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  Portaria n.º 46/2015, de 23 de Fevereiro
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 78/2018, de 16/03
   - Portaria n.º 117/2017, de 21/03
- 3ª versão - a mais recente (Portaria n.º 78/2018, de 16/03)
     - 2ª versão (Portaria n.º 117/2017, de 21/03)
     - 1ª versão (Portaria n.º 46/2015, de 23/02)
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SUMÁRIO
Primeira alteração da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, que regulamenta o processamento dos atos e os termos do processo de inventário nos cartórios notariais, no âmbito do regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março
_____________________
  Artigo 3.º
Aditamento à Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto
São aditados à Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, os artigos 24.º-A a 24.º-C e 26.º-A a 26.º-I, com a seguinte redação:
«Artigo 24.º-A
Custas de parte
1 - O interessado que tenha tido custos com o processo, relevantes para o correto desenrolar do mesmo, do interesse de todas as partes e que não se enquadram no regime de despesas previsto nos artigos 21.º e 22.º, tem direito a ser ressarcido dessas despesas pelos restantes interessados, em função da proporção da responsabilidade de cada um, calculada nos termos do artigo 67.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, designadamente, às despesas previstas no artigo 23.º e no n.º 3 do artigo 24.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março.
3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, no prazo de 10 dias após a notificação da nota final de honorários e despesas, e sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o interessado remete ao notário e aos demais interessados nota discriminativa e justificativa, acompanhada dos respetivos documentos comprovativos, da qual consta o montante total de custos que suportou, bem como o montante devido por cada um dos interessados, em função da proporção das respetivas responsabilidades.
4 - Os montantes referidos na parte final do número anterior são pagos diretamente à parte que os reclama.
Artigo 24.º-B
Reclamação da nota discriminativa e justificativa
1 - O interessado que não concorde com a nota discriminativa e justificativa apresentada nos termos do artigo anterior, nomeadamente por não concordar com a qualificação dos custos efetuada ou com o cálculo relativo à proporção da responsabilidade de cada interessado, pode apresentar reclamação da nota no prazo de 10 dias após a notificação da mesma, devendo o notário decidir esse incidente em igual prazo.
2 - A reclamação da nota discriminativa e justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da responsabilidade do reclamante previsto na nota.
3 - Da decisão proferida cabe recurso para o juiz se o valor da responsabilidade do interessado exceder os (euro) 5 000.
Artigo 24.º-C
Custas de parte nos incidentes
1 - São igualmente devidas custas de parte nos incidentes, nos termos previstos no presente artigo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o notário, na decisão que ponha fim ao incidente, condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, quem do incidente tirou proveito.
3 - Entende-se que dá causa às custas do incidente a parte vencida, na proporção em que o for.
4 - As custas da parte vencedora no incidente são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento, determinado nos termos dos números anteriores.
5 - Compreendem-se nas custas de parte a serem pagas pela parte vencida:
a) Os valores dos honorários devidos pelo incidente suportados pela parte vencedora, na proporção do vencimento;
b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de despesas;
c) Compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário, até ao montante de 50 /prct. do somatório dos honorários do notário devidos pelo incidente pagos pela parte vencida e pela parte vencedora.
6 - Até cinco dias após a decisão do notário que põe termo ao incidente, a parte vencedora remete ao notário e aos demais interessados nota discriminativa e justificativa, da qual devem constar:
a) Indicação da parte, do processo e do mandatário;
b) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efetivamente pagas pela parte a título de honorários do notário;
c) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efetivamente pagas pela parte a título de despesas;
d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário, salvo quando as quantias em causa sejam superiores ao limite previsto na alínea c) do número anterior, caso em que o valor indicado é reduzido ao valor do limite;
e) Indicação do valor a receber, nos termos da presente portaria.
7 - As custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora.
8 - A parte vencida pode reclamar da nota discriminativa e justificativa apresentada, no prazo de 10 dias após a notificação da parte vencedora, devendo esse incidente ser decidido pelo notário em igual prazo.
9 - A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.
10 - Da decisão proferida pelo notário cabe recurso para o juiz se o valor da nota exceder os 5.000(euro).
Artigo 26.º-A
Responsabilidade pelo pagamento dos honorários notariais nos casos de apoio judiciário
Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º-I, nos processos de inventário em que tenha sido concedido apoio judiciário, a algum ou alguns dos interessados, na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, ou na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, os honorários notariais cujo pagamento seja da responsabilidade do interessado que beneficia do apoio judiciário são suportados integralmente por fundo a constituir pela Ordem dos Notários após a sua consagração legal, mediante afetação de percentagem dos honorários cobrados em processos de inventário.
Artigo 26.º-B
Pagamento dos honorários
1 - Compete à Ordem dos Notários regulamentar os termos em que os notários requerem ao fundo referido no artigo anterior o pagamento dos respetivos honorários, incluindo a documentação e informação que os notários devem remeter e os momentos e prazos em que deve ser efetuado o requerimento.
