Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro
    REGIME GERAL DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 16/2015, de 21 de Abril!  
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   - Retificação n.º 16/2015, de 21/04
- 16ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04)
     - 15ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05)
     - 14ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 13ª versão (DL n.º 109-F/2021, de 09/12)
     - 12ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08)
     - 11ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 50/2020, de 25/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07)
     - 9ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 8ª versão (Retificação n.º 31/2018, de 07/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 6ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08)
     - 4ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 16/2015, de 21/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
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SUMÁRIO
Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!]
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  Artigo 180.º
Procedimento de autorização
1 - O organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação deve ser informado, no prazo de 15 dias a contar da apresentação do pedido completo, da decisão da CMVM de autorizar ou indeferir o investimento do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação no de tipo principal.
2 - A CMVM autoriza o investimento caso o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação, o seu depositário e o seu auditor, bem como o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal, cumpram todos os requisitos estabelecidos na presente secção.
3 - O pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação e do de tipo principal;
b) O contrato entre o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação e o de tipo principal ou as normas de conduta interna;
c) Em caso de conversão de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários já existente, as informações a facultar aos participantes referidas no n.º 1 do artigo 195.º;
d) Se o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e aquele de tipo alimentação tiverem depositários diferentes, o contrato de troca de informações entre os respetivos depositários;
e) Se o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e o de tipo alimentação tiverem auditores diferentes, o contrato de troca de informações entre os respetivos auditores.
4 - Caso o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal não seja autorizado em Portugal, o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação deve igualmente fornecer à CMVM um certificado emitido pelas autoridades competentes do organismo de tipo principal, atestando que o mesmo é um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, ou um compartimento patrimonial autónomo deste, que satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo anterior.
5 - Os documentos devem ser fornecidos pelo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação em português, numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional ou noutro idioma autorizado pela CMVM.

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