Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro
  REGIME GERAL DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 27/2023, de 28/04
   - DL n.º 31/2022, de 06/05
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - DL n.º 109-F/2021, de 09/12
   - DL n.º 72/2021, de 16/08
   - Lei n.º 50/2020, de 25/08
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - Retificação n.º 31/2018, de 07/09
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - Lei n.º 104/2017, de 30/08
   - DL n.º 77/2017, de 30/06
   - DL n.º 124/2015, de 07/07
   - Retificação n.º 16/2015, de 21/04
- 16ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04)
     - 15ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05)
     - 14ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 13ª versão (DL n.º 109-F/2021, de 09/12)
     - 12ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08)
     - 11ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 50/2020, de 25/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07)
     - 9ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 8ª versão (Retificação n.º 31/2018, de 07/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 6ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08)
     - 4ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 16/2015, de 21/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
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SUMÁRIO
Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!]
_____________________

TÍTULO IV
Da supervisão, cooperação e regulamentação
  Artigo 241.º
Supervisão - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A supervisão do disposto no presente Regime Geral compete à CMVM.
2 - A CMVM pode, em circunstâncias excecionais, suscetíveis de perturbar o normal funcionamento dos organismos de investimento coletivo, determinar ao organismo e respetiva entidade responsável pela gestão, depositário ou entidade comercializadora o cumprimento de deveres adicionais aos previstos no presente Regime Geral, tendo em vista acautelar os legítimos interesses dos participantes.
3 - Além das disposições previstas na legislação aplicável quanto ao exercício da atividade de supervisão, a CMVM pode exigir a auditores ou peritos a realização de verificações e investigações.
4 - A CMVM estabelece os métodos apropriados para verificar se as entidades responsáveis pela gestão cumprem as obrigações que sobre elas impendem, tomando em consideração as orientações estabelecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
5 - A competência para a supervisão prudencial mantém-se mesmo que as entidades gestoras exerçam a sua atividade noutros Estados membros.
6 - Na supervisão do disposto no presente Regime Geral, a CMVM tem os poderes previstos no título VII do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
   -2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 242.º
Supervisão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários da União Europeia - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A CMVM, na qualidade de autoridade competente do Estado membro de acolhimento do OICVM, tem poderes para tomar medidas contra o mesmo em caso de não cumprimento de disposições legais, regulamentares ou administrativas não abrangidas pela Diretiva n.º 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, e dos requisitos estabelecidos nos artigos 199.º e 200.º
2 - Qualquer decisão de revogar a autorização ou qualquer outra medida grave tomada contra o OICVM, ou qualquer suspensão da emissão, do resgate das respetivas unidades de participação que lhe seja imposta, deve ser comunicada de imediato pela CMVM às autoridades dos Estados membros de acolhimento do OICVM e às autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade responsável pela gestão do mesmo.
3 - Se a CMVM, enquanto autoridade competente do Estado membro de acolhimento do OICVM, tiver motivos claros e demonstráveis para crer que o OICVM cujas unidades de participação são comercializadas no seu território infringe as obrigações decorrentes de disposições legais aprovadas nos termos da Diretiva n.º 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, e não seja competente para atuar, transmite essas conclusões às autoridades competentes do Estado membro de origem do OICVM, para que estas possam tomar as medidas adequadas.
4 - Se, não obstante as medidas tomadas pelas autoridades competentes do Estado membro de origem do OICVM, na sequência da comunicação prevista no número anterior, ou em virtude do caráter inadequado ou extemporâneo dessas medidas, o OICVM continuar a agir de forma prejudicial aos interesses dos investidores, a CMVM procede de um dos seguintes modos:
a) Após informar as autoridades do Estado membro de origem do OICVM, toma as medidas que se revelem necessárias para proteger os interesses dos investidores, incluindo a possibilidade de impedir o OICVM em causa de continuar a comercializar as unidades de participação em território nacional; ou
b) Se necessário, remete a questão para a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode agir no exercício das suas competências.
5 - A CMVM notifica a Comissão Europeia e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados das medidas tomadas ao abrigo da alínea a) do número anterior.

  Artigo 243.º
Supervisão de organismos de investimento alternativo - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 241.º, a CMVM pode igualmente, nos termos e com os fundamentos nele previstos, a requerimento fundamentado dos interessados, permitir a dispensa temporária do cumprimento dos deveres previstos no presente Regime Geral relativos às seguintes matérias:
a) Regime de composição das carteiras, seus limites, técnicas e instrumentos de gestão dos OIA;
b) Termos e condições de financiamento dos OIA;
c) Realização de operações com OIA e entidades relacionadas;
d) Vicissitudes a que estão sujeitos os OIA, em particular no que respeita à fusão, cisão, transformação, liquidação e partilha.
