Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro
  REGIME GERAL DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 27/2023, de 28/04
   - DL n.º 31/2022, de 06/05
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - DL n.º 109-F/2021, de 09/12
   - DL n.º 72/2021, de 16/08
   - Lei n.º 50/2020, de 25/08
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - Retificação n.º 31/2018, de 07/09
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - Lei n.º 104/2017, de 30/08
   - DL n.º 77/2017, de 30/06
   - DL n.º 124/2015, de 07/07
   - Retificação n.º 16/2015, de 21/04
- 16ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04)
     - 15ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05)
     - 14ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 13ª versão (DL n.º 109-F/2021, de 09/12)
     - 12ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08)
     - 11ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 50/2020, de 25/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07)
     - 9ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 8ª versão (Retificação n.º 31/2018, de 07/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 6ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08)
     - 4ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 16/2015, de 21/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
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SUMÁRIO
Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!]
_____________________

CAPÍTULO II
Condições de acesso e de exercício da actividade
  Artigo 19.º
Autorização e constituição - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A constituição de organismo de investimento coletivo em Portugal, assim como dos respetivos compartimentos patrimoniais autónomos, depende de autorização prévia da CMVM.
2 - A autorização de organismo de investimento coletivo abrange a autorização de comercialização e a aprovação pela CMVM dos documentos constitutivos, da escolha do depositário e ainda:
a) Tratando-se de fundo de investimento, do pedido da entidade gestora para gerir o fundo de investimento;
b) Tratando-se de sociedade de investimento coletivo heterogerida, da entidade gestora designada para a respetiva gestão.
3 - A aprovação dos documentos constitutivos rege-se pelo disposto nos n.os 8 e 11 do artigo 118.º do Código dos Valores Mobiliários.
4 - Concedida a autorização referida no n.º 1, o organismo de investimento coletivo considera-se constituído na data:
a) Do registo comercial do respetivo contrato de sociedade, tratando-se de sociedade de investimento coletivo; ou
b) Da integração na sua carteira do montante correspondente à liquidação financeira:
i) Da primeira subscrição, tratando-se de fundo de investimento aberto; ou
ii) Do conjunto de subscrições efetuadas no período inicial de subscrição, tratando-se de fundo de investimento fechado.
5 - A liquidação financeira das subscrições relativas a fundo de investimento fechado ocorre até ao dia útil seguinte ao termo do período de subscrição.
6 - A data referida no n.º 4 é comunicada imediatamente à CMVM.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
   -2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07
   -3ª versão: DL n.º 144/2019, de 23/09

  Artigo 19.º-A
Regime de autorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A autorização de organismos de investimento coletivo heterogeridos rege-se pelo disposto nos artigos 20.º a 26.º
2 - A autorização de sociedades de investimento coletivo autogeridas rege-se, com as necessárias adaptações:
a) Em matéria de instrução do pedido, pelo disposto no n.º 1 do artigo 20.º e nas alíneas c) a j) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 71.º-F, devendo o pedido ser subscrito pelos promotores da sociedade de investimento coletivo;
b) Em matéria de prazo, concessão, recusa e limitação da autorização, pelo disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 22.º e nos artigos 71.º-G e 71.º-H;
c) Em matéria de revogação e suspensão da autorização, pelo disposto no n.º 2 do artigo 24.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 71.º-I;
d) Em matéria de alterações subsequentes, pelo disposto:
i) Nos artigos 25.º e 26.º, se estiverem em causa alterações aos elementos previstos no n.º 1 do artigo 20.º;
ii) Nos n.os 3 e 4 do artigo 71.º-J, nos restantes casos.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro

  Artigo 20.º
Instrução do pedido - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - O pedido de autorização de organismos de investimento coletivo heterogeridos, subscrito pelos promotores da sociedade de investimento coletivo ou pela entidade gestora, é instruído com os seguintes documentos:
a) Projetos de documentos constitutivos;
b) Projetos dos contratos a celebrar com o depositário, com o auditor, com as entidades comercializadoras, com os avaliadores externos, com entidades subcontratadas e com a entidade gestora no caso de sociedade de investimento coletivo heterogerida;
c) Projetos dos contratos a celebrar com outras entidades prestadoras de serviços;
d) Documentos comprovativos de aceitação de funções de todas as entidades envolvidas na atividade do organismo de investimento coletivo nos termos dos projetos de contratos;
e) Informações sobre o local onde o organismo de investimento coletivo de tipo principal está estabelecido, caso o organismo de investimento coletivo seja do tipo alimentação.
