Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro
  REGIME GERAL DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 27/2023, de 28/04
   - DL n.º 31/2022, de 06/05
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - DL n.º 109-F/2021, de 09/12
   - DL n.º 72/2021, de 16/08
   - Lei n.º 50/2020, de 25/08
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - Retificação n.º 31/2018, de 07/09
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - Lei n.º 104/2017, de 30/08
   - DL n.º 77/2017, de 30/06
   - DL n.º 124/2015, de 07/07
   - Retificação n.º 16/2015, de 21/04
- 16ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04)
     - 15ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05)
     - 14ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 13ª versão (DL n.º 109-F/2021, de 09/12)
     - 12ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08)
     - 11ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 50/2020, de 25/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07)
     - 9ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 8ª versão (Retificação n.º 31/2018, de 07/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 6ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08)
     - 4ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 16/2015, de 21/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
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SUMÁRIO
Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!]
_____________________
  Artigo 62.º
Duração - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Os OIA fechados de duração determinada não podem exceder 20 anos, sendo permitida a sua prorrogação, uma ou mais vezes, por período não superior ao inicial, mediante deliberação da assembleia de participantes nesse sentido com uma antecedência de seis meses em relação ao termo da duração do organismo.
2 - A prorrogação é imediatamente comunicada à CMVM, devendo a comunicação ser instruída com toda a documentação a ela respeitante e com os documentos constitutivos alterados em conformidade.
3 - Sendo deliberada a prorrogação da duração do OIA os participantes que tenham votado contra a prorrogação têm o direito de resgatar as respetivas unidades de participação sem custos, no prazo de um mês a contar da data da deliberação.
4 - Sendo deliberada a não prorrogação e havendo interesse dos participantes que tenham votado a favor da prorrogação na continuidade do organismo, este pode ser prorrogado verificadas as seguintes condições:
a) Haja deliberação favorável à prorrogação do organismo apenas com os participantes que votaram a favor da prorrogação;
b) Haja acordo quanto à aplicação do critério fixado no número seguinte para o valor das unidades de participação ou quanto a outro critério que a assembleia de participantes defina, bem como quanto aos critérios de alienação dos ativos para efeito do pagamento dos resgates, caso não estejam previamente definidos no regulamento de gestão;
c) Se verifiquem os requisitos mínimos de constituição de OIA fechado.
5 - O valor da unidade de participação, cujo resgate seja pedido ao abrigo do disposto no n.º 3, corresponde ao do último dia do período inicialmente previsto para a duração do OIA fechado, confirmado por parecer do auditor do organismo de investimento.
6 - O n.º 2 do artigo 60.º é igualmente aplicável para efeitos do número anterior.
7 - Os OIA fechados de duração indeterminada são autorizados se nos documentos constitutivos estiver prevista a negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral das suas unidades de participação.
8 - O pedido de admissão ou de seleção à negociação de OIA fechados de duração indeterminada ocorre após o fim do respetivo período de subscrição inicial, no prazo máximo de 90 dias.
9 - Os OIA fechados de duração determinada podem passar a duração indeterminada desde que:
a) Haja deliberação favorável dos participantes, com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo de duração do OIA;
b) Os documentos constitutivos sejam alterados no sentido de preverem a negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral das unidades de participação do OIA; e
c) O pedido de admissão ou de seleção à negociação das unidades de participação do OIA ocorra no prazo máximo de 90 dias a contar da data de deliberação dos participantes.
10 - Sendo deliberada a passagem a duração indeterminada os participantes que tenham votado contra têm o direito de resgatar as respetivas unidades de participação sem custos, no prazo de um mês a contar da data da deliberação, sendo relevante para efeitos de resgate o valor da unidade de participação correspondente à data de produção de efeitos da passagem a duração indeterminada, confirmado por parecer do auditor do OIA.
11 - A passagem a duração indeterminada produz efeitos na data de admissão ou de seleção à negociação das unidades de participação do OIA.
12 - É objeto de comunicação à CMVM, instruída com toda a documentação a ela respeitante e com os documentos constitutivos alterados em conformidade, e imediatamente após a data da sua ocorrência ou notificação:
a) A deliberação dos participantes referida na alínea a) do n.º 9;
b) A decisão do pedido referido na alínea c) do n.º 9.
13 - À liquidação financeira dos resgates das unidades de participação previstos no presente artigo aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º, com as devidas adaptações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - Retificação n.º 31/2018, de 07/09
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
   -2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07
   -3ª versão: Retificação n.º 31/2018, de 07/09

  Artigo 63.º
Subscrição pública - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
Nos casos em que a constituição do OIA fechado constitui oferta pública nos termos do disposto no título III do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, a aprovação do prospeto de oferta pública implica a aprovação do OIA fechado pela CMVM nos termos do presente Regime Geral.

  Artigo 64.º
Sujeição ao regime de subscrição particular - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Mediante autorização da CMVM, os OIA constituídos através de oferta pública de subscrição podem ficar sujeitos ao regime dos OIA de subscrição particular.
2 - A autorização referida no número anterior depende da verificação das seguintes condições:
a) O OIA ter um número de participantes inferior a 30;
b) As suas unidades de participação não se encontrarem admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral; e
c) Ter sido obtido o acordo favorável de todos os participantes.
3 - A CMVM pronuncia-se no prazo de 20 dias a contar da data de receção do pedido completamente instruído ou do envio de informações complementares caso sejam solicitadas.
4 - Na ausência de notificação da decisão no prazo indicado no número anterior considera-se deferido o pedido.


TÍTULO II
Das entidades relacionadas com os organismos de investimento coletivo
CAPÍTULO I
Entidades gestoras
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 65.º
Entidades gestoras - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - O organismo de investimento coletivo heterogerido é gerido a título profissional por uma entidade gestora elegível nos termos do artigo 71.º-A.
2 - [Revogado].
3 - A entidade gestora responde pelos danos causados aos participantes em virtude do incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres que lhe sejam impostos por lei, por regulamento ou pelos documentos constitutivos, presumindo-se, em qualquer caso, a sua culpa.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade gestora compensa os participantes, nos termos e condições definidos em regulamento da CMVM, pelos prejuízos causados em consequência de situações a si imputáveis, designadamente:
a) Erros e irregularidades na avaliação ou na imputação de operações à carteira do organismo de investimento coletivo;
b) Erros e irregularidades no processamento das subscrições e resgates;
c) Cobrança de quantias indevidas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 124/2015, de 07/07
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - Retificação n.º 31/2018, de 07/09
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
   -2ª versão: DL n.º 124/2015, de 07/07
   -3ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07
   -4ª versão: Retificação n.º 31/2018, de 07/09

  Artigo 66.º
Funções das entidades gestoras - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - No exercício das funções respeitantes à gestão de organismo de investimento coletivo, compete à entidade gestora:
a) Gerir o investimento, praticando os atos e operações necessários à boa concretização da política de investimento, em especial:
i) A gestão do património, incluindo a seleção, aquisição e alienação dos ativos, cumprindo as formalidades necessárias para a sua válida e regular transmissão e o exercício dos direitos relacionados com os mesmos; e
ii) A gestão do risco associado ao investimento, incluindo a sua identificação, avaliação e acompanhamento.
b) Administrar o organismo de investimento coletivo, em especial:
i) Prestar os serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão dos organismos de investimento coletivo, sem prejuízo da legislação específica aplicável a estas atividades;
ii) Esclarecer e analisar as questões e reclamações dos participantes;
iii) Avaliar a carteira e determinar o valor das unidades de participação e emitir declarações fiscais;
iv) Cumprir e controlar a observância das normas aplicáveis, dos documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo e dos contratos celebrados no âmbito da atividade dos mesmos;
v) Proceder ao registo dos participantes na condição prevista no n.º 4;
vi) Distribuir rendimentos;
vii) Emitir, resgatar ou reembolsar unidades de participação;
viii) Efetuar os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo o envio de certificados;
ix) Registar e conservar os documentos.
c) Comercializar as unidades de participação dos organismos de investimento coletivo sob gestão.
2 - No exercício das funções respeitantes à gestão de OIA, à entidade gestora compete ainda, no que respeita aos ativos deste, nomeadamente:
a) Prestar os serviços necessários ao cumprimento das suas obrigações fiduciárias;
b) Administrar imóveis, gerir instalações e controlar e supervisionar o desenvolvimento dos projetos objeto de promoção imobiliária nas suas respetivas fases;
c) Prestar outros serviços relacionados com a gestão do OIA e ativos, incluindo sociedades, em que tenha investido por conta do OIA.
3 - A entidade gestora só pode ser autorizada a prestar as atividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 se estiver autorizada para o exercício da atividade referida na alínea a) do n.º 1.
4 - A entidade gestora pode assegurar, sem necessidade de autorização da CMVM, o registo individualizado das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo sob gestão quando assegure a respetiva comercialização, desde que as unidades de participação estejam integradas em sistema centralizado.
5 - Quando a entidade gestora assegure o registo referido no número anterior fica sujeita às regras aplicáveis ao registo individualizado de valores mobiliários previstas no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, e respetiva regulamentação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
   -2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 67.º
Remuneração - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
O exercício da atividade de gestão de organismo de investimento coletivo é remunerado através de uma comissão de gestão, podendo esta incluir uma componente variável calculada em função do desempenho do organismo de investimento coletivo, nos termos previstos em regulamento da CMVM.


SECÇÃO II
Condições de acesso à atividade por parte de entidades gestoras
  Artigo 68.º
Atividades permitidas à sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
[Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
   -2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07
   -3ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07

  Artigo 69.º
Atividades permitidas à sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
[Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 70.º
Registo das atividades das sociedades gestoras de fundos de investimento - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
[Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
   -2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 71.º
Fundos próprios - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
[Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
   -2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07


SUBSECÇÃO I
Elegibilidade
  Artigo 71.º-A
Reserva de atividade e requisitos gerais - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, os organismos de investimento coletivo heterogeridos apenas podem ser geridos por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo (SGOIC).
2 - As SGOIC cumprem, a todo o tempo, os seguintes requisitos gerais:
a) Adotam o tipo de sociedade anónima;
b) Integram na sua firma a expressão «Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo» ou a abreviatura «SGOIC»;
c) Têm por objeto exclusivo o exercício das atividades previstas no artigo 71.º-B;
d) Têm a sede e administração central situadas em Portugal;
e) Têm o capital inicial e os fundos próprios previstos nos artigos 71.º-L e 71.º-M;
f) Têm o capital social integralmente realizado e representado por ações escriturais e nominativas;
g) A sua direção de topo é composta por, pelo menos, duas pessoas.
3 - A expressão e a abreviatura referidas na alínea b) do número anterior, ou outras que com elas se confundam, não podem ser usadas por outras entidades.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro

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