Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro
  REGIME GERAL DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 27/2023, de 28/04
   - DL n.º 31/2022, de 06/05
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - DL n.º 109-F/2021, de 09/12
   - DL n.º 72/2021, de 16/08
   - Lei n.º 50/2020, de 25/08
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - Retificação n.º 31/2018, de 07/09
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - Lei n.º 104/2017, de 30/08
   - DL n.º 77/2017, de 30/06
   - DL n.º 124/2015, de 07/07
   - Retificação n.º 16/2015, de 21/04
- 16ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04)
     - 15ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05)
     - 14ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 13ª versão (DL n.º 109-F/2021, de 09/12)
     - 12ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08)
     - 11ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 50/2020, de 25/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07)
     - 9ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 8ª versão (Retificação n.º 31/2018, de 07/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 6ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08)
     - 4ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 16/2015, de 21/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
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SUMÁRIO
Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!]
_____________________

SECÇÃO IV
Países terceiros
SUBSECÇÃO I
Entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal a gerir ou comercializar OIA
  Artigo 96.º
Pedido de autorização e elementos de conexão a Portugal - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Deve obter autorização prévia da CMVM a entidade gestora de país terceiro que pretenda:
a) Apenas gerir um ou mais OIA constituídos em Portugal;
b) Comercializar, exclusivamente junto de investidores profissionais, vários OIA da União Europeia e de países terceiros, desde que Portugal seja o Estado membro onde se comercialize a maior parte desses organismos.
2 - Deve apresentar pedido de autorização prévia à CMVM a entidade gestora de país terceiro que pretenda:
a) Gerir um ou mais OIA da União Europeia desde que a maior parte dos mesmos seja constituída em Portugal ou seja gerido no território nacional o maior volume dos respetivos ativos;
b) Comercializar um único OIA da União Europeia ou um único OIA de país terceiro, desde que Portugal seja o Estado membro de origem do organismo ou o único Estado membro onde se pretenda comercializar o mesmo;
c) Comercializar um único OIA da União Europeia ou comercializar um único OIA de país terceiro em vários Estados membros, desde que Portugal seja o Estado membro de origem do organismo ou um dos Estados membros onde se pretenda comercializar o mesmo;
d) Comercializar vários OIA da União Europeia, desde que Portugal seja o Estado membro de origem dos vários organismos ou o Estado membro onde se pretenda comercializar a maior parte desses organismos.
3 - Quando a entidade gestora de país terceiro que pretenda desenvolver as atividades referidas no número anterior considere que, à luz dos critérios do número anterior, possa haver outro possível Estado membro de referência deve apresentar um pedido de determinação do respetivo Estado membro de referência, nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.º 448/2013, da Comissão, de 15 de maio de 2013.
4 - A CMVM decide conjuntamente com as autoridades competentes dos Estados membros envolvidos por força do número anterior, no prazo de um mês a contar da receção do pedido de autorização, qual o Estado membro de referência, de acordo com o procedimento previsto no Regulamento de Execução (UE) n.º 448/2013, da Comissão, de 15 de maio de 2013.
5 - Caso Portugal seja o Estado membro de referência determinado nos termos do número anterior, a CMVM informa de imediato a entidade gestora de país terceiro.
6 - Caso a entidade gestora de país terceiro não seja devidamente informada, no prazo de sete dias a contar da tomada de decisão pelas autoridades competentes ou, na ausência de decisão no prazo de um mês a contar da apresentação do pedido de autorização, da decisão tomada, pode essa entidade gestora escolher Portugal como Estado membro de referência, sem prejuízo do disposto no n.º 15 do artigo 1.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 448/2013, da Comissão, de 15 de maio de 2013.
7 - A entidade gestora de país terceiro deve poder provar a sua intenção de efetivamente exercer atividades de comercialização em Portugal por meio da divulgação da sua estratégia de comercialização à CMVM.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02

  Artigo 97.º
Regime aplicável - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Uma entidade gestora de país terceiro que pretenda obter a autorização prévia a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo anterior deve cumprir todas as disposições do presente Regime Geral com exceção das relativas à comercialização transfronteiriça, na União Europeia, de OIA da União Europeia por entidades gestoras da União Europeia.
