Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro
  REGIME GERAL DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 27/2023, de 28/04
   - DL n.º 31/2022, de 06/05
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - DL n.º 109-F/2021, de 09/12
   - DL n.º 72/2021, de 16/08
   - Lei n.º 50/2020, de 25/08
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - Retificação n.º 31/2018, de 07/09
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - Lei n.º 104/2017, de 30/08
   - DL n.º 77/2017, de 30/06
   - DL n.º 124/2015, de 07/07
   - Retificação n.º 16/2015, de 21/04
- 16ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04)
     - 15ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05)
     - 14ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 13ª versão (DL n.º 109-F/2021, de 09/12)
     - 12ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08)
     - 11ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 50/2020, de 25/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07)
     - 9ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 8ª versão (Retificação n.º 31/2018, de 07/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 6ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08)
     - 4ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 16/2015, de 21/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!]
_____________________

SECÇÃO VI
Atividade em Portugal de entidades gestoras autorizadas noutros Estados membros
  Artigo 114.º
Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - As entidades gestoras de OICVM autorizadas noutros Estados membros e sujeitas à supervisão das respetivas autoridades podem exercer em Portugal, alternativa ou cumulativamente, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, as atividades abrangidas pela respetiva autorização, incluindo:
a) As atividades relativas a OICVM;
b) As atividades referidas no n.º 4 do artigo 71.º-B.
2 - As entidades gestoras referidas no número anterior podem ainda comercializar em Portugal as unidades de participação de um OICVM autorizado noutro Estado membro por si gerido.
3 - As entidades gestoras de OIA autorizadas noutros Estados membros podem exercer em Portugal, alternativa ou cumulativamente, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços:
a) As atividades relativas a OIA da União Europeia estabelecidos noutro Estado membro, desde que a entidade gestora esteja autorizada a gerir esse tipo de OIA;
b) As atividades referidas no n.º 5 do artigo 71.º-B, abrangidas pela respetiva autorização.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 124/2015, de 07/07
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
   -2ª versão: DL n.º 124/2015, de 07/07
   -3ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 114.º-A
Estabelecimento de sucursal em Portugal relativa à gestão de OICVM - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - É condição do estabelecimento de sucursal em Portugal que a CMVM receba das autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade gestora prevista no n.º 1 do artigo anterior uma notificação da qual constem os seguintes elementos:
a) O endereço da sucursal em Portugal junto do qual pode ser obtida documentação;
b) O programa de atividades, no qual sejam indicados os seguintes elementos:
i) As atividades a exercer e os serviços a prestar no âmbito da autorização concedida;
ii) A estrutura organizativa da sucursal;
iii) A descrição do processo de gestão de riscos;
iv) A descrição dos procedimentos e regras estabelecidos para o tratamento de reclamações;
c) A identidade dos responsáveis pela gestão da sucursal;
d) Os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores.
2 - Caso a entidade gestora pretenda exercer a atividade de gestão de OICVM, a notificação prevista no número anterior inclui:
a) O certificado em que se declare que a entidade gestora foi autorizada a exercer essa atividade;
b) A descrição do âmbito da autorização concedida à referida entidade; e
c) Os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a entidade gestora está autorizada a gerir.
3 - As entidades gestoras que exerçam atividades em Portugal mediante o estabelecimento de uma sucursal observam as regras de conduta previstas no n.º 1 do 72.º-A e respetivas normas de concretização e desenvolvimento, competindo à CMVM supervisionar o respetivo cumprimento.
4 - Recebida a notificação mencionada no n.º 1, a CMVM dispõe do prazo de dois meses para organizar a supervisão da sucursal, após o que notificará a entidade gestora da habilitação para estabelecer a sucursal.
5 - Logo que receba uma notificação da CMVM ou, não tendo recebido qualquer comunicação, decorrido o prazo previsto no número anterior, a sucursal pode ser estabelecida e dar início à sua atividade.
6 - Em caso de alteração de quaisquer elementos comunicados nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1, a entidade gestora comunica por escrito essa alteração às autoridades competentes do Estado membro de origem e à CMVM pelo menos um mês antes de as mesmas produzirem efeitos, de forma a permitir que aquela se pronuncie sobre essa alteração e a CMVM prepare a supervisão.
7 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem da entidade gestora comunica à CMVM:
a) A sua oposição às alterações aos elementos referidos no número anterior;
b) As medidas adotadas caso a entidade gestora efetue a alteração pretendida após a notificação da oposição referida na alínea anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 109-F/2021, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 144/2019, de 23/09