2 - Nos processos de inventário em que o pagamento dos honorários notariais se efetue nos termos previstos no presente capítulo, o prosseguimento do processo não fica dependente do pagamento dos honorários pelo fundo referido no artigo anterior.
Artigo 26.º-C
Pagamento faseado
1 - Nos casos em que tenha sido concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o beneficiário deve efetuar os pagamentos faseados respeitantes aos honorários junto do fundo referido no artigo 26.º-A sendo os montantes desses pagamentos calculados nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
2 - Compete à Ordem dos Notários definir os meios pelos quais os beneficiários podem efetuar os pagamentos faseados, bem como os termos em que devem proceder à confirmação dos mesmos.
Artigo 26.º-D
Responsabilidade pelo pagamento das despesas nos casos de apoio judiciário
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º-I, nos processos de inventário em que tenha sido concedido apoio judiciário, a algum ou alguns dos interessados, na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, ou na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, as despesas do processo cujo pagamento seja da responsabilidade do interessado que beneficia do apoio judiciário são suportadas pelo notário e posteriormente reembolsadas pelo IGFEJ.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) As despesas decorrentes de serviço prestado por terceiro, nomeadamente perito, tradutor, intérprete ou consultor técnico, os honorários de agente de execução, e as compensações devidas a testemunhas, sendo nestes casos o pagamento efetuado ao terceiro diretamente pelo IGFEJ, após a realização do serviço ou do ato que justifica o pagamento;
b) As despesas de correio, que são pagas diretamente pelo IGFEJ à entidade responsável pelo serviço postal, nos termos definido por protocolo celebrado entre o IGFEJ e a Ordem dos Notários;
c) Os emolumentos registais, cujo pagamento é feito através do respetivo desconto nas receitas do IGFEJ cobradas pelos serviços de registo.
Artigo 26.º-E
Procedimento
1 - Nos casos previstos no artigo anterior, o notário deve solicitar à Ordem dos Notários a comprovação da despesa que realizou ou do serviço prestado por terceiro, juntando a esse pedido:
a) Tendo a despesa sido suportada pelo notário:
i) O número do processo de inventário;
ii) Nome completo do notário;
iii) Domicílio profissional do notário;
iv) Número de identificação fiscal do notário;
v) Número de identificação da conta bancária para a qual deve ser efetuado o pagamento;
vi) O montante devido;
vii) Documento comprovativo da realização da despesa pelo notário;
viii) Cópia do documento comprovativo da concessão de apoio judiciário;
b) Correspondendo a despesa a serviço prestado por terceiro:
i) O número do processo de inventário;
ii) Fatura do terceiro, emitida em nome do IGFEJ, correspondente ao serviço prestado, que deve conter os dados necessários ao processamento do pagamento, nomeadamente:
i) Nome completo;
ii) Domicílio profissional;
iii) Número de identificação da conta bancária para a qual deve ser efetuado o pagamento;
iv) Montante devido, com discriminação das obrigações fiscais, quando aplicáveis, designadamente IRS, IRC e IVA (continente ou ilhas);
iii) Cópia do documento comprovativo da concessão de apoio judiciário;
c) Correspondendo a despesa a compensação devida a testemunha:
i) O número do processo de inventário;
ii) Nome completo da testemunha;
iii) Domicílio da testemunha;
iv) Número de identificação fiscal da testemunha;
v) Número de identificação da conta bancária para a qual deve ser efetuado o pagamento;
vi) Montante devido;
vii) Requerimento da testemunha a solicitar o pagamento da compensação e documento comprovativo da audição da testemunha, acompanhado de declaração do notário certificando que o pagamento é da responsabilidade do beneficiário do apoio judiciário.
2 - Para além dos documentos e da informação previstos no número anterior, o IGFEJ pode determinar, por decisão do conselho diretivo, com possibilidade de delegação no respetivo presidente ou em qualquer dos seus vogais, a apresentação de outros documentos ou informação, em função da natureza ou tipo de despesa em causa.
3 - Os documentos e a informação previstos no número anterior só podem ser exigidos, para efeitos de validação de despesas, relativamente a despesas apresentadas para pagamento ao IGFEJ após a comunicação por este organismo à Ordem dos Notários do despacho referido no número anterior, competindo à Ordem a sua divulgação pelos notários.
4 - A Ordem dos Notários comprova a informação apresentada pelo notário tendo em conta o elenco de despesas elegíveis previsto no n.º 1 do artigo 21.º, bem como a validade do documento apresentado pelo notário enquanto documento que comprove a efetiva realização da despesa ou da prestação do serviço.
5 - Após a comprovação referida no número anterior, a Ordem dos Notários remete ao IGFEJ a informação e os documentos remetidos pelo notário nos termos dos n.os 1 e 2.
6 - Recebida a informação prevista no número anterior, o IGFEJ, após validar a mesma, procede ao pagamento da despesa através de transferência bancária.
Artigo 26.º-F
Comunicações
1 - As comunicações entre notários e a Ordem dos Notários previstas na presente secção