Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro
  REGIME GERAL DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 27/2023, de 28/04
   - DL n.º 31/2022, de 06/05
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - DL n.º 109-F/2021, de 09/12
   - DL n.º 72/2021, de 16/08
   - Lei n.º 50/2020, de 25/08
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - Retificação n.º 31/2018, de 07/09
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - Lei n.º 104/2017, de 30/08
   - DL n.º 77/2017, de 30/06
   - DL n.º 124/2015, de 07/07
   - Retificação n.º 16/2015, de 21/04
- 16ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04)
     - 15ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05)
     - 14ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 13ª versão (DL n.º 109-F/2021, de 09/12)
     - 12ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08)
     - 11ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 50/2020, de 25/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07)
     - 9ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 8ª versão (Retificação n.º 31/2018, de 07/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 6ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08)
     - 4ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 16/2015, de 21/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
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SUMÁRIO
Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!]
_____________________
  Artigo 205.º
Participações em sociedades imobiliárias integrantes do património - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Podem integrar o património de um OII a participação em sociedade imobiliária:
a) Cujo objeto social se enquadre exclusivamente numa das atividades que podem ser diretamente desenvolvidas pelos OII;
b) Cujo ativo seja composto por um mínimo de dois terços de imóveis passíveis de integrar diretamente a carteira do OII;
c) Que não detenha participações sociais em quaisquer outras sociedades;
d) Que tenha sede estatutária e administração central num dos Estados membros ou Estados membros da OCDE no qual o respetivo OII pode investir;
e) Cujas contas sejam sujeitas a regime equivalente ao dos OII em matéria de revisão independente e de reporte à CMVM de informação financeira;
f) Que se comprometa contratualmente com a entidade responsável pela gestão do OII a prestar toda a informação que esta deva remeter à CMVM;
g) Cujos imóveis e outros ativos que integrem o respetivo património ou por esta tenham sido adquiridos, explorados ou alienados, sejam aplicados princípios equiparáveis ao regime aplicável aos OII, nomeadamente no que respeita a regras de avaliação, conflitos de interesse e prestação de informação; e
h) Cujas ações estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral, no caso dos OII abertos.
2 - Os OII cujo património integre uma ou mais participações em sociedades imobiliárias divulgam, nas notas às demonstrações financeiras, toda a informação relativa a essas sociedades de modo que o participante possa analisar o investimento de forma completa e adequada, nos termos a definir em regulamento da CMVM.
3 - A entidade responsável pela gestão do OII deve prevenir, bem como fazer cessar no prazo determinado pela CMVM, o não cumprimento das disposições dos números anteriores.
4 - A CMVM pode, através de regulamento:
a) Definir os termos em que são valorizadas as participações das sociedades imobiliárias a adquirir e detidas pelos OII;
b) Impor condições adicionais de transparência para que as sociedades imobiliárias possam, em qualquer momento, integrar o ativo dos OII.

  Artigo 206.º
Unidades de participação integrantes do património - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Podem ainda integrar o património dos OII unidades de participação noutros OII.
2 - O limite para o investimento em unidades de participação é de 25 /prct. do ativo total dos organismos por conta dos quais a aquisição é efetuada.
3 - A entidade responsável pela gestão não pode, relativamente ao conjunto de organismos que administre, investir em mais do que 25 /prct. das unidades de participação de um OII.
4 - As unidades de participação que podem integrar o património de OII abertos apenas podem ser unidades de participação de OII abertos ou admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral.

  Artigo 207.º
Instrumentos financeiros derivados integrantes do património - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Podem ainda integrar o património dos OII instrumentos financeiros derivados para cobertura do risco dos ativos dos organismos sob gestão, cujo ativo subjacente e maturidade correspondam à natureza dos ativos e passivos detidos pelos OII.
2 - Tendo por base requerimento fundamentado da entidade responsável pela gestão, a CMVM pode autorizar a utilização de outro tipo de instrumentos financeiros derivados.
3 - A exposição resultante aos ativos subjacentes dos instrumentos financeiros derivados não pode ser superior ao valor do património líquido do OII.
4 - Sempre que sejam utilizados instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão, o OII não pode, relativamente a cada contraparte, apresentar uma exposição superior a um terço do seu património, medida nos termos do número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02

  Artigo 208.º
Liquidez integrante do património - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - O património de um OII pode ainda ser constituído por liquidez.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se liquidez depósitos bancários suscetíveis de mobilização a todo o momento, certificados de depósito, unidades de participação de organismos de investimento do mercado monetário ou do mercado monetário de curto prazo e instrumentos financeiros emitidos ou garantidos por um Estado membro com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02

  Artigo 209.º
Ativos não elegíveis do organismo de investimento imobiliário - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
Não podem integrar o património dos OII os ativos com ónus ou encargos que dificultem excessivamente a sua alienação, nomeadamente os ativos objeto de garantias reais, penhoras ou procedimentos cautelares.

