Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro
  REGIME GERAL DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 27/2023, de 28/04
   - DL n.º 31/2022, de 06/05
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - DL n.º 109-F/2021, de 09/12
   - DL n.º 72/2021, de 16/08
   - Lei n.º 50/2020, de 25/08
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - Retificação n.º 31/2018, de 07/09
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - Lei n.º 104/2017, de 30/08
   - DL n.º 77/2017, de 30/06
   - DL n.º 124/2015, de 07/07
   - Retificação n.º 16/2015, de 21/04
- 16ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04)
     - 15ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05)
     - 14ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 13ª versão (DL n.º 109-F/2021, de 09/12)
     - 12ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08)
     - 11ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 50/2020, de 25/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07)
     - 9ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 8ª versão (Retificação n.º 31/2018, de 07/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 6ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08)
     - 4ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 16/2015, de 21/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
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SUMÁRIO
Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!]
_____________________

SUBSECÇÃO II
Disposições comuns relativas a gestão
  Artigo 139.º
Encargos e receitas - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Constituem encargos do organismo de investimento coletivo:
a) A comissão de gestão e a comissão de depósito, destinadas a remunerar os serviços prestados pela entidade responsável pela gestão e pelo depositário do organismo de investimento coletivo, respetivamente;
b) Os custos de transação ou de exploração onerosa dos ativos do organismo de investimento coletivo, incluindo os custos de mediação;
c) Custos de conservação e manutenção dos ativos;
d) Os custos relacionados com a celebração de contratos de seguros;
e) Os custos emergentes das auditorias e de avaliações externas exigidas por lei ou regulamento da CMVM;
f) Outras despesas e encargos devidamente documentados e que decorram de obrigações legais;
g) A taxa de supervisão devida à CMVM.
2 - A comissão de gestão prevista na alínea a) do número anterior pode também ser parcialmente destinada a remunerar os serviços prestados pelas entidades comercializadoras, desde que os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo o prevejam expressamente e discriminem a repartição da comissão entre a entidade responsável pela gestão e cada uma das entidades comercializadoras abrangidas.
3 - Os custos relativos à mediação e avaliação de imóveis apenas são imputáveis aos organismos de investimento coletivo relativamente a negócios que para este sejam concretizados.
4 - Podem também constituir encargos do organismo de investimento coletivo os custos de realização de estudos de investimento (research) desde que cumpridas as seguintes condições:
a) Os custos correspondem a serviços efetivamente prestados ao organismo de investimento coletivo; e
b) O relatório e contas anual inclui informação quantitativa sobre os custos de realização de estudos de investimento (research).
5 - Constituem, nomeadamente, receitas dos organismos de investimento coletivo, as resultantes do investimento ou transação dos ativos que os compõem, bem como os rendimentos desses ativos, as comissões de subscrição, resgate e transferência, e os benefícios admitidos ao abrigo do artigo 92.º
6 - Não obstante o disposto no número anterior, parte ou a totalidade das comissões de subscrição, resgate e transferência podem reverter para a entidade comercializadora, desde que tal esteja previsto nos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo.
7 - As demais regras relativas a receitas e encargos do organismo de investimento coletivo são definidas em regulamento da CMVM.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
   -2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 140.º
Condições de subscrição, resgate e transferência - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Apenas podem ser cobradas aos participantes as comissões de subscrição, de resgate e de transferência, nas condições e segundo os métodos de cálculo fixados nos documentos constitutivos.
2 - O aumento das comissões de resgate ou de transferência ou o agravamento das suas condições só podem ser aplicados em relação às unidades de participação subscritas após a entrada em vigor das respetivas alterações.

  Artigo 141.º
Subscrições de unidades de participação de um organismo de investimento coletivo em outro organismo de investimento colectivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Sempre que um organismo de investimento coletivo invista em unidades de participação de organismos de investimento coletivo geridos, diretamente ou por subcontratação, ou comercializados pela mesma entidade responsável pela gestão, ou por entidade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou ligada no âmbito de uma gestão comum ou por participação de capital direta ou indireta superior a 20 /prct., não podem ser cobradas quaisquer comissões de subscrição ou de resgate nas respetivas operações.
2 - Sem prejuízo dos limites fixados no artigo 177.º, um organismo de investimento coletivo que preveja investir 30 /prct. ou mais dos seus ativos em unidades de participação de organismo de investimento coletivo indica igualmente nos documentos constitutivos o nível máximo de comissões de gestão que podem ser cobradas em simultâneo ao próprio organismo de investimento coletivo e aos restantes organismos de investimento coletivo em que pretenda investir, especificando no seu relatório e contas anual a percentagem de comissões de gestão cobradas ao organismo de investimento coletivo e aos restantes organismos de investimento coletivo em que investiu.

