Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro
  REGIME GERAL DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 27/2023, de 28/04
   - DL n.º 31/2022, de 06/05
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - DL n.º 109-F/2021, de 09/12
   - DL n.º 72/2021, de 16/08
   - Lei n.º 50/2020, de 25/08
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - Retificação n.º 31/2018, de 07/09
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - Lei n.º 104/2017, de 30/08
   - DL n.º 77/2017, de 30/06
   - DL n.º 124/2015, de 07/07
   - Retificação n.º 16/2015, de 21/04
- 16ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04)
     - 15ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05)
     - 14ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 13ª versão (DL n.º 109-F/2021, de 09/12)
     - 12ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08)
     - 11ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 50/2020, de 25/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07)
     - 9ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 8ª versão (Retificação n.º 31/2018, de 07/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 6ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08)
     - 4ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 16/2015, de 21/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
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SUMÁRIO
Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!]
_____________________
  Artigo 235.º
Comercialização por entidades gestoras da União Europeia ou de países terceiros autorizadas noutro Estado membro - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - É condição da comercialização junto de investidores profissionais, em Portugal, de unidades de participação de OIA de país terceiro, geridos por entidade gestora da União Europeia ou de país terceiro autorizada noutro Estado membro, que a CMVM receba da autoridade competente, conforme o caso, do Estado membro de origem ou de referência da entidade gestora:
a) O processo completo de notificação de todos os OIA geridos pela requerente, cujas unidades de participação pretende comercializar;
b) Certificado emitido pela autoridade competente do Estado membro de origem ou de referência da entidade gestora, atestando que a mesma está autorizada a gerir OIA com a estratégia de investimento específica em causa;
c) (Revogada.)
2 - Caso a CMVM discorde da avaliação feita pela autoridade competente que remeteu o processo de notificação quanto ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo anterior pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados tendo em vista a sua assistência na obtenção de um acordo entre as autoridades ou a adoção de uma decisão vinculativa pela mesma, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro.
3 - À comercialização referida no n.º 1 e ao processo de notificação tendente a essa comercialização é ainda aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 e 7 do artigo 233.º
4 - Caso uma autoridade competente que tenha remetido o processo de notificação previsto no n.º 1 recum pedido da CMVM de troca de informações nos termos das normas técnicas de regulamentação aprovadas pela Comissão Europeia que especifiquem os procedimentos de coordenação e de troca de informações entre autoridades competentes, a CMVM pode igualmente submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para os efeitos previstos no n.º 2.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - DL n.º 109-F/2021, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
   -2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 236.º
Depositário de organismos de investimento alternativo de país terceiro - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A comercialização em Portugal de OIA de país terceiro depende de o depositário, identificado nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 230.º:
a) Estar estabelecido no país terceiro em que organismo de investimento alternativo está estabelecido ou no Estado membro de origem ou de referência, conforme o caso, da respetiva entidade gestora;
b) Caso não seja uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 120.º, ser uma entidade da mesma natureza, desde que se encontre sujeita a regulamentação prudencial, incluindo requisitos mínimos de fundos próprios e supervisão que tenham o mesmo efeito que a legislação da União Europeia e sejam efetivamente aplicados.
