Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 77/2017, de 30/06 - DL n.º 124/2015, de 07/07 - Retificação n.º 16/2015, de 21/04
| - 16ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04) - 15ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05) - 14ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12) - 13ª versão (DL n.º 109-F/2021, de 09/12) - 12ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08) - 11ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 50/2020, de 25/08) - 10ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07) - 9ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09) - 8ª versão (Retificação n.º 31/2018, de 07/09) - 7ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07) - 6ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07) - 5ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08) - 4ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06) - 3ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07) - 2ª versão (Retificação n.º 16/2015, de 21/04) - 1ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02) | |
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SUMÁRIOTranspõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!] _____________________ |
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Artigo 184.º
Informações obrigatórias e publicidade |
1 - Além da informação prevista no esquema A do anexo II ao presente Regime Geral, que dele faz parte integrante, o prospeto do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação inclui as seguintes informações:
a) Uma declaração de que o organismo é um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação de determinado organismo de tipo principal e que, como tal, investe permanentemente 85 /prct. ou mais do valor líquido global em unidades de participação desse organismo de tipo principal;
b) O objetivo e a política de investimentos, incluindo o perfil de risco, e uma indicação que precise se os desempenhos do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação e do de tipo principal são idênticos, ou em que medida e por que razões divergem, incluindo uma descrição dos demais investimentos efetuados;
c) Uma breve descrição do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal, da sua organização e do seu âmbito e política de investimentos, incluindo o perfil de risco e uma indicação de como pode ser obtido o prospeto do organismo de tipo principal;
d) Um resumo do contrato celebrado entre o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação e o de tipo principal ou, quando aplicável, das regras de conduta interna que o substituam;
e) A forma pela qual os participantes podem obter informações adicionais sobre o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e o contrato celebrado entre o organismo de tipo alimentação e o de tipo principal;
f) Uma descrição de todas as remunerações ou retrocessões, decorrentes do investimento em unidades de participação do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal, a cargo ou em benefício do de tipo alimentação, bem como dos encargos totais do organismo de tipo alimentação e do de tipo principal;
g) Uma descrição das incidências fiscais para o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação, em relação ao investimento deste no organismo de tipo principal.
2 - O relatório e contas anual do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação inclui, além das informações previstas no esquema B do anexo II ao presente Regime Geral, que dele faz parte integrante, uma demonstração dos encargos totais do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação e do de tipo principal.
3 - Os relatórios e contas anual e semestral do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação devem indicar o modo como os relatórios e contas anual e semestral do organismo de tipo principal podem ser obtidos.
4 - Os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação autorizados em Portugal enviam à CMVM o prospeto e suas eventuais alterações, o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores e suas eventuais alterações, e os relatórios e contas anual e semestral do organismo de tipo principal.
5 - Os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação devem indicar, em todas as ações publicitárias, o organismo de tipo principal no qual investem permanentemente 85 /prct. ou mais do valor líquido global.
6 - É transmitida pelo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação aos investidores, a pedido destes e sem encargos, uma cópia em papel do prospeto e dos relatórios e contas anual e semestral do organismo de tipo principal. |
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