Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro
  REGIME GERAL DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 27/2023, de 28/04
   - DL n.º 31/2022, de 06/05
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - DL n.º 109-F/2021, de 09/12
   - DL n.º 72/2021, de 16/08
   - Lei n.º 50/2020, de 25/08
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - Retificação n.º 31/2018, de 07/09
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - Lei n.º 104/2017, de 30/08
   - DL n.º 77/2017, de 30/06
   - DL n.º 124/2015, de 07/07
   - Retificação n.º 16/2015, de 21/04
- 16ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04)
     - 15ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05)
     - 14ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 13ª versão (DL n.º 109-F/2021, de 09/12)
     - 12ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08)
     - 11ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 50/2020, de 25/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07)
     - 9ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 8ª versão (Retificação n.º 31/2018, de 07/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 6ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08)
     - 4ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 16/2015, de 21/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
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SUMÁRIO
Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!]
_____________________
  Artigo 71.º-B
Atividades permitidas - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - As SGOIC têm por objeto principal e exclusivo o exercício profissional da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo, nos termos previstos no artigo 66.º
2 - A atividade de gestão de organismos de investimento coletivo abrange, individual ou cumulativamente:
a) A atividade de gestão de OICVM, caso em que a SGOIC é autorizada, para todos os efeitos, como entidade gestora de OICVM ao abrigo da Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009;
b) A atividade de gestão de OIA, caso em que a SGOIC é autorizada, para todos os efeitos, como entidade gestora de OIA ao abrigo da Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011.
3 - A atividade de gestão de OIA referida na alínea b) do número anterior pode abranger, consoante o âmbito da autorização, a gestão de:
a) OIAVM;
b) OIAnF;
c) OII;
d) Organismos de investimento em capital de risco, fundos de investimento em empreendedorismo social e organismos de investimento alternativo especializado, nos termos previstos no respetivo regime jurídico;
e) Fundos de titularização de créditos, nos termos previstos no respetivo regime jurídico;
f) Outros organismos de investimento coletivo previstos em legislação da União Europeia cuja gestão possa ser realizada por entidades autorizadas ao abrigo da Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011;
g) Outros OIA regulados por legislação especial, salvo se tal atividade for reservada a outras entidades.
4 - Em derrogação do disposto no n.º 1, as SGOIC autorizadas como entidades gestoras de OICVM podem ainda ser autorizadas a exercer a título profissional:
a) A atividade adicional de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, incluindo as correspondentes a fundos de pensões e instituições de realização de planos de pensões profissionais, com base em mandato conferido pelos investidores, desde que as carteiras incluam instrumentos financeiros enumerados na secção C do anexo I da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;
b) As seguintes atividades acessórias, desde que autorizadas a exercer a atividade prevista na alínea anterior:
i) Consultoria para investimento relativa aos instrumentos financeiros a que se refere a alínea a);
ii) Registo e depósito de unidades de participação de organismos de investimento coletivo.
5 - Em derrogação do disposto no n.º 1, as SGOIC autorizadas como entidades gestoras de OIA podem ainda ser autorizadas a exercer a título profissional:
a) A atividade adicional de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, incluindo as correspondentes a fundos de pensões e instituições de realização de planos de pensões profissionais, com base em mandato conferido pelos investidores;
b) As seguintes atividades acessórias, desde que autorizadas a exercer a atividade prevista na alínea anterior:
i) Consultoria para investimento;
ii) Registo e depósito de unidades de participação de organismos de investimento coletivo;
iii) Receção e transmissão de ordens relativas a instrumentos financeiros.
6 - No exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 4 e na alínea a) do n.º 5, a SGOIC não pode investir a totalidade ou parte da carteira de um cliente em unidades de participação de um organismo de investimento coletivo sob sua gestão, salvo com o consentimento prévio daquele cliente, que pode ser dado em termos genéricos.
7 - A SGOIC autorizada para o exercício da atividade referida na subalínea i) da alínea b) do n.º 5 pode exercer a atividade de consultoria relativamente a depósitos estruturados, mediante comunicação prévia à CMVM.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro

  Artigo 71.º-C
Operações vedadas - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
Às SGOIC é vedado:
a) Contrair empréstimos e conceder crédito, incluindo a prestação de garantias, por conta própria;
b) Efetuar, por conta própria, vendas a descoberto de instrumentos financeiros;
c) Adquirir, por conta própria, unidades de participação de organismos de investimento coletivo, com exceção daqueles que sejam enquadráveis no tipo de organismo de investimento coletivo de mercado monetário, designadamente os previstos no Regulamento (UE) 2017/1131, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, e que não sejam por si geridos;
d) Adquirir, por conta própria, outros instrumentos financeiros de qualquer natureza, com exceção dos títulos de dívida pública emitidos por países da zona euro e por instrumentos do mercado monetário previstos no artigo 169.º;
e) Adquirir imóveis além do indispensável à prossecução direta da sua atividade e até à concorrência dos seus fundos próprios.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro

  Artigo 71.º-D
Regime aplicável à atividade de comercialização e às atividades adicionais e acessórias - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - No exercício das funções previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º, as SGOIC estão sujeitas aos princípios, condições, termos, requisitos e deveres previstos no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, para a comercialização de instrumentos financeiros por intermediários financeiros através do exercício das atividades de colocação com ou sem garantia ou de receção e transmissão de ordens por conta de outrem, designadamente quanto às matérias seguintes, desde que não contrariem o disposto no presente Regime Geral:
a) Salvaguarda dos bens dos clientes;
b) Informação a disponibilizar aos clientes efetivos e potenciais;
c) Avaliação do caráter adequado da operação;
d) Categorização de investidores;
e) Contratos de intermediação;
f) Receção de ordens.
2 - No exercício das funções previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 71.º-B, as SGOIC estão sujeitas à regulamentação da legislação da União Europeia relativa aos mercados de instrumentos financeiros, e ainda às normas do Código dos Valores Mobiliários, na medida em que sejam aplicáveis às funções concretamente exercidas, quanto às matérias de:
a) Disposições gerais, ao disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 304.º e no artigo 304.º-C;
b) Organização interna, ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 305.º e nos artigos 305.º-A, 305.º-B, 305.º-C e 305.º-D;
c) Salvaguarda dos bens e clientes, ao disposto nos artigos 306.º, 306.º-A, 306.º-B, 306.º-C, 306.º-E, 306.º-F e 306.º-G;
d) Contabilidade, registo e conservação de documentos, ao disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 307.º, no artigo 307.º-A e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 307.º-B;
e) Subcontratação, ao disposto no artigo 308.º;
f) Conflitos de interesses, ao disposto nos artigos 309.º e 309.º-A;
g) Aprovação de produção e distribuição de instrumentos financeiros, ao disposto nos artigos 309.º-J, 309.º-K, 309.º-L, 309.º-M e 309.º-N;
h) Informação a investidores, ao disposto nas alíneas a), d), e) e h) do n.º 1 e nos n.os 3, 4, 8 e 9 do artigo 312.º, no artigo 312.º-H e nos n.os 1 e 9 do artigo 323.º;
i) Benefícios ilegítimos, ao disposto nos artigos 313.º e 313.º-A, nos n.os 2 a 5 do artigo 313.º-B e no artigo 313.º-C;
j) Avaliação do caráter adequado da operação, ao disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 314.º, no artigo 314.º-A e nas alíneas a) a d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 314.º-D.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 144/2019, de 23/09


SUBSECÇÃO II
Autorização
  Artigo 71.º-E
Autorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - As SGOIC não podem iniciar a sua atividade enquanto não forem autorizadas pela CMVM.
2 - A autorização da CMVM especifica as atividades que a SGOIC está autorizada a exercer nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 71.º-B.
3 - As SGOIC devem satisfazer de forma contínua as condições da autorização.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro

  Artigo 71.º-F
Instrução do pedido de autorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação das atividades que a SGOIC pretende exercer, em conformidade com o disposto no artigo 71.º-B;
b) Elementos que permitam comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 71.º-A;
c) Programa de atividades;
d) Estrutura organizacional e meios humanos, técnicos e materiais;
e) Políticas e procedimentos internos;
f) Informação sobre a subcontratação de funções, nos termos previstos no artigo 76.º, se aplicável;
g) Informação sobre a identidade e adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização;
h) Informação sobre a estrutura acionista da SGOIC e sobre a identidade, a adequação e o montante da participação dos titulares de participações qualificadas, incluindo a identidade do último beneficiário ou beneficiários efetivos;
i) Informação sobre as políticas e as práticas de remuneração previstas no artigo 71.º-O;
j) Indicação das relações estreitas existentes entre a SGOIC e outras pessoas singulares ou coletivas;
k) Informação sobre os OIA que a SGOIC pretende gerir, em particular sobre as estratégias de investimento, a política no que diz respeito à utilização do efeito de alavancagem, os perfis de risco e os Estados membros ou países terceiros nos quais os OIA estejam estabelecidos ou se espera que sejam estabelecidos.
2 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os elementos instrutórios referidos no número anterior.
3 - A CMVM pode solicitar ao requerente esclarecimentos e informações suplementares, sugerir alterações aos documentos referidos no n.º 1, realizar as averiguações que considere necessárias e verificar, através de inspeção presencial, a existência dos meios necessários ao exercício da atividade.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro

  Artigo 71.º-G
Prazo de decisão - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A CMVM notifica o requerente da sua decisão:
a) No prazo de seis meses a contar da data da receção do pedido completamente instruído, caso a autorização abranja a atividade de gestão de OICVM;
b) No prazo de três meses, prorrogável por mais três meses por decisão da CMVM, a contar da data da receção do pedido completamente instruído, caso a autorização não abranja a atividade de gestão de OICVM.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que o pedido está completamente instruído quando forem apresentados à CMVM todos os elementos referidos no artigo anterior.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro

  Artigo 71.º-H
Concessão, recusa e limitação da autorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A concessão de autorização depende da verificação das seguintes condições:
a) Cumprimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 71.º-A;
b) Cumprimento dos requisitos de adequação previstos nos artigos 71.º-S e 71.º-V;
c) Demonstração de que a SGOIC tem capacidade para cumprir os deveres aplicáveis ao exercício das atividades autorizadas.
2 - A CMVM recusa a autorização quando:
a) Não estejam verificadas as condições previstas no número anterior;
b) O conteúdo dos elementos instrutórios seja insuficiente ou não respeite a legislação aplicável;
c) O exercício das suas funções de supervisão seja posto em causa por:
i) Relações estreitas existentes entre a SGOIC e outras pessoas singulares ou coletivas;
ii) Disposições legais, regulamentares ou administrativas de países terceiros que regem pessoas singulares ou coletivas com as quais a SGOIC mantenha relações estreitas; ou
iii) Dificuldades relacionadas com a aplicação das disposições legais, regulamentares ou administrativas referidas na subalínea anterior.
3 - A CMVM pode limitar o âmbito da autorização no que respeita à atividade de gestão de OIA e às atividades previstas no n.º 5 do artigo 71.º-B, nomeadamente quanto às estratégias de investimento dos OIA que a SGOIC é autorizada a gerir.
4 - Concedida a autorização, as SGOIC informam imediatamente a CMVM da data de início de cada uma das atividades autorizadas.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro

  Artigo 71.º-I
Revogação e suspensão da autorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A CMVM revoga a autorização se:
a) A autorização tiver sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;
b) A SGOIC deixar de cumprir as condições de concessão da autorização;
c) A SGOIC violar grave ou sistematicamente as normas aplicáveis ao exercício da sua atividade;
d) A SGOIC não iniciar as atividades objeto da autorização no prazo de 12 meses a contar da notificação da concessão da autorização;
e) A SGOIC tiver cessado o exercício das atividades objeto da autorização há pelo menos seis meses;
f) A SGOIC renunciar expressamente à autorização;
2 - Nos casos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior, a CMVM pode, em alternativa, se tal se mostrar suficiente e adequado, suspender os efeitos da autorização até que cesse o fundamento da revogação.
3 - A CMVM pode prorrogar os prazos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 a requerimento devidamente fundamentado da SGOIC.
4 - A revogação da autorização tem as seguintes consequências:
a) Cessa imediatamente a habilitação para a entidade exercer as atividades autorizadas;
b) A entidade deve alterar imediatamente a sua firma e objeto e promover o registo com urgência dessa alteração.
5 - A revogação e suspensão da autorização previstas nos números anteriores podem ser totais ou respeitar apenas a uma ou mais das atividades autorizadas.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro

  Artigo 71.º-J
Alterações subsequentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - As SGOIC que pretendam ampliar ou reduzir o âmbito da sua autorização, deixando de exercer ou passando a exercer qualquer uma das atividades previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 71.º-B:
a) Comunicam à CMVM, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo anterior, a renúncia parcial à autorização relativamente à atividade que pretendam deixar de exercer;
b) Submetem à CMVM um pedido de ampliação da autorização inicial, especificando as atividades que pretendem passar a exercer e instruindo para o efeito os pertinentes projetos de alteração aos elementos referidos no artigo 71.º-F.
2 - Recebido o pedido referido na alínea b) do número anterior completamente instruído, a CMVM notifica o requerente da sua decisão no prazo de 90 dias, observando o disposto no artigo 71.º-H.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a introdução de alterações substanciais às condições da autorização de SGOIC, nomeadamente aos elementos apresentados nos termos do artigo 71.º-F, ou ao contrato de sociedade de SGOIC em matéria de firma e redução do capital social, observa o seguinte procedimento:
a) As SGOIC notificam previamente a CMVM do projeto de alterações;
b) A CMVM pode opor-se ou impor restrições às alterações referidas no número anterior no prazo de 30 dias a contar da receção da notificação;
c) Caso as circunstâncias específicas do caso o justifiquem, a CMVM pode prorrogar o prazo referido na alínea anterior por um período adicional de 30 dias desde que o notifique ao requerente antes de terminado o prazo inicial;
d) Se a CMVM não se opuser expressamente às alterações notificadas nos termos da alínea a) nos prazos referidos nas alíneas b) e c), as alterações notificadas podem ser efetuadas.
4 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os elementos instrutórios que devem acompanhar as comunicações, pedidos de autorização e notificações previstos no presente artigo, bem como alterações consideradas substanciais nos termos do n.º 3.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro

  Artigo 71.º-K
Fusão, cisão e dissolução - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - As operações de fusão e de cisão que envolvam SGOIC estão sujeitas a autorização prévia da CMVM.
2 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os elementos instrutórios que devem acompanhar o pedido de autorização referido no número anterior.
3 - A CMVM decide no prazo de 90 dias a contar da receção do pedido completamente instruído.
4 - Caso as operações de fusão ou cisão impliquem a constituição de uma nova SGOIC, segue-se o procedimento de autorização previsto nos artigos 71.º-E a 71.º-H.
5 - Os acionistas da SGOIC comunicam à CMVM qualquer projeto de dissolução voluntária da SGOIC, com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data da sua efetivação.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro


SECÇÃO II-A
Requisitos prudenciais e supervisão prudencial
SUBSECÇÃO I
Requisitos gerais e supervisão prudencial
  Artigo 71.º-L
Capital inicial - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - O capital inicial mínimo das SGOIC é de:
a) (euro) 125 000,00;
b) (euro) 150 000,00, caso esteja autorizada a exercer a atividade acessória de registo e depósito de unidades de participação de organismo de investimento coletivo.
2 - [Revogado.]
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 109-F/2021, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 144/2019, de 23/09

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