Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro
  REGIME GERAL DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 27/2023, de 28/04
   - DL n.º 31/2022, de 06/05
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - DL n.º 109-F/2021, de 09/12
   - DL n.º 72/2021, de 16/08
   - Lei n.º 50/2020, de 25/08
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - Retificação n.º 31/2018, de 07/09
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - Lei n.º 104/2017, de 30/08
   - DL n.º 77/2017, de 30/06
   - DL n.º 124/2015, de 07/07
   - Retificação n.º 16/2015, de 21/04
- 16ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04)
     - 15ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05)
     - 14ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 13ª versão (DL n.º 109-F/2021, de 09/12)
     - 12ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08)
     - 11ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 50/2020, de 25/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07)
     - 9ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 8ª versão (Retificação n.º 31/2018, de 07/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 6ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08)
     - 4ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 16/2015, de 21/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
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SUMÁRIO
Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!]
_____________________
  Artigo 149.º
Operações proibidas ao organismo de investimento colectivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A entidade responsável pela gestão não pode conceder crédito, onerar ou prestar garantias por conta do organismo de investimento coletivo sob gestão, exceto para a obtenção de financiamento dentro dos limites estabelecidos no presente Regime Geral, não obstante a possibilidade de serem adquiridos para o organismo de investimento coletivo valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário ou os ativos referidos nas alíneas c), e) e f) do n.º 1 do artigo 172.º não inteiramente realizados.
2 - A entidade responsável pela gestão não pode, por conta do organismo de investimento coletivo, aceitar a prestação de garantias ou a concessão de crédito por participantes do mesmo organismo, salvo se:
a) Estas operações se enquadrarem no exercício da atividade dos participantes e as condições acordadas respeitarem os termos comerciais praticados no mercado; ou
b) Nos OIA de subscrição particular ou exclusivamente dirigidos a investidores profissionais, haja acordo prévio de todos os participantes e previsão nos documentos constitutivos.
3 - A entidade responsável pela gestão não pode, por conta do OIA sob gestão, efetuar promessas de venda de imóveis que ainda não estejam na titularidade do OIA, salvo as promessas de venda de imóveis efetuadas no âmbito de projetos de construção e de reabilitação de imóveis.

  Artigo 150.º
Comunicação sobre transacções - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Os membros dos órgãos de administração e os demais responsáveis pelas decisões de investimento dos organismos de investimento coletivo informam a respetiva entidade responsável pela gestão sobre as aquisições e alienações de unidades de participação dos organismos de investimento coletivo por ela geridos, de ações ou de valores mobiliários que dão direito à sua aquisição, efetuadas por si, pelos respetivos cônjuges, por pessoas que com eles se encontrem em relação de dependência económica e por sociedades por si dominadas, quer as aquisições sejam efetuadas em nome próprio, em representação ou por conta de terceiros, ou por estes por conta daqueles, no prazo de cinco dias úteis contados da aquisição ou da alienação.
2 - A entidade responsável pela gestão envia à CMVM, no prazo de três dias úteis contados da respetiva receção, e nos termos definidos em regulamento da CMVM, as informações recebidas em cumprimento do disposto no número anterior.

  Artigo 151.º
Situações excepcionais - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Os limites ao investimento previstos no n.º 7 do artigo 172.º, nos artigos 176.º a 178.º, na regulamentação aplicável e nos documentos constitutivos podem ser ultrapassados em resultado do exercício de direitos de subscrição ou de direitos de conversão inerentes a valores mobiliários ou a instrumentos do mercado monetário detidos pelo organismo de investimento coletivo ou em casos alheios à vontade da entidade responsável pela gestão, nos termos definidos em regulamento da CMVM.
2 - Nas situações referidas no número anterior, as decisões em matéria de investimentos têm por objetivo prioritário a regularização da situação no prazo máximo de seis meses, tendo em conta o interesse dos participantes.
3 - Os limites referidos no n.º 1 podem ser ultrapassados durante os primeiros seis meses de atividade do organismo de investimento coletivo.