  Artigo 210.º
Atividades e operações permitidas - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Os OII podem desenvolver as seguintes atividades:
a) Aquisição de imóveis para arrendamento ou destinados a outras formas de exploração onerosa;
b) Aquisição de imóveis para revenda;
c) Aquisição de outros direitos sobre imóveis, nos termos previstos em regulamento da CMVM, tendo em vista a respetiva exploração económica;
d) Realização de obras de melhoramento, ampliação e de requalificação de imóveis em carteira.
2 - Os OII fechados podem ainda desenvolver projetos de construção e de reabilitação de imóveis com uma das finalidades previstas nas alíneas a) e b) do número anterior e dentro dos limites definidos para cada tipo de OII, podendo a CMVM definir, por regulamento, os termos e condições em que esta atividade pode ser desenvolvida.
3 - Os OII podem adquirir imóveis cuja contraprestação seja diferida no tempo, considerando-se este tipo de aquisição para efeitos da determinação dos limites de endividamento definidos no presente Regime Geral.


DIVISÃO II
Organismos de investimento imobiliário abertos
  Artigo 211.º
Património dos organismos de investimento imobiliário abertos - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Sem prejuízo das regras gerais previstas na divisão I da presente subsecção, aos OII abertos são aplicáveis as seguintes regras:
a) O valor dos ativos imobiliários não pode representar menos de dois terços do ativo total do organismo;
b) O valor dos imóveis não pode representar menos de um terço do ativo total do OII;
c) O valor de um imóvel ou de outro ativo imobiliário não pode representar mais de 20 /prct. do ativo total do organismo;
d) O valor dos imóveis arrendados, ou objeto de outras formas de exploração onerosa, não pode representar menos de 10 /prct. do ativo total do organismo;
e) O valor dos imóveis arrendados, ou objeto de outras formas de exploração onerosa, não pode superar 20 /prct. do ativo total do organismo quando a contraparte ou contrapartes sejam:
i) Entidades previstas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 147.º;
ii) Entidades que, nos termos da lei, se encontrem em relação de domínio ou de grupo, ou que sejam dominadas, direta ou indiretamente, por uma mesma pessoa, singular ou coletiva;
f) As participações em sociedades imobiliárias admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral não podem representar mais de 25 /prct. do ativo total do organismo;
g) Só podem investir em imóveis localizados em Estados membros ou em países membros da OCDE, não podendo os investimentos fora da União Europeia representar mais de 25 /prct. do ativo total do OII;
h) O endividamento não pode representar mais de 25 /prct. do ativo total do organismo.
2 - Os OII abertos devem dispor de liquidez suficiente para satisfazer as suas obrigações de resgate de unidades de participação.
3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, constitui um imóvel o conjunto das frações autónomas de um mesmo edifício submetido ao regime da propriedade horizontal e o conjunto de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afetas ao uso de todas ou algumas unidades ou frações que os compõem.
4 - As participações em sociedades imobiliárias e as unidades de participação de outros OII são contadas para efeitos do cumprimento do limite mínimo de detenção de ativos imobiliários pelo organismo adquirente.
5 - Os limites definidos nas alíneas a), b) e d) a f) do n.º 1 são aferidos em relação à média dos valores verificados no final de cada um dos últimos seis meses e aplicam-se a partir dos primeiros dois anos de atividade do OII.
6 - Em casos devidamente fundamentados pela entidade responsável pela gestão, pode a CMVM autorizar que os OII detenham transitoriamente uma estrutura patrimonial que não respeite algumas das alíneas do n.º 1.
7 - A CMVM pode fixar regras técnicas sobre a estrutura patrimonial dos OII.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02


DIVISÃO III
Organismos de investimento imobiliário fechados
  Artigo 212.º
Património dos organismos de investimento imobiliário fechados de subscrição pública - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Sem prejuízo das regras gerais previstas na divisão I da presente subsecção, aos OII fechados objeto de oferta pública de subscrição é aplicável o disposto no artigo anterior, com as seguintes adaptações:
a) O desenvolvimento de projetos de construção não pode representar, no seu conjunto, mais de 50 /prct. do ativo total do OII, salvo se tais projetos se destinarem à reabilitação de imóveis, caso em que tal limite é de 60 /prct.;
b) O valor de um imóvel não pode representar mais de 25 /prct. do ativo total do OII;
c) O valor dos imóveis arrendados, ou objeto de outras formas de exploração onerosa, não pode superar 25 /prct. do ativo total do OII, quando a contraparte ou contrapartes sejam entidades referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior;
d) O endividamento não pode representar mais de 33 /prct. do ativo total do OII.
2 - Em caso de aumento de capital do OII, os limites definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior aplicam-se a partir de um ano a contar da data do referido aumento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02

  Artigo 213.º
Assunção de dívidas - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
O regulamento de gestão dos OII fechados pode prever que, mediante deliberação favorável da assembleia de participantes, os participantes dos OII de subscrição particular previstos no artigo seguinte assumam as dívidas destes, desde que haja acordo dos respetivos credores e que seja assegurado que as dívidas supervenientes à extinção dos OII são da responsabilidade das suas entidades responsáveis pela gestão.

  Artigo 214.º
Organismos de investimento imobiliário de subscrição particular - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Sem prejuízo das regras gerais previstas na divisão I da presente subsecção, aos OII de subscrição particular cujo número de participantes seja superior a cinco, não sendo estes exclusivamente investidores profissionais, são aplicáveis:
a) As alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 211.º, sendo autorizado o investimento em imóveis localizados em países que não integram a União Europeia ou a OCDE até ao limite de 10 /prct. do ativo total do OII;
b) A alínea d) do n.º 1 do artigo 212.º
2 - Sem prejuízo das regras gerais de elegibilidade previstas na divisão I da presente subsecção, aos OII de subscrição particular cujos participantes não reúnam as caraterísticas referidas no número anterior são aplicáveis:
a) A alínea a) do n.º 1 do artigo 211.º;
b) A subalínea ii) da alínea b) do n.º 4 do artigo 19.º, exceto quando o regulamento de gestão fixe o prazo máximo da oferta até 90 dias e calendarize as respetivas liquidações financeiras.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02


DIVISÃO IV
Organismos especiais de investimento imobiliário
  Artigo 215.º
Património e limites dos organismos especiais de investimento imobiliário - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Os organismos especiais de investimento imobiliário podem investir nos ativos referidos no número seguinte e são comercializados junto de segmentos específicos de investidores definidos no regulamento de gestão e prospeto.
2 - Além dos ativos em geral elegíveis para integrar o património dos OII, são ainda elegíveis para integrar o património de organismos especiais de investimento imobiliário os prédios mistos ou rústicos, simples direitos de exploração sobre imóveis e instrumentos financeiros derivados para qualquer finalidade.
3 - Aos organismos especiais de investimento imobiliário são aplicáveis, além dos demais limites definidos nos documentos constitutivos, os seguintes:
a) O limite ao investimento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 211.º caso o organismo seja aberto, salvo tratando-se de organismo que preveja investir 50 /prct. ou mais do seu ativo total em unidades de participação de OII;
b) O limite ao endividamento previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 211.º ou na alínea d) do n.º 1 do artigo 212.º, caso o organismo seja aberto ou fechado de subscrição pública, respetivamente.
c) O limite ao investimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 211.º
4 - Na ausência da definição dos limites na política de investimento, aplicam-se os limites estabelecidos para os OII, consoante a sua espécie e natureza.
5 - Os organismos especiais de investimento imobiliário abertos ou fechados objeto de oferta pública de subscrição cujo património integre prédios rústicos não podem investir:
a) Mais de 20 /prct. do ativo total do organismo de investimento no mesmo município ou circunscrição territorial equivalente; e
b) Mais de 30 /prct. do ativo total do organismo de investimento em municípios, ou circunscrições territoriais equivalentes contíguos.
6 - Os limites previstos no número anterior são de 50 /prct., caso os organismos especiais de investimento imobiliário tenham subscrito um seguro que cubra o respetivo património.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
   -2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

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