2 - A comercialização em Portugal de OIA de país terceiro, cujo depositário esteja estabelecido em país terceiro, depende ainda de:
a) A CMVM e, sendo o caso, a autoridade competente do Estado membro de origem da entidade gestora da União Europeia ter assinado acordos de cooperação e de intercâmbio de informações com as autoridades de supervisão do Estado em que se encontra estabelecido o depositário;
b) O país terceiro em que o depositário está estabelecido não fazer parte da lista de Países e Territórios não Cooperantes do Grupo de Ação Financeira contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
c) O Estado Português e, sendo o caso, o Estado-Membro de origem da entidade gestora da União Europeia, ter assinado com o país terceiro em que o depositário está estabelecido um acordo conforme com as normas do artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE e que garanta um intercâmbio de informações eficaz em matéria fiscal, incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais;
d) O depositário ser contratualmente responsável perante os participantes do OIA, de acordo com os n.os 1 a 7 do artigo 122.º, e concordar expressamente em cumprir o disposto no artigo 124.º
3 - Recebido o processo de notificação previsto no n.º 3 do artigo anterior, para efeitos de comercialização em Portugal de OIA de país terceiro por entidade gestora da União Europeia, a CMVM, caso discorde da avaliação feita pela autoridade competente do Estado membro de origem da entidade gestora sobre a aplicação do disposto nas alíneas a), b) e d) do número anterior, pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados tendo em vista a sua assistência na obtenção de um acordo entre as autoridades ou a adoção de uma decisão vinculativa pela mesma, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 124/2015, de 07/07
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
   -2ª versão: DL n.º 124/2015, de 07/07


DIVISÃO IV
Regime não harmonizado de comercialização de organismos de investimento alternativo
  Artigo 237.º
Comercialização exclusiva em Portugal de organismos de investimento alternativo não estabelecidos em Portugal - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Até à data de início de vigência do disposto nos artigos 234.º e 235.º, as sociedades gestoras referidas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras da União Europeia podem comercializar, apenas em território nacional, exclusivamente junto de investidores profissionais, unidades de participação de OIA de país terceiro por si geridos, bem como de OIA da União Europeia de tipo alimentação, cujo organismo de investimento de tipo principal não seja da União Europeia nem gerido por uma entidade gestora da União Europeia.
2 - A comercialização prevista no número anterior está sujeita a autorização da CMVM e depende da verificação das seguintes condições:
a) A entidade cumpra todos os requisitos estabelecidos no presente Regime Geral, com exceção do disposto nos artigos 120.º a 128.º, devendo, no entanto, assegurar a nomeação de entidades para desempenharem as funções referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 121.º, não podendo a própria desempenhar tais funções, e prestar à CMVM, ou à autoridade competente do Estado membro de origem no caso de uma entidade gestora da União Europeia, informações sobre a identidade das entidades que as desempenham;
b) Estejam previstos mecanismos de cooperação adequados para efeitos de controlo do risco sistémico e conformes com as normas internacionais entre a CMVM, ou à autoridade competente do Estado membro de origem no caso de uma entidade gestora da União Europeia, e as autoridades de supervisão do país terceiro onde o organismo de investimento alternativo está estabelecido, a fim de assegurar uma troca de informações eficiente que permita à CMVM, ou à autoridade competente do Estado membro de origem no caso de uma entidade gestora da União Europeia, prosseguir as suas atribuições de acordo com o disposto no presente Regime Geral;
c) O país terceiro onde o organismo de investimento alternativo está estabelecido não faça parte da lista dos Países e Territórios não Cooperantes do Grupo de Ação Financeira contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.
3 - (Revogado.)
4 - Até à data de início de vigência do disposto nos artigos 234.º e 235.º, as entidades gestoras de país terceiro podem igualmente comercializar, apenas em território nacional, exclusivamente junto de investidores profissionais, unidades de participação de OIA por si geridos.
5 - A comercialização prevista no número anterior está sujeita a autorização da CMVM e depende da verificação das seguintes condições:
a) A entidade cumpra o disposto nos artigos 115.º, 131.º, 160.º, 161.º, 163.º, 221.º e 222.º e 229.º, no que respeita aos OIA comercializados nos termos do presente número, e dos artigos 224.º a 228.º, caso o organismo de investimento alternativo por si comercializado seja abrangido pelo n.º 1 do artigo 224.º;
b) Estejam previstos mecanismos de cooperação adequados para efeitos de controlo do risco sistémico e conformes com as normas internacionais entre a CMVM, as autoridades competentes dos OIA da União Europeia, as autoridades de supervisão do país terceiro onde a entidade gestora do país terceiro está estabelecida e, se for o caso, as autoridades de supervisão do país terceiro onde os OIA do país terceiro estão estabelecidos, a fim de assegurar uma troca de informações eficiente que permita à CMVM prosseguir as suas atribuições de acordo com o disposto no presente Regime Geral; e
c) O país terceiro onde está estabelecida a entidade gestora e, se for o caso, o organismo de investimento alternativo de país terceiro, não faça parte da lista dos Países e Territórios não Cooperantes do Grupo de Ação Financeira contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.