f) Documento, previsto no artigo 221.º, contendo as informações pré-contratuais a disponibilizar aos investidores caso se vise a comercialização apenas junto de investidores profissionais.
g) Estrutura organizacional da sociedade de investimento coletivo heterogerida.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - A CMVM pode solicitar aos requerentes esclarecimentos, informações suplementares ou sugerir alterações aos documentos referidos nos números anteriores que considere necessárias.
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
8 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os documentos instrutórios referidos no presente artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
   -2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 21.º
Apreciação e decisão - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Caso o pedido de autorização não se encontre instruído com todos os documentos legalmente obrigatórios nos termos do artigo anterior, a CMVM notifica os requerentes, no prazo de 15 dias a contar da data de receção do pedido, para suprirem as insuficiências detetadas.
2 - Os requerentes dispõem de 10 dias a contar da data da notificação para remeterem à CMVM os elementos solicitados nos termos do número anterior, salvo se prazo mais longo for concedido pela CMVM.
3 - Caso os requerentes não entreguem os elementos solicitados no prazo referido no número anterior, o pedido é liminarmente rejeitado.
4 - Após o decurso do prazo referido no n.º 1 sem que a CMVM notifique os requerentes, ou após a receção dos elementos solicitados nos termos do n.º 2, conforme aplicável, a CMVM dispõe de 20 dias para notificar os requerentes da sua decisão.
5 - Durante o decurso dos prazos de tomada de decisão previstos no número anterior, a CMVM pode solicitar quaisquer esclarecimentos que considere necessários, não havendo lugar à suspensão de contagem dos referidos prazos.
6 - Na ausência de decisão da CMVM nos prazos estabelecidos no n.º 4 a autorização considera-se concedida.
7 - [Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
   -2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 22.º
Recusa de autorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A CMVM recusa a autorização de organismos de investimento coletivo que não sejam autogeridos quando:
a) O conteúdo dos elementos que instruem o pedido é insuficiente;
b) [Revogada].
c) A entidade gestora da União Europeia não está autorizada a gerir OICVM no Estado membro onde tem a sua sede estatutária;
d) Esteja impedida a comercialização das unidades de participação do organismo de investimento coletivo em causa em Portugal, nomeadamente por força de uma disposição dos respetivos documentos constitutivos.
2 - [Revogado].
3 - A CMVM pode recusar a autorização para a comercialização de OIA junto de determinados segmentos específicos de investidores, caso não se encontrem reunidas as condições suficientes à sua adequada proteção, nomeadamente em termos de complexidade, liquidez dos ativos e risco do OIA.
4 - Quando o interesse dos participantes o justifique e tratando-se de organismos de investimento coletivo fechados de subscrição pública, a CMVM pode ainda recusar a autorização para a sua constituição enquanto não estiverem integralmente subscritas as unidades de participação de outro organismo de investimento coletivo gerido pela mesma entidade gestora.
5 - A CMVM pode recusar a aquisição de determinados tipos de ativos para o património de um OIA, sempre que a proteção dos investidores e do regular funcionamento do mercado o imponha.
6 - [Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
   -2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 23.º
Caducidade e renúncia à autorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
[Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
   -2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 24.º
Revogação da autorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A CMVM revoga a autorização do organismo de investimento coletivo heterogerido se:
a) Em caso de violação grave ou sistemática de normas legais, regulamentares ou constantes dos documentos constitutivos, o interesse dos participantes ou a defesa do mercado o justificar;
b) Não forem cumpridos os requisitos previstos no artigo 16.º;
c) A autorização tiver sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;
d) O organismo de investimento coletivo deixar de reunir as condições de concessão da autorização;
e) A contar da notificação da decisão de autorização aos requerentes, não for iniciada a subscrição no prazo de 12 meses, relativamente a organismos de investimento coletivo abertos, e no prazo de seis meses, no caso de organismos de investimento coletivo fechados;
f) A entidade gestora ou a sociedade de investimento coletivo heterogerida renunciar expressamente à autorização.
2 - Constitui ainda fundamento de revogação de autorização de organismo de investimento coletivo fechado de duração indeterminada, a não apresentação do pedido de admissão à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral no prazo referido no n.º 8 e na alínea c) do n.º 9 do artigo 62.º, o indeferimento do mesmo ou a ausência de admissão ou de seleção no prazo de 12 meses.
3 - A CMVM pode autorizar a prorrogação, por período determinado, do prazo previsto na alínea e) do n.º 1, a requerimento devidamente fundamentado da entidade gestora ou da sociedade de investimento coletivo heterogerida.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
   -2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 25.º
Alterações subsequentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Consideram-se alterações relevantes aos documentos constitutivos as que decorram de:
a) Modificação significativa da política de investimentos, da política de distribuição de rendimentos ou do prazo de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação, nos termos definidos em regulamento da CMVM;
b) Aumento global das comissões de gestão e de depósito suportadas pelo organismo de investimento coletivo.
2 - As alterações referidas no número anterior são comunicadas previamente à CMVM, podendo esta deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar da receção da comunicação e tornam-se eficazes 40 dias após o decurso daquele prazo ou após a data de notificação da decisão expressa de não oposição.
3 - Ficam sujeitas a mera comunicação à CMVM, tornando-se eficazes na data de receção das mesmas, as seguintes alterações aos documentos constitutivos:
a) Denominação, sede, contactos e endereços da entidade responsável pela gestão, do depositário, das entidades comercializadoras, do auditor ou das entidades subcontratadas;
b) Identificação dos membros dos órgãos sociais da entidade responsável pela gestão;
c) Alteração dos titulares da maioria do capital social da entidade responsável pela gestão;
d) Relações de domínio ou de grupo referentes à entidade responsável pela gestão;
e) [Revogada];
f) Redução dos montantes globais cobrados a título de comissões de gestão, depósito, subscrição, resgate e transferência ou fixação de outras condições mais favoráveis;
g) Atualização de dados quantitativos;
h) Adaptações a alterações legislativas ou regulamentares;
i) Atualizações relativas a modificações ocorridas no organismo de investimento coletivo sujeitas a comunicação à CMVM, nomeadamente as previstas nos artigos 42.º e 62.º;
j) Meras correções formais que não se enquadrem em disposição legal específica.
4 - As seguintes alterações são comunicadas previamente à CMVM, podendo esta deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar desta comunicação, tornando-se eficazes após o decurso deste prazo ou após a data de notificação da decisão expressa de não oposição:
a) As alterações aos documentos constitutivos não abrangidas pelos números anteriores, nem pelos artigos 77.º e 125.º;
b) As alterações, a cessação e a celebração de novos contratos com as entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 20.º;
c) As alterações aos elementos referidos nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 20.º
5 - A entidade gestora informa ainda a CMVM de qualquer alteração dos elementos e informações apresentados para efeitos de instrução do pedido de autorização.
6 - Em derrogação do disposto nos números anteriores, as alterações aos documentos constitutivos e a outros elementos e informações apresentados com o pedido de autorização de:
a) OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais ficam apenas sujeitas a comunicação subsequente à CMVM;
b) OIA de subscrição particular são comunicadas à CMVM tornando-se eficazes na data de receção da comunicação.
7 - As alterações aos documentos constitutivos são divulgadas mediante publicação da sua versão atualizada na data da comunicação à CMVM, logo após o decurso do prazo de oposição, ou na data de notificação da decisão expressa de não oposição, consoante o caso, sendo a entidade gestora responsável pelos prejuízos sofridos pelos participantes ou investidores em resultado do incumprimento deste dever de publicação.
8 - A comunicação de qualquer alteração deve ser instruída com toda a documentação a ela respeitante.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
   -2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 26.º
Informação e direito dos participantes - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Os participantes de organismo de investimento coletivo são individualmente informados pelas entidades responsáveis pela gestão, nos termos do disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 37.º, até 10 dias úteis após:
a) O termo do prazo para a CMVM deduzir oposição ou após a notificação da decisão expressa de não oposição, das alterações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior;
b) A data da comunicação, das alterações referidas nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo anterior;
c) O termo do prazo para a CMVM conceder autorização ou após a data de notificação da decisão de deferimento, das alterações referidas nos artigos 77.º e 125.º
2 - Nos casos em que se verifique um aumento global das comissões de gestão e de depósito a suportar pelos organismos de investimento coletivo ou uma modificação significativa da política de investimentos e da política de distribuição de rendimentos, os participantes de organismo de investimento coletivo aberto podem, a partir da data da comunicação das alterações e até as mesmas se tornarem eficazes, proceder ao resgate das unidades de participação sem pagar a respetiva comissão.
3 - As alterações ao regulamento de gestão das quais resulte um aumento da comissão de resgate ou um agravamento das condições de cálculo da mesma só podem ser aplicadas relativamente às unidades de subscrição subscritas após a data da entrada em vigor dessas alterações.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável aos participantes de OIA de subscrição particular ou de organismos exclusivamente dirigidos a investidores profissionais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02


CAPÍTULO III
Vicissitudes dos organismos de investimento coletivo
SECÇÃO I
Fusão, cisão e transformação
SUBSECÇÃO I
Regras gerais
  Artigo 27.º
Admissibilidade e autoridade competente - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Os organismos de investimento coletivo, independentemente da forma que assumam, podem ser objeto de fusão, cisão e transformação, mediante:
a) Comunicação prévia à CMVM, com uma antecedência de 30 dias face à produção dos seus efeitos, se a operação envolver exclusivamente OIA de subscrição particular;
b) Comunicação subsequente à CMVM, no prazo de 15 dias face à produção dos seus efeitos, se a operação envolver exclusivamente OIA exclusivamente dirigidos a investidores profissionais;
c) Autorização prévia da CMVM nos restantes casos.
2 - A CMVM é a autoridade competente para a autorização de fusões nacionais e de fusões transfronteiriças em que um dos OICVM incorporados tenha sido autorizado em Portugal.
3 - Não é permitida a fusão de OIA autorizados em Portugal com organismos de investimento coletivo não autorizados em Portugal.
4 - Os OICVM não podem:
a) Participar em operações de fusão ou de cisão das quais resulte a modificação, total ou parcial, em OIA;
b) Transformar-se em OIA.
5 - Os organismos de investimento coletivo objeto de fusão, cisão e transformação podem ser geridos pela mesma entidade ou por entidades distintas.
6 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02

  Artigo 28.º
Regime aplicável - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - À fusão de OIA aplicam-se as regras relativas à fusão de OICVM previstas na subsecção seguinte, com as necessárias adaptações, nomeadamente as impostas pela espécie do OIA, e com exclusão das regras relativas a fusões transfronteiriças.
2 - Os imóveis dos OIA objeto de fusão são avaliados previamente à operação de fusão, caso a data da última avaliação diste mais de seis meses relativamente à data de produção de efeitos da fusão.
3 - Os participantes dos OIA fechados que tenham votado contra a respetiva fusão, transformação ou cisão têm o direito de resgatar as respetivas unidades de participação, sem custos, até cinco dias úteis antes da produção de efeitos da operação, sendo relevante para efeitos de resgate o valor da unidade de participação do dia útil anterior à data de produção de efeitos da operação e aplicando-se à liquidação financeira do resgate o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º, com as necessárias adaptações.
4 - A transformação e cisão de organismo de investimento coletivo regem-se pelas regras definidas em regulamento da CMVM.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02

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