2 - A dispensa a que se refere o número anterior deve ser devidamente fundamentada, designadamente no que respeita ao seu caráter instrumental e necessário para a proteção dos interesses dos participantes, e prever a sua duração, até ao limite máximo de três meses, renovável por igual período, podendo ser acompanhada de deveres de informação acessórios à CMVM e aos participantes e ser revogada a todo o tempo.

  Artigo 244.º
Supervisão da atividade das entidades responsáveis pela gestão e entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Recebendo a CMVM notificação das autoridades competentes do Estado membro de acolhimento de entidades responsáveis pela gestão e de entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal, expressando motivos claros e demonstráveis que sustentem que as mesmas não cumprem as obrigações decorrentes de regras cujo cumprimento cabe à CMVM supervisionar, esta toma as medidas adequadas, nomeadamente, se necessário, solicitando informações adicionais às autoridades de supervisão competentes de países terceiros.
2 - [Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 245.º
Supervisão de atividade em Portugal de entidades gestoras da União Europeia de OICVM - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A CMVM pode solicitar às entidades gestoras da União Europeia que exercem atividade de gestão de OICVM em Portugal, mediante o estabelecimento de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, as informações necessárias para a fiscalização do cumprimento das regras aplicáveis.
2 - A exigência de informação prevista no número anterior não pode ser superior à imposta às sociedades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º
3 - As entidades gestoras referidas no n.º 1 asseguram que os procedimentos e regras a que se refere o artigo 86.º permitem à CMVM, com respeito aos OICVM autorizados em Portugal, obter diretamente daquelas as informações referidas no n.º 1.
4 - Quando a CMVM verifique que uma entidade gestora referida no n.º 1 que possua uma sucursal ou preste serviços em território nacional não cumpre as normas aplicáveis, exige à mesma que ponha termo à irregularidade e notifica a autoridade competente do Estado membro de origem da entidade gestora.
5 - Se a entidade gestora recusar fornecer as informações solicitadas ou não tomar as medidas necessárias para pôr termo à situação irregular referida no número anterior, a CMVM comunica esse facto às autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade gestora, solicitando-lhe que, com a maior brevidade possível, tome as providências apropriadas.
6 - Se, não obstante as medidas tomadas pelas autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade gestora ou se, devido ao facto de essas medidas se revelarem inadequadas ou não poderem ser aplicadas em Portugal, a entidade gestora continuar a recusar fornecer as informações solicitadas ou continuar a não cumprir as disposições legais ou regulamentares aplicáveis, a CMVM, após informar desse facto a autoridade competente do Estado membro de origem, adota as medidas necessárias para evitar ou sancionar novas irregularidades e, se necessário, proibir a entidade gestora de iniciar novas transações em Portugal, incluindo, se o serviço prestado pela entidade gestora for a gestão de um OICVM, a exigência que esta cesse a gestão desse organismo.
7 - Caso a CMVM considere que a autoridade competente do Estado membro de origem da entidade gestora não agiu de forma adequada após a notificação prevista no n.º 4, remete a questão para a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode agir no exercício das suas competências.
8 - Em caso de urgência, a CMVM, antes de encetar o procedimento previsto nos números anteriores, toma as medidas cautelares necessárias para proteger os interesses dos investidores ou de outras pessoas a quem sejam prestados serviços, dando conhecimento dessas medidas, com a maior brevidade possível, à Comissão Europeia, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e às autoridades dos demais Estados membros afetados.
9 - A CMVM notifica, de imediato, as autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade gestora de quaisquer problemas detetados a nível do OICVM que possam afetar em termos materiais a capacidade da entidade gestora para desempenhar corretamente as suas funções ou para cumprir os requisitos estabelecidos nos termos da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que sejam da sua competência.
10 - [Revogado].
11 - Quando consultados pela autoridade competente do Estado membro de origem da entidade gestora sobre a revogação da respetiva autorização, a CMVM toma as medidas necessárias para salvaguardar os interesses dos participantes, incluindo proibir a entidade gestora de iniciar novas operações em Portugal.
12 - A CMVM comunica à Comissão Europeia e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados o número e a natureza dos casos em que tenham sido tomadas medidas nos termos do n.º 5.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
   -2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 246.º
Supervisão da atividade em Portugal de entidades gestoras de OIA - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A supervisão do cumprimento das regras previstas nos artigos 12.º e 14.º da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, por parte de entidades gestoras da União Europeia e de entidades gestoras de países terceiros autorizadas noutro Estado membro é da competência da CMVM, caso estas entidades exerçam as atividades de gestão ou de comercialização de OIA em Portugal, mediante o estabelecimento de sucursal.
2 - À supervisão das entidades gestoras da União Europeia e de entidades gestoras de países terceiros autorizadas noutro Estado membro que exercem a atividade de gestão ou de comercialização de OIA em Portugal, mediante o estabelecimento de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1, 2 e 4 a 6 do artigo anterior.