6 - Aos pedidos de autorização previstos nos n.os 2 e 5 é aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 e 6 a 8 do artigo 237.º-A.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02

  Artigo 237.º-A
Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo junto de investidores não profissionais - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A comercialização em Portugal, junto de investidores não profissionais, de unidades de participação de OIA estabelecidos em Portugal, da União Europeia ou de país terceiro está sujeita a autorização da CMVM.
2 - O pedido de autorização previsto no número anterior é acompanhado dos seguintes elementos:
a) Certificado ou documento equivalente, emitido pela autoridade de supervisão do país onde esteja constituído o OIA, ou estabelecida a respetiva entidade gestora, atestando que:
i) O organismo foi constituído e funciona regularmente em conformidade e ao abrigo da legislação aplicável naquele país;
ii) O organismo é supervisionado pela autoridade competente do referido país, tendo em vista, designadamente, a proteção dos investidores;
b) Documentos constitutivos de organismo de investimento coletivo ou equivalente;
c) Modalidades previstas para a comercialização das unidades de participação em Portugal e o projeto do contrato de comercialização;
d) Último relatório anual e o relatório semestral subsequente se exigível;
e) Identificação da legislação aplicável do país onde esteja constituído o OIA e a identificação da entidade gestora do mesmo.
f) Informação necessária, nomeadamente o endereço, para faturação ou comunicação de quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis pela CMVM;
g) Informação sobre os meios de comercialização referidos no n.º 1 do artigo seguinte em Portugal.
3 - A autorização referida no n.º 1 apenas é concedida quando o OIA e o modo previsto para a comercialização das respetivas unidades de participação confiram aos participantes condições de segurança e proteção similares às dos OIA autorizados em Portugal e caso exista reciprocidade para a comercialização de OIA autorizados em Portugal.
4 - Caso os elementos referidos no n.º 2 não sejam suficientes atendendo à natureza do OIA, a CMVM pode determinar a apresentação de documentos e informações complementares.
5 - Quando esteja em causa a comercialização de unidades de participação de OIA de país terceiro a autorização prevista no n.º 1 depende ainda de:
a) Terem sido acordados mecanismos de cooperação adequados entre a CMVM e a autoridade de supervisão do país terceiro onde está estabelecido o OIA, a fim de assegurar, pelo menos, uma troca de informações eficiente;
b) O país terceiro onde o OIA está estabelecido não fazer parte da lista de países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas;
c) Caso o depositário esteja igualmente estabelecido em país terceiro diferente do Estado de estabelecimento do OIA, deverão verificar-se as condições previstas nas alíneas b) e c) quanto a este Estado.
6 - Os documentos que instruem o pedido de autorização são apresentados à CMVM em português ou língua de uso corrente na esfera financeira internacional.
7 - A decisão relativa ao pedido de autorização é notificada pela CMVM no prazo de 30 dias a contar da data de receção do referido pedido, ou da data de receção das informações adicionais solicitadas.
8 - A ausência de notificação no prazo referido no número anterior implica o deferimento do pedido.
9 - As alterações aos elementos referidos no n.º 2 são notificadas à CMVM logo que se tornem eficazes, acompanhadas da versão atualizada dos elementos em causa.
10 - As entidades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º, as entidades gestoras da União Europeia e as entidades gestoras de país terceiro autorizadas noutros Estados membros de OIA comercializados em Portugal junto de investidores não profissionais, disponibilizam gratuitamente aos investidores:
a) Os documentos e as informações obrigatoriamente disponibilizados no país de origem; e
b) Os documentos referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2 caso estes não sejam disponibilizados no país de origem.
