Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro
  REGIME GERAL DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 27/2023, de 28/04
   - DL n.º 31/2022, de 06/05
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - DL n.º 109-F/2021, de 09/12
   - DL n.º 72/2021, de 16/08
   - Lei n.º 50/2020, de 25/08
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - Retificação n.º 31/2018, de 07/09
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - Lei n.º 104/2017, de 30/08
   - DL n.º 77/2017, de 30/06
   - DL n.º 124/2015, de 07/07
   - Retificação n.º 16/2015, de 21/04
- 16ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04)
     - 15ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05)
     - 14ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 13ª versão (DL n.º 109-F/2021, de 09/12)
     - 12ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08)
     - 11ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 50/2020, de 25/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07)
     - 9ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 8ª versão (Retificação n.º 31/2018, de 07/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 6ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08)
     - 4ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 16/2015, de 21/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
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SUMÁRIO
Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!]
_____________________

SECÇÃO III
Obrigações decorrentes de posição de controlo em sociedades não cotadas e em sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado
  Artigo 224.º
Âmbito de aplicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A presente secção aplica-se às entidades responsáveis pela gestão que:
a) Gerem um ou mais OIA que, individualmente ou em conjunto, com base num acordo com o objetivo de adquirir uma posição de controlo, adquiram uma posição de controlo numa sociedade não cotada, nos termos do n.º 5;
b) Colaboram com uma ou mais entidades responsáveis pela gestão com base num acordo por força do qual os OIA geridos em conjunto com essas entidades adquiram uma posição de controlo numa sociedade não cotada, nos termos do n.º 5.
2 - A presente secção não se aplica a sociedades não cotadas com as seguintes características:
a) Pequenas e médias empresas na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do anexo à Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas;
b) Entidades com fins específicos que tenham por objeto social comprar, deter ou administrar bens imobiliários.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o n.º 1 do artigo seguinte é igualmente aplicável às entidades responsáveis pela gestão que gerem OIA que adquirem uma participação sem controlo numa sociedade não cotada.
4 - A presente secção aplica-se ainda às entidades responsáveis pela gestão que gerem organismos de investimento alternativo que adquiram posição de controlo sobre sociedade emitente, com sede na União Europeia, de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, nos termos previstos nos artigos 226.º e 228.º, sendo aplicável:
a) O disposto nos n.os 1 e 2, com as necessárias adaptações;
b) O disposto no artigo 187.º do Código dos Valores Mobiliários aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, no que respeita à posição de controlo sobre sociedades emitentes, com sede na União Europeia, de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado.
5 - Para efeitos da presente secção, entende-se por posição de controlo do organismo de investimento alternativo em sociedade não cotada o equivalente a mais de 50 /prct. dos direitos de voto da sociedade, considerando-se, além dos direitos de voto por si detidos diretamente, também os direitos de voto das seguintes entidades:
a) Qualquer sociedade controlada pelo organismo de investimento alternativo; e
b) Qualquer pessoa singular ou coletiva atuando em nome próprio, mas por conta do organismo de investimento alternativo ou de qualquer sociedade controlada por este.
6 - Para efeitos do número anterior, a percentagem dos direitos de voto é calculada com base na totalidade das ações às quais estejam associados direitos de voto, mesmo em caso de suspensão do respetivo exercício.
7 - A presente secção aplica-se sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, quanto ao tratamento de informações confidenciais.
8 - As regras previstas na presente secção aplicam-se apenas na medida em que não sejam aplicáveis as regras relativas a participações qualificadas e a ofertas públicas de aquisição obrigatórias previstas no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