2 - Caso esse cumprimento seja incompatível com o cumprimento da legislação a que está sujeita a entidade gestora de país terceiro ou o OIA de país terceiro comercializado na União Europeia, a entidade gestora de país terceiro não é obrigada a cumprir o disposto no presente Regime Geral se puder provar que:
a) É impossível compatibilizar o cumprimento do presente Regime Geral com o cumprimento de uma disposição imperativa da legislação a que a entidade gestora de país terceiro ou o OIA de país terceiro comercializado na União Europeia estão sujeitos;
b) A entidade gestora de país terceiro ou o OIA de país terceiro estão sujeitos a legislação que prevê uma norma equivalente com o mesmo objetivo regulamentar, que oferece o mesmo nível de proteção aos investidores do OIA de país terceiro; e
c) A entidade gestora de país terceiro ou o OIA de país terceiro cumprem a norma equivalente referida na alínea anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02

  Artigo 98.º
Procedimento de autorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Após receção do pedido de autorização, a CMVM deve avaliar se a escolha de Portugal como Estado membro de referência respeita os critérios estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 96.º
2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 96.º, a CMVM:
a) Recusa o pedido de autorização da entidade gestora de país terceiro, em caso de inobservância dos critérios previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 96.º, indicando as respetivas razões;
b) Admite o pedido de autorização, em caso de observância dos referidos critérios e notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, solicitando que esta dê parecer sobre a avaliação efetuada.
3 - Na sua notificação à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários a CMVM deve incluir a justificação dada pela entidade gestora de país terceiro para a sua avaliação relativa a Portugal, bem como informações sobre a estratégia de comercialização da entidade gestora de país terceiro.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - Se a CMVM pretender conceder autorização contrariamente ao parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados referido na subalínea i) da alínea b) do n.º 2, a CMVM deve, com indicação das suas razões, informar:
a) A referida Autoridade Europeia desse facto;
b) [Revogada];
c) Caso a entidade gestora de país terceiro pretenda comercializar unidades de participação de OIA por si geridos em outros Estados membros, as autoridades competentes destes e, se aplicável, as autoridades competentes dos Estados membros de origem dos OIA geridos pela entidade gestora de país terceiro em causa.
7 - Caso a CMVM seja informada, por outra autoridade competente, da intenção desta de, contrariamente ao parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, conceder uma autorização a uma entidade gestora de país terceiro para desenvolver a sua atividade na União Europeia e discorde da escolha do Estado membro de referência feita pela entidade gestora de país terceiro, pode submeter a questão à referida Autoridade, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 99.º
Condições de autorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a autorização da CMVM só pode ser concedida se estiverem satisfeitas as seguintes condições:
a) Portugal ter sido ser escolhido como Estado membro de referência de acordo com os critérios estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 96.º, fundamentado nas informações sobre a estratégia de comercialização, e o procedimento estabelecido no artigo anterior ter sido seguido pela CMVM;
b) A entidade gestora de país terceiro ter nomeado um representante legal estabelecido em Portugal;
c) O representante legal, em conjunto com a entidade gestora do país terceiro:
i) Constitua o ponto de contacto da entidade gestora de país terceiro na União Europeia, e toda a correspondência oficial entre as autoridades competentes e a entidade gestora de país terceiro e entre os investidores da União Europeia do OIA em causa e a entidade gestora de país terceiro;
ii) Desempenhe a função de verificação do cumprimento no que se refere às atividades de gestão e comercialização exercidas pela entidade gestora de país terceiro ao abrigo do presente Regime Geral, devendo ter as condições necessárias para o desempenho dessa função;
d) Estarem previstos mecanismos de cooperação adequados entre a CMVM, as autoridades competentes dos Estados membros de origem dos OIA da União Europeia envolvidos e as autoridades de supervisão do país terceiro onde está estabelecida a entidade gestora de país terceiro, a fim de assegurar, pelo menos, uma troca de informações eficiente, que permita às autoridades competentes prosseguir as suas atribuições nos termos da Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011;
e) O país terceiro onde a entidade gestora de país terceiro está estabelecida não fazer parte da lista dos Países e Territórios Não Cooperantes do Grupo de Ação Financeira contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
f) O país terceiro onde a entidade gestora de país terceiro está estabelecida ter assinado um acordo com Portugal inteiramente conforme com as normas do artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE e que garanta um intercâmbio de informações eficaz em matéria fiscal, incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais;
g) O exercício efetivo, por parte da CMVM, das competências de supervisão no âmbito do presente Regime Geral e do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, não ser impedido pelas disposições legais, regulamentares ou administrativas de um país terceiro às quais a entidade gestora de país terceiro esteja sujeita, nem por limitações da competência de supervisão e de investigação das autoridades de supervisão desse país terceiro;
h) A entidade gestora de país terceiro dispuser de capital inicial mínimo de (euro) 125 000 ou de (euro) 300 000, consoante seja heterogerida ou autogerida, respetivamente, e de fundos próprios nos termos exigidos pelo artigo 71.º-M, com as devidas adaptações.
