Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro
  REGIME GERAL DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 27/2023, de 28/04
   - DL n.º 31/2022, de 06/05
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - DL n.º 109-F/2021, de 09/12
   - DL n.º 72/2021, de 16/08
   - Lei n.º 50/2020, de 25/08
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - Retificação n.º 31/2018, de 07/09
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - Lei n.º 104/2017, de 30/08
   - DL n.º 77/2017, de 30/06
   - DL n.º 124/2015, de 07/07
   - Retificação n.º 16/2015, de 21/04
- 16ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04)
     - 15ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05)
     - 14ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 13ª versão (DL n.º 109-F/2021, de 09/12)
     - 12ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08)
     - 11ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 50/2020, de 25/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07)
     - 9ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 8ª versão (Retificação n.º 31/2018, de 07/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 6ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08)
     - 4ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 16/2015, de 21/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
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SUMÁRIO
Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!]
_____________________

SUBSECÇÃO III
Conflitos de interesses
  Artigo 88.º-A
Conflitos de interesses no âmbito da gestão de OICVM - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - As entidades gestoras de OICVM estruturam-se e organizam-se por forma a minimizar os riscos de os interesses dos participantes de OICVM ou dos seus clientes virem a ser prejudicados por conflitos de interesses entre:
a) A entidade gestora e os seus clientes;
b) Clientes da entidade gestora;
c) Os participantes de OICVM e outro cliente da entidade gestora;
d) Os participantes de um OICVM e os participantes de outro OICVM.
2 - As entidades gestoras de OICVM tomam ainda todas as medidas razoáveis para identificar, prevenir, gerir e acompanhar a ocorrência de conflitos de interesses e, caso estes não possam ser evitados, para assegurar que os participantes dos OICVM que gerem são tratados equitativamente.

  Artigo 88.º-B
Critérios de identificação de conflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários - [A redação introduzida pelo DL 109-F/2021, de 9-12, entra em vigor em 1 de agosto de 2022] - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Para efeitos de identificação dos tipos de conflitos de interesses que surgem no âmbito da sua atividade e que são suscetíveis de prejudicar os interesses dos participantes de um OICVM, incluindo os que possam decorrer da integração dos riscos de sustentabilidade nos processos, políticas e procedimentos internos, as entidades gestoras de OICVM têm em consideração, como critérios mínimos, se, no contexto da gestão de OICVM ou em qualquer outro contexto, a entidade gestora, uma pessoa relevante ou uma pessoa direta ou indiretamente ligada à entidade gestora através de uma relação de controlo:
a) Poderá obter um ganho financeiro ou evitar uma perda financeira em detrimento do OICVM;
b) Tem um interesse distinto do interesse dos participantes do OICVM no resultado de uma atividade ou serviço prestado ao OICVM ou a outro cliente ou no resultado de uma operação realizada por conta do OICVM ou de outro cliente;
c) Tem um incentivo financeiro ou de outra natureza para privilegiar os interesses de um outro cliente ou grupo de clientes face ao interesse dos participantes do OICVM;
d) Exerce as mesmas atividades para o OICVM e para outro cliente ou clientes que não sejam OICVM;
e) Recebe ou receberá de uma pessoa distinta do OICVM um benefício relativo à atividade de gestão do OICVM, sob forma de dinheiro, bens ou serviços, que não seja a comissão de gestão normalmente cobrada pela realização dessa atividade.
2 - Na identificação dos tipos de conflitos de interesses, as entidades gestoras de OICVM consideram:
a) Os seus próprios interesses, incluindo os decorrentes da sua integração num grupo ou da prestação de serviços e atividades, os interesses dos clientes e os seus deveres perante cada OICVM por si gerido;
b) Os interesses de dois ou mais OICVM por si geridos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 109-F/2021, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 88.º-C
Política em matéria de conflito de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - As entidades gestoras de OICVM estabelecem, aplicam e mantêm uma política reduzida a escrito em matéria de conflito de interesses, que seja eficaz e adequada à dimensão e organização da entidade gestora e à natureza, escala e complexidade da sua atividade.
2 - Sempre que a entidade gestora esteja integrada num grupo, a política referida no número anterior tem igualmente em conta quaisquer circunstâncias que são ou deveriam ser do conhecimento da entidade gestora e que sejam suscetíveis de originar um conflito de interesses decorrente da estrutura e atividades de outras entidades do grupo.
3 - A política referida no n.º 1 inclui:
a) A identificação, relativamente à atividade de gestão de OICVM exercida pela entidade gestora ou por outra entidade por sua conta, das circunstâncias que constituem ou podem originar um conflito de interesses que comporte um risco relevante de prejuízo para os interesses dos participantes do OICVM ou de um ou mais dos outros clientes da entidade gestora;
b) Os procedimentos a seguir e as medidas a adotar para gerir esses conflitos.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 56/2018, de 09 de Julho

