Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro
  REGIME GERAL DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 27/2023, de 28/04
   - DL n.º 31/2022, de 06/05
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - DL n.º 109-F/2021, de 09/12
   - DL n.º 72/2021, de 16/08
   - Lei n.º 50/2020, de 25/08
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - Retificação n.º 31/2018, de 07/09
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - Lei n.º 104/2017, de 30/08
   - DL n.º 77/2017, de 30/06
   - DL n.º 124/2015, de 07/07
   - Retificação n.º 16/2015, de 21/04
- 16ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04)
     - 15ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05)
     - 14ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 13ª versão (DL n.º 109-F/2021, de 09/12)
     - 12ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08)
     - 11ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 50/2020, de 25/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07)
     - 9ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 8ª versão (Retificação n.º 31/2018, de 07/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 6ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08)
     - 4ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 16/2015, de 21/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
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SUMÁRIO
Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!]
_____________________
  Artigo 201.º
Denominação de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários da União Europeia - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
Para efeitos do exercício das suas atividades em Portugal, os OICVM não constituídos em Portugal podem utilizar na sua denominação a mesma referência à sua forma jurídica que utilizam no seu Estado membro de origem.

  Artigo 201.º-A
Cessação da comercialização em Portugal - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A cessação da comercialização, em Portugal, de unidades de participação de um OICVM autorizado noutro Estado-Membro, nomeadamente no que diz respeito às respetivas categorias, depende da:
a) Apresentação ao público, durante o prazo mínimo de 30 dias úteis, de uma oferta de recompra ou de resgate das unidades de participação, livre de quaisquer encargos ou deduções, e transmitida individualmente, de forma direta ou através de intermediário financeiro, a todos os investidores cuja identidade seja conhecida;
b) Divulgação da intenção de cessar a comercialização dessas unidades de participação através de suporte acessível ao público que seja habitual na comercialização dos OICVM e adequado ao investidor típico, incluindo por meios eletrónicos; e
c) Alteração ou revogação dos contratos celebrados com intermediário financeiro ou seu representante, com efeitos a partir da data da retirada da notificação, para impedir novas ofertas ou colocações, diretas ou indiretas, de unidades de participação.
2 - As informações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são prestadas em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM e descrevem as consequências de não aceitação da oferta de resgate ou de recompra das suas unidades de participação.
3 - A partir da data referida na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação, direta ou indireta, das unidades de participação que tenham sido objeto de retirada da notificação em Portugal.
4 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM transmite à CMVM a notificação que lhe foi transmitida pela entidade gestora, contendo as informações referidas no n.º 1.
5 - As entidades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras da União Europeia de OICVM autorizados noutro Estado-Membro prestam aos investidores que mantenham investimentos no OICVM a informação e os documentos legalmente exigíveis no âmbito da sua comercialização em Portugal, através de meios eletrónicos ou quaisquer outros meios de comunicação à distância, em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.
6 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM transmite à CMVM informações relativas às alterações aos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 196.º
7 - Sem prejuízo da manutenção das suas funções e poderes enquanto autoridade do Estado membro de acolhimento do OICVM, nos termos dos artigos 242.º e 245.º, a partir da data da transmissão referida no n.º 6, a CMVM não pode exigir que a entidade gestora demonstre o cumprimento das disposições nacionais que regem os requisitos de comercialização previstos na legislação da União Europeia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 31/2022, de 06/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 109-F/2021, de 09/12