11 - Os documentos previstos no número anterior, bem como as respetivas alterações, são disponibilizados aos investidores:
a) No sítio na Internet da entidade gestora e da entidade comercializadora e entregues em suporte duradouro ou em papel aos investidores a seu pedido;
b) Em momento prévio ao investimento ou sempre que se tornem eficazes, consoante os casos;
c) Em português ou em língua de uso corrente na esfera financeira internacional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 109-F/2021, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 237.º-B
Meios de comercialização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A entidade gestora da União Europeia que comercialize unidades de participação de OIA, em Portugal, junto de investidores não profissionais dispõe dos meios necessários, em Portugal, para:
a) Processar as ordens de subscrição, de pagamento, de recompra e de resgate dos investidores relativas a unidades de participação, conforme as condições divulgadas nos documentos constitutivos ou noutra informação;
b) Informar os investidores sobre o modo como as ordens referidas na alínea anterior são efetuadas e sobre as modalidades de pagamento de receitas provenientes de operações de recompra e de resgate;
c) Facilitar o tratamento de informações sobre o exercício dos direitos dos investidores associados aos seus investimentos;
d) Disponibilizar aos investidores, em suporte duradouro, para consulta ou cópia, o relatório anual e o documento com a informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais, bem como as informações relativas às tarefas executadas em Portugal nos termos do presente artigo;
e) Funcionar como ponto de contacto com a CMVM.
2 - A entidade gestora não é obrigada a ter presença física em território nacional ou a nomear um terceiro para efeitos do n.º 1.
3 - Os meios são disponibilizados:
a) Pela entidade gestora ou por um terceiro que se encontre sujeito à regulamentação e à supervisão que regem as tarefas a executar, ou por ambos, mediante a celebração de contrato escrito que:
i) Identifique as tarefas que não são exclusivamente executadas pela entidade gestora; e
ii) Preveja a disponibilização pela entidade gestora das informações e documentos necessários para a execução das tarefas contratadas ao terceiro;
b) Em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM, ainda que por via eletrónica.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 109-F/2021, de 09 de Dezembro


SUBSECÇÃO II
Comercialização na União Europeia
  Artigo 238.º
Comunicação prévia à CMVM - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A comercialização noutro Estado membro, exclusivamente junto de investidores profissionais, de unidades de participação de OIA constituídos em Portugal, noutro Estado membro ou em país terceiro, pelas respetivas entidades responsáveis pela gestão ou entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal, é precedida de comunicação à CMVM.
2 - A comunicação prevista no número anterior contém:
a) Os elementos referidos no n.º 3 do artigo 230.º;
b) A indicação dos mecanismos instituídos para a comercialização dos OIA, bem como dos Estados-Membros onde a respetiva entidade responsável pela gestão ou entidade gestora pretende comercializar as unidades de participação em causa;
c) A informação necessária, nomeadamente o endereço, para faturação ou comunicação de quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis pela CMVM;
d) A informação sobre os meios de comercialização referidos no n.º 1 do artigo 237.º-B em Portugal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 109-F/2021, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 239.º
Transmissão do processo de comunicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A CMVM transmite o processo de comunicação referido no artigo anterior às autoridades competentes dos Estados membros de acolhimento indicados nos termos do n.º 2 do artigo anterior, no prazo de 20 dias a contar da data de receção do processo completamente instruí-do, exceto nas situações previstas no número seguinte.
2 - A CMVM recusa a comercialização quando:
a) A atividade das entidades responsáveis pela gestão ou das entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal viole o disposto no presente Regime Geral;
b) Tratando-se de organismo de investimento alternativo da União Europeia de tipo alimentação, o organismo de investimento de tipo principal não seja um organismo de investimento alternativo da União Europeia gerido por uma entidade gestora da União Europeia.
3 - A transmissão da comunicação é acompanhada de uma declaração emitida pela CMVM, certificando que a entidade está autorizada a gerir OIA com a estratégia de investimento em causa.
4 - A CMVM notifica a entidade da transmissão feita às autoridade competentes relevantes, podendo a entidade iniciar a comercialização das unidades de participação nos Estados membros de acolhimento a partir da data dessa notificação.
