Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro
  REGIME GERAL DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 27/2023, de 28/04
   - DL n.º 31/2022, de 06/05
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - DL n.º 109-F/2021, de 09/12
   - DL n.º 72/2021, de 16/08
   - Lei n.º 50/2020, de 25/08
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - Retificação n.º 31/2018, de 07/09
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - Lei n.º 104/2017, de 30/08
   - DL n.º 77/2017, de 30/06
   - DL n.º 124/2015, de 07/07
   - Retificação n.º 16/2015, de 21/04
- 16ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04)
     - 15ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05)
     - 14ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 13ª versão (DL n.º 109-F/2021, de 09/12)
     - 12ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08)
     - 11ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 50/2020, de 25/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07)
     - 9ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 8ª versão (Retificação n.º 31/2018, de 07/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 6ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08)
     - 4ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 16/2015, de 21/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
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SUMÁRIO
Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!]
_____________________
  Artigo 101.º
Decisão de autorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A decisão da CMVM é notificada aos requerentes no prazo de três meses, a contar da data de receção do pedido de autorização de entidade gestora de país terceiro completamente instruído.
2 - O prazo referido no número anterior suspende-se:
a) Para efeitos dos pareceres da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 98.º e no n.º 1 do artigo 104.º;
b) Por efeito da notificação referida no n.º 2 do artigo seguinte e pelo período aí previsto.
3 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no n.º 1, a autorização considera-se indeferida.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 102.º
Recusa de autorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A CMVM recusa a autorização de entidade gestora de país terceiro nas situações previstas no n.º 2 do artigo 71.º-H, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 97.º
2 - Havendo fundamento para a recusa nos termos previstos no número anterior, a CMVM, antes de recusar o pedido, notifica os requerentes, dando-lhes o prazo máximo de 10 dias para suprirem a insuficiência, quando apropriado, e para se pronunciarem quanto à apreciação da CMVM.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 103.º
Revogação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - [Revogado].
2 - [Revogado].
3 - A CMVM revoga a autorização da entidade gestora de país terceiro:
a) Em caso de violação grave ou sistemática das disposições do presente Regime Geral ou de outra legislação aplicável;
b) Quando a autorização tiver sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;
c) Quando a entidade gestora de país terceiro deixar de reunir as condições de concessão da autorização;
d) Se entidade gestora não utilizar a autorização no prazo de 12 meses;
e) Se entidade gestora tiver cessado há, pelo menos, seis meses a sua atividade;
f) Se a entidade gestora renunciar expressamente à autorização.
4 - A CMVM pode autorizar a prorrogação, por período determinado, dos prazos previstos nas alíneas d) e e) do número anterior, a requerimento devidamente fundamentado da entidade gestora.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
   -2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 104.º
Procedimento relativo à dispensa do cumprimento de determinadas normas - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Caso a CMVM considere que a entidade gestora de país terceiro pode, com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 97.º, ser dispensada do cumprimento de certas disposições do presente Regime Geral, deve notificar a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados desse facto sem demoras indevidas, fundamentando essa avaliação com as informações prestadas pela entidade gestora de país terceiro nos termos das alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 100.º, a fim de obter o seu parecer relativo à dispensa do cumprimento de certas disposições do presente Regime Geral.
2 - Se a CMVM pretender conceder autorização contrariamente ao parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados referido no número anterior, a CMVM deve, fundamentando, informar:
a) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados desse facto;
b) As autoridades competentes dos Estados membros caso a entidade gestora de país terceiro pretenda comercializar unidades de participação de OIA por si geridos nesses Estados membros.
3 - Caso a CMVM discorde da avaliação feita sobre a aplicação do regime da Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, transposto no presente artigo pelas autoridades competentes do Estado membro de referência da entidade gestora de país terceiro, pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

  Artigo 105.º
Alterações subsequentes à autorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
Às alterações das condições iniciais de autorização de entidade gestora de país terceiro é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 71.º-J, com as devidas adaptações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 106.º
Partilha de informação relativa à decisão - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, de imediato, da conclusão do processo de autorização inicial, de quaisquer alterações eventualmente introduzidas na autorização da entidade gestora de país terceiro e da revogação da autorização.
2 - A CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados dos pedidos de autorização que indefira, facultando elementos sobre a entidade gestora de país terceiro que requereu a autorização e os motivos do indeferimento.
3 - A CMVM pode solicitar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados informações relativas a decisões de indeferimento de pedidos de autorização de entidades gestoras de países terceiros tomadas por autoridades competentes de outros Estados membros, devendo tratar essas informações como confidenciais.

