Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro
    REGIME GERAL DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 16/2015, de 21 de Abril!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 16/2015, de 21/04
- 16ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04)
     - 15ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05)
     - 14ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 13ª versão (DL n.º 109-F/2021, de 09/12)
     - 12ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08)
     - 11ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 50/2020, de 25/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07)
     - 9ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 8ª versão (Retificação n.º 31/2018, de 07/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 6ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08)
     - 4ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 16/2015, de 21/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
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SUMÁRIO
Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!]
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  Artigo 56.º
Função de fiscalização da entidade gestora
1 - A entidade gestora de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido assegura o cumprimento dos requisitos previstos no presente Regime Geral que sejam da responsabilidade deste ou de outra entidade agindo em nome do mesmo.
2 - A entidade gestora de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido informa de imediato a CMVM e, se for o caso, as autoridades competentes do Estado membro de origem do organismo em causa, caso não consiga assegurar o cumprimento dos requisitos previstos no número anterior.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior a CMVM solicita à entidade gestora que tome as medidas necessárias para assegurar o cumprimento devido.
4 - Se, apesar das diligências tomadas na sequência do pedido referido no número anterior, o incumprimento persistir, o organismo de investimento coletivo deixa de poder ser comercializado, devendo a entidade gestora renunciar ao desempenho das funções de gestão do mesmo.
5 - A CMVM informa as autoridades competentes dos Estados membros de acolhimento da entidade gestora do organismo de investimento coletivo da impossibilidade de comercialização do organismo de investimento em causa.

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