5 - A CMVM informa da possibilidade referida no número anterior:
a) As autoridades competentes dos Estados membros de origem dos OIA constituídos noutro Estado membro, geridos por entidade gestora prevista no n.º 1 do artigo 65.º;
b) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados quanto aos OIA de país terceiro, geridos por entidade gestora prevista no n.º 1 do artigo 65.º e entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal;
c) As entidades referidas nas alíneas anteriores, no caso de OIA constituídos noutro Estado membro geridos por entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal.
6 - O processo completo de notificação e a declaração referidos nos n.os 1 e 3 são produzidos em língua de uso corrente na esfera financeira internacional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02

  Artigo 240.º
Alteração substancial de elementos notificados - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - As entidades responsáveis pela gestão e as entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal comunicam por escrito à CMVM qualquer alteração substancial dos elementos notificados nos termos do artigo 238.º:
a) Com pelo menos um mês de antecedência em relação à data de respetiva produção de efeitos, no caso de alterações previstas; ou
b) Imediatamente, no caso de alterações imprevistas.
2 - Se, na sequência da alteração referida na comunicação prevista na alínea a) do número anterior, a gestão do OIA ou as entidades gestoras referidas no n.º 1 deixarem de cumprir o disposto no presente Regime Geral, a CMVM:
a) Opõe-se à alteração e notifica a entidade gestora, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da informação referida no número anterior; e
b) Notifica as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento das entidades referidas no n.º 1 da sua decisão.
3 - A CMVM toma as medidas adequadas à situação em causa, incluindo, se necessário, a proibição da comercialização do OIA e comunica-as, de imediato, à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento das entidades referidas no n.º 1, caso:
a) As entidades gestoras adotem as alterações a que a CMVM se opôs;
ou
b) Ocorram alterações imprevistas com as consequências referidas no número anterior; ou
c) (Revogada.)
4 - Nos casos de alterações referidas no n.º 1 relativamente a OIA geridos por entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 232.º
5 - Relativamente a alterações a que não se tenha oposto, a CMVM informa:
a) As autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento da entidade responsável pela gestão ou da entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal, no prazo de um mês;
b) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, de imediato, caso as alterações digam respeito à cessação da comercialização de determinados OIA ou à comercialização de outros organismos adicionais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 109-F/2021, de 09/12
   - DL n.º 31/2022, de 06/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07
   -2ª versão: DL n.º 109-F/2021, de 09/12

  Artigo 240.º-A
Cessação da comercialização noutro Estado-Membro de OIA da União Europeia por entidade responsável pela gestão - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A cessação da comercialização noutro Estado-Membro, pela entidade responsável pela gestão, de unidades de participação de OIA da União Europeia depende da:
a) Apresentação ao público, durante o prazo mínimo de 30 dias úteis, de uma oferta de recompra ou de resgate das unidades de participação, livre de quaisquer encargos ou deduções, e transmitida individualmente, de forma direta ou através de intermediário financeiro, a todos os investidores nesse Estado-Membro cuja identidade seja conhecida, salvo quando se trate de OIA fechado ou de fundos europeus de investimento a longo prazo;
b) Divulgação da intenção de cessar a comercialização dessas unidades de participação através de um suporte acessível ao público que seja habitual na comercialização dos OIA e adequado ao investidor típico, incluindo por meios eletrónicos;
c) Alteração ou revogação dos contratos celebrados com intermediário financeiro ou seu representante, com efeitos a partir da data da retirada da notificação, para impedir novas ofertas ou colocações, diretas ou indiretas, de unidades de participação.
2 - A entidade responsável pela gestão notifica a CMVM das informações referidas no número anterior que, após verificar a sua completude, as transmite à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento do OIA e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da notificação completa.
3 - A CMVM notifica de imediato a entidade responsável pela gestão de que procedeu à transmissão da notificação referida no número anterior.
4 - A partir da data referida na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação, direta ou indireta, das unidades de participação que tenham sido objeto da retirada da notificação nesse Estado-Membro.