  Artigo 107.º
Alteração da estratégia de comercialização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A evolução das atividades da entidade gestora de país terceiro na União autorizada em Portugal não afeta a escolha de Portugal como Estado membro de referência.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, se a entidade gestora de país terceiro alterar a sua estratégia de comercialização no prazo de dois anos a contar da autorização inicial e esta alteração determine a escolha de outro Estado membro de referência, a entidade gestora deve notificar a CMVM da alteração antes de a implementar, indicando, com base na nova estratégia de comercialização e de acordo com os critérios previstos no n.º 2 do artigo 96.º, o novo Estado membro de referência.
3 - Na notificação referida no número anterior, a entidade gestora de país terceiro:
a) Justifica a sua avaliação, informando sobre a nova estratégia de comercialização;
b) Faculta informações sobre o novo representante legal, nomeadamente a sua identificação e onde está estabelecido, devendo o Estado membro de estabelecimento corresponder ao novo Estado membro de referência.
4 - A CMVM deve avaliar se a indicação pela entidade gestora de país terceiro nos termos do n.º 2 é correta e notificar a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados dessa sua avaliação, solicitando o parecer desta sobre a avaliação efetuada.
5 - Na sua notificação à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários a CMVM deve incluir a justificação dada pela entidade gestora de país terceiro para a sua avaliação relativa ao novo Estado membro de referência, bem como informações sobre a nova estratégia de comercialização da entidade gestora de país terceiro.
6 - Após receção do parecer dado pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados referido no n.º 4, a CMVM notifica a sua decisão:
a) À entidade gestora de país terceiro;
b) Ao respetivo representante legal inicial;
c) À Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados; e
d) Às autoridades competentes do novo Estado membro de referência, caso a CMVM concorde com a avaliação feita pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
7 - A CMVM transfere, de imediato, uma cópia do processo de autorização e supervisão da entidade gestora de país terceiro para o novo Estado membro de referência, cessando, a partir da data de transmissão do processo de autorização e supervisão, a sua competência para autorização e supervisão da entidade gestora de país terceiro.
8 - Se a avaliação final da CMVM for contrária ao parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados referido no n.º 4, a CMVM deve, fundamentando, informar:
a) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados desse facto e, caso esta Autoridade decida publicar as razões apresentadas pela CMVM, indicar se está interessada em ser previamente informada dessa publicação;
b) As autoridades competentes dos demais Estados membros onde sejam comercializadas unidades de participação de OIA geridos pela entidade gestora de país terceiro;
c) Se aplicável, as autoridades competentes dos Estados membros de origem dos OIA geridos pela entidade gestora de país terceiro.

  Artigo 108.º
Evolução concreta das atividades e alteração da estratégia de comercialização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A CMVM deve exigir que a entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal indique o Estado membro de referência com base na estratégia de comercialização efetivamente seguida, quando nos dois anos seguintes à sua autorização:
a) A evolução concreta das atividades comerciais da entidade gestora indicie que a estratégia de comercialização por si apresentada à data da autorização não foi seguida;
b) A entidade gestora prestou declarações falsas sobre a referida estratégia de comercialização; ou
c) A entidade gestora não cumpriu o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior aquando da alteração da sua estratégia de comercialização.
2 - A autorização concedida é revogada, caso a entidade gestora de país terceiro não cumpra o pedido formulado pela CMVM.
3 - Se a entidade gestora de país terceiro alterar a sua estratégia de comercialização após o período referido no n.º 1 e pretender alterar o seu Estado membro de referência com base na sua nova estratégia de comercialização, pode requerer à CMVM a alteração do seu Estado membro de referência.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 e no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto nos n.os 2 a 8 do artigo anterior.
5 - Caso a CMVM discorde da avaliação feita sobre a escolha do Estado membro de referência nos termos do artigo anterior ou do presente, pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

  Artigo 109.º
Litígios da entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Os litígios entre a CMVM e a entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal ficam sujeitos à legislação e à jurisdição de Portugal.
2 - Os litígios entre a entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal e os investidores em Portugal no OIA em causa ficam sujeitos à legislação e à jurisdição de Portugal.


SUBSECÇÃO II
Atividade na União Europeia de entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal
  Artigo 109.º-A
Direito de estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços noutro Estado membro - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - As entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal podem gerir OIA estabelecidos noutro Estado membro, quer diretamente, quer através do estabelecimento de sucursais, desde que estejam autorizadas a gerir esse tipo de OIA.
2 - Às entidades referidas no número anterior aplica-se o disposto no artigo 110.º-C no que respeita às condições para o exercício de atividades em OIA mediante sucursais ou ao abrigo de livre prestação de serviços noutro Estado membro.
3 - Além do dever de notificação previsto no n.º 6 do artigo 110.º-C, a CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de que a entidade gestora pode começar a gerir os OIA no Estado membro de acolhimento.
4 - A alteração de elementos comunicados à CMVM nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 110.º-C segue o disposto no artigo 110.º-D.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro

  Artigo 109.º-B
Colaboração na supervisão de entidades autorizadas em Portugal - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
À colaboração no âmbito da supervisão da atividade transfronteiriça de entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal aplicam-se, com as devidas adaptações, os n.os 2 e 3 do artigo 113.º, cabendo ainda à CMVM requerer as informações necessárias à autoridade de supervisão competente de país terceiro.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro

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