Portaria n.º 46/2015, de 23 de Fevereiro (versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Primeira alteração da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, que regulamenta o processamento dos atos e os termos do processo de inventário nos cartórios notariais, no âmbito do regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março _____________________ |
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Artigo 4.º
Alteração aos anexos I, II e III da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto |
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Artigo 5.º
Alteração à organização sistemática da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto |
São promovidas as seguintes alterações à organização sistemática da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto:
a) A secção I do capítulo IV é denominada «Custas e dispensa»;
b) A secção IV do capítulo IV é denominada «Nota final e custas de parte» e passa a conter também os artigos 24.º-A a 24.º-C;
c) É aditado um novo capítulo VI, denominado «Apoio judiciário», constituído pelas seguintes secções:
i) Secção I, denominada «Pedidos», que contém o artigo 26.º;
ii) Secção II, denominada «Honorários notariais», que contém os artigos 26.º-A a 26.º-C;
iii) Secção III, denominada «Despesas», que contém os artigos 26.º-D a 26.º-H;
iv) Secção IV, denominada «Aquisição de meios económicos suficientes em virtude da decisão da partilha», que contém o artigo 26.º-I;
d) O anterior capítulo VI passa a capítulo VII. |
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Capítulo III
Apoio Judiciário - regime transitório
| Artigo 6.º
Aplicação no tempo |
1 - O disposto no presente capítulo é aplicável até ao dia 16 de março de 2020.
2 - Na vigência do regime transitório a que se reporta o número anterior, a Ordem dos Notários envia, mensalmente, ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ), informação atualizada sobre a situação financeira do fundo, bem como presta ao IGFEJ toda a colaboração necessária ao acompanhamento do funcionamento do fundo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 117/2017, de 21/03 - Portaria n.º 78/2018, de 16/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Portaria n.º 46/2015, de 23/02 -2ª versão: Portaria n.º 117/2017, de 21/03
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Artigo 7.º
Responsabilidade pelo pagamento de honorários nos casos de apoio judiciário |
Nos processos de inventário em que tenha sido atribuído apoio judiciário, a algum ou alguns dos interessados, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo ou na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, os honorários notariais cujo pagamento seja da responsabilidade do interessado que beneficia do apoio judiciário são suportados pelo IGFEJ. |
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Artigo 8.º
Pagamento de honorários |
1 - Nos processos de inventário referidos no artigo anterior, compete ao notário, uma vez recebido no seu cartório o requerimento de inventário apresentado por beneficiário de apoio judiciário, comunicar esse facto à Ordem dos Notários, remetendo igualmente:
a) Cópia do requerimento inicial do processo de inventário;
b) Cópia do documento comprovativo da concessão de apoio judiciário;
c) Fatura emitida em nome do IGFEJ, da qual conste a seguinte informação:
i) O número do processo de inventário;
ii) Nome completo do notário;
iii) Domicílio profissional do notário;
iv) Número de identificação fiscal do notário;
v) Número de identificação da conta bancária do notário para a qual deve ser efetuado o pagamento;
vi) O montante da prestação de honorários devida, com discriminação das obrigações fiscais, quando aplicáveis, designadamente IRS, IRC e IVA (continente ou ilhas).
2 - Recebida a informação e documentos previstos no número anterior, a Ordem dos Notários procede à análise e validação dos mesmos, confirmando que respeitam os pressupostos legalmente previstos, podendo ainda solicitar a documentação que considere relevante para o efeito.
3 - Caso valide a informação e os documentos remetidos pelo notário, a Ordem dos Notários remete-os ao IGFEJ que, após a validação dos mesmos, procede ao pagamento do montante da prestação de honorários devida, através de transferência bancária.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos pagamentos da percentagem dos montantes das 2.ª e 3.ª prestações de honorários notariais devidos pelo beneficiário de apoio judiciário, de acordo com os seguintes trâmites:
a) A percentagem da 2.ª prestação da responsabilidade do beneficiário de apoio judiciário deve ser solicitada pelo notário junto da Ordem dos Notários após a primeira ou única sessão da conferência preparatória, sendo o pedido acompanhado da cópia da ata da primeira ou única sessão da conferência e de nota justificativa do montante devido pelo beneficiário, que, em caso de validação, a Ordem dos Notários remete ao IGFEJ juntamente com a informação e documentos previstos no n.º 1;
b) A percentagem da 3.ª prestação da responsabilidade do beneficiário de apoio judiciário, quando devida, deve ser solicitada pelo notário junto da Ordem dos Notários após a decisão homologatória da partilha pelo juiz, sendo o pedido acompanhado da cópia dessa decisão e de nota justificativa do montante devido pelo beneficiário, que, em caso de validação, a Ordem dos Notários remete ao IGFEJ juntamente com a informação e documentos previstos no n.º 1.
5 - O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, ao pagamento dos honorários notariais devidos pelos incidentes, de acordo com os seguintes trâmites:
a) A 1.ª prestação deve ser solicitada pelo notário junto da Ordem dos Notários após a primeira intervenção no incidente do beneficiário de apoio judiciário, sendo o pedido acompanhado da cópia da peça processual, que, em caso de validação, a Ordem dos Notários remete ao IGFEJ juntamente com a informação e documentos previstos no n.º 1;
b) A 2.ª prestação deve ser solicitada pelo notário junto da Ordem dos Notários após a decisão homologatória da partilha pelo juiz, sendo o pedido acompanhado da cópia dessa decisão, que, em caso de validação, a Ordem dos Notários remete ao IGFEJ juntamente com a informação e documentos previstos no n.º 1.
6 - Nos processos de inventário em que o pagamento dos honorários notariais se efetue nos termos previstos no presente artigo, o prosseguimento do processo não fica dependente do pagamento dos honorários pelo IGFEJ. |
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Artigo 9.º
Pagamento faseado pelo beneficiário de apoio judiciário |
Nos processos de inventário em que tenha sido concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o pagamento, pelo beneficiário do apoio judiciário, das prestações respeitantes aos honorários notariais é efetuado, com as necessárias adaptações, nos termos previstos no artigo 26.º-G da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, na redação dada pela presente portaria. |
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Artigo 10.º
Aquisição de meios económicos suficientes |
É aplicável aos processos previstos no presente capítulo em que tenha sido atribuído apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o disposto no artigo 26.º-I da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, na redação dada pela presente portaria. |
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Capítulo IV
Disposições finais
| Artigo 11.º
Norma revogatória |
São revogados a alínea d) do artigo 1.º, o n.º 4 do artigo 8.º, o artigo 11.º, o n.º 7 do artigo 18.º, os n.os 2 a 4 do artigo 26.º da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto. |
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É republicada no Anexo II, que é parte integrante da presente portaria, a Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto. |
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Artigo 13.º
Entrada em vigor |
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação, sendo aplicável aos processos de inventário pendentes a essa data.
A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 17 de fevereiro de 2015. |
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(a que se refere o artigo 4.º)
Anexo I, II e III da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto
«Anexo I
Honorários devidos pelo processo de inventário
Para além dos (euro) 275 000, ao montante dos honorários acresce, por cada (euro) 25 000 ou fração, 3 UC no caso da coluna A, e 4,5 UC no caso da coluna B.
Anexo II
Honorários devidos pelos incidentes
Anexo III
Requerimento de Inventário
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