5 - Durante um período de 36 meses a contar da data referida na alínea c) do n.º 1, a entidade responsável pela gestão não pode pré-comercializar as unidades de participação objeto de notificação de retirada da comercialização nesse Estado-Membro, nem desenvolver estratégias de investimento ou mecanismos de investimento semelhantes.
6 - A entidade responsável pela gestão presta à CMVM e aos investidores que mantenham investimentos no OIA referido no n.º 1, através de meios eletrónicos ou quaisquer meios de comunicação à distância:
a) O relatório e contas; e
b) A informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais.
7 - A CMVM transmite à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento do OIA todas as alterações à documentação e à informação referidas nas alíneas b) a f) do n.º 3 do artigo 230.º
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 109-F/2021, de 09 de Dezembro


TÍTULO IV
Da supervisão, cooperação e regulamentação
  Artigo 241.º
Supervisão - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A supervisão do disposto no presente Regime Geral compete à CMVM.
2 - A CMVM pode, em circunstâncias excecionais, suscetíveis de perturbar o normal funcionamento dos organismos de investimento coletivo, determinar ao organismo e respetiva entidade responsável pela gestão, depositário ou entidade comercializadora o cumprimento de deveres adicionais aos previstos no presente Regime Geral, tendo em vista acautelar os legítimos interesses dos participantes.
3 - Além das disposições previstas na legislação aplicável quanto ao exercício da atividade de supervisão, a CMVM pode exigir a auditores ou peritos a realização de verificações e investigações.
4 - A CMVM estabelece os métodos apropriados para verificar se as entidades responsáveis pela gestão cumprem as obrigações que sobre elas impendem, tomando em consideração as orientações estabelecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
5 - A competência para a supervisão prudencial mantém-se mesmo que as entidades gestoras exerçam a sua atividade noutros Estados membros.
6 - Na supervisão do disposto no presente Regime Geral, a CMVM tem os poderes previstos no título VII do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
   -2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 242.º
Supervisão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários da União Europeia - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A CMVM, na qualidade de autoridade competente do Estado membro de acolhimento do OICVM, tem poderes para tomar medidas contra o mesmo em caso de não cumprimento de disposições legais, regulamentares ou administrativas não abrangidas pela Diretiva n.º 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, e dos requisitos estabelecidos nos artigos 199.º e 200.º
2 - Qualquer decisão de revogar a autorização ou qualquer outra medida grave tomada contra o OICVM, ou qualquer suspensão da emissão, do resgate das respetivas unidades de participação que lhe seja imposta, deve ser comunicada de imediato pela CMVM às autoridades dos Estados membros de acolhimento do OICVM e às autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade responsável pela gestão do mesmo.
3 - Se a CMVM, enquanto autoridade competente do Estado membro de acolhimento do OICVM, tiver motivos claros e demonstráveis para crer que o OICVM cujas unidades de participação são comercializadas no seu território infringe as obrigações decorrentes de disposições legais aprovadas nos termos da Diretiva n.º 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, e não seja competente para atuar, transmite essas conclusões às autoridades competentes do Estado membro de origem do OICVM, para que estas possam tomar as medidas adequadas.
4 - Se, não obstante as medidas tomadas pelas autoridades competentes do Estado membro de origem do OICVM, na sequência da comunicação prevista no número anterior, ou em virtude do caráter inadequado ou extemporâneo dessas medidas, o OICVM continuar a agir de forma prejudicial aos interesses dos investidores, a CMVM procede de um dos seguintes modos:
a) Após informar as autoridades do Estado membro de origem do OICVM, toma as medidas que se revelem necessárias para proteger os interesses dos investidores, incluindo a possibilidade de impedir o OICVM em causa de continuar a comercializar as unidades de participação em território nacional; ou
b) Se necessário, remete a questão para a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode agir no exercício das suas competências.
5 - A CMVM notifica a Comissão Europeia e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados das medidas tomadas ao abrigo da alínea a) do número anterior.

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