  Artigo 88.º-D
Procedimentos e medidas em matéria de conflito de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Os procedimentos e as medidas previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior são concebidos de forma a assegurar que as pessoas relevantes envolvidas em diferentes atividades que comportem um risco de conflito de interesses desenvolvem essas atividades com um grau adequado de independência face à dimensão e às atividades da entidade gestora e do grupo a que pertence e à relevância do risco de prejuízo para os interesses dos clientes.
2 - Na medida do necessário e adequado para que a entidade gestora assegure o grau de independência exigido, os procedimentos a seguir e as medidas a adotar nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo anterior incluem:
a) Procedimentos eficazes para impedir ou controlar a troca de informação entre pessoas relevantes envolvidas em atividades de gestão de OICVM que comportem um risco de conflito de interesses, sempre que a troca dessas informações possa prejudicar os interesses de um ou mais clientes;
b) A fiscalização autónoma das pessoas relevantes cujas principais funções envolvam a prestação de serviços ou a gestão de OICVM por conta de clientes ou de investidores cujos interesses possam conflituar, ou que representem interesses diferentes que possam conflituar, incluindo os interesses da entidade gestora;
c) A eliminação de qualquer relação direta entre a remuneração de pessoas relevantes envolvidas a título principal numa atividade e a remuneração ou as receitas geradas por outras pessoas relevantes envolvidas a título principal numa outra atividade, quando possa surgir um conflito de interesses relativo a essas atividades;
d) Medidas destinadas a impedir ou limitar qualquer pessoa de exercer uma influência inadequada sobre o modo como uma pessoa relevante desempenha a atividade de gestão de OICVM;
e) Medidas destinadas a impedir ou controlar o envolvimento simultâneo ou sequencial de uma pessoa relevante em diferentes atividades de gestão de OICVM, quando esse envolvimento possa comprometer a gestão adequada dos conflitos de interesses.
3 - Caso a adoção ou a aplicação de uma ou mais das medidas e procedimentos previstos no número anterior não assegure o grau de independência exigido, as entidades gestoras de OICVM adotam as medidas e procedimentos alternativos ou adicionais que se revelem necessários e adequados para o efeito.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 56/2018, de 09 de Julho

  Artigo 89.º
Gestão e acompanhamento de conflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - As entidades gestoras de OICVM mantêm e atualizam regularmente um registo de todos os tipos de atividades de gestão de OICVM exercidas pela entidade gestora, ou por outra entidade por sua conta, que tenham originado, ou que sejam suscetíveis de originar um conflito de interesses com risco relevante de prejuízo para os interesses dos participantes de um ou mais OICVM ou de outros clientes.
2 - Sempre que os mecanismos organizativos ou administrativos adotados pela entidade gestora de OICVM para a gestão de conflitos de interesses não forem suficientes para assegurar, com um grau de confiança razoável, a prevenção de riscos de prejuízo para os interesses dos participantes do OICVM, a direção de topo ou outro órgão competente da entidade gestora são imediatamente informados a fim de tomarem as decisões necessárias para assegurar que, em qualquer situação, a entidade gestora age no exclusivo interesse dos participantes do OICVM.
3 - Nas situações referidas no número anterior, a entidade gestora de OICVM comunica aos participantes, por qualquer suporte duradouro adequado, as decisões tomadas e a respetiva fundamentação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02