  Artigo 225.º
Comunicação sobre aquisição de participações qualificadas e de uma posição de controlo em sociedade não cotada - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A entidade responsável pela gestão informa a CMVM sobre os direitos de voto, decorrentes de aquisições, alienações ou detenções de ações em sociedade não cotada por organismo de investimento alternativo por si gerido, sempre que a percentagem dos mesmos atinja ou ultrapasse ou desça abaixo dos limiares de 10 /prct., 20 /prct., 30 /prct., 50 /prct. e 75 /prct..
2 - A entidade responsável pela gestão notifica sobre a aquisição de uma posição de controlo em sociedade não cotada, por organismo de investimento alternativo por si gerido, individualmente ou em conjunto:
a) À sociedade não cotada;
b) Aos acionistas cujas identidades e endereços estejam à sua disposição, possam ser disponibilizados pela sociedade não cotada ou possam ser obtidos através de um registo ao qual tenha ou possa obter acesso; e
c) À CMVM.
3 - As notificações referidas nos n.os 1 e 2 devem ser efetuadas o mais rapidamente possível e, no máximo, no prazo de 10 dias úteis a contar do dia em que o organismo de investimento alternativo atinja, ultrapasse ou desça abaixo do limiar aplicável ou adquira uma posição de controlo sobre a sociedade não cotada.
4 - A notificação de posição de controlo prevista no n.º 2 deve informar sobre:
a) A situação resultante em termos de direitos de voto;
b) As condições em que foi adquirida a posição de controlo, incluindo informação sobre a identidade dos diferentes acionistas envolvidos, a pessoa singular ou a pessoa coletiva eventualmente habilitada a exercer os direitos de voto por conta destes e, se for caso disso, a cadeia de sociedades através da qual os direitos de voto são efetivamente detidos;
c) A data em que a posição de controlo foi adquirida;
d) A identidade da entidade responsável pela gestão que, individualmente ou por força de um acordo com outra entidade responsável pela gestão, gere o organismo de investimento alternativo que tenha adquirido a posição de controlo;
e) A política destinada a prevenir e gerir conflitos de interesses, em especial entre a mesma, o organismo de investimento alternativo e a sociedade, incluindo informações sobre as garantias específicas estabelecidas para assegurar que qualquer acordo entre a entidade responsável pela gestão e a sociedade ou entre o organismo de investimento alternativo e a sociedade seja negociado em igualdade de condições;
f) A política de comunicação externa e interna relativa à sociedade, em especial no que diz respeito aos trabalhadores.
5 - A entidade responsável pela gestão divulga, em nome do organismo de investimento alternativo por si gerido que adquira, individualmente ou em conjunto, uma posição de controlo em sociedade não cotada, as suas intenções relativamente à atividade futura da sociedade não cotada e as repercussões prováveis no emprego, incluindo qualquer alteração significativa nas condições de emprego:
a) À sociedade não cotada; e
b) Aos acionistas da sociedade não cotada cujas identidades e endereços estejam à sua disposição, possam ser disponibilizados pela empresa não cotada ou possam ser obtidos através de um registo ao qual tenha ou possa obter acesso.
6 - A entidade responsável pela gestão solicita, na notificação à sociedade não cotada, e envida todos os esforços para assegurar que os representantes dos trabalhadores ou, na falta desses representantes, os próprios trabalhadores sejam, pelo respetivo órgão de administração:
a) Informados, devidamente e sem demoras indevidas, da aquisição de uma posição de controlo pelo organismo de investimento alternativo por si gerido e das informações referidas no n.º 4;
b) Tenham acesso à informação referida no número anterior.
7 - A entidade responsável pela gestão fornece à CMVM e aos participantes do organismo de investimento alternativo informações sobre o financiamento da aquisição de posição de controlo em sociedade não cotada.