  Artigo 152.º
Menções em ações publicitárias - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 109-F/2021, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07


SECÇÃO II
Documentos constitutivos e informação
SUBSECÇÃO I
Informações fundamentais destinadas aos investidores
  Artigo 153.º
Natureza e conteúdo essencial do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - As entidades responsáveis pela gestão, para cada um dos organismos de investimento coletivo por si geridos, elaboram um documento com informações fundamentais destinadas aos investidores.
2 - A designação informações fundamentais destinadas aos investidores é claramente mencionada no respetivo documento, num dos idiomas a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 200.º
3 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores inclui informações adequadas e atualizadas sobre as características essenciais do organismo de investimento coletivo em causa, que são prestadas aos investidores de modo a permitir-lhes compreender a natureza e os riscos inerentes ao produto de investimento proposto e, por conseguinte, tomar decisões de investimento informadas.
4 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores contém, em relação ao organismo de investimento coletivo em causa, os seguintes elementos essenciais:
a) A identificação do organismo de investimento coletivo e da CMVM na qualidade de autoridade competente;
b) Breve descrição dos objetivos de investimento e da sua política de investimentos;
c) Apresentação dos resultados anteriores ou, se aplicável, dos resultados dos cenários previstos;
d) Os custos e encargos associados;
e) O perfil de risco e remuneração do investimento, incluindo orientações adequadas e avisos sobre os riscos inerentes a investimentos nos organismos de investimento coletivo.
5 - Os elementos essenciais contidos no documento com informações fundamentais destinadas aos investidores devem ser compreensíveis para os investidores sem que seja necessária a consulta de outros documentos.
6 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores indica claramente onde e de que forma podem ser obtidas informações suplementares sobre o investimento proposto, nomeadamente onde e de que forma podem ser obtidos o prospeto e os relatórios e contas anual e semestral, gratuitamente e em qualquer momento, bem como a língua em que essas informações se encontram ao dispor dos investidores.
7 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores constitui informação pré-contratual, devendo ser:
a) Correto, claro e coerente com o prospeto, não podendo contrariar ou modificar o conteúdo deste;
b) Redigido de modo sucinto e em linguagem não técnica, não induzindo em erro e de modo a poder ser entendido por investidores não profissionais;
c) Usado sem alteração ou aditamentos, com exceção da tradução, em todos os Estados membros em que o OICVM tenha notificado a comercialização das suas unidades de participação.
8 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores inclui ainda a indicação de que os detalhes da política de remuneração atualizada, designadamente a descrição do modo como a remuneração e os benefícios são calculados, a identidade das pessoas responsáveis pela atribuição da remuneração e dos benefícios e a composição da comissão de remunerações, caso exista, estão disponíveis num sítio da Internet devidamente referenciado e de que será facultada gratuitamente uma cópia em papel, mediante pedido.
9 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos organismos de investimento alternativo dirigidos exclusivamente a investidores profissionais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 104/2017, de 30/08
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
   -2ª versão: Lei n.º 104/2017, de 30/08
   -3ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 154.º
Conteúdo e formato do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - O conteúdo detalhado do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores é definido:
a) No Regulamento (UE) n.º 583/2010 da Comissão Europeia, de 1 de julho de 2010, quando este respeite a OICVM;
b) Em regulamento da CMVM, nos restantes casos.
2 - O formato do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores é fixado em regulamento da CMVM.

  Artigo 155.º
Responsabilidade civil - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Ninguém incorre em responsabilidade civil meramente por força do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, ou da sua tradução, salvo se o mesmo contiver menções enganosas, for inexato ou incoerente com o prospeto.
2 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores deve conter uma advertência clara sobre o respetivo regime de responsabilidade civil.

  Artigo 156.º
Dever de disponibilização do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - As entidades comercializadoras disponibilizam o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores com suficiente antecedência relativamente à subscrição proposta de unidades de participação de organismo de investimento coletivo.
2 - As entidades responsáveis pela gestão, para cada um dos organismos de investimento coletivo por si geridos, disponibilizam o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, a pedido dos mesmos:
a) Aos intermediários financeiros que vendam e aconselhem investimentos nesses organismos de investimento coletivo ou em produtos expostos aos mesmos; e
b) Às entidades responsáveis pela elaboração desses produtos.
3 - Os intermediários financeiros que vendam ou aconselhem investimentos nos organismos de investimento coletivo referidos no número anterior disponibilizam aos seus clientes ou potenciais clientes o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores.