  Artigo 114.º-B
Liberdade de prestação de serviços em Portugal relativa à gestão de OICVM - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - É condição do início da prestação de serviços em Portugal que a CMVM receba das autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade gestora de OICVM autorizada noutro Estado membro uma comunicação, da qual conste:
a) O programa de atividades, no qual sejam indicados os seguintes elementos:
i) As atividades a exercer e os serviços a prestar nos termos do n.º 4 do artigo 71.º-B;
ii) A descrição do processo de gestão de riscos;
iii) A descrição dos procedimentos e regras estabelecidos para o tratamento de reclamações;
b) Os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores.
2 - Caso a entidade gestora de OICVM autorizada noutro Estado membro pretenda exercer a atividade de gestão de OICVM, a comunicação prevista no número anterior inclui:
a) O certificado em que se declare que a entidade gestora foi autorizada a exercer essa atividade;
b) A descrição do âmbito da autorização concedida à referida entidade; e
c) Os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a entidade gestora está autorizada a gerir.
3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 116.º e 202.º, a entidade gestora pode iniciar as suas atividades em Portugal.
4 - Caso venham a ser alterados alguns dos elementos comunicados nos termos da alínea a) do n.º 1, a entidade gestora notifica desse facto, por escrito, as autoridades competentes do Estado membro de origem e a CMVM antes de as alterações produzirem efeitos.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro

  Artigo 114.º-C
Estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços em Portugal relativos à gestão de OIA - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - É condição do estabelecimento de sucursal ou da prestação de serviços em Portugal que a CMVM receba das autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade gestora de OIA autorizada noutro Estado membro uma comunicação da qual conste o programa de atividades, indicando, especificamente, os serviços que pretende prestar e que identifique os OIA que se propõe gerir.
2 - Caso a entidade gestora de OIA pretenda estabelecer uma sucursal, a comunicação inclui, além das informações previstas no número anterior, as seguintes informações:
a) A estrutura organizativa da sucursal;
b) O endereço no Estado membro de origem do OIA junto do qual pode ser obtida documentação;
c) A identidade e elementos de contacto das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal.
3 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem da entidade gestora de OIA comunica imediatamente à CMVM as medidas adotadas caso:
a) A entidade gestora efetue uma alteração aos elementos referidos nos números anteriores a que se opôs por a gestão do OIA ou a entidade gestora deixarem de cumprir o disposto na respetiva legislação ou regulamentação aplicável;
b) Ocorra uma alteração imprevista que faça com que a gestão do OIA ou a entidade gestora deixem de cumprir o disposto na legislação ou regulamentação aplicável.
4 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem informa imediatamente a CMVM da sua não oposição a alterações aos elementos referidos nos n.os 1 e 2.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 109-F/2021, de 09/12
   - DL n.º 31/2022, de 06/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 144/2019, de 23/09
   -2ª versão: DL n.º 109-F/2021, de 09/12

