Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro
  REGIME GERAL DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 27/2023, de 28/04
   - DL n.º 31/2022, de 06/05
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - DL n.º 109-F/2021, de 09/12
   - DL n.º 72/2021, de 16/08
   - Lei n.º 50/2020, de 25/08
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - Retificação n.º 31/2018, de 07/09
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - Lei n.º 104/2017, de 30/08
   - DL n.º 77/2017, de 30/06
   - DL n.º 124/2015, de 07/07
   - Retificação n.º 16/2015, de 21/04
- 16ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04)
     - 15ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05)
     - 14ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 13ª versão (DL n.º 109-F/2021, de 09/12)
     - 12ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08)
     - 11ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 50/2020, de 25/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07)
     - 9ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 8ª versão (Retificação n.º 31/2018, de 07/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 6ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08)
     - 4ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 16/2015, de 21/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
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SUMÁRIO
Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!]
_____________________
  Artigo 192.º
Autorização de liquidação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A CMVM notifica a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação da decisão relativa aos pedidos de autorização por esta apresentados, no prazo de 15 dias a contar da entrega dos elementos referidos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação informa a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo principal logo que receba a aprovação da CMVM nos termos do número anterior.
3 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação toma todas as medidas necessárias para cumprir os requisitos do artigo 195.º logo que possível após a concessão, pela CMVM, das necessárias autorizações ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
4 - Caso o pagamento das quantias referentes à liquidação do OICVM de tipo principal seja executado antes da data em que a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação pretende começar a investir num OICVM diferente, ou de acordo com os seus novos objetivos e política de investimento, a CMVM deve conceder a autorização, mediante as seguintes condições:
a) A entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação recebe as quantias referentes à liquidação:
i) Em numerário; ou
ii) Parcial ou totalmente, através de uma transferência em espécie, sempre que a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação assim o entender e que o contrato entre as entidades responsáveis pela gestão do organismo de tipo alimentação e do organismo de tipo principal o permitir ou as regras de conduta interna e a decisão de liquidação o permitirem;
b) Qualquer numerário detido ou recebido em conformidade com o presente número só pode ser reinvestido para efeitos de gestão eficaz do numerário antes da data em que a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação comece a investir noutro organismo de tipo principal ou em conformidade com os seus novos objetivos e política de investimento.
5 - Caso se aplique a subalínea ii) da alínea a) do número anterior, o OICVM de tipo alimentação pode, a todo o tempo, converter em dinheiro qualquer parte dos ativos transferidos em espécie.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 193.º
Fusão ou cisão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - No prazo máximo de um mês a contar da data em que a entidade responsável pela gestão do OICVM principal informe a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação da informação prevista no n.º 10 do artigo 181.º, a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação envia à CMVM os seguintes elementos:
a) Caso pretenda continuar a ser um organismo de tipo alimentação do mesmo organismo de tipo principal:
i) O pedido de autorização dessa intenção;
ii) Se aplicável, o pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;
b) Caso pretenda tornar-se organismo de tipo alimentação de outro organismo de tipo principal resultante da fusão ou cisão propostas pela entidade responsável pela gestão do organismo de tipo principal ou pretenda investir pelo menos 85 /prct. do valor líquido global em unidades de participação de outro organismo de tipo principal não resultante dessa fusão ou cisão:
i) O pedido de autorização desse investimento;
ii) O pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;
iii) Os restantes documentos exigidos ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 180.º;
c) Caso pretenda converter-se noutro tipo de OICVM, o pedido de aprovação das alterações propostas aos documentos constitutivos;
d) Caso o organismo de tipo alimentação pretenda ser liquidado, uma comunicação dessa intenção.
2 - Para efeitos de aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1, um OICVM de tipo alimentação continua a ser um organismo de tipo alimentação do mesmo organismo de tipo principal se:
a) O organismo de tipo principal for o organismo incorporante num projeto de fusão;
b) O organismo de tipo principal não sofrer, enquanto um dos organismos resultantes da cisão, alterações significativas, consideradas como tal pela CMVM.
3 - Igualmente para efeitos de aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1, um OICVM de tipo alimentação torna-se organismo de tipo alimentação de outro organismo de tipo principal resultante da fusão ou cisão do organismo de tipo principal se:
a) O organismo de tipo principal for o organismo incorporado e, devido ao processo de fusão, o organismo de tipo alimentação se tornar um participante do organismo incorporante;
b) O organismo de tipo alimentação se tornar participante de um dos organismos resultantes da cisão que é significativamente diferente do organismo de tipo principal, considerado como tal pela CMVM.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, caso a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal tenha enviado à entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação a informação referida no artigo 181.º ou informação equivalente, com uma antecedência superior a quatro meses em relação à respetiva data de produção de efeitos, a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação pode remeter à CMVM o pedido ou a comunicação até três meses antes da data efetiva de fusão ou cisão do organismo de tipo principal.
5 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação comunica de imediato aos seus participantes e à entidade responsável pela gestão do organismo de tipo principal sobre a sua intenção de liquidação.

  Artigo 194.º
Autorização de fusão ou cisão - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A CMVM notifica a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação da decisão relativa aos pedidos de autorização por este apresentados, no prazo de 15 dias a contar da entrega de todos os documentos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação informa a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo principal logo que receba a autorização da CMVM nos termos do número anterior.
3 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação toma as medidas necessárias para cumprir os requisitos previstos no artigo seguinte, após a receção das necessárias autorizações ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
4 - Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação autorizado em Portugal exerce o direito de pedir o resgate das unidades de participação no organismo de tipo principal sempre que a CMVM não tenha concedido as autorizações exigidas até ao dia útil que antecede o último dia em que entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação pode solicitar o resgate das unidades de participação que detém no organismo de tipo principal antes de a fusão ou cisão produzir efeitos.
5 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação deve igualmente exercer o direito referido no número anterior por forma a garantir que não seja afetado o direito dos participantes a pedir o resgate das suas unidades de participação no organismo de tipo alimentação em conformidade com a alínea d) do n.º 1 do artigo seguinte.
6 - Antes de exercer o direito referido no n.º 4, a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação considera soluções alternativas que possam contribuir para evitar ou reduzir os custos de negociação ou outras repercussões negativas para os participantes.
7 - Sempre que a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação pedir o resgate das unidades de participação no organismo de tipo principal, é-lhe disponibilizado:
a) A quantia referente ao resgate em numerário;
b) O total ou parte da quantia referente ao resgate através de uma transferência em espécie, sempre que a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação assim o entender e que o contrato entre as entidades responsáveis pela gestão do organismo de tipo alimentação e do organismo de tipo principal o permitir.
8 - Caso a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação receba transferências em espécie, pode, em qualquer altura, converter em dinheiro qualquer parte dos ativos transferidos.
9 - A CMVM apenas concede a autorização solicitada sob condição de que qualquer numerário detido ou recebido em conformidade com o n.º 7 pelo OICVM de tipo alimentação só pode ser reinvestido para efeitos da sua gestão ordinária e eficiente, antes da data em que o mesmo comece a investir noutro organismo de tipo principal, ou em conformidade com os seus novos objetivos e política de investimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 195.º
Conversão de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários e alteração de organismo de tipo principal - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Caso um OICVM em atividade se converta em OICVM de tipo alimentação ou caso se verifique uma alteração ao organismo de tipo principal no qual aquele invista, o organismo de tipo alimentação presta a todos os participantes a seguinte informação:
a) Uma declaração que ateste a autorização pela CMVM do investimento desse organismo em unidades de participação do organismo de tipo principal em causa;
b) O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores relativo tanto ao organismo de tipo alimentação como ao organismo de tipo principal;
c) A data em que o organismo de tipo alimentação começa a investir no organismo de tipo principal ou, se já tiver investido no organismo de tipo principal, a data em que o seu investimento excede o limite previsto no n.º 1 do artigo 177.º;
d) Uma declaração de que os participantes têm o direito de pedir o resgate das suas unidades de participação, no prazo de 30 dias, sem quaisquer encargos para além dos retidos pelo organismo para cobrir os custos de desinvestimento.
2 - O direito de pedir o resgate das suas unidades de participação, sem quaisquer encargos para além dos retidos pelo OICVM de tipo alimentação para cobrir os custos de desinvestimento pode ser exercido a partir do momento em que o organismo de tipo alimentação apresenta as informações referidas no número anterior.
3 - As informações previstas no presente artigo são prestadas, pelo menos, 30 dias antes da data referida na alínea c) do n.º 1.
4 - Em caso de comercialização em Portugal de OICVM de tipo alimentação autorizado noutro Estado membro as informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas em português ou noutro idioma aceite pela CMVM, devendo a tradução ser efetuada sob a responsabilidade do organismo de tipo alimentação e refletir fielmente o teor do original.
5 - O OICVM de tipo alimentação não pode investir em unidades de participação do OICVM de tipo principal, para além do limite aplicável nos termos do n.º 1 do artigo 177.º, antes do termo do período de 30 dias referido no n.º 3.