  Artigo 142.º
Distribuição de rendimentos - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
A distribuição ou o reinvestimento dos rendimentos do organismo de investimento coletivo efetua-se nos termos definidos nos documentos constitutivos que preveem os critérios, condições e periodicidade da respetiva distribuição.

  Artigo 143.º
Valorização e divulgação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A carteira do organismo de investimento coletivo é valorizada ao seu justo valor, de acordo com as regras fixadas nos documentos constitutivos, nos termos definidos em regulamento da CMVM.
2 - O valor das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo é calculado e divulgado aquando de cada subscrição, resgate, reembolso ou anulação de unidades de participação e pelo menos:
a) Todos os dias úteis para os OICVM, salvo se a CMVM autorizar uma periodicidade até ao limite de um mês, nas condições de subscrição e resgate definidas nos documentos constitutivos;
b) Mensalmente, para os OIAVM abertos;
c) Mensalmente, para os OII;
d) Mensalmente para os OIAVM fechados e para os OIAnF, salvo se a CMVM autorizar quanto a estes últimos uma periodicidade inferior, até um limite de seis meses.
3 - O valor das unidades de participação é divulgado em todos os locais e meios de comercialização.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02

  Artigo 144.º
Regras e periodicidade da avaliação e valorização de imóveis - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A avaliação dos imóveis deve ser realizada por, pelo menos, dois peritos avaliadores nas seguintes situações:
a) Com uma periodicidade mínima de 12 meses, ou, no caso dos OII abertos, com uma periodicidade mínima:
i) De seis meses; ou
ii) Correspondente à periodicidade do resgate, se esta for superior a seis meses;
b) Previamente à sua aquisição e alienação, não podendo a data de referência da avaliação do imóvel ser superior a seis meses relativamente à data do contrato em que é fixado o preço da transação;
c) Sempre que ocorram circunstâncias suscetíveis de induzir alterações significativas no valor do imóvel, nomeadamente a alteração da classificação do solo;
d) Previamente a qualquer aumento ou redução de capital, com uma antecedência não superior a seis meses, relativamente à data de realização do aumento ou redução;
e) Previamente à fusão e cisão de OII, caso a última avaliação dos imóveis que integrem os respetivos patrimónios tenha sido realizada há mais de seis meses relativamente à data de produção de efeitos da operação;
f) Previamente à liquidação em espécie de organismos de investimento coletivo, com uma antecedência não superior a seis meses, relativamente à data de realização da liquidação.
2 - No que respeita a projetos de construção, a avaliação deve ser realizada por, pelo menos, dois peritos avaliadores nos seguintes termos:
a) Previamente ao início do projeto;
b) Com uma periodicidade mínima de 12 meses e sempre que ocorram circunstâncias suscetíveis de induzir alterações significativas no valor do imóvel;
c) Em caso de aumento e redução de capital, de fusão, de cisão ou de liquidação, com uma antecedência máxima de três meses.
3 - Os projetos de reabilitação e as obras de melhoramento, ampliação e requalificação de imóveis de montante significativo ficam sujeitas ao regime aplicável aos projetos de construção.
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 8, os imóveis são valorizados pela média simples dos valores atribuídos pelos dois peritos avaliadores de imóveis.
5 - Caso os valores atribuídos difiram entre si em mais de 20 /prct., por referência ao valor menor, o imóvel em causa é novamente avaliado por um terceiro perito avaliador de imóveis.
6 - Sempre que ocorra uma terceira avaliação, o imóvel é valorizado pela média simples dos dois valores de avaliação que sejam mais próximos entre si ou pelo valor da terceira avaliação caso corresponda à média das anteriores.
7 - Em derrogação do disposto no n.º 4, os imóveis são valorizados pelo respetivo custo de aquisição, desde o momento em que passam a integrar o património do organismo de investimento coletivo e até que ocorra uma avaliação exigida de acordo com o previsto nos n.os 1 e 2.
8 - São definidos por regulamento da CMVM:
a) Os critérios, métodos e normas técnicas de avaliação dos imóveis;
b) As condições de divulgação dos relatórios de avaliação, bem como do seu envio à CMVM;
c) O montante significativo de obras de melhoramento, ampliação e requalificação de imóveis; e
d) Regras específicas de valorização para os projetos de construção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
   -2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 145.º
Pluralidade e rotatividade dos peritos avaliadores de imóveis - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A entidade gestora deve selecionar os peritos avaliadores de imóveis por forma a assegurar a sua adequada pluralidade, não podendo contratar peritos que se encontrem numa situação de incompatibilidade, tal como definida em legislação especial.
2 - Em cada avaliação de um imóvel deve participar um perito avaliador que não tenha avaliado o imóvel na data da avaliação anterior, devendo a entidade gestora disponibilizar ao perito toda a informação e documentação relevante para efeitos de avaliação do imóvel.
3 - Um imóvel não pode ser avaliado:
a) Pelo mesmo perito avaliador em mais do que duas datas sucessivas;
b) Em cada período de quatro anos, pelo mesmo perito avaliador em mais do que 50 /prct. das valorizações.
4 - Excetuam-se dos n.os 2 e 3 as avaliações de projetos de construção ou de reabilitação de imóveis ou de obras de melhoramento, ampliação e requalificação de imóveis de montante significativo, caso em que os mesmos peritos avaliadores podem realizar todas as avaliações exigíveis até à conclusão do projeto ou da obra.