3 - Caso a CMVM discorde de qualquer medida tomada por uma autoridade competente nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo anterior, pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados tendo em vista a obtenção de uma solução consensual entre as autoridades competentes envolvidas ou uma decisão vinculativa daquela Autoridade, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 247.º
Irregularidades da atividade em Portugal sujeita à supervisão do Estado membro de origem ou de referência - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Se a CMVM tiver motivos claros e demonstráveis que sustentem que, relativamente à atividade em Portugal de entidades gestoras da União Europeia que gerem OIA e de entidades gestoras de países terceiros autorizadas noutros Estados membros, não estão a ser cumpridas disposições legais ou regulamentares da competência do Estado membro de origem ou de referência, a CMVM deve notificar desse facto a autoridade de supervisão competente.
2 - Se, apesar da iniciativa prevista no número anterior, designadamente em face da inadequação das medidas adotadas ou da não atuação em prazo razoável pela autoridade competente do Estado membro de origem ou de referência, as entidades gestoras continuarem a agir de forma claramente prejudicial para os interesses dos investidores, para a estabilidade financeira ou para a integridade do mercado português, a CMVM, depois de informar a autoridade competente do Estado membro de origem ou de referência, adota as medidas que se revelem necessárias para proteger os interesses dos investidores ou o funcionamento ordenado dos mercados, podendo, nomeadamente, impedir que essas entidades gestoras comercializem as unidades de participação dos organismos sob gestão.
3 - Às medidas tomadas no âmbito dos procedimentos previstos no presente artigo é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 248.º
Infração por entidade gestora de OIA de país terceiro autorizada em Portugal - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Caso a CMVM considere que uma entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal está a infringir as obrigações que sobre ela impendem notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados desse facto, indicando as suas razões, tão rapidamente quanto possível.
2 - [Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 249.º
Poderes da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A pedido da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a CMVM toma uma das seguintes medidas, conforme o caso:
a) Proíbe a comercialização em Portugal de unidades de participação de OIA sob gestão de entidade gestora de país terceiro não autorizada nos termos da secção V do capítulo I do título II ou de OIA de país terceiro geridos por entidade gestora da União Europeia, sem a notificação requerida pelos artigos 230.º, 233.º e 235.º;
b) Impõe às entidades gestoras de países terceiros restrições relativas à gestão de organismos de investimento alternativo, caso se verifique uma excessiva concentração de risco num mercado específico, a nível transfronteiriço;
c) Impõe às entidades gestoras de países terceiros restrições relativas à gestão de organismos de investimento alternativo, caso a sua atividade constitua, potencialmente, uma importante fonte de riscos de contraparte para uma instituição de crédito ou outras instituições sistemicamente relevantes.
2 - A CMVM pode solicitar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados que reconsidere o seu pedido.

  Artigo 250.º
Cooperação na supervisão de entidades gestoras de OIA de países terceiros - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A CMVM envida todos os esforços para, no âmbito das respetivas competências, dar cumprimento a orientações e recomendações emitidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, ao abrigo do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, tendo em vista o estabelecimento de práticas coerentes, eficientes e eficazes de supervisão das entidades gestoras de países terceiros.
2 - No prazo de dois meses a contar da data de emissão de uma orientação ou recomendação nos termos do número anterior, a CMVM confirma à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados se a cumpre, ou, não cumprindo, se tenciona ou não cumprir, justificando-o.
3 - A CMVM transmite uma cópia dos acordos de cooperação relevantes que celebrar com as autoridades de supervisão de países terceiros, às autoridades competentes dos Estados membros de acolhimento da entidade gestora de OIA em causa.
4 - A CMVM transmite, nos termos das normas técnicas de regulamentação aplicáveis, as informações relativas a OIA recebidas das autoridades de supervisão de países terceiros nos termos de acordos de cooperação ou, se for o caso, nos termos do n.º 6 do artigo 245.º ou do n.º 1 do artigo 247.º, às autoridades competentes dos Estados membros de acolhimento da entidade gestora em causa.
5 - Caso a CMVM considere que determinado acordo de cooperação celebrado pelas autoridades de supervisão de país terceiro com as autoridades competentes do Estado membro de referência de entidade gestora de país terceiro não cumpre o exigido nas normas técnicas de regulamentação aplicáveis, pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, tendo em vista a obtenção de uma solução consensual entre as autoridades competentes envolvidas ou uma decisão vinculativa daquela Autoridade, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 250.º-A
Informações, provas e denúncias relativas a infracções - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
Às informações, provas e denúncias que sejam dadas a conhecer à CMVM, relativas a infrações previstas no presente Regime Geral e sua regulamentação é aplicável o regime previsto no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, e sua regulamentação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
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