  Artigo 226.º
Comunicação sobre aquisição de uma posição de controlo em sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A entidade responsável pela gestão notifica sobre a aquisição de uma posição de controlo em sociedade emitente, com sede na União Europeia, de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, por organismo de investimento alternativo por si gerido, individualmente ou em conjunto:
a) À sociedade emitente não cotada;
b) Aos acionistas cujas identidades e endereços estejam à sua disposição, possam ser disponibilizados pela sociedade não cotada ou possam ser obtidos através de um registo ao qual tenha ou possa obter acesso; e
c) À CMVM.
2 - A notificação de posição de controlo prevista no número anterior deve informar sobre as matérias referidas nas alíneas d) a f) do n.º 4 do artigo anterior.
3 - A entidade responsável pela gestão solicita na notificação à sociedade emitente, com sede na União Europeia, de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, que o órgão de administração desta informe devidamente e de imediato os representantes dos trabalhadores ou, na falta desses representantes, os próprios trabalhadores, da aquisição de uma posição de controlo pelo organismo de investimento alternativo por si gerido e das informações referidas no número anterior.

  Artigo 227.º
Relatórios anuais dos organismos de investimento alternativo que controlem sociedades não cotadas - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A entidade responsável pela gestão de organismo de investimento alternativo que adquira, individualmente ou em conjunto, o controlo de uma sociedade não cotada:
a) Solicita e envida todos os esforços para assegurar que o relatório anual da sociedade não cotada seja elaborado nos termos do número seguinte; ou
b) Inclui no relatório anual do organismo de investimento alternativo a informação, relativa à sociedade não cotada em causa, prevista no número seguinte.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o relatório anual da sociedade não cotada ou do organismo de investimento coletivo deve incluir:
a) Pelo menos, uma análise fiel da evolução dos negócios e da situação da sociedade no final do período abrangido pelo relatório anual;
b) Referência aos acontecimentos importantes ocorridos depois do encerramento do exercício;
c) Referência à evolução previsível da sociedade;
d) No que respeita à aquisição de ações próprias, as informações previstas na alínea d) do n.º 5 do artigo 66.º do Código das Sociedades Comerciais.
3 - Caso tenha optado pela alternativa prevista na alínea a) do n.º 1, a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento alternativo em causa disponibiliza a informação referida no número anterior aos participantes do mesmo desde que já esteja disponível, no prazo fixado na alínea a) do n.º 2 do artigo 160.º e, no máximo, no prazo em que o relatório anual da sociedade não cotada deva ser aprovado.
4 - Caso tenha optado pela alternativa prevista na alínea b) do n.º 1, a entidade responsável pela gestão de organismo de investimento coletivo em causa solicita e envida todos os esforços para assegurar que o órgão de administração da sociedade não cotada disponibiliza aos representantes dos trabalhadores ou, na falta desses representantes, aos próprios trabalhadores, a informação relativa à sociedade referida no n.º 2 contida no relatório anual do organismo de investimento alternativo em causa, no prazo fixado na alínea a) do n.º 2 do artigo 160.º

  Artigo 228.º
Conservação do capital - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A entidade responsável pela gestão de organismo de investimento coletivo que adquira, individualmente ou em conjunto, o controlo de sociedade não cotada ou de sociedade emitente, com sede na União Europeia, de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado deve, durante um período de 24 meses a contar da aquisição desse controlo, envidar esforços para evitar qualquer distribuição, redução de capital, amortização de ações ou aquisição de ações próprias pela sociedade, nos termos do n.º 3, e em particular:
a) Não facilitar, apoiar ou ordenar qualquer distribuição, redução de capital, amortização de ações ou aquisição de ações próprias pela sociedade; e
b) Na medida em que esteja autorizada a votar em nome do OIA nas reuniões do órgão de administração da sociedade, não pode votar a favor de qualquer distribuição, redução de capital, amortização de ações ou aquisição de ações próprias pela sociedade.
2 - As obrigações previstas no número anterior incidem sobre:
a) Qualquer distribuição aos acionistas feita quando, na data do encerramento do último exercício económico, os ativos líquidos resultantes das contas anuais da sociedade sejam, ou passem a ser pela distribuição, inferiores à soma do montante do capital subscrito e das reservas legais ou estatutárias, entendendo-se que, caso a parte não realizada do capital subscrito não esteja contabilizada no ativo do balanço, este montante será deduzido do montante do capital subscrito;
b) Qualquer distribuição aos acionistas cujo montante exceda o montante dos resultados no final do último exercício económico, acrescido dos lucros transitados e dos montantes retirados de reservas disponíveis para este efeito e deduzidas as perdas transitadas e os montantes afetos às reservas impostas pela lei ou pelo contrato de sociedade;
c) Se a aquisição de ações próprias for permitida, a aquisição efetuada pela sociedade incluindo as ações adquiridas anteriormente pela sociedade e por si detidas e as ações adquiridas por pessoa atuando em nome próprio mas por conta da sociedade que tenha como resultado reduzir o ativo líquido até um montante inferior ao mencionado na alínea a).
3 - Para os efeitos do número anterior:
a) O termo distribuição compreende, nomeadamente, o pagamento de dividendos e juros correspondentes às ações;
b) As disposições relativas à redução do capital não se aplicam a uma redução do capital subscrito que tenha por finalidade compensar perdas sofridas ou incorporar valores numa reserva que não possa ser distribuída, contanto que, em consequência daquela operação, o montante da referida reserva não ultrapasse 10 /prct. do capital subscrito reduzido; e
c) A restrição estabelecida na alínea c) fica sujeita ao disposto no Código das Sociedades Comerciais sobre aquisição de ações próprias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02


