ou sem a qualidade devida;
c) A inobservância do dever de intervenção e validação pelo auditor;
d) A omissão de detenção de fundos próprios suplementares exigidos por lei, regulamento ou determinação da CMVM;
e) A omissão de celebração de contrato de seguro profissional de responsabilidade civil;
f) O incumprimento das regras relativas às vicissitudes dos organismos de investimento coletivo;
g) A omissão de conservação, durante o prazo exigido, da documentação e registos relativos aos organismos de investimento coletivo;
h) O incumprimento de deveres relativos ao exercício da função de depositário e de comercializador não punidos como contraordenação muito grave;
i) A realização de ações publicitárias sem a observância dos requisitos exigidos;
j) Incumprimento de deveres relativos a entidades e atividades relacionadas com organismos de investimento coletivo, previstos em legislação nacional ou da União Europeia ou respetiva regulamentação, não punidos como contraordenação muito grave;
k) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM, transmitidos por escrito aos seus destinatários;
l) A integração na firma da expressão «Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo», da abreviatura «SGOIC» ou de outras expressões que com elas se confundam, por entidade que não seja SGOIC;
m) A violação do dever de alterar imediatamente a firma e o objeto social da SGOIC e de promover o registo, com urgência, dessa alteração, em caso de revogação da autorização;
n) A prática de atos sem a autorização ou sem o registo devidos, ou fora do âmbito que resulta da autorização ou do registo, ou relativamente aos quais tenha havido oposição prévia da CMVM, não punidos como contraordenação muito grave.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 104/2017, de 30/08
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
   -2ª versão: Lei n.º 104/2017, de 30/08
   -3ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07


CAPÍTULO II
Disposições gerais
  Artigo 258.º
Responsabilidade pelas contraordenações - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
   -2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 259.º
Formas da infracção - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02

  Artigo 260.º
Injunções e cumprimento do dever violado - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 104/2017, de 30/08
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
   -2ª versão: Lei n.º 104/2017, de 30/08

  Artigo 261.º
Sanções acessórias - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Cumulativamente com as coimas, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da prática da contraordenação com observância do disposto nos artigos 22.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro;
b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da atividade a que a contraordenação respeita;
c) Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de organismos de investimento coletivo, de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de alguns ou de todos os tipos de atividades de intermediação, ou de entidades relacionadas com organismos de investimento coletivo;
d) Publicação, pela CMVM, a expensas do infrator e em local idóneo para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção dos mercados de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, da sanção aplicada pela prática da contraordenação;
e) Revogação da autorização ou cancelamento do registo necessários para o exercício de atividades relacionadas com organismos de investimento coletivo;
f) Cancelamento do registo ou revogação da autorização para exercício de funções de administração, gestão, direção ou fiscalização em organismos de investimento coletivo ou em entidades relacionadas com organismos de investimento coletivo;
g) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais em quaisquer entidades previstas no presente Regime Geral e sujeitas à supervisão da CMVM, por um período de 1 a 10 anos.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não podem ter duração superior a cinco anos, contados da decisão condenatória definitiva.
3 - Os prazos referidos no número anterior são elevados ao dobro, a contar da decisão condenatória definitiva, caso a condenação respeite à prática dolosa de contraordenação muito grave e o arguido já tenha sido previamente condenado pela prática de uma infração dessa natureza.
4 - A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decidido pela CMVM.
5 - No caso de ser aplicada a sanção acessória prevista nas alíneas c), e) e f) do n.º 1, a CMVM ou o tribunal comunicam a condenação à entidade que concedeu a autorização ou averbou o registo, para execução dos efeitos da sanção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 104/2017, de 30/08
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
   -2ª versão: Lei n.º 104/2017, de 30/08

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