  Artigo 156.º-A
Equivalência do documento de informação fundamental - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A entidade responsável pela gestão que elabore, preste, atualize e traduza um documento de informação fundamental em conformidade com o disposto na legislação da União Europeia relativa a pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros, para os organismos de investimento coletivo por si geridos, pode utilizar esse documento para efeitos do cumprimento do disposto no presente Regime Geral e da respetiva regulamentação nacional e europeia relativamente ao documento com informações fundamentais destinadas aos investidores.
2 - No caso previsto no número anterior, a CMVM não pode exigir a elaboração do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores em conformidade com os requisitos previstos no presente Regime Geral e da respetiva regulamentação nacional e europeia.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 31/2022, de 06 de Maio


SUBSECÇÃO II
Prospeto e regulamento de gestão
  Artigo 157.º
Elaboração do prospecto - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A entidade responsável pela gestão elabora e mantém atualizado o prospeto para cada organismo de investimento coletivo por si gerido.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos OIA fechados ou dirigidos exclusivamente a investidores profissionais, sem prejuízo do dever de elaborar e manter atualizado o regulamento de gestão nos termos do artigo 159.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02

  Artigo 158.º
Conteúdo do prospecto - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - O prospeto inclui, independentemente dos ativos em que o organismo de investimento coletivo invista, as informações necessárias para que os investidores possam formular um juízo informado sobre o investimento que lhes é proposto e, entre outras matérias, sobre os riscos a ele inerentes, bem como uma explicação clara e facilmente compreensível do perfil de risco do organismo de investimento coletivo.
2 - O prospeto inclui, em alternativa:
a) Os detalhes da política de remuneração atualizada, designadamente a descrição do modo como a remuneração e os benefícios são calculados, a identidade das pessoas responsáveis pela atribuição da remuneração e dos benefícios e a composição da comissão de remunerações, caso exista; ou
b) Uma súmula da política de remuneração e a indicação de que os detalhes da política de remuneração atualizada previstos na alínea anterior se encontram disponíveis em sítio da Internet devidamente identificado, sendo facultada gratuitamente uma cópia em papel aos investidores que o solicitarem.
3 - O prospeto inclui, entre outras, as informações previstas no esquema A do anexo II ao presente Regime Geral e que dele faz parte integrante, caso não constem dos documentos anexos ao mesmo.
4 - O prospeto especifica as categorias de ativos em que o organismo de investimento coletivo está autorizado a investir e refere igualmente se estão autorizadas as operações com instrumentos financeiros derivados.
5 - Caso estejam autorizadas as operações com instrumentos financeiros derivados, o prospeto inclui uma menção destacada, indicando se essas operações são efetuadas para efeitos de cobertura ou para fins de realização de objetivos de investimento, bem como a possível incidência da utilização dos referidos instrumentos financeiros derivados no perfil de risco.
6 - Caso um organismo de investimento coletivo invista, a título principal, em qualquer categoria de ativos definida no artigo 172.º que não sejam valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário ou reproduza um índice de ações ou de títulos de dívida nas condições prescritas pelo artigo 178.º, inclui no seu prospeto e, se for caso disso, em todas as ações publicitárias uma menção destacada que chame a atenção para a sua política de investimento.
7 - Caso, devido à composição da carteira ou às técnicas de gestão de carteira utilizadas, seja possível que o valor líquido global de um organismo de investimento coletivo tenha uma volatilidade elevada, nos termos definidos em regulamento da CMVM, o prospeto e, se for caso disso, todas as ações publicitárias incluem uma menção destacada que chame a atenção para esta característica.
8 - A pedido de um investidor, a entidade responsável pela gestão fornece informações complementares sobre os limites quantitativos aplicáveis na gestão de riscos do organismo de investimento coletivo, sobre os métodos utilizados para o efeito e sobre a evolução recente dos riscos e dos rendimentos das principais categorias de instrumentos.
9 - As medidas ou índices de rentabilidade e risco dos organismos de investimento coletivo comercializados em Portugal são calculados e divulgados, nos termos definidos em regulamento da CMVM.
10 - O regulamento de gestão integra o prospeto nos termos definidos em regulamento da CMVM e o contrato de sociedade da sociedade de investimento coletivo integra também o prospeto sob a forma de anexo.
11 - Os documentos referidos no número anterior podem não ser anexados ao prospeto, desde que o investidor seja informado de que os mesmos se encontram à sua disposição nos locais indicados nos documentos constitutivos e que os mesmos lhe podem ser enviados sem encargos mediante pedido.
12 - O prospeto inclui ainda a informação prevista no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 2015/2365, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 104/2017, de 30/08
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
   -2ª versão: Lei n.º 104/2017, de 30/08
   -3ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07
   -4ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07

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