Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro
  REGIME GERAL DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 27/2023, de 28/04
   - DL n.º 31/2022, de 06/05
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - DL n.º 109-F/2021, de 09/12
   - DL n.º 72/2021, de 16/08
   - Lei n.º 50/2020, de 25/08
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - Retificação n.º 31/2018, de 07/09
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - Lei n.º 104/2017, de 30/08
   - DL n.º 77/2017, de 30/06
   - DL n.º 124/2015, de 07/07
   - Retificação n.º 16/2015, de 21/04
- 16ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04)
     - 15ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05)
     - 14ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 13ª versão (DL n.º 109-F/2021, de 09/12)
     - 12ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08)
     - 11ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 50/2020, de 25/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07)
     - 9ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 8ª versão (Retificação n.º 31/2018, de 07/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 6ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08)
     - 4ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 16/2015, de 21/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
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SUMÁRIO
Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!]
_____________________

SUBSECÇÃO III
Adequação dos titulares de participações qualificadas em SGOIC
  Artigo 71.º-V
Adequação dos titulares de participações qualificadas em SGOIC - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Os titulares de participações qualificadas em SGOIC são pessoas adequadas, considerando a necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da SGOIC.
2 - A adequação referida no número anterior é objeto de apreciação pela CMVM:
a) No âmbito do procedimento de autorização das SGOIC;
b) Nos termos do disposto nos artigos 71.º-W e 71.º-Y.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro

  Artigo 71.º-W
Participações qualificadas em SGOIC autorizadas a gerir OICVM - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Para efeitos do presente artigo:
a) «Participação qualificada» é a participação qualificada numa SGOIC autorizada a gerir OICVM;
b) «Adquirente» ou «alienante» é a pessoa singular ou coletiva que, individualmente ou em concertação, direta ou indiretamente, decida, respetivamente:
i) Adquirir ou alienar uma participação qualificada;
ii) Aumentar ou diminuir uma participação qualificada;
c) «Aquisição potencial» ou «alienação potencial» é a decisão de um adquirente ou de um alienante, respetivamente:
i) De aquisição ou de alienação de uma participação qualificada;
ii) De aumento ou diminuição de uma participação qualificada, sempre que desse aumento ou diminuição possa resultar uma percentagem que atinja, exceda ou desça abaixo dos limiares de 20 /prct., 30 /prct. ou 50 /prct. de direitos de voto ou de participação no capital da SGOIC ou que a SGOIC passe a ser ou deixe de ser sua filial.
d) «Prazo de apreciação» é o prazo de 60 dias úteis, contados do envio do aviso de receção ou da receção de todos os documentos instrutórios obrigatórios, de que a CMVM dispõe para se pronunciar sobre uma aquisição potencial;
e) «Aviso de receção» é a comunicação escrita expedida pela CMVM no prazo de dois dias úteis a contar da receção da notificação de uma aquisição potencial, ou de informação adicional solicitada, informando o adquirente da receção da notificação ou da informação adicional solicitada.
2 - O adquirente notifica previamente a CMVM, por escrito, da aquisição potencial.
3 - A CMVM estabelece por regulamento os elementos instrutórios que devem acompanhar a notificação referida no número anterior, os quais devem ser proporcionais e adaptados à natureza do adquirente e estritamente necessários a uma apreciação prudencial.
4 - Recebida a notificação referida no n.º 2, segue-se o seguinte procedimento:
a) A CMVM expede o aviso de receção e informa o adquirente do termo do prazo de apreciação;
b) Até ao 50.º dia útil do prazo de apreciação, a CMVM pode solicitar, por escrito, a informação adicional necessária para concluir a sua apreciação;
c) A solicitação referida na alínea anterior suspende a contagem do prazo de apreciação até à receção da resposta do adquirente, sendo o período máximo de suspensão de:
i) 30 dias úteis, se o adquirente tiver domicílio ou sede num país terceiro ou aí estiver sujeito a regulamentação;
ii) 30 dias úteis, se o adquirente não estiver sujeito a supervisão nos termos do disposto nas Diretivas n.os 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, ou 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
iii) 20 dias úteis nos restantes casos.
d) A ultrapassagem dos períodos máximos de suspensão referidos na alínea anterior não impede que a CMVM solicite informação adicional, mas essa solicitação não tem por efeito a suspensão do prazo de apreciação;
e) Sempre que receba as respostas do adquirente aos pedidos de informação adicional, a CMVM expede o aviso de receção e informa o adquirente do termo do prazo de apreciação;
f) Caso decida opor-se à aquisição potencial, a CMVM:
i) Notifica o adquirente, por escrito, da sua decisão e das razões que a fundamentam, no prazo de dois dias úteis a contar da data da decisão e antes do termo do prazo de apreciação;
ii) Pode divulgar ao público as razões que fundamentam a oposição, por sua iniciativa ou a pedido do adquirente;
g) Findo o prazo de apreciação sem que a CMVM notifique o aquirente nos termos da alínea anterior, considera-se que a CMVM não se opõe à aquisição potencial;
h) Quando não deduza oposição, a CMVM pode fixar um prazo máximo para a realização da aquisição potencial e, se necessário, prorrogar esse prazo.
5 - A apreciação pela CMVM de uma aquisição potencial tem por objeto verificar a adequação do adquirente e a solidez financeira da aquisição potencial, com vista a assegurar a gestão sã e prudente da SGOIC, considerando a influência provável do adquirente na SGOIC.
6 - Para efeitos da apreciação referida no número anterior, a CMVM considera os seguintes critérios:
a) Idoneidade do aquirente;
b) Idoneidade e a experiência dos membros do órgão de administração da SGOIC a designar em resultado da aquisição potencial;
c) Solidez financeira do adquirente, designadamente em função das atividades exercidas ou a exercer na SGOIC;
d) Capacidade da SGOIC para cumprir de forma continuada os requisitos prudenciais aplicáveis tendo especialmente em consideração, caso integre um grupo, a existência de uma estrutura que permita o exercício de uma supervisão efetiva, a troca eficaz de informações entre as autoridades competentes e a determinação da repartição de responsabilidades entre as mesmas; e
e) Existência de motivos razoáveis para suspeitar que, em conexão com a aquisição potencial, foram ou estão a ser tentados ou consumados atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo na aceção do artigo 1.º da Diretiva (UE) n.º 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, ou que a aquisição potencial poderá aumentar o respetivo risco de ocorrência.
7 - A CMVM só pode deduzir oposição à aquisição potencial com base na existência de motivos razoáveis à luz dos critérios enunciados no número anterior ou na incompletude da informação prestada pelo adquirente.
8 - Sempre que lhe sejam notificadas duas ou mais aquisições potenciais na mesma SGOIC, a CMVM trata os adquirentes de modo não discriminatório.
9 - A CMVM solicita o parecer da autoridade competente do Estado membro de origem, caso o adquirente corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:
a) Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou entidade gestora de OICVM autorizada noutro Estado membro ou num setor diverso no qual a aquisição é proposta;
b) Empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior;
c) Pessoa singular ou coletiva que controla uma entidade referida na alínea a).
10 - Nas situações referidas no número anterior, a CMVM indica, na sua decisão, as opiniões e as reservas comunicadas pela autoridade do Estado membro de origem do adquirente.
11 - A pedido das autoridades competentes de outros Estados membros, a CMVM comunica as informações essenciais à apreciação de projetos de aquisição de participações qualificadas e, caso sejam solicitadas, outras informações relevantes.
12 - O alienante comunica previamente à CMVM, por escrito, a alienação potencial e o montante previsto da sua participação após a alienação.
13 - As SGOIC comunicam à CMVM:
a) Com caráter imediato, as aquisições potenciais e as alienações potenciais de que tenham conhecimento;
b) No prazo de 15 dias, a concretização de aquisições potenciais;
c) Em abril de cada ano, a identidade dos detentores de participações qualificadas, com especificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada participação.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro

  Artigo 71.º-X
Participações qualificadas em SGOIC não autorizadas a gerir OICVM - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - As SGOIC não autorizadas a gerir OICVM comunicam imediatamente à CMVM quaisquer alterações relativas à informação sobre participações qualificadas apresentada no momento da autorização.
2 - A comunicação referida no número anterior é instruída com os elementos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 71.º-F.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro

  Artigo 71.º-Y
Supervisão contínua e medidas correctivas - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Sem prejuízo da apreciação referida no artigo 71.º-W, o preenchimento do requisito de adequação referido no n.º 1 do artigo 71.º-V é objeto de supervisão contínua por parte da CMVM durante todo o período de detenção da participação qualificada.
2 - Sem prejuízo dos seus poderes gerais de supervisão, sempre que tome conhecimento de factos que possam afetar o preenchimento do requisito de adequação referido no n.º 1 do artigo 71.º-V, a CMVM pode adotar uma ou mais das seguintes medidas:
a) Determinar a inibição do exercício dos direitos de voto associados à participação qualificada em causa;
b) Determinar a proibição de pagamento de dividendos ou de outros rendimentos associados à titularidade da participação qualificada em causa;
c) Determinar um prazo para a alienação da participação a pessoas consideradas adequadas nos termos do artigo 71.º-V.
3 - A CMVM pode igualmente adotar uma ou mais das medidas referidas no número anterior nas seguintes situações:
a) Não ter o titular de participação qualificada cumprido o dever de notificação previsto no n.º 2 do artigo 71.º-W;
b) Ter o titular de participação qualificada concretizado a aquisição notificada:
i) Antes de a CMVM se ter pronunciado nos termos previstos no artigo 71.º-W;
ii) Antes de ter sido ultrapassado o prazo de apreciação referido no n.º 1 do artigo 71.º-W;
iii) Depois de a CMVM se ter oposto à aquisição potencial referida no n.º 1 do artigo 71.º-W.
4 - Sempre que for adotada a medida referida na alínea a) do n.º 2:
a) A CMVM comunica-a ao órgão de administração e ao presidente da assembleia geral da SGOIC e, quando o titular da participação qualificada seja uma entidade sujeita à sua supervisão, ao Banco de Portugal e à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;
b) São anuláveis as deliberações tomadas com base em votos sujeitos a inibição, salvo se se provar que teriam sido tomadas e teriam sido idênticas ainda que esses direitos não tivessem sido exercidos;
c) A CMVM pode arguir a anulabilidade referida na alínea anterior.
5 - A CMVM pode, a todo o tempo e independentemente da aplicação de outras medidas, declarar que qualquer participação no capital ou nos direitos de voto de uma SGOIC possui caráter qualificado, sempre que tome conhecimento de:
a) Factos suscetíveis de alterar a influência exercida pelo seu detentor na gestão da SGOIC;
b) Factos relevantes cuja comunicação à CMVM tenha sido omitida ou incorretamente feita pelo seu detentor.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro

  Artigo 71.º-Z
Acordos parassociais - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Os acordos parassociais relativos ao exercício do direito de voto celebrados entre os acionistas das SGOIC estão sujeitos a comunicação prévia à CMVM, sob pena de ineficácia.
2 - A comunicação referida no número anterior é efetuada por qualquer das partes subscritoras do acordo.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro


SECÇÃO III
Organização e exercício
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 72.º
Regime aplicável à atividade de gestão de organismos de investimento colectivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
[Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
   -2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 72.º-A
Regras gerais de conduta - [A redação introduzida pelo DL 109-F/2021, de 9-12, entra em vigor em 1 de agosto de 2022] - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - As entidades gestoras observam, a todo o momento, os seguintes princípios de atuação:
a) Atuar no exclusivo interesse dos participantes e da integridade do mercado;
b) Exercer a sua atividade com honestidade e equidade;
c) Atuar com elevado grau de competência, cuidado e diligência;
d) Possuir e aplicar eficazmente os recursos e os procedimentos necessários ao adequado desempenho das suas funções;
e) Evitar conflitos de interesses e, caso estes sejam inevitáveis, assegurar que os organismos de investimento coletivo geridos e respetivos participantes são tratados equitativamente;
f) Observar todos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis à sua atividade, de modo a promover a prossecução do exclusivo interesse dos participantes e da integridade do mercado.
2 - As entidades gestoras de OICVM integram os riscos de sustentabilidade no cumprimento dos princípios de atuação previstos no número anterior, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades.
3 - Nenhum participante num OIA pode beneficiar de tratamento preferencial, exceto no caso de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais e desde que esse facto seja divulgado nos respetivos documentos constitutivos.
4 - A entidade gestora está sujeita ao dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - DL n.º 109-F/2021, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07
   -2ª versão: DL n.º 144/2019, de 23/09

  Artigo 73.º
Dever de agir no interesse dos participantes - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Para efeitos do disposto no artigo 15.º, a entidade gestora deve garantir que os participantes dos organismos de investimento coletivo que gere são tratados equitativamente, abstendo-se de colocar os interesses de um grupo de participantes acima dos interesses de qualquer outro grupo de participantes.
2 - A entidade gestora deve dar prevalência aos interesses dos participantes, tanto em relação aos seus próprios interesses como em relação aos interesses das entidades previstas no n.º 1 do artigo 147.º
3 - Sempre que uma entidade gestora administre mais do que um organismo de investimento coletivo deve considerar cada um deles como um cliente, tendo em vista a prevenção de conflito de interesses e, quando inevitáveis, a sua resolução de acordo com princípios de equidade e não discriminação.
4 - A entidade gestora, no exercício das respetivas funções, atua com honestidade, equidade e profissionalismo.
5 - A entidade gestora deve adotar políticas e procedimentos apropriados para evitar práticas de má administração relativamente às quais se possa prever, de forma razoável, que afetem a estabilidade e a integridade do mercado.
6 - Dando cumprimento ao dever de atuação no interesse dos participantes, a entidade gestora:
a) Não cobra ou imputa ao organismo de investimento coletivo, ou aos seus participantes, custos que não se encontrem previstos nos respetivos documentos constitutivos;
b) Assegura-se da formação adequada das entidades encarregadas da comercialização, fornecendo, de modo e em tempo adequados, informação relevante sobre o organismo de investimento coletivo e as unidades de participação às entidades comercializadoras.
7 - As entidades gestoras de OIA observam ainda o disposto no Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012, designadamente os artigos 17.º e 21.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 104/2017, de 30/08
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
   -2ª versão: Lei n.º 104/2017, de 30/08

  Artigo 74.º
Dever de diligência [A redação introduzida pelo DL 109-F/2021, de 9-12, entra em vigor em 1 de agosto de 2022] - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - As entidades gestoras de OICVM adotam um elevado grau de diligência na seleção e no acompanhamento contínuo dos investimentos, no interesse dos participantes dos OICVM que gerem e da integridade do mercado.
2 - Adicionalmente, as entidades gestoras de OICVM asseguram-se de que:
a) Dispõem de conhecimentos e compreendem a natureza e o funcionamento dos ativos que integram as carteiras dos OICVM que gerem;
b) Identificam os deveres de diligência a que estão sujeitas nas políticas e procedimentos escritos que adotam;
c) Aplicam mecanismos eficazes de forma a assegurar que as decisões de investimento por conta dos OICVM são realizadas em conformidade com os seus objetivos, política de investimento e limites de risco.
3 - As entidades gestoras de OICVM têm em conta os riscos de sustentabilidade no cumprimento dos deveres referidos nos números anteriores, nas alíneas j) e k) do n.º 1 do artigo 76.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 79.º
4 - Quando tenham em conta os principais impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade, nos termos previstos na legislação da União Europeia relativa à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros, as entidades gestoras de OICVM consideram-nos no cumprimento dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2.
5 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto nos artigos 18.º a 20.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - DL n.º 109-F/2021, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
   -2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 74.º-A
Deveres de informação relativos a execução de ordens de subscrição e de resgate - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - As entidades gestoras de OICVM confirmam a execução de cada ordem de subscrição ou de resgate mediante comunicação em suporte duradouro enviada ao participante logo que possível e o mais tardar até ao primeiro dia útil seguinte à execução ou, caso a confirmação seja recebida de um terceiro, até ao primeiro dia útil seguinte à receção dessa confirmação.
2 - Quando a relação com o participante seja assegurada por entidade comercializadora o dever previsto no número anterior cabe apenas a essa entidade.
3 - A comunicação referida no n.º 1 inclui, consoante aplicável, a seguinte informação:
a) Identificação da entidade gestora;
b) Identificação do participante;
c) Data e hora da receção da ordem e método de pagamento;
d) Data da execução da ordem;
e) Identificação do OICVM;
f) Natureza da ordem;
g) Número de unidades de participação abrangidas;
h) Valor da unidade de participação para efeitos de subscrição ou de resgate;
i) Data-valor de referência;
j) Valor bruto da ordem, incluindo os encargos de subscrição, ou montante líquido, deduzidos os encargos de resgate;
k) Montante total das comissões e despesas cobradas e, se solicitado pelo participante, uma discriminação por rubrica.
4 - No caso de ordens de execução periódica, as entidades gestoras de OICVM podem, em substituição da comunicação prevista no n.º 1, fornecer ao participante, pelo menos semestralmente, a informação indicada no número anterior relativamente às diversas ordens executadas nesse período.
5 - As entidades gestoras de OICVM informam os participantes, sempre que solicitado, sobre o estado das suas ordens.
6 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 26.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 56/2018, de 09 de Julho

  Artigo 75.º
Independência e impedimento - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
[Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
   -2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

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