6 - As informações previstas no n.º 1 devem ser prestadas nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 37.º


SECÇÃO III
Comercialização transfronteiriça
SUBSECÇÃO I
Comercialização em Portugal de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários da União Europeia
  Artigo 196.º
Condições da comercialização em Portugal - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A comercialização em Portugal de OICVM da União Europeia é precedida do envio à CMVM, pela autoridade competente do seu Estado-Membro de origem, dos seguintes elementos:
a) Carta de notificação, elaborada nos termos do disposto na legislação da União Europeia relativa aos organismos de investimento coletivo, contendo:
i) Condições particulares de comercialização em Portugal do OICVM, incluindo, se aplicável, informações relativas às categorias de unidades de participação;
ii) Referência, se aplicável, à comercialização do OICVM pela respetiva entidade gestora;
iii) Informação necessária, nomeadamente o endereço, para faturação ou comunicação de quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis pela CMVM;
iv) Informação sobre os meios de comercialização referidos no artigo 199.º em território nacional;
b) Versões atualizadas dos documentos constitutivos, o último relatório anual e eventuais relatórios semestrais subsequentes, como anexos à carta de notificação;
c) Informação sobre o modo como a CMVM pode aceder, por via eletrónica, aos documentos referidos na alínea anterior e, se for caso disso, às respetivas traduções;
d) Certificado emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM, obedecendo ao disposto em legislação da União Europeia, atestando que o mesmo cumpre os requisitos previstos nessa legislação.
2 - A partir da data da notificação das entidades gestoras referidas no n.º 1 do artigo 65.º ou das entidades gestoras da União Europeia, pela autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM, de que transmitiu os elementos referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior à CMVM, as referidas entidades podem iniciar a comercialização em Portugal.
3 - A carta de notificação e o certificado referidos no n.º 1 são redigidos em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - DL n.º 109-F/2021, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
   -2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 197.º
Alterações aos documentos remetidos no procedimento de notificação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - As entidades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras da União Europeia de OICVM autorizado noutro Estado membro cujas unidades de participação sejam comercializadas em Portugal notificam imediatamente a CMVM de quaisquer alterações aos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, indicando o modo de aceder, por via eletrónica, às versões atualizadas.
2 - Em caso de alteração das informações comunicadas na carta de notificação ou de alteração das categorias de unidades de participação a comercializar, as entidades referidas no número anterior comunicam, por escrito, essas alterações à CMVM e à autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM com, pelo menos, um mês de antecedência face à alteração pretendida.
3 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM comunica à CMVM:
a) A sua oposição às alterações referidas no número anterior;
b) As medidas adotadas caso a entidade gestora efetue a alteração pretendida após a notificação da oposição referida na alínea anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - DL n.º 109-F/2021, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
   -2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 198.º
Informações sobre enquadramento jurídico aplicável à comercialização em Portugal - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 109-F/2021, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 199.º
Meios de comercialização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - As entidades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras da União Europeia de OICVM autorizados noutro Estado-Membro cujas unidades de participação sejam comercializadas em Portugal dispõem dos meios necessários, em Portugal, para:
a) Processar as ordens de subscrição, de pagamento, de recompra e de resgate dos investidores relativas a unidades de participação, conforme as condições divulgadas nos documentos constitutivos ou noutra informação;
b) Informar os investidores sobre o modo como as ordens referidas na alínea anterior são efetuadas e sobre as modalidades de pagamento de receitas provenientes de operações de recompra e de resgate;
c) Facilitar o tratamento de informações sobre o exercício dos direitos dos investidores associados aos seus investimentos e o acesso a mecanismos de tratamento de reclamações;
d) Disponibilizar aos investidores, em suporte duradouro, para consulta ou cópia, o prospeto, o relatório anual e relatórios semestrais, o documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores, bem como as informações relativas às tarefas executadas em Portugal nos termos do presente artigo;
e) Funcionar como ponto de contacto com a CMVM.
2 - As entidades referidas no número anterior não são obrigadas a ter presença física em território nacional ou a nomear um terceiro para efeitos do disposto no número anterior.
3 - Os meios são disponibilizados:
a) Pelas entidades gestoras referidas no n.º 1 ou por um terceiro que se encontre sujeito à regulamentação e à supervisão que regem as tarefas a executar, ou por ambos, mediante a celebração de contrato escrito que:
i) Identifique as tarefas que não são exclusivamente executadas pelas entidades gestoras referidas no n.º 1; e
ii) Preveja a disponibilização pelas entidades gestoras referidas no n.º 1 das informações e documentos necessários para a execução das tarefas contratadas ao terceiro;
b) Em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM, ainda que por via eletrónica.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - DL n.º 109-F/2021, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
   -2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 200.º
Igualdade de tratamento dos investidores - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - As entidades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras da União Europeia de OICVM que comercializem as suas unidades de participação em Portugal divulgam e facultam aos investidores em território nacional as informações e documentos que devam ser divulgados e disponibilizados no Estado membro onde o organismo foi autorizado.
2 - As informações e os documentos referidos no número anterior, nomeadamente, os relatórios e contas anuais e semestrais, o prospeto, e o documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores são divulgados e disponibilizados aos investidores nos termos do artigo 163.º e do n.º 5 do presente artigo, com as seguintes especificidades:
a) O documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores, em português ou noutro idioma aprovado pela CMVM;
b) O prospeto e os relatórios e contas anuais e semestrais, em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.
3 - A tradução das informações e documentos a que se refere o número anterior deve refletir fielmente o respetivo teor e ser efetuada sob a responsabilidade da entidade gestora prevista no n.º 1 do artigo 65.º ou da entidade gestora da União Europeia do OICVM.
4 - Os requisitos estabelecidos nos números anteriores são também aplicáveis às eventuais alterações das informações e documentos neles referidos.
5 - Em complemento aos deveres de divulgação e de disponibilização previstos no artigo 163.º:
a) O prospeto e o documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores são divulgados no sítio na Internet da entidade comercializadora caso seja diferente da entidade que assegura a gestão do OICVM;
b) Os relatórios e contas são divulgados no sítio da Internet da entidade que assegura a gestão do OICVM e da entidade comercializadora, caso seja diferente.
6 - O valor das unidades de participação dos OICVM é divulgado nos termos referidos na alínea b) do número anterior.
7 - A frequência da publicação dos preços de subscrição e resgate das unidades de participação dos OICVM obedece às disposições legais, regulamentares e administrativas do respetivo Estado membro de origem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02

  Artigo 201.º
Denominação de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários da União Europeia - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
Para efeitos do exercício das suas atividades em Portugal, os OICVM não constituídos em Portugal podem utilizar na sua denominação a mesma referência à sua forma jurídica que utilizam no seu Estado membro de origem.

  Artigo 201.º-A
Cessação da comercialização em Portugal - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A cessação da comercialização, em Portugal, de unidades de participação de um OICVM autorizado noutro Estado-Membro, nomeadamente no que diz respeito às respetivas categorias, depende da:
a) Apresentação ao público, durante o prazo mínimo de 30 dias úteis, de uma oferta de recompra ou de resgate das unidades de participação, livre de quaisquer encargos ou deduções, e transmitida individualmente, de forma direta ou através de intermediário financeiro, a todos os investidores cuja identidade seja conhecida;
b) Divulgação da intenção de cessar a comercialização dessas unidades de participação através de suporte acessível ao público que seja habitual na comercialização dos OICVM e adequado ao investidor típico, incluindo por meios eletrónicos; e
c) Alteração ou revogação dos contratos celebrados com intermediário financeiro ou seu representante, com efeitos a partir da data da retirada da notificação, para impedir novas ofertas ou colocações, diretas ou indiretas, de unidades de participação.
2 - As informações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são prestadas em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM e descrevem as consequências de não aceitação da oferta de resgate ou de recompra das suas unidades de participação.
3 - A partir da data referida na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação, direta ou indireta, das unidades de participação que tenham sido objeto de retirada da notificação em Portugal.
4 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM transmite à CMVM a notificação que lhe foi transmitida pela entidade gestora, contendo as informações referidas no n.º 1.
5 - As entidades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras da União Europeia de OICVM autorizados noutro Estado-Membro prestam aos investidores que mantenham investimentos no OICVM a informação e os documentos legalmente exigíveis no âmbito da sua comercialização em Portugal, através de meios eletrónicos ou quaisquer outros meios de comunicação à distância, em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.
6 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM transmite à CMVM informações relativas às alterações aos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 196.º
7 - Sem prejuízo da manutenção das suas funções e poderes enquanto autoridade do Estado membro de acolhimento do OICVM, nos termos dos artigos 242.º e 245.º, a partir da data da transmissão referida no n.º 6, a CMVM não pode exigir que a entidade gestora demonstre o cumprimento das disposições nacionais que regem os requisitos de comercialização previstos na legislação da União Europeia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 31/2022, de 06/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 109-F/2021, de 09/12

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