SECÇÃO IV
Comercialização transfronteiriça
SUBSECÇÃO I
Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo não estabelecidos em Portugal
DIVISÃO I
Disposições gerais
  Artigo 229.º
Informação aos investidores - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - As entidades gestoras da União Europeia e de país terceiro que comercializem em Portugal unidades de participação de OIA não estabelecidos em Portugal exclusivamente junto de investidores profissionais disponibilizam aos investidores em território nacional o relatório e contas anual e o documento com as informações aos investidores referidas no artigo 221.º
2 - O relatório e contas anual deve ser disponibilizado aos investidores, a pedido destes, e o documento com as informações aos investidores referido no artigo 221.º, em momento anterior ao investimento e de acordo com os respetivos documentos constitutivos, bem como em momento anterior a qualquer alteração significativa dos mesmos, em português ou numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional.
3 - A informação contabilística apresentada no relatório e contas anual dos OIA não constituídos em Portugal deve ser organizada de acordo com as normas contabilísticas do Estado membro de origem ou país terceiro onde o organismo de investimento alternativo esteja estabelecido e com as regras contabilísticas previstas nos documentos constitutivos do mesmo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02


DIVISÃO I-A
Pré-comercialização de OIA
  Artigo 229.º-A
Pré-comercialização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Constitui pré-comercialização a prestação de informações ou a comunicação, direta ou indireta, sobre estratégias de investimento ou ideias de investimento por entidade gestora, ou em seu nome, para aferir o interesse de potenciais investidores profissionais, com domicílio ou sede social na União Europeia, num OIA, ou num compartimento patrimonial autónomo, que não esteja autorizado ou não tenha sido notificado para comercialização no Estado-Membro em que os potenciais investidores têm domicílio ou sede social.
2 - A pré-comercialização não pode corresponder, em caso algum, a uma oferta ou colocação que permita ao potencial investidor investir nas unidades de participação desse OIA ou desse compartimento patrimonial autónomo.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 109-F/2021, de 09 de Dezembro

