Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro
  REGIME GERAL DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 27/2023, de 28/04
   - DL n.º 31/2022, de 06/05
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - DL n.º 109-F/2021, de 09/12
   - DL n.º 72/2021, de 16/08
   - Lei n.º 50/2020, de 25/08
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - Retificação n.º 31/2018, de 07/09
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - Lei n.º 104/2017, de 30/08
   - DL n.º 77/2017, de 30/06
   - DL n.º 124/2015, de 07/07
   - Retificação n.º 16/2015, de 21/04
- 16ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04)
     - 15ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05)
     - 14ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 13ª versão (DL n.º 109-F/2021, de 09/12)
     - 12ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08)
     - 11ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 50/2020, de 25/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07)
     - 9ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 8ª versão (Retificação n.º 31/2018, de 07/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 6ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08)
     - 4ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 16/2015, de 21/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!]
_____________________

SECÇÃO II
Contrato entre o depositário e a entidade responsável pela gestão
  Artigo 127.º
Contrato com o depositário relativo a organismo de investimento coletivo estabelecido em Portugal - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - O contrato entre a sociedade de investimento coletivo, ou a entidade gestora, no caso dos fundos de investimento, e o depositário é reduzido a escrito e sujeita-se à lei portuguesa, devendo tal facto ser especificado no mesmo.
2 - O contrato com o depositário pode abranger mais do que um fundo de investimento gerido pela mesma entidade gestora.
3 - No caso referido no número anterior, o contrato deve incluir a lista dos fundos de investimento abrangidos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 128.º
Conteúdo do contrato - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - O contrato referido no n.º 1 do artigo anterior inclui a remuneração do depositário e ainda o conteúdo mínimo definido:
a) No artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2016/438, da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, quando respeite a OICVM;
b) No artigo 83.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012, quando respeite a OIA;
c) [Revogada];
d) [Revogada];
e) [Revogada];
f) [Revogada].
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 104/2017, de 30/08
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
   -2ª versão: Lei n.º 104/2017, de 30/08
   -3ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07


SECÇÃO III
Funções do depositário relativas ao registo de unidades de participação
  Artigo 128.º-A
Gestão de sistema centralizado - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Sem prejuízo da opção pelo sistema centralizado de valores mobiliários regulado nos artigos 88.º e seguintes do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e demais legislação e regulamentação aplicável, as entidades responsáveis pela gestão podem optar pelo registo das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo que gerem de acordo com o sistema previsto no presente artigo.
2 - As instituições de crédito podem ser entidades gestoras de sistemas centralizados de valores mobiliários em relação às unidades de participação emitidas por cada organismo de investimento coletivo de que são depositários, independentemente de registo ou autorização da CMVM, desde que cumulativamente se verifiquem as seguintes condições:
a) Essa qualidade conste do regulamento de gestão do organismo de investimento coletivo, identificando os intermediários financeiros registadores junto dos quais serão abertas contas individualizadas;
b) As unidades de participação não estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou organizado;
c) Cumpram o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 22.º e no artigo 24.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/565, da Comissão, de 25 de abril de 2016.
3 - Ao sistema previsto no número anterior são aplicáveis as regras legais e regulamentares relativas aos sistemas centralizados de valores mobiliários, nomeadamente as atinentes aos poderes e deveres das suas entidades gestoras e intermediários financeiros junto dos quais se encontram abertas contas de registo individualizado, com as seguintes especificidades:
a) O dever previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento da CMVM n.º 14/2000, de 23 de fevereiro, compete às entidades registadoras;
b) Não são aplicáveis os deveres e regras previstos nos artigos 32.º, 33.º, 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, no n.º 1 do artigo 39.º e no artigo 40.º do Regulamento da CMVM n.º 14/2000, de 23 de fevereiro, devendo as matérias objeto das normas referidas ser definidas no regulamento de gestão do organismo de investimento coletivo.
4 - Os intermediários financeiros registadores comunicam imediatamente ao depositário que gira sistema centralizado a abertura da primeira conta de registo individualizado.
5 - O depositário que gira sistema centralizado pode impedir outros intermediários financeiros de deterem contas individualizadas de registo das unidades de participação e obrigar à sua transferência para outros intermediários financeiros em caso de violação das regras do sistema, nomeadamente pela falta de fornecimento de informação necessária ao controlo.
6 - A atividade do depositário que gira sistema centralizado é objeto de relatórios sobre o cumprimento das regras dos sistemas centralizados, com especial incidência sobre as suas contas de registo individualizado e globais, com periodicidade mensal, pela sua unidade responsável pelo sistema de controlo interno, e anual, pela sua auditoria interna.
7 - O relatório anual da auditoria interna, bem como os relatórios mensais que identifiquem falhas de cumprimento do sistema centralizado, são apresentados ao conselho de administração do depositário.
8 - Os relatórios mensais e anuais são conservados pelo prazo de 5 anos desde a data da sua finalização ou da sua apresentação ao órgão de administração do depositário.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 56/2018, de 09 de Julho

  Artigo 128.º-B
Função de único intermediário financeiro registador - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
O depositário de cada organismo de investimento coletivo é o único intermediário financeiro registador caso as entidades responsáveis pela gestão optem pelo registo das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo que gerem de acordo com o sistema previsto no artigo 63.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 56/2018, de 09 de Julho