  Artigo 146.º
Limites a participações - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - As entidades responsáveis pela gestão não podem, agindo em conjunto com qualquer pessoa relevante, ou com entidades com as quais mantenham relações estreitas, e relativamente ao conjunto dos OICVM que se encontrem sob gestão, realizar operações por conta destes que sejam suscetíveis de lhes conferir uma influência significativa sobre qualquer entidade.
2 - A entidade responsável pela gestão não pode, relativamente ao conjunto de OICVM que gere, adquirir ações que lhe confiram mais de 20 /prct. dos direitos de voto numa entidade ou que lhe permitam exercer uma influência significativa na sua gestão.
3 - O conjunto dos OICVM geridos por uma entidade não pode deter mais de:
a) 20 /prct. das ações sem direito de voto de um mesmo emitente;
b) 50 /prct. das obrigações de um mesmo emitente;
c) 60 /prct. das unidades de participação de um mesmo OICVM ou OIAVM.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02

  Artigo 147.º
Operações vedadas - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 141.º, a entidade responsável pela gestão não pode realizar por conta dos organismos de investimento coletivo que gere quaisquer operações suscetíveis de gerarem conflitos de interesses com as seguintes entidades:
a) Os promotores das sociedades de investimento coletivo;
b) A própria;
c) A sociedade de investimento coletivo heterogerida;
d) As entidades que detenham participações superiores a 10 /prct. do capital social ou dos direitos de voto da própria ou de sociedade de investimento coletivo heterogerida;
e) As entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade responsável pela gestão, ou as entidades com quem aquelas se encontrem em relação de domínio ou de grupo;
f) As entidades em que a entidade responsável pela gestão, ou entidade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo, detenha participação superior a 20 /prct. do capital social ou dos direitos de voto;
g) O depositário ou qualquer entidade que com este se encontre numa das relações referidas nas alíneas d) a f);
h) Os membros dos órgãos sociais de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores;
i) O pessoal e demais colaboradores de qualquer das entidades referidas nas alíneas a) a f);
j) Os diferentes organismos de investimento coletivo por si geridos ou organismos de investimento coletivo geridos por entidades referidas nas alíneas anteriores.
2 - A entidade responsável pela gestão pode, por conta dos organismos de investimento coletivo que gere, adquirir ou alienar instrumentos financeiros às entidades referidas no número anterior quando:
a) A transação seja realizada em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral e a contraparte seja desconhecida; ou
b) Se verifique uma das seguintes condições:
i) O preço da transação, considerando os custos da mesma, seja mais favorável que o preço formado em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral ou, caso este não exista, que as ofertas firmes de entidades que não se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade responsável pela gestão, desde que daí resulte uma inequívoca e comprovada vantagem para o organismo de investimento coletivo;
ii) A ausência de transações em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral e de ofertas de compra durante os 15 dias imediatamente anteriores à data da alienação, desde que daí resulte uma inequívoca e comprovada vantagem para o organismo de investimento coletivo;
iii) Os instrumentos financeiros:
1.º) Sejam adquiridos em oferta pública de subscrição cujas condições incluam o compromisso de que é apresentado o pedido da sua admissão à negociação em mercado regulamentado;
2.º) O emitente tenha instrumentos financeiros do mesmo tipo já admitidos nesse mercado regulamentado; e
3.º) A admissão seja obtida no prazo máximo de seis meses a contar da apresentação do pedido.
iv) Na ausência de meios líquidos detidos pelo organismo de investimento coletivo e esgotada a capacidade de endividamento nos termos previstos na lei ou em regulamento da CMVM, os pedidos de resgate líquidos de unidades de participação excedam, num período não superior a cinco dias, 10 /prct. do valor líquido global do organismo de investimento coletivo desde que daí não resulte uma inequívoca e comprovada desvantagem para o organismo de investimento coletivo;
v) Consideradas as especificidades da operação e do seu contexto haja uma inequívoca e comprovada vantagem para o organismo de investimento coletivo na realização da operação.
3 - Na situação prevista na subalínea iii) da alínea b) do número anterior, se a admissão dos instrumentos financeiros não ocorrer no prazo referido, estes são alienados nos 15 dias subsequentes ao termo daquele prazo.
4 - Não obstante o disposto no n.º 1, a entidade responsável pela gestão pode, por conta dos organismos de investimento coletivo que gere:
