Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro
  REGIME GERAL DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 27/2023, de 28/04
   - DL n.º 31/2022, de 06/05
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - DL n.º 109-F/2021, de 09/12
   - DL n.º 72/2021, de 16/08
   - Lei n.º 50/2020, de 25/08
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - Retificação n.º 31/2018, de 07/09
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - Lei n.º 104/2017, de 30/08
   - DL n.º 77/2017, de 30/06
   - DL n.º 124/2015, de 07/07
   - Retificação n.º 16/2015, de 21/04
- 16ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04)
     - 15ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05)
     - 14ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 13ª versão (DL n.º 109-F/2021, de 09/12)
     - 12ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08)
     - 11ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 50/2020, de 25/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07)
     - 9ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 8ª versão (Retificação n.º 31/2018, de 07/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 6ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08)
     - 4ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 16/2015, de 21/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
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SUMÁRIO
Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!]
_____________________

SUBSECÇÃO II
Autorização
  Artigo 71.º-E
Autorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - As SGOIC não podem iniciar a sua atividade enquanto não forem autorizadas pela CMVM.
2 - A autorização da CMVM especifica as atividades que a SGOIC está autorizada a exercer nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 71.º-B.
3 - As SGOIC devem satisfazer de forma contínua as condições da autorização.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro

  Artigo 71.º-F
Instrução do pedido de autorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação das atividades que a SGOIC pretende exercer, em conformidade com o disposto no artigo 71.º-B;
b) Elementos que permitam comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 71.º-A;
c) Programa de atividades;
d) Estrutura organizacional e meios humanos, técnicos e materiais;
e) Políticas e procedimentos internos;
f) Informação sobre a subcontratação de funções, nos termos previstos no artigo 76.º, se aplicável;
g) Informação sobre a identidade e adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização;
h) Informação sobre a estrutura acionista da SGOIC e sobre a identidade, a adequação e o montante da participação dos titulares de participações qualificadas, incluindo a identidade do último beneficiário ou beneficiários efetivos;
i) Informação sobre as políticas e as práticas de remuneração previstas no artigo 71.º-O;
j) Indicação das relações estreitas existentes entre a SGOIC e outras pessoas singulares ou coletivas;
k) Informação sobre os OIA que a SGOIC pretende gerir, em particular sobre as estratégias de investimento, a política no que diz respeito à utilização do efeito de alavancagem, os perfis de risco e os Estados membros ou países terceiros nos quais os OIA estejam estabelecidos ou se espera que sejam estabelecidos.
2 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os elementos instrutórios referidos no número anterior.
3 - A CMVM pode solicitar ao requerente esclarecimentos e informações suplementares, sugerir alterações aos documentos referidos no n.º 1, realizar as averiguações que considere necessárias e verificar, através de inspeção presencial, a existência dos meios necessários ao exercício da atividade.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro

  Artigo 71.º-G
Prazo de decisão - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A CMVM notifica o requerente da sua decisão:
a) No prazo de seis meses a contar da data da receção do pedido completamente instruído, caso a autorização abranja a atividade de gestão de OICVM;
b) No prazo de três meses, prorrogável por mais três meses por decisão da CMVM, a contar da data da receção do pedido completamente instruído, caso a autorização não abranja a atividade de gestão de OICVM.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que o pedido está completamente instruído quando forem apresentados à CMVM todos os elementos referidos no artigo anterior.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro

  Artigo 71.º-H
Concessão, recusa e limitação da autorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A concessão de autorização depende da verificação das seguintes condições:
a) Cumprimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 71.º-A;
b) Cumprimento dos requisitos de adequação previstos nos artigos 71.º-S e 71.º-V;
c) Demonstração de que a SGOIC tem capacidade para cumprir os deveres aplicáveis ao exercício das atividades autorizadas.
2 - A CMVM recusa a autorização quando:
a) Não estejam verificadas as condições previstas no número anterior;
b) O conteúdo dos elementos instrutórios seja insuficiente ou não respeite a legislação aplicável;
c) O exercício das suas funções de supervisão seja posto em causa por:
i) Relações estreitas existentes entre a SGOIC e outras pessoas singulares ou coletivas;
ii) Disposições legais, regulamentares ou administrativas de países terceiros que regem pessoas singulares ou coletivas com as quais a SGOIC mantenha relações estreitas; ou
iii) Dificuldades relacionadas com a aplicação das disposições legais, regulamentares ou administrativas referidas na subalínea anterior.
3 - A CMVM pode limitar o âmbito da autorização no que respeita à atividade de gestão de OIA e às atividades previstas no n.º 5 do artigo 71.º-B, nomeadamente quanto às estratégias de investimento dos OIA que a SGOIC é autorizada a gerir.
4 - Concedida a autorização, as SGOIC informam imediatamente a CMVM da data de início de cada uma das atividades autorizadas.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro

  Artigo 71.º-I
Revogação e suspensão da autorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A CMVM revoga a autorização se:
a) A autorização tiver sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;
b) A SGOIC deixar de cumprir as condições de concessão da autorização;
c) A SGOIC violar grave ou sistematicamente as normas aplicáveis ao exercício da sua atividade;
d) A SGOIC não iniciar as atividades objeto da autorização no prazo de 12 meses a contar da notificação da concessão da autorização;
e) A SGOIC tiver cessado o exercício das atividades objeto da autorização há pelo menos seis meses;
f) A SGOIC renunciar expressamente à autorização;
2 - Nos casos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior, a CMVM pode, em alternativa, se tal se mostrar suficiente e adequado, suspender os efeitos da autorização até que cesse o fundamento da revogação.
3 - A CMVM pode prorrogar os prazos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 a requerimento devidamente fundamentado da SGOIC.
4 - A revogação da autorização tem as seguintes consequências:
a) Cessa imediatamente a habilitação para a entidade exercer as atividades autorizadas;
b) A entidade deve alterar imediatamente a sua firma e objeto e promover o registo com urgência dessa alteração.
5 - A revogação e suspensão da autorização previstas nos números anteriores podem ser totais ou respeitar apenas a uma ou mais das atividades autorizadas.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro

  Artigo 71.º-J
Alterações subsequentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - As SGOIC que pretendam ampliar ou reduzir o âmbito da sua autorização, deixando de exercer ou passando a exercer qualquer uma das atividades previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 71.º-B:
a) Comunicam à CMVM, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo anterior, a renúncia parcial à autorização relativamente à atividade que pretendam deixar de exercer;
b) Submetem à CMVM um pedido de ampliação da autorização inicial, especificando as atividades que pretendem passar a exercer e instruindo para o efeito os pertinentes projetos de alteração aos elementos referidos no artigo 71.º-F.
2 - Recebido o pedido referido na alínea b) do número anterior completamente instruído, a CMVM notifica o requerente da sua decisão no prazo de 90 dias, observando o disposto no artigo 71.º-H.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a introdução de alterações substanciais às condições da autorização de SGOIC, nomeadamente aos elementos apresentados nos termos do artigo 71.º-F, ou ao contrato de sociedade de SGOIC em matéria de firma e redução do capital social, observa o seguinte procedimento:
a) As SGOIC notificam previamente a CMVM do projeto de alterações;
b) A CMVM pode opor-se ou impor restrições às alterações referidas no número anterior no prazo de 30 dias a contar da receção da notificação;
c) Caso as circunstâncias específicas do caso o justifiquem, a CMVM pode prorrogar o prazo referido na alínea anterior por um período adicional de 30 dias desde que o notifique ao requerente antes de terminado o prazo inicial;
d) Se a CMVM não se opuser expressamente às alterações notificadas nos termos da alínea a) nos prazos referidos nas alíneas b) e c), as alterações notificadas podem ser efetuadas.
4 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os elementos instrutórios que devem acompanhar as comunicações, pedidos de autorização e notificações previstos no presente artigo, bem como alterações consideradas substanciais nos termos do n.º 3.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro

  Artigo 71.º-K
Fusão, cisão e dissolução - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - As operações de fusão e de cisão que envolvam SGOIC estão sujeitas a autorização prévia da CMVM.
2 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os elementos instrutórios que devem acompanhar o pedido de autorização referido no número anterior.
3 - A CMVM decide no prazo de 90 dias a contar da receção do pedido completamente instruído.
4 - Caso as operações de fusão ou cisão impliquem a constituição de uma nova SGOIC, segue-se o procedimento de autorização previsto nos artigos 71.º-E a 71.º-H.
5 - Os acionistas da SGOIC comunicam à CMVM qualquer projeto de dissolução voluntária da SGOIC, com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data da sua efetivação.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro


SECÇÃO II-A
Requisitos prudenciais e supervisão prudencial
SUBSECÇÃO I
Requisitos gerais e supervisão prudencial
  Artigo 71.º-L
Capital inicial - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - O capital inicial mínimo das SGOIC é de:
a) (euro) 125 000,00;
b) (euro) 150 000,00, caso esteja autorizada a exercer a atividade acessória de registo e depósito de unidades de participação de organismo de investimento coletivo.
2 - [Revogado.]
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 109-F/2021, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 144/2019, de 23/09

  Artigo 71.º-M
Fundos próprios - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - As SGOIC têm a todo o tempo fundos próprios iguais ou superiores ao maior dos seguintes montantes:
a) O montante baseado em despesas gerais fixas nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento;
b) O montante do capital inicial mínimo referido no artigo anterior;
c) O montante referido no número seguinte.
2 - Quando o valor líquido global das carteiras sob sua gestão exceder (euro) 250 000 000, as SGOIC constituem um montante de fundos próprios adicional ao capital inicial mínimo nos seguintes termos:
a) O montante adicional exigido é igual a 0,02 /prct. do montante em que o valor líquido global das carteiras sob gestão exceda o montante de (euro) 250 000 000;
b) A soma do montante adicional referido na alínea anterior e do capital inicial mínimo referido no artigo anterior não pode ser superior a (euro) 10 000 000;
c) As SGOIC podem não constituir até 50 /prct. do montante referido na alínea a) se beneficiarem de uma garantia do mesmo montante prestada por uma instituição de crédito ou uma empresa de seguros com sede na União Europeia;
d) Para efeitos do disposto na alínea a), entende-se por carteira sob gestão qualquer organismo de investimento coletivo, sob forma contratual ou societária, gerido pela SGOIC, incluindo os organismos de investimento coletivo em relação aos quais subcontratou as funções de gestão e excluindo os organismos de investimento coletivo que gere por subcontratação.
3 - Além do montante mínimo de fundos próprios referido no n.º 1, as SGOIC autorizadas a exercer a atividade de gestão de OIA estão ainda sujeitas às seguintes regras, a fim de cobrirem eventuais riscos de responsabilidade profissional decorrentes do exercício das atividades para que estão autorizadas, tal como definidos no artigo 12.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012:
a) Adotam uma das seguintes medidas de cobertura de riscos:
i) Deter fundos próprios suplementares suficientes para cobrir eventuais riscos resultantes de responsabilidade civil profissional, a título de negligência, nos termos previstos no artigo 14.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012; ou
ii) Celebrar um seguro de responsabilidade civil profissional suficiente que cubra a responsabilidade por atos de negligência profissional e que seja adequado aos riscos cobertos, nos termos previstos no artigo 15.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
b) Cumprem os requisitos qualitativos previstos no artigo 13.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
4 - Os fundos próprios previstos no presente artigo:
a) São investidos em ativos líquidos ou prontamente convertíveis em numerário no curto prazo;
b) Não incluem posições especulativas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 109-F/2021, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 144/2019, de 23/09

  Artigo 71.º-N
Requisitos adicionais - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
A CMVM pode estabelecer por regulamento requisitos prudenciais adicionais aplicáveis às SGOIC.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro

  Artigo 71.º-O
Política de remuneração - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - As SGOIC estabelecem e aplicam políticas de remuneração que sejam consentâneas e promovam uma gestão sólida e eficaz dos riscos e não encorajem a assunção de riscos incompatíveis com os perfis de risco e os documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo sob gestão, de uma forma e na medida adequadas à sua dimensão e organização interna e à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades.
2 - A política de remuneração abrange:
a) As remunerações e demais benefícios retributivos;
b) As categorias de colaboradores, incluindo a direção de topo, os responsáveis pela assunção de riscos e funções de controlo e os colaboradores que aufiram uma remuneração total que os integre no mesmo grupo de remuneração da direção de topo e dos responsáveis pela assunção de riscos e cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no perfil de risco dos organismos de investimento coletivo sob gestão.
3 - As políticas e práticas de remuneração respeitam o disposto no anexo I ao presente Regime Geral.
4 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os requisitos previstos no presente artigo.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro

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