2 - Caso a CMVM discorde da avaliação sobre a aplicação das alíneas a) a e) do número anterior feita pelas autoridades competentes do Estado membro de referência, pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
3 - Caso a autoridade competente de um OIA da União Europeia não cumpra o disposto na alínea d) do n.º 1 sobre mecanismos de cooperação num prazo razoável, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
4 - Caso uma autoridade competente recum pedido de troca de informações formulado ao abrigo dos mecanismos previstos na alínea d) do n.º 1, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
5 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 247.º caso a CMVM tenha motivos claros e demonstráveis para discordar da autorização de uma entidade gestora de país terceiro por parte das autoridades competentes do seu Estado membro de referência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 100.º
Instrução do pedido - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - O pedido de autorização de entidade gestora de país terceiro é instruído com os seguintes elementos:
a) Informações sobre as pessoas que dirigem efetivamente as atividades da entidade gestora;
b) Informações sobre a identidade dos acionistas que detenham, direta ou indiretamente, participações qualificadas, sejam eles pessoas singulares ou coletivas, bem como o número de participações detidas e a percentagem de capital e de direitos de voto correspondente;
c) Um programa de atividades que estabeleça a estrutura organizativa da entidade gestora, incluindo descrição dos meios humanos, técnicos, materiais e informáticos a afetar ao exercício da atividade e informação sobre a forma como tenciona cumprir as obrigações que sobre si impendem por força do presente Regime Geral;
d) Informações sobre as políticas e práticas de remuneração;
e) Informações sobre os mecanismos previstos para a subcontratação de funções;
f) Uma justificação por parte da entidade gestora de país terceiro da sua avaliação relativa ao Estado membro de referência, de acordo com os critérios estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 96.º, com informações sobre a estratégia de comercialização;
g) Uma lista das disposições do presente Regime Geral, cujo cumprimento pela entidade gestora de país terceiro seja impossível por tal cumprimento ser, nos termos do n.º 2 do artigo 97.º, incompatível com o cumprimento de disposições imperativas da legislação a que está sujeita a entidade gestora de país terceiro ou o OIA de país terceiro comercializado na União Europeia;
h) Um comprovativo escrito, fundamentado nas normas técnicas de regulamentação desenvolvidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários, de que a legislação do país terceiro em causa prevê uma norma equivalente às disposições cujo cumprimento é impossível, com o mesmo objetivo regulamentar e que oferece o mesmo nível de proteção aos investidores dos OIA em causa, e de que a entidade gestora de país terceiro cumpre a referida norma equivalente; este comprovativo escrito deve ser sustentado por um parecer jurídico sobre a existência da disposição imperativa incompatível em causa na legislação do país terceiro e incluir uma descrição do objetivo regulamentar e da natureza da proteção dos investidores por ela visada;
i) A identificação e o local onde está estabelecido o representante legal da entidade gestora de país terceiro;
j) As seguintes informações, podendo limitar-se aos OIA da União Europeia que a entidade gestora de país terceiro tenciona gerir e aos OIA que a entidade gestora de país terceiro gere e tenciona comercializar na União Europeia com um passaporte:
i) Informações sobre as estratégias de investimento, incluindo os tipos de organismos subjacentes se o organismo de investimento coletivo investir noutros organismos de investimento coletivo, e a política da entidade gestora no que diz respeito à utilização do efeito de alavancagem, sobre os perfis de risco e outras características, incluindo informação sobre os Estados membros ou países terceiros nos quais esses organismos de investimento coletivo estejam estabelecidos ou se espera que sejam estabelecidos;
ii) Informações sobre o local onde o organismo de investimento coletivo de tipo principal está estabelecido, caso o organismo de investimento coletivo seja do tipo alimentação;
iii) Os documentos constitutivos;
iv) Informações sobre os mecanismos previstos para a contratação do depositário;
v) As informações adicionais a que se refere o n.º 1 do artigo 221.º, quando aplicável.