  Artigo 115.º
Direito aplicável à constituição e funcionamento de organismo de investimento colectivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
As entidades gestoras da União Europeia asseguram, relativamente a organismos de investimento coletivo estabelecidos em Portugal por si geridos, o cumprimento das disposições do presente Regime Geral relativas à constituição e ao funcionamento e das obrigações estabelecidas nos documentos constitutivos, definindo todas as regras e disposições organizativas necessárias a esse cumprimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 116.º
Instrução do pedido de gestão de OICVM em Portugal - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - O pedido de gestão de OICVM estabelecido em Portugal por parte de entidades gestoras de OICVM estabelecidas noutro Estado membro é apresentado junto da CMVM e instruído com a seguinte documentação:
a) Contrato com o depositário;
b) Contratos com entidades subcontratadas relativos às funções de gestão e administração de investimentos.
2 - Se a entidade gestora já gerir OICVM em Portugal, é suficiente a referência à documentação apresentada anteriormente.
3 - Para garantir o cumprimento das normas sob sua responsabilidade, a CMVM pode solicitar às autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade gestora esclarecimentos e informações relativas à documentação referida no n.º 1 e sobre o âmbito da autorização concedida à entidade gestora, com base no certificado recebido das autoridades competentes do Estado membro de origem nos termos dos artigos 114.º-A e 114.º-B.
4 - Quaisquer alterações relevantes subsequentes à documentação referida no n.º 1 são notificadas pela entidade gestora à CMVM.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 117.º
Recusa de pedido de gestão de OICVM em Portugal - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A CMVM apenas pode recusar o pedido da entidade gestora se esta:
a) Não cumprir as regras aplicáveis;
b) Não estiver autorizada pelas autoridades competentes do seu Estado membro de origem a gerir OICVM do tipo daquele para o qual pretende autorização; ou
c) Não apresentar a documentação referida no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Antes de recusar o pedido, a CMVM consulta as autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade gestora.
3 - São comunicados à Comissão Europeia o número e a natureza dos casos de recusa de pedidos nos termos do presente artigo.
4 - À decisão prevista no n.º 1 é aplicável o disposto no artigo 21.º, com as necessárias adaptações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 118.º
Informação para fins estatísticos - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
As entidades gestoras autorizadas noutro Estado membro que exerçam atividade em Portugal através de sucursais estão sujeitas ao reporte periódico de informação sobre a gestão de OICVM e de OIA à CMVM, para fins estatísticos, nos termos a definir em regulamento da CMVM.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07


SECÇÃO VII
Atividade em Portugal com conexão a países terceiros
  Artigo 119.º
Gestão de OIA de países terceiros não comercializados na União Europeia - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
[Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
   -2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07