SUBSECÇÃO II
Comercialização na União Europeia de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários autorizados em Portugal
  Artigo 202.º
Condições da comercialização noutro Estado membro - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A comercialização noutro Estado-Membro de OICVM autorizado em Portugal é precedida do envio à CMVM, pela respetiva entidade responsável pela gestão, de carta de notificação elaborada nos termos do disposto na legislação da União Europeia relativa aos organismos de investimento coletivo, contendo:
a) Condições particulares de comercialização do OICVM no Estado-Membro de acolhimento, incluindo, se aplicável, informações relativas às categorias de unidades de participação;
b) Referência, se aplicável, à comercialização do OICVM pela respetiva sociedade gestora;
c) Informação necessária, nomeadamente o endereço, para faturação ou comunicação de quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento;
d) Informação sobre os meios de comercialização referidos no artigo 199.º no Estado-Membro de acolhimento.
2 - [Revogado.]
3 - A entidade responsável pela gestão do OICVM deve anexar à carta de notificação uma versão atualizada dos seguintes documentos:
a) Documentos constitutivos;
b) Se aplicável, o último relatório anual e eventuais relatórios semestrais.
4 - O OICVM deve igualmente informar a CMVM sobre o modo como a autoridade competente do Estado membro de acolhimento pode aceder, por via eletrónica, aos documentos referidos no número anterior.
5 - A CMVM verifica a conformidade e completude da documentação apresentada pelo OICVM.
6 - No prazo de 10 dias a contar da data de receção da carta de notificação e da documentação completa prevista nos números anteriores, a CMVM transmite essa documentação às autoridades competentes do Estado membro em que o OICVM se propõe comercializar as suas unidades de participação, anexando à documentação um certificado, obedecendo ao disposto no Regulamento (UE) n.º 584/2010 da Comissão Europeia, de 1 de julho de 2010, atestando que o OICVM reúne as condições estabelecidas na Diretiva n.º 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de julho de 2009.
7 - Após a transmissão da documentação, a CMVM notifica esse facto ao OICVM.
8 - O OICVM pode aceder ao mercado do Estado membro de acolhimento a partir da data dessa notificação.
9 - A carta de notificação e o certificado referidos nos números anteriores são produzidos em língua de uso corrente na esfera financeira internacional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 109-F/2021, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 203.º
Atualização de informações - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A entidade responsável pela gestão de OICVM autorizado em Portugal que comercialize as unidades de participação noutro Estado membro notifica as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento de quaisquer alterações aos documentos referidos no n.º 3 do artigo anterior, indicando o modo de aceder, por via eletrónica, às versões atualizadas.
2 - Em caso de alteração das informações comunicadas na carta de notificação ou de alteração das categorias de unidades de participação a comercializar, a entidade responsável pela gestão do OICVM autorizado em Portugal comunica-as, por escrito, à CMVM e às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento do OICVM com, pelo menos, um mês de antecedência face à data de produção de efeitos.
3 - Se, na sequência de qualquer alteração referida do número anterior, o OICVM deixar de cumprir o disposto no presente Regime Geral, a CMVM:
a) Opõe-se à alteração e notifica a entidade responsável pela gestão, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção das referidas informações; e
b) Informa as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento do OICVM da decisão prevista na alínea anterior;
c) Toma as medidas necessárias, incluindo a proibição de comercialização do OICVM, se necessário, e notifica imediatamente a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento do OICVM das medidas adotadas, caso a entidade responsável pela gestão efetue a alteração pretendida após a notificação da oposição referida na alínea a).
4 - A entidade responsável pela gestão de OICVM autorizado em Portugal que comercialize as unidades de participação noutro Estado membro notifica, cumulativamente à comunicação prevista no n.º 9 do artigo 18.º, as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento da suspensão das operações de subscrição e resgate.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - DL n.º 109-F/2021, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
   -2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 203.º-A
Cessação da comercialização de OICVM na União Europeia - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A cessação da comercialização, noutro Estado-Membro, de unidades de participação de OICVM autorizado em Portugal, nomeadamente no que diz respeito às respetivas categorias, depende da:
a) Apresentação ao público, durante o prazo mínimo de 30 dias úteis, de uma oferta de recompra ou de resgate das unidades de participação, livre de quaisquer encargos ou deduções, e transmitida individualmente, de forma direta ou através de intermediário financeiro, a todos os investidores nesse Estado-Membro cuja identidade seja conhecida;
b) Divulgação da intenção de cessar a comercialização dessas unidades de participação através de suporte acessível ao público que seja habitual na comercialização dos OICVM e adequado ao investidor típico, incluindo por meios eletrónicos;
c) Alteração ou revogação dos contratos celebrados com intermediário financeiro ou seu representante, com efeitos a partir da data da retirada da notificação, para impedir novas ofertas ou colocações, diretas ou indiretas, de unidades de participação.
2 - As informações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são prestadas na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de acolhimento do OICVM, ou numa língua aprovada pelas autoridades competentes desse Estado-Membro, e descrevem, de forma clara, as consequências para os investidores da não aceitação da oferta de resgate ou de recompra das suas unidades de participação.
3 - A partir da data referida na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação, direta ou indireta, das unidades de participação do OICVM que tenham sido objeto da retirada da notificação nesse Estado-Membro.
4 - A entidade responsável pela gestão notifica a CMVM das informações referidas no n.º 1 que, após verificar a sua completude, as transmite à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento do OICVM e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da notificação completa.
5 - A CMVM notifica de imediato a entidade responsável pela gestão de que procedeu à transmissão da notificação referida no número anterior.
6 - A CMVM transmite à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento as informações relativas às alterações aos documentos referidos no n.º 3 do artigo 202.º
7 - A entidade responsável pela gestão presta à CMVM e aos investidores que mantenham investimentos no OICVM a informação e os documentos legalmente exigíveis no âmbito da sua comercialização no Estado-Membro de acolhimento do OICVM, através de meios eletrónicos ou quaisquer outros meios de comunicação à distância, na língua oficial ou numa das línguas oficiais desse Estado-Membro, ou numa língua aprovada pelas suas autoridades competentes.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 109-F/2021, de 09 de Dezembro


CAPÍTULO III
Da atividade dos organismos de investimento alternativo
SECÇÃO I
Regimes particulares
SUBSECÇÃO I
Organismos de investimento imobiliário
DIVISÃO I
Património e funcionamento
  Artigo 204.º
Imóveis integrantes do património - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - O ativo de um OII pode ser constituído por imóveis que correspondam a prédios urbanos ou frações autónomas.
2 - Os imóveis referidos no número anterior podem ser detidos em direito de propriedade, de superfície ou outros direitos com conteúdo equivalente.
3 - Apenas podem ser adquiridos para os OII imóveis em regime de compropriedade nas seguintes situações:
a) No que respeita a imóveis funcionalmente ligados à exploração de frações autónomas do OII;
b) Quando o comproprietário seja outro organismo de investimento alternativo ou fundo de pensões, devendo existir, consoante seja aplicável, um acordo sobre a constituição da propriedade horizontal ou sobre a repartição dos rendimentos gerados pelo imóvel.

  Artigo 205.º
Participações em sociedades imobiliárias integrantes do património - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Podem integrar o património de um OII a participação em sociedade imobiliária:
a) Cujo objeto social se enquadre exclusivamente numa das atividades que podem ser diretamente desenvolvidas pelos OII;
b) Cujo ativo seja composto por um mínimo de dois terços de imóveis passíveis de integrar diretamente a carteira do OII;
c) Que não detenha participações sociais em quaisquer outras sociedades;
d) Que tenha sede estatutária e administração central num dos Estados membros ou Estados membros da OCDE no qual o respetivo OII pode investir;
e) Cujas contas sejam sujeitas a regime equivalente ao dos OII em matéria de revisão independente e de reporte à CMVM de informação financeira;
f) Que se comprometa contratualmente com a entidade responsável pela gestão do OII a prestar toda a informação que esta deva remeter à CMVM;
g) Cujos imóveis e outros ativos que integrem o respetivo património ou por esta tenham sido adquiridos, explorados ou alienados, sejam aplicados princípios equiparáveis ao regime aplicável aos OII, nomeadamente no que respeita a regras de avaliação, conflitos de interesse e prestação de informação; e
h) Cujas ações estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral, no caso dos OII abertos.
2 - Os OII cujo património integre uma ou mais participações em sociedades imobiliárias divulgam, nas notas às demonstrações financeiras, toda a informação relativa a essas sociedades de modo que o participante possa analisar o investimento de forma completa e adequada, nos termos a definir em regulamento da CMVM.
3 - A entidade responsável pela gestão do OII deve prevenir, bem como fazer cessar no prazo determinado pela CMVM, o não cumprimento das disposições dos números anteriores.
4 - A CMVM pode, através de regulamento:
a) Definir os termos em que são valorizadas as participações das sociedades imobiliárias a adquirir e detidas pelos OII;
b) Impor condições adicionais de transparência para que as sociedades imobiliárias possam, em qualquer momento, integrar o ativo dos OII.

  Artigo 206.º
Unidades de participação integrantes do património - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Podem ainda integrar o património dos OII unidades de participação noutros OII.
2 - O limite para o investimento em unidades de participação é de 25 /prct. do ativo total dos organismos por conta dos quais a aquisição é efetuada.
3 - A entidade responsável pela gestão não pode, relativamente ao conjunto de organismos que administre, investir em mais do que 25 /prct. das unidades de participação de um OII.
4 - As unidades de participação que podem integrar o património de OII abertos apenas podem ser unidades de participação de OII abertos ou admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral.

  Artigo 207.º
Instrumentos financeiros derivados integrantes do património - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Podem ainda integrar o património dos OII instrumentos financeiros derivados para cobertura do risco dos ativos dos organismos sob gestão, cujo ativo subjacente e maturidade correspondam à natureza dos ativos e passivos detidos pelos OII.
2 - Tendo por base requerimento fundamentado da entidade responsável pela gestão, a CMVM pode autorizar a utilização de outro tipo de instrumentos financeiros derivados.
3 - A exposição resultante aos ativos subjacentes dos instrumentos financeiros derivados não pode ser superior ao valor do património líquido do OII.
4 - Sempre que sejam utilizados instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão, o OII não pode, relativamente a cada contraparte, apresentar uma exposição superior a um terço do seu património, medida nos termos do número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02

  Artigo 208.º
Liquidez integrante do património - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - O património de um OII pode ainda ser constituído por liquidez.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se liquidez depósitos bancários suscetíveis de mobilização a todo o momento, certificados de depósito, unidades de participação de organismos de investimento do mercado monetário ou do mercado monetário de curto prazo e instrumentos financeiros emitidos ou garantidos por um Estado membro com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02

  Artigo 209.º
Ativos não elegíveis do organismo de investimento imobiliário - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
Não podem integrar o património dos OII os ativos com ónus ou encargos que dificultem excessivamente a sua alienação, nomeadamente os ativos objeto de garantias reais, penhoras ou procedimentos cautelares.

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