2 - Ao procedimento de autorização é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 252.º-A e no n.º 3 do artigo 71.º-H.
3 - Caso a CMVM discorde da autorização concedida pelas autoridades competentes do Estado membro de referência da entidade gestora de país terceiro, pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
   -2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 101.º
Decisão de autorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A decisão da CMVM é notificada aos requerentes no prazo de três meses, a contar da data de receção do pedido de autorização de entidade gestora de país terceiro completamente instruído.
2 - O prazo referido no número anterior suspende-se:
a) Para efeitos dos pareceres da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 98.º e no n.º 1 do artigo 104.º;
b) Por efeito da notificação referida no n.º 2 do artigo seguinte e pelo período aí previsto.
3 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no n.º 1, a autorização considera-se indeferida.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 102.º
Recusa de autorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A CMVM recusa a autorização de entidade gestora de país terceiro nas situações previstas no n.º 2 do artigo 71.º-H, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 97.º
2 - Havendo fundamento para a recusa nos termos previstos no número anterior, a CMVM, antes de recusar o pedido, notifica os requerentes, dando-lhes o prazo máximo de 10 dias para suprirem a insuficiência, quando apropriado, e para se pronunciarem quanto à apreciação da CMVM.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 103.º
Revogação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - [Revogado].
2 - [Revogado].
3 - A CMVM revoga a autorização da entidade gestora de país terceiro:
a) Em caso de violação grave ou sistemática das disposições do presente Regime Geral ou de outra legislação aplicável;
b) Quando a autorização tiver sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;
c) Quando a entidade gestora de país terceiro deixar de reunir as condições de concessão da autorização;
d) Se entidade gestora não utilizar a autorização no prazo de 12 meses;
e) Se entidade gestora tiver cessado há, pelo menos, seis meses a sua atividade;
f) Se a entidade gestora renunciar expressamente à autorização.
4 - A CMVM pode autorizar a prorrogação, por período determinado, dos prazos previstos nas alíneas d) e e) do número anterior, a requerimento devidamente fundamentado da entidade gestora.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
   -2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 104.º
Procedimento relativo à dispensa do cumprimento de determinadas normas - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Caso a CMVM considere que a entidade gestora de país terceiro pode, com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 97.º, ser dispensada do cumprimento de certas disposições do presente Regime Geral, deve notificar a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados desse facto sem demoras indevidas, fundamentando essa avaliação com as informações prestadas pela entidade gestora de país terceiro nos termos das alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 100.º, a fim de obter o seu parecer relativo à dispensa do cumprimento de certas disposições do presente Regime Geral.
2 - Se a CMVM pretender conceder autorização contrariamente ao parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados referido no número anterior, a CMVM deve, fundamentando, informar:
a) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados desse facto;
b) As autoridades competentes dos Estados membros caso a entidade gestora de país terceiro pretenda comercializar unidades de participação de OIA por si geridos nesses Estados membros.
3 - Caso a CMVM discorde da avaliação feita sobre a aplicação do regime da Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, transposto no presente artigo pelas autoridades competentes do Estado membro de referência da entidade gestora de país terceiro, pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

  Artigo 105.º
Alterações subsequentes à autorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
Às alterações das condições iniciais de autorização de entidade gestora de país terceiro é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 71.º-J, com as devidas adaptações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 106.º
Partilha de informação relativa à decisão - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, de imediato, da conclusão do processo de autorização inicial, de quaisquer alterações eventualmente introduzidas na autorização da entidade gestora de país terceiro e da revogação da autorização.
2 - A CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados dos pedidos de autorização que indefira, facultando elementos sobre a entidade gestora de país terceiro que requereu a autorização e os motivos do indeferimento.
3 - A CMVM pode solicitar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados informações relativas a decisões de indeferimento de pedidos de autorização de entidades gestoras de países terceiros tomadas por autoridades competentes de outros Estados membros, devendo tratar essas informações como confidenciais.

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