  Artigo 89.º-A
Conflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento alternativo - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - As entidades gestoras de OIA tomam todas as medidas razoáveis para evitar a ocorrência de conflitos de interesses e, caso estes não possam ser evitados, para identificar, gerir e acompanhar e, se for caso disso, divulgar tais conflitos de interesses, de modo a impedir que esses conflitos prejudiquem os interesses dos participantes de OIA e a assegurar que os participantes dos OIA por si geridos são tratados equitativamente.
2 - As entidades gestoras de OIA tomam todas as medidas razoáveis para identificar os conflitos de interesses que, no âmbito da sua atividade de gestão de OIA, surgem entre:
a) A entidade gestora de OIA, incluindo os seus administradores, colaboradores ou quaisquer pessoas direta ou indiretamente ligadas à entidade gestora por uma relação de controlo, por um lado, e os participantes de cada OIA por si gerido, por outro;
b) Os participantes de um OIA e os participantes de outro OIA;
c) Os participantes de um OIA e outro cliente da entidade gestora;
d) Os participantes de um OIA e os participantes de um OICVM gerido pela entidade gestora; ou
e) Dois clientes da entidade gestora.
3 - Adicionalmente, as entidades gestoras de OIA:
a) Mantêm e aplicam mecanismos organizativos e administrativos eficazes para que possam ser tomadas todas as medidas previstas para a identificação, prevenção, gestão e acompanhamento de conflitos de interesses, com o objetivo de evitar que esses conflitos prejudiquem os interesses dos participantes de OIA;
b) Segregam, no âmbito do seu próprio ambiente operacional, as funções e competências que possam considerar-se incompatíveis entre si ou que possam gerar sistematicamente conflitos de interesses;
c) Avaliam se, além da segregação referida na alínea anterior, as suas condições de funcionamento podem envolver quaisquer outros conflitos de interesses relevantes e divulgam-nos aos participantes de OIA.
4 - Sempre que os mecanismos organizativos adotados pela entidade gestora de OIA para a identificação, prevenção, gestão e acompanhamento de conflitos de interesses não forem suficientes para assegurar, com um grau de confiança razoável, a prevenção de riscos de prejuízo para os interesses dos participantes de OIA, a entidade gestora:
a) Informa claramente os participantes de OIA, antes de efetuar qualquer operação por sua conta, da natureza genérica ou das fontes desses conflitos de interesses;
b) Implementa políticas e procedimentos adequados.
5 - As entidades gestoras de OIA observam ainda o disposto nos artigos 30.º a 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 56/2018, de 09 de Julho

  Artigo 90.º
Exercício dos direitos de voto - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Sem prejuízo dos deveres previstos no artigo 20.º-A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, a entidade gestora de OICVM adota políticas e procedimentos adequados e eficazes relativos ao tempo e ao modo de exercício dos direitos de voto associados aos instrumentos financeiros que integram o património dos OICVM, em benefício exclusivo dos respetivos participantes.
2 - A política referida no número anterior estabelece medidas e procedimentos:
a) Acompanhamento dos eventos societários relevantes;
b) Certificação de que o exercício dos direitos de voto cumpre os objetivos e a política de investimento dos OICVM em causa;
c) Prevenção ou gestão de conflitos de interesses decorrentes do exercício dos direitos de voto.
3 - A entidade gestora de OICVM disponibiliza gratuitamente aos participantes, após solicitação destes, informação detalhada sobre as medidas adotadas em execução das políticas e procedimentos referidos nos números anteriores.
4 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 37.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02

  Artigo 91.º
Operações proibidas à entidade gestora - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
[Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 92.º
Benefícios ilegítimos - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - As entidades gestoras de OICVM não podem, relativamente ao exercício das funções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 66.º, entregar ou receber qualquer remuneração, comissão ou benefício não pecuniário, com exceção dos seguintes:
a) Remunerações, comissões ou benefícios não pecuniários entregues ou recebidos pelo OICVM ou por uma pessoa por conta do OICVM;
b) Remunerações, comissões ou benefícios não pecuniários entregues a terceiros ou a pessoas agindo por sua conta ou recebidos de terceiros ou de pessoas agindo por sua conta, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
i) A existência, a natureza e o montante da remuneração, comissão ou benefício, ou, se o montante não puder ser determinado, o seu método de cálculo, são divulgados aos participantes do OICVM de modo completo, verdadeiro e claro antes da prestação do serviço relevante;
ii) A remuneração, comissão ou benefício não pecuniário reforçam a qualidade da atividade em causa e não impedem o cumprimento do dever da entidade gestora de atuar no exclusivo interesse dos participantes;
c) Remunerações adequadas que possibilitem ou sejam necessárias para a prestação da atividade em causa, incluindo custos de custódia, comissões de compensação e de câmbio, taxas regulatórias e outros custos impostos por lei, e que, pela sua natureza, não sejam suscetíveis de conflituar com o dever de a entidade gestora atuar com honestidade, equidade e profissionalismo e no exclusivo interesse dos participantes.
2 - A entidade gestora de OICVM pode, para efeitos da subalínea i) da alínea b) do número anterior, divulgar a informação sobre remunerações, comissões ou benefícios não pecuniários em termos resumidos, divulgando, no entanto, a informação adicional que for solicitada pelos participantes.
3 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 24.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02


SUBSECÇÃO III-A
Transparência das entidades gestoras de OICVM e de OIA sobre sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado
  Artigo 92.º-A
Âmbito de aplicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A presente subsecção aplica-se às SGOIC autorizadas para o exercício das atividades de gestão de organismos de investimento coletivo e de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem.
2 - Excluem-se da presente subsecção as SGOIC não autorizadas a gerir OICVM que:
a) Direta ou indiretamente, através de uma empresa à qual estejam ligadas por uma gestão ou controlo comuns ou por uma participação direta ou indireta significativa:
i) Gerem carteiras de OIA cujos ativos sob gestão, incluindo quaisquer ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavanca, excedam o limiar de 100 000 000 (euro); e
ii) Gerem carteiras de OIA cujos ativos sob gestão excedam o limiar de 500 000 000 (euro) se as carteiras forem constituídas por OIA que não recorram ao efeito de alavanca e em relação aos quais não existam direitos de reembolso que possam ser exercidos durante um período de cinco anos a contar da data do investimento inicial em cada OIA;
b) Gerem um ou mais OIA cujos únicos investidores sejam a entidade gestora ou as suas empresas-mãe, as suas filiais ou outras filiais das respetivas empresas-mãe, desde que nenhum dos investidores seja ele próprio um OIA.
3 - A referência a SGOIC abrange as sociedades de investimento coletivo autogeridas, sem prejuízo da aplicação das exceções previstas no número anterior quando aquelas forem OIA.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 50/2020, de 25 de Agosto

  Artigo 92.º-B
Política de envolvimento - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Às SGOIC aplica-se o disposto no artigo 26.º-I do Código dos Valores Mobiliários.
2 - Às atividades de envolvimento das SGOIC nas sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado aplicam-se as regras de conflitos de interesses relativas àquelas entidades, designadamente o disposto nos artigos 88.º-A, 89.º-A e 219.º do presente Regime Geral e demais legislação nacional ou da União Europeia aplicável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 50/2020, de 25/08

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