a) Constituir como garantes ou contrapartes do organismo de investimento coletivo de capital garantido entidades que se encontrem nas situações previstas no n.º 1, desde que demonstre perante a CMVM que a gestão do organismo de investimento coletivo é conduzida de modo autónomo em relação à eventual necessidade de acionamento das garantias, no estrito cumprimento da política de investimento e no interesse dos participantes;
b) Adquirir ou alienar imóveis às entidades referidas no n.º 1, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
i) A fixação do preço da operação resulte da informação constante dos relatórios de avaliação dos imóveis abrangidos pela operação, nos termos previstos no artigo 144.º do presente Regime Geral;
ii) O preço da operação:
1.º) Seja igual ou superior ao maior dos valores determinados pelos peritos avaliadores de imóveis, no caso de alienação do imóvel pelo organismo de investimento coletivo;
2.º) Seja igual ou inferior ao menor dos valores determinados pelos peritos avaliadores de imóveis, no caso de aquisição do imóvel pelo organismo de investimento coletivo;
3.º) Corresponda à média dos valores determinados pelos peritos avaliadores de imóveis, no caso de operações entre dois organismos de investimento coletivo;
c) Arrendar ou contratar outra forma de exploração onerosa de imóveis às entidades referidas no n.º 1, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
i) A fixação do valor da renda resulte de informação escrita prestada por pelo menos dois peritos avaliadores de imóveis, com uma antecedência não superior a seis meses, que indique expressamente os valores de renda de mercado aplicáveis ao imóvel objeto da operação;
ii) O valor da renda seja igual ou superior ao maior dos valores indicados pelos peritos avaliadores de imóveis mencionados na subalínea anterior.
5 - As operações referidas na alínea b) do n.º 2 e nas alíneas b) e c) do n.º 4 são objeto de comunicação à CMVM nos cinco dias subsequentes à sua realização, acompanhada de uma declaração fundamentada do órgão de administração da entidade responsável pela gestão que:
a) Ateste o cumprimento dos requisitos aplicáveis à operação, em especial dos previstos nas subalíneas i) a v) da alínea b) do n.º 2, na subalínea ii) da alínea b) do n.º 4 e na subalínea ii) da alínea c) do n.º 4, consoante aplicável; e
b) Demonstre as vantagens da operação para os participantes;
c) Mencione expressamente os valores indicados pelos peritos avaliadores de imóveis que serviram de referência para fixação do preço da operação ou da renda, nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 4.
6 - A entidade responsável pela gestão tem o dever de conhecer as relações previstas neste artigo.
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].
9 - A realização das operações previstas na alínea b) do n.º 2 e nas alíneas b) e c) do n.º 4 que envolvam exclusivamente OIA de subscrição particular ou dirigidos exclusivamente a investidores profissionais não carece de comunicação à CMVM, e está apenas sujeita:
a) Ao acordo de todos os participantes, previamente à realização de cada operação, no caso de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais que não sejam de tipo fechado; ou
b) À aprovação em assembleia de participantes, no caso de OIA de subscrição particular ou de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais que sejam de tipo fechado, desde que a deliberação tenha sido tomada:
i) Por 75 /prct. dos votos emitidos; e
ii) Pela maioria dos votos emitidos correspondentes às unidades de participação dos participantes que não se encontrem numa das relações previstas no n.º 1.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
   -2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 148.º
Ativos não elegíveis - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - O organismo de investimento coletivo não pode deter, direta ou indiretamente, ativos emitidos ou garantidos pelas entidades referidas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo anterior em valor superior a 20 /prct. do respetivo valor líquido global.
2 - A detenção dos instrumentos financeiros referida neste artigo abrange a titularidade, o usufruto, as situações que conferem ao titular o poder de administrar ou dispor dos mesmos instrumentos, bem como aquelas em que, não tendo nenhum destes poderes, é o real beneficiário dos seus frutos ou pode de facto deles dispor ou administrá-los.

  Artigo 148.º-A
Exposição a titularização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
A entidade responsável pela gestão atua e toma medidas de correção, se adequado, no interesse dos participantes do organismo de investimento coletivo relevante, sempre que o organismo de investimento coletivo por si gerido esteja exposto a uma titularização que tenha deixado de cumprir os requisitos previstos no Regulamento (UE) n.º 2017/2402, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 56/2018, de 09 de Julho

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