CAPÍTULO II
Depositários
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 120.º
Depositário - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Os ativos que constituem a carteira do organismo de investimento coletivo são confiados a um único depositário.
2 - Podem ser depositários:
a) As instituições de crédito referidas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que disponham de fundos próprios não inferiores a (euro) 5 000 000;
b) As empresas de investimento autorizadas a prestar o serviço de registo e depósito de instrumentos financeiros por conta de clientes e que estejam sujeitas a requisitos de fundos próprios nos termos do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, incluindo os requisitos de fundos próprios para risco operacional nos termos previstos na alínea e) do n.º 3 do mesmo artigo daquele Regulamento, e que satisfaçam os seguintes requisitos mínimos:
i) Disponham das infraestruturas necessárias para que os instrumentos financeiros sob guarda possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos registos do depositário;
ii) Definam políticas e procedimentos adequados para assegurar o cumprimento, por si própria e pelos seus membros do órgão de administração e colaboradores, das obrigações que lhes incumbem por força do presente Regime Geral;
iii) Apliquem procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, mecanismos de controlo interno, procedimentos eficazes de avaliação do risco e mecanismos eficazes de controlo e salvaguarda dos seus sistemas informáticos;
iv) Mantenham e façam a gestão de mecanismos organizativos e administrativos eficazes a fim de tomarem todas as medidas razoáveis para evitar conflitos de interesses;
v) Providenciem a manutenção de registos de todos os serviços, atividades e transações que efetuem, suficientes para que a CMVM possa cumprir as suas funções de supervisão e aplicar as medidas previstas no presente Regime Geral;
vi) Tomem as medidas razoáveis para assegurar a continuidade e a regularidade do desempenho das suas funções de depositário utilizando sistemas, recursos e procedimentos adequados e proporcionados, nomeadamente para desempenhar as suas atividades de depositário;
vii) Os membros do órgão de administração e os membros executivos dos órgãos sociais possuam, em cada momento, a idoneidade necessária e conhecimentos, competências e experiência suficientes;
viii) Os órgãos de administração disponham, em termos coletivos, de conhecimentos, competências e experiência suficientes para compreender as atividades do depositário, incluindo os principais riscos;
ix) Os membros do órgão de administração e os membros executivos dos órgãos sociais atuem com honestidade e integridade.
3 - O depositário deve estar estabelecido em Portugal.
4 - A prestação de serviço de depositário a entidades exteriores ao perímetro de consolidação em que se integre o depositário é assegurada em condições económicas não discriminatórias.
5 - A CMVM pode solicitar a fundamentação da recusa em prestar o serviço de depositário a entidades referidas no número anterior.
6 - Mediante pedido, o depositário deve facultar à CMVM todas as informações que tenha obtido no exercício das suas funções e que sejam necessárias para a supervisão do organismo de investimento coletivo e da entidade gestora.
7 - [Revogado].
8 - O depositário pode subscrever unidades de participação dos organismos de investimento coletivo relativamente aos quais exerce as funções de depositário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 104/2017, de 30/08
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
   -2ª versão: Lei n.º 104/2017, de 30/08
   -3ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 121.º
Deveres do depositário - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - O depositário está sujeito, nomeadamente, aos seguintes deveres:
a) Cumprir a lei, os regulamentos, os documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo e o contrato celebrado com a entidade responsável pela gestão, designadamente no que se refere à aquisição, alienação, subscrição, resgate, reembolso e à extinção de unidades de participação do organismo de investimento coletivo;
b) Guardar os ativos do organismo de investimento coletivo, nos seguintes termos:
i) No que respeita a instrumentos financeiros que podem ser recebidos em depósito ou inscritos em registo:
1.º) O depositário guarda todos os instrumentos financeiros que possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos seus livros e todos os instrumentos financeiros que possam ser fisicamente entregues ao depositário;
2.º) Para este efeito, o depositário deve assegurar que todos os instrumentos financeiros que possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos seus livros sejam registados nestes livros em contas separadas, nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 306.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, em nome do organismo de investimento coletivo ou da entidade responsável pela gestão agindo em nome deste, para que possam a todo o tempo ser claramente identificadas como pertencentes ao organismo de investimento coletivo, nos termos da lei aplicável;
ii) No que respeita aos demais ativos:
1.º) Verificar que o organismo de investimento coletivo é titular de direitos sobre tais ativos e registar os ativos relativamente aos quais essa titularidade surge comprovada, devendo a verificação ser realizada com base nas informações ou documentos facultados pela entidade responsável pela gestão e, caso estejam disponíveis, com base em comprovativos externos;
2.º) Manter um registo atualizado dos mesmos;
c) Executar as instruções da entidade responsável pela gestão, salvo se forem contrárias à legislação aplicável e aos documentos constitutivos;
d) Assegurar que, nas operações relativas aos ativos do organismo de investimento coletivo, a contrapartida seja entregue nos prazos conformes à prática de mercado;
e) Promover o pagamento aos participantes dos rendimentos das unidades de participação e do valor do respetivo resgate, reembolso ou produto da liquidação;
f) Elaborar e manter atualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas por conta do organismo de investimento coletivo;
g) Elaborar mensalmente o inventário discriminado dos ativos e dos passivos do organismo de investimento coletivo;
h) Fiscalizar e garantir perante os participantes o cumprimento da legislação aplicável e dos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo no que se refere:
i) À política de investimentos, nomeadamente no que toca à aplicação de rendimentos;
ii) À política de distribuição dos rendimentos;
iii) Ao cálculo do valor, à emissão, ao resgate, reembolso, alienação e extinção de registo das unidades de participação;
iv) À matéria de conflito de interesses;
i) Informar imediatamente a CMVM de incumprimentos detetados que possam prejudicar os participantes;
j) Informar imediatamente a entidade responsável pela gestão da alteração dos membros do seu órgão de administração, devendo aquela entidade notificar imediatamente a CMVM sobre a referida alteração.
2 - O depositário deve ainda assegurar o acompanhamento adequado dos fluxos de caixa do organismo de investimento coletivo, em particular:
a) Da receção de todos os pagamentos efetuados pelos participantes ou em nome destes no momento da subscrição de unidades de participação;
b) Do correto registo de qualquer numerário do organismo de investimento coletivo em contas abertas em nome do organismo de investimento coletivo ou da entidade responsável pela gestão que age em nome deste, num banco central, numa instituição de crédito da União Europeia ou num banco autorizado num país terceiro ou noutra entidade da mesma natureza no mercado relevante onde são exigidas contas em numerário, desde que essa entidade esteja sujeita a regulamentação e supervisão prudenciais eficazes que tenham o mesmo efeito que a legislação da União e sejam efetivamente aplicadas, nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 306.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 104/2017, de 30/08
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
   -2ª versão: Lei n.º 104/2017, de 30/08

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa