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  Portaria n.º 46/2015, de 23 de Fevereiro
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 78/2018, de 16/03
   - Portaria n.º 117/2017, de 21/03
- 3ª versão - a mais recente (Portaria n.º 78/2018, de 16/03)
     - 2ª versão (Portaria n.º 117/2017, de 21/03)
     - 1ª versão (Portaria n.º 46/2015, de 23/02)
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SUMÁRIO
Primeira alteração da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, que regulamenta o processamento dos atos e os termos do processo de inventário nos cartórios notariais, no âmbito do regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março
_____________________
  Artigo 4.º
Alteração aos anexos I, II e III da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto
Os anexos I, II e III da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, passam a ter a redação constante do Anexo I, que é parte integrante da presente portaria.

  Artigo 5.º
Alteração à organização sistemática da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto
São promovidas as seguintes alterações à organização sistemática da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto:
a) A secção I do capítulo IV é denominada «Custas e dispensa»;
b) A secção IV do capítulo IV é denominada «Nota final e custas de parte» e passa a conter também os artigos 24.º-A a 24.º-C;
c) É aditado um novo capítulo VI, denominado «Apoio judiciário», constituído pelas seguintes secções:
i) Secção I, denominada «Pedidos», que contém o artigo 26.º;
ii) Secção II, denominada «Honorários notariais», que contém os artigos 26.º-A a 26.º-C;
iii) Secção III, denominada «Despesas», que contém os artigos 26.º-D a 26.º-H;
iv) Secção IV, denominada «Aquisição de meios económicos suficientes em virtude da decisão da partilha», que contém o artigo 26.º-I;
d) O anterior capítulo VI passa a capítulo VII.


Capítulo III
Apoio Judiciário - regime transitório
  Artigo 6.º
Aplicação no tempo
1 - O disposto no presente capítulo é aplicável até ao dia 16 de março de 2020.
2 - Na vigência do regime transitório a que se reporta o número anterior, a Ordem dos Notários envia, mensalmente, ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ), informação atualizada sobre a situação financeira do fundo, bem como presta ao IGFEJ toda a colaboração necessária ao acompanhamento do funcionamento do fundo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 117/2017, de 21/03
   - Portaria n.º 78/2018, de 16/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 46/2015, de 23/02
   -2ª versão: Portaria n.º 117/2017, de 21/03

  Artigo 7.º
Responsabilidade pelo pagamento de honorários nos casos de apoio judiciário
Nos processos de inventário em que tenha sido atribuído apoio judiciário, a algum ou alguns dos interessados, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo ou na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, os honorários notariais cujo pagamento seja da responsabilidade do interessado que beneficia do apoio judiciário são suportados pelo IGFEJ.

  Artigo 8.º
Pagamento de honorários
1 - Nos processos de inventário referidos no artigo anterior, compete ao notário, uma vez recebido no seu cartório o requerimento de inventário apresentado por beneficiário de apoio judiciário, comunicar esse facto à Ordem dos Notários, remetendo igualmente:
a) Cópia do requerimento inicial do processo de inventário;
b) Cópia do documento comprovativo da concessão de apoio judiciário;
c) Fatura emitida em nome do IGFEJ, da qual conste a seguinte informação:
i) O número do processo de inventário;
ii) Nome completo do notário;
iii) Domicílio profissional do notário;
iv) Número de identificação fiscal do notário;
v) Número de identificação da conta bancária do notário para a qual deve ser efetuado o pagamento;
vi) O montante da prestação de honorários devida, com discriminação das obrigações fiscais, quando aplicáveis, designadamente IRS, IRC e IVA (continente ou ilhas).
2 - Recebida a informação e documentos previstos no número anterior, a Ordem dos Notários procede à análise e validação dos mesmos, confirmando que respeitam os pressupostos legalmente previstos, podendo ainda solicitar a documentação que considere relevante para o efeito.
3 - Caso valide a informação e os documentos remetidos pelo notário, a Ordem dos Notários remete-os ao IGFEJ que, após a validação dos mesmos, procede ao pagamento do montante da prestação de honorários devida, através de transferência bancária.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos pagamentos da percentagem dos montantes das 2.ª e 3.ª prestações de honorários notariais devidos pelo beneficiário de apoio judiciário, de acordo com os seguintes trâmites:
a) A percentagem da 2.ª prestação da responsabilidade do beneficiário de apoio judiciário deve ser solicitada pelo notário junto da Ordem dos Notários após a primeira ou única sessão da conferência preparatória, sendo o pedido acompanhado da cópia da ata da primeira ou única sessão da conferência e de nota justificativa do montante devido pelo beneficiário, que, em caso de validação, a Ordem dos Notários remete ao IGFEJ juntamente com a informação e documentos previstos no n.º 1;
b) A percentagem da 3.ª prestação da responsabilidade do beneficiário de apoio judiciário, quando devida, deve ser solicitada pelo notário junto da Ordem dos Notários após a decisão homologatória da partilha pelo juiz, sendo o pedido acompanhado da cópia dessa decisão e de nota justificativa do montante devido pelo beneficiário, que, em caso de validação, a Ordem dos Notários remete ao IGFEJ juntamente com a informação e documentos previstos no n.º 1.
5 - O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, ao pagamento dos honorários notariais devidos pelos incidentes, de acordo com os seguintes trâmites:
a) A 1.ª prestação deve ser solicitada pelo notário junto da Ordem dos Notários após a primeira intervenção no incidente do beneficiário de apoio judiciário, sendo o pedido acompanhado da cópia da peça processual, que, em caso de validação, a Ordem dos Notários remete ao IGFEJ juntamente com a informação e documentos previstos no n.º 1;
b) A 2.ª prestação deve ser solicitada pelo notário junto da Ordem dos Notários após a decisão homologatória da partilha pelo juiz, sendo o pedido acompanhado da cópia dessa decisão, que, em caso de validação, a Ordem dos Notários remete ao IGFEJ juntamente com a informação e documentos previstos no n.º 1.
6 - Nos processos de inventário em que o pagamento dos honorários notariais se efetue nos termos previstos no presente artigo, o prosseguimento do processo não fica dependente do pagamento dos honorários pelo IGFEJ.

  Artigo 9.º
Pagamento faseado pelo beneficiário de apoio judiciário
Nos processos de inventário em que tenha sido concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o pagamento, pelo beneficiário do apoio judiciário, das prestações respeitantes aos honorários notariais é efetuado, com as necessárias adaptações, nos termos previstos no artigo 26.º-G da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, na redação dada pela presente portaria.

  Artigo 10.º
Aquisição de meios económicos suficientes
É aplicável aos processos previstos no presente capítulo em que tenha sido atribuído apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o disposto no artigo 26.º-I da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, na redação dada pela presente portaria.


Capítulo IV
Disposições finais
  Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogados a alínea d) do artigo 1.º, o n.º 4 do artigo 8.º, o artigo 11.º, o n.º 7 do artigo 18.º, os n.os 2 a 4 do artigo 26.º da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto.

  Artigo 12.º
Republicação
É republicada no Anexo II, que é parte integrante da presente portaria, a Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto.

  Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação, sendo aplicável aos processos de inventário pendentes a essa data.

A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 17 de fevereiro de 2015.

  Anexo I
(a que se refere o artigo 4.º)
Anexo I, II e III da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto
«Anexo I
Honorários devidos pelo processo de inventário

Para além dos (euro) 275 000, ao montante dos honorários acresce, por cada (euro) 25 000 ou fração, 3 UC no caso da coluna A, e 4,5 UC no caso da coluna B.
Anexo II
Honorários devidos pelos incidentes

Anexo III
Requerimento de Inventário

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