  Artigo 229.º-B
Pré-comercialização de OIA em Portugal - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - As entidades gestoras da União Europeia podem pré-comercializar OIA, em Portugal, junto de potenciais investidores profissionais, desde que os elementos disponibilizados não sejam:
a) Suficientes para que os investidores se comprometam a adquirir unidades de participação de determinado OIA;
b) Equivalentes à apresentação de formulário de subscrição ou de documento similar, quer em forma de projeto quer na sua forma definitiva;
c) Equivalentes aos documentos constitutivos ou outros documentos de oferta de um OIA ainda não constituído.
2 - A entidade gestora assegura que a pré-comercialização não constitui uma forma de subscrição ou aquisição de unidades de participação de OIA por investidores profissionais.
3 - A subscrição ou aquisição por investidores profissionais de unidades de participação dos OIA referidos nas informações prestadas no âmbito da pré-comercialização, ou de um OIA constituído em resultado da pré-comercialização, realizada no prazo de 18 meses após a entidade gestora ter iniciado a pré-comercialização, é considerada o resultado de comercialização e está sujeita ao procedimento legal de notificação transfronteiriça.
4 - A atividade de pré-comercialização apenas pode ser exercida:
a) Pelas entidades comercializadoras referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 129.º; e
b) Pelos agentes vinculados dos intermediários financeiros previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 129.º

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 109-F/2021, de 09 de Dezembro

  Artigo 229.º-C
Informação relativa à pré-comercialização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - O projeto de prospeto ou de documento de oferta disponibilizado aos investidores profissionais no âmbito da pré-comercialização não pode conter elementos suficientes para a tomada de decisões de investimento e indica que:
a) Não constitui uma oferta ou um convite à subscrição de unidades de participação de um OIA; e
b) Não representa a versão final, podendo ser sujeito a alterações.
2 - A entidade gestora da União Europeia documenta adequadamente a atividade de pré-comercialização em Portugal.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 109-F/2021, de 09 de Dezembro

  Artigo 229.º-D
Supervisão e cooperação no âmbito da pré-comercialização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A entidade gestora comunica à CMVM, na qualidade de autoridade do seu Estado-Membro de origem, por escrito em suporte duradouro, no prazo máximo de duas semanas após o início da pré-comercialização:
a) Os Estados-Membros e os períodos em que efetua ou efetuou a pré-comercialização de OIA, descrevendo sucintamente as atividades de pré-comercialização, incluindo as informações sobre as estratégias de investimento apresentadas; e
b) A lista dos OIA e dos compartimentos patrimoniais autónomos que são ou foram objeto de pré-comercialização, caso aplicável.
2 - A CMVM comunica de imediato a informação referida no número anterior à autoridade competente do Estado-Membro em que decorre ou decorreu a pré-comercialização, podendo esta solicitar-lhe informações complementares sobre a referida pré-comercialização.
3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à CMVM quando atue na qualidade de autoridade competente do Estado-Membro em que decorre ou decorreu a pré-comercialização.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 109-F/2021, de 09 de Dezembro


DIVISÃO II
Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo da União Europeia
  Artigo 230.º
Comercialização por sociedades gestoras nacionais e por entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - As sociedades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal podem comercializar em Portugal, junto de investidores profissionais, unidades de participação de OIA da União Europeia por si geridos.
2 - As entidades referidas no número anterior notificam a CMVM de todos os OIA da União Europeia por si geridos, cujas unidades de participação pretendem comercializar junto de investidores profissionais em Portugal.
3 - A notificação prevista no número anterior deve conter:
a) Um programa operacional que identifique os OIA cujas unidades de participação a entidade pretende comercializar, com a indicação do local onde estão estabelecidos ou constituídos;
b) Os documentos constitutivos dos OIA;
c) A identificação dos respetivos depositários;
d) Uma descrição dos OIA ou qualquer informação sobre os mesmos que esteja disponível aos investidores;
e) A informação sobre o local onde o organismo de investimento alternativo de tipo principal está estabelecido ou constituído, caso o organismo de investimento alternativo cujas unidades de participação se pretenda comercializar seja do tipo alimentação;
f) A informação prevista no n.º 1 do artigo 221.º relativamente a cada um dos OIA cujas unidades de participação se pretenda comercializar; e
g) A informação sobre os mecanismos adotados para evitar que as unidades de participação possam ser comercializadas junto de investidores não profissionais, nomeadamente quando a entidade subcontrate a terceiro a prestação de serviços de investimento relacionados com os OIA.

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