CAPÍTULO III
Entidades comercializadoras
  Artigo 129.º
Entidades comercializadoras - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Podem ser entidades comercializadoras de unidades de participação:
a) As entidades responsáveis pela gestão;
b) Os depositários;
c) Os intermediários financeiros registados junto da CMVM para o exercício das atividades de colocação com ou sem garantia ou de receção e transmissão de ordens por conta de outrem;
d) Outras entidades como tal previstas em regulamento da CMVM, mediante autorização desta.
2 - As entidades comercializadoras referidas na alínea d) do número anterior observam as regras impostas aos intermediários financeiros relativas ao exercício da sua atividade, designadamente as de prevenção e resolução de conflitos de interesses, ficando os serviços responsáveis pela comercialização sujeitos à supervisão da CMVM, nos mesmos termos do que aqueles intermediários financeiros.
3 - As relações entre a entidade responsável pela gestão e as entidades comercializadoras regem-se por contrato escrito.
4 - As entidades comercializadoras respondem perante os participantes pelos danos causados no exercício da sua atividade.
5 - Podem ainda comercializar unidades de participação de OIA junto dos trabalhadores as entidades empregadoras ou as entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade empregadora, ou as entidades com quem aquelas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, desde que a participação no OIA esteja reservada aos trabalhadores dessas entidades.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 130.º
Deveres das entidades comercializadoras - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
As entidades comercializadoras estão sujeitas ao dever de disponibilizar ao investidor, nos ter-mos do presente Regime Geral ou de regulamento da CMVM, a informação que para o efeito lhes tenha sido remetida pela entidade responsável pela gestão.


CAPÍTULO IV
Auditores
  Artigo 131.º
Auditor - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A informação financeira contida em documentos de prestação de contas relativa a organismo de investimento coletivo é objeto de relatório de auditoria elaborado por auditor registado na CMVM.
2 - O auditor responsável pela emissão do relatório referido no número anterior comunica imediatamente à CMVM os factos e as situações relativos ao organismo de investimento coletivo de que tome conhecimento no exercício das suas funções e que sejam suscetíveis de:
a) Constituir infração às normas legais ou regulamentares relativas à atividade do organismo de investimento coletivo;
b) Afetar a continuidade do exercício da atividade do organismo de investimento coletivo; ou
c) Determinar a emissão de um relatório de auditoria qualificado, designadamente nas modalidades de opinião com reservas, escusa de opinião ou opinião adversa.
3 - Não obstante o disposto no n.º 1, as entidades responsáveis pela gestão que comercializem OIA de país terceiro exclusivamente dirigido a investidores profissionais em Portugal podem submeter a informação financeira contida nos documentos de prestação de contas relativa a esses organismos a auditoria conforme às normas internacionais de auditoria em vigor no Estado membro ou em país terceiro em que os organismos se encontrem estabelecidos.

  Artigo 132.º
Pluralidade e rotatividade - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A fim de acautelar situações suscetíveis de gerar conflitos de interesses entre os auditores e os organismos de investimento coletivo, a entidade responsável pela gestão deve garantir a rotatividade dos auditores, nos termos definidos no artigo 54.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro.
2 - O auditor do organismo de investimento coletivo não pode ser auditor, nem pertencer à rede do auditor, da empresa-mãe em que a entidade responsável pela gestão consolida as suas contas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02


CAPÍTULO V
Avaliadores externos
  Artigo 133.º
Funções - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Caso tenha sido designado um avaliador externo para o desempenho da função de avaliação de ativos, a entidade responsável pela gestão deve demonstrar que:
a) O avaliador externo está sujeito a um registo profissional obrigatório reconhecido por lei, a disposições legais ou regulamentares ou normas de conduta profissional;
b) O avaliador externo pode prestar garantias profissionais suficientes para poder exercer eficazmente a função de avaliação, nos termos definidos em regulamento da CMVM;
c) A designação cumpre os requisitos previstos nos artigos 75.º a 80.º do Regulamento Delegado n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012, e no n.º 1 do artigo 76.º;
d) Foi celebrado contrato escrito entre as partes fixando os termos em que o avaliador externo exerce a sua atividade;
e) O avaliador externo não pode subcontratar a terceiros as suas funções.
2 - As funções de avaliador externo do organismo de investimento coletivo não podem ser desempenhadas pelo depositário ou pelo auditor do mesmo, salvo se estes tiverem separado, funcional e hierarquicamente, o exercício das funções de depositário ou de auditor do exercício das funções de avaliador externo e os potenciais conflitos de interesses forem devidamente identificados, geridos, acompanhados e divulgados aos respetivos investidores.
3 - As entidades responsáveis pela gestão devem notificar a CMVM da designação do avaliador externo, podendo a CMVM exigir a substituição do avaliador em caso de não verificação dos requisitos previstos no n.º 1.
4 - O avaliador externo é responsável perante a entidade responsável pela gestão por qualquer prejuízo por esta sofrido em resultado do incumprimento doloso ou negligente das suas funções.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02


TÍTULO III
Da atividade dos organismos de investimento coletivo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Gestão
SUBSECÇÃO I
Exposição global a instrumentos financeiros derivados dos OICVM e dos organismos de investimento alternativo em valores mobiliários
  Artigo 134.º
Cálculo da exposição global a instrumentos financeiros derivados - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02

  Artigo 135.º
Abordagem baseada nos compromissos - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa