Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro
  REGIME GERAL DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 27/2023, de 28/04
   - DL n.º 31/2022, de 06/05
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - DL n.º 109-F/2021, de 09/12
   - DL n.º 72/2021, de 16/08
   - Lei n.º 50/2020, de 25/08
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - Retificação n.º 31/2018, de 07/09
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - Lei n.º 104/2017, de 30/08
   - DL n.º 77/2017, de 30/06
   - DL n.º 124/2015, de 07/07
   - Retificação n.º 16/2015, de 21/04
- 16ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04)
     - 15ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05)
     - 14ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 13ª versão (DL n.º 109-F/2021, de 09/12)
     - 12ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08)
     - 11ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 50/2020, de 25/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07)
     - 9ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 8ª versão (Retificação n.º 31/2018, de 07/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 6ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08)
     - 4ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 16/2015, de 21/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
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SUMÁRIO
Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!]
_____________________

SUBSECÇÃO II
Atividade na União Europeia de entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal
  Artigo 109.º-A
Direito de estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços noutro Estado membro - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - As entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal podem gerir OIA estabelecidos noutro Estado membro, quer diretamente, quer através do estabelecimento de sucursais, desde que estejam autorizadas a gerir esse tipo de OIA.
2 - Às entidades referidas no número anterior aplica-se o disposto no artigo 110.º-C no que respeita às condições para o exercício de atividades em OIA mediante sucursais ou ao abrigo de livre prestação de serviços noutro Estado membro.
3 - Além do dever de notificação previsto no n.º 6 do artigo 110.º-C, a CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de que a entidade gestora pode começar a gerir os OIA no Estado membro de acolhimento.
4 - A alteração de elementos comunicados à CMVM nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 110.º-C segue o disposto no artigo 110.º-D.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro

  Artigo 109.º-B
Colaboração na supervisão de entidades autorizadas em Portugal - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
À colaboração no âmbito da supervisão da atividade transfronteiriça de entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal aplicam-se, com as devidas adaptações, os n.os 2 e 3 do artigo 113.º, cabendo ainda à CMVM requerer as informações necessárias à autoridade de supervisão competente de país terceiro.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro


SUBSECÇÃO III
Atividades em Portugal com conexão a países terceiros
  Artigo 109.º-C
Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços de entidades gestoras de países terceiros autorizadas noutros Estados membros - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - As entidades gestoras de países terceiros autorizadas noutros Estados membros podem exercer em Portugal, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços:
a) As atividades relativas a OIA abrangidas pela respetiva autorização;
b) As atividades referidas no n.º 5 do artigo 71.º-B abrangidas pela respetiva autorização.
2 - É condição do estabelecimento de sucursal ou da prestação de serviços em Portugal que a CMVM receba, das autoridades competentes do Estado membro de referência da entidade gestora prevista no número anterior, uma comunicação contendo os elementos a que se refere o n.º 1 do artigo 114.º-C.
3 - Se a entidade gestora pretender estabelecer uma sucursal, a comunicação referida no número anterior contém ainda os elementos previstos no n.º 2 do 114.º- C.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro

  Artigo 109.º-D
Gestão de OIA de países terceiros não comercializados na União Europeia - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
As entidades gestoras de OIA autorizadas em Portugal podem gerir OIA de países terceiros, que não sejam comercializados em Portugal ou noutro Estado membro, desde que:
a) Cumpram todos os requisitos estabelecidos no presente Regime Geral, exceto os dos artigos 120.º a 128.º, 160.º, 161.º, 163.º e do n.º 1 do artigo 164.º, no que se refere a esses OIA; e
b) Tenham sido acordados mecanismos de cooperação adequados entre a CMVM e as autoridades de supervisão do país terceiro onde está estabelecido o OIA em causa, a fim de assegurar, pelo menos, uma troca de informações eficiente que permita à CMVM exercer as suas competências de acordo com o disposto no presente Regime Geral.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro

  Artigo 109.º-E
Direito aplicável à constituição e funcionamento de organismos de investimento colectivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
Às entidades gestoras de país terceiro autorizadas noutro Estado-Membro que gerem organismos de investimento coletivo estabelecidos em Portugal são aplicáveis as regras de constituição e funcionamento previstas no artigo 115.º

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro


SECÇÃO V
Atividade na União Europeia de SGOIC
  Artigo 110.º
Direito de exercer a atividade noutro Estado membro - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - As SGOIC autorizadas como entidades gestoras de OICVM podem exercer noutro Estado membro, alternativa ou cumulativamente, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, as atividades abrangidas pela respetiva autorização, incluindo:
a) As atividades relativas a OICVM;
b) As atividades referidas no n.º 4 do artigo 71.º-B.
2 - As SGOIC autorizadas como entidades gestoras de OIA podem exercer noutro Estado membro, alternativa ou cumulativamente, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços:
a) As atividades relativas a OIA da União Europeia estabelecidos noutro Estado membro, desde que a SGOIC esteja autorizada a gerir esse tipo de OIA;
b) As atividades referidas no n.º 5 do artigo 71.º-B, abrangidas pela respetiva autorização.
3 - Caso uma SGOIC estabelecida em Portugal se proponha, sem o estabelecimento de sucursal, apenas a comercializar um OICVM, por si gerido, noutro Estado membro diferente daquele em que o OICVM esteja estabelecido, sem se propor exercer outras atividades ou prestar outros serviços, essa comercialização fica apenas sujeita aos requisitos estabelecidos na subsecção II da secção III do capítulo II do título III.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 124/2015, de 07/07
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
   -2ª versão: DL n.º 124/2015, de 07/07
   -3ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 110.º-A
Estabelecimento de sucursal relativa à gestão de OICVM - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A SGOIC autorizada como entidade gestora de OICVM que pretende estabelecer uma sucursal noutro Estado membro para exercer as atividades abrangidas pela respetiva autorização, notifica a CMVM desse facto, apresentando, juntamente com a notificação, os seguintes documentos e informações:
a) A indicação do Estado membro em cujo território se propõe estabelecer a sucursal;
b) O programa de atividades, no qual sejam indicados os seguintes elementos:
i) as atividades a exercer e os serviços a prestar nos termos do n.º 4 do artigo 71.º-B;
ii) a estrutura organizativa da sucursal;
iii) a descrição do processo de gestão de riscos;
iv) a descrição dos procedimentos e regras estabelecidos para o tratamento de reclamações;
c) O endereço no Estado membro de acolhimento da SGOIC junto do qual pode ser obtida documentação;
d) A identidade dos responsáveis pela gestão da sucursal.
2 - A CMVM comunica às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento, no prazo de dois meses a contar da respetiva receção, todas as informações previstas no número anterior e informa a SGOIC desse facto, salvo se a CMVM tiver dúvidas sobre a adequação da estrutura administrativa ou sobre a situação financeira da SGOIC, tendo em conta as atividades que esta se propõe exercer.
3 - São igualmente comunicados os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores.
4 - Caso a CMVM se reca fornecer as informações previstas no n.º 1 às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento, deve a mesma comunicar as razões dessa recusa à SGOIC em causa no prazo de dois meses a contar da receção de todas as informações.
5 - Caso uma SGOIC pretenda exercer a atividade de gestão de OICVM, a CMVM inclui na documentação a enviar às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento os seguintes documentos e informações:
a) Um certificado em que se declare que a SGOIC foi autorizada a exercer essa atividade;
b) Uma descrição do âmbito da autorização concedida à referida sociedade; e
c) Os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a SGOIC está autorizada a gerir.
6 - Logo que receba uma comunicação das autoridades competentes do Estado membro de acolhimento nesse sentido ou, não tendo recebido qualquer comunicação, decorrido o prazo de dois meses a contar da receção pelas mesmas das informações previstas no n.º 1, a sucursal pode ser estabelecida e dar início à sua atividade.
7 - Em caso de alteração de quaisquer elementos comunicados nos termos das alíneas b) a d) do n.º 1, a SGOIC comunica por escrito essa alteração à CMVM e às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento pelo menos um mês antes de as mesmas produzirem efeitos, de forma a permitir que:
a) A CMVM se pronuncie sobre essa alteração;
b) As autoridades competentes do Estado membro de acolhimento preparem a supervisão.
8 - Se, na sequência de qualquer alteração referida no número anterior, a SGOIC deixar de cumprir o disposto no presente Regime Geral, a CMVM:
a) Opõe-se à alteração e notifica a SGOIC, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção da comunicação;
b) Informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento da decisão prevista na alínea anterior;
c) Toma as medidas necessárias e notifica imediatamente a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento das medidas tomadas, caso a SGOIC efetue a alteração pretendida após a notificação referida na alínea a).
9 - Em caso de alteração das informações comunicadas nos termos dos n.os 2 e 3, a CMVM informa desse facto as autoridades competentes do respetivo Estado membro de acolhimento.
10 - A CMVM atualiza as informações constantes do certificado referido na alínea a) do n.º 5 e informa as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento caso haja alteração do âmbito da autorização da SGOIC ou dos dados de quaisquer restrições aos tipos de OICVM que a mesma está autorizada a gerir.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 109-F/2021, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 144/2019, de 23/09

  Artigo 110.º-B
Liberdade de prestação de serviços relativa à gestão de OICVM - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A SGOIC autorizada a gerir OICVM que pretende exercer, pela primeira vez, as atividades abrangidas pela respetiva autorização ao abrigo da liberdade de prestação de serviços no território de outro Estado membro, comunica à CMVM as seguintes informações:
a) A indicação do Estado membro em cujo território se propõe exercer as referidas atividades;
b) O programa de atividades, no qual sejam indicados os seguintes elementos:
i) As atividades a exercer e os serviços a prestar nos termos do n.º 4 do artigo 71.º-B;
ii) A descrição do processo de gestão de riscos;
iii) A descrição dos procedimentos e regras estabelecidos para o tratamento de reclamações.
2 - A CMVM comunica às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento, no prazo de um mês a contar da respetiva receção, todas as informações previstas no número anterior.
3 - São igualmente comunicados os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores.
4 - Caso uma SGOIC pretenda exercer a atividade de gestão de OICVM, a CMVM inclui na documentação a enviar às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento os seguintes documentos e informações:
a) Um certificado em que se declare que a SGOIC foi autorizada a exercer essa atividade;
b) Uma descrição do âmbito da autorização concedida à SGOIC; e
c) Os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a SGOIC está autorizada a gerir.
5 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 116.º e 202.º, a SGOIC pode iniciar as suas atividades no Estado membro de acolhimento.
6 - As SGOIC que exerçam atividades ao abrigo da liberdade de prestação de serviços observam as regras de conduta previstas no n.º 1 do 72.º-A e respetivas normas de concretização e desenvolvimento.
7 - Caso venham a ser alterados alguns dos elementos comunicados nos termos da alínea b) do n.º 1, a SGOIC notifica desse facto, por escrito, a CMVM e as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento antes de as alterações produzirem efeitos.
8 - A CMVM atualiza as informações constantes do certificado referido na alínea a) do n.º 4 e informa as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento caso haja alteração do âmbito da autorização da SGOIC ou dos dados de quaisquer restrições aos tipos de OICVM que a mesma está autorizada a gerir.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro

  Artigo 110.º-C
Estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços relativos a OIA - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A SGOIC que pretende, pela primeira vez, exercer as atividades e prestar os serviços referidos no n.º 2 do artigo 110.º noutro Estado membro comunica as seguintes informações à CMVM:
a) A indicação do Estado membro em que pretende gerir OIA, diretamente ou através do estabelecimento de uma sucursal, e prestar os serviços referidos n.º 5 do artigo 71.º-B;
b) O programa de atividades que indique, especificamente, os serviços que pretende prestar e que identifique os OIA que se propõe gerir.
2 - Caso a SGOIC pretenda estabelecer uma sucursal, comunica, além das informações previstas no número anterior, as seguintes informações:
a) A estrutura organizativa da sucursal;
b) O endereço no Estado membro de origem dos OIA junto do qual pode ser obtida documentação;
c) A identidade e elementos de contacto das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal.
3 - No prazo de um mês a contar da data de receção da documentação completa nos termos do n.º 1 ou de dois meses a contar da receção da documentação completa nos termos do número anterior, a CMVM transmite a referida documentação às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento da SGOIC.
4 - O envio referido no número anterior só tem lugar se a CMVM considerar que a gestão dos OIA pela SGOIC cumpre, e continuará a cumprir, o disposto no presente Regime Geral e se em todas as outras matérias a SGOIC cumprir igualmente o disposto no presente Regime Geral.
5 - A CMVM inclui uma declaração certificando que a SGOIC em causa está autorizada.
6 - A CMVM notifica imediatamente a SGOIC do envio, podendo esta começar a prestar serviços no Estado membro de acolhimento a partir da data dessa notificação.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro

  Artigo 110.º-D
Alteração dos elementos comunicados relativos a OIA - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A SGOIC notifica por escrito à CMVM qualquer alteração aos elementos comunicados nos termos do n.º 1 do artigo anterior e, se aplicável, do n.º 2 do mesmo artigo:
a) Com pelo menos 30 dias de antecedência em relação à data de respetiva produção de efeitos, no caso de alterações previstas;
b) Imediatamente, no caso de alterações imprevistas.
2 - Caso, na sequência de qualquer alteração referida na alínea a) do número anterior, a gestão do OIA ou a SGOIC deixem de cumprir o disposto no presente Regime Geral, a CMVM opõe-se à alteração prevista e notifica a SGOIC, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção da comunicação.
3 - [Revogado.]
4 - A CMVM toma as medidas necessárias e notifica imediatamente a autoridade competente do Estado membro de acolhimento da SGOIC, caso:
a) A SGOIC efetue a alteração referida no n.º 2; ou
b) Ocorra uma alteração imprevista que faça com que a gestão do OIA ou a SGOIC deixem de cumprir o disposto no presente Regime Geral.
5 - A CMVM informa imediatamente as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento da SGOIC das alterações em relação às quais não se oponha.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 109-F/2021, de 09/12
   - DL n.º 31/2022, de 06/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 144/2019, de 23/09
   -2ª versão: DL n.º 109-F/2021, de 09/12

  Artigo 110.º-E
Direito aplicável à prestação transfronteiriça da actividade - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - As SGOIC que exerçam a atividade de gestão de OICVM e de OIA a nível transfronteiriço, quer através do estabelecimento de sucursais, quer ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, ficam sujeitas à lei portuguesa no que respeita à sua organização, incluindo as regras de subcontratação, os procedimentos de gestão de riscos, as regras prudenciais e de supervisão e as obrigações de notificação que lhes incumbem.
2 - A CMVM é responsável pela supervisão do cumprimento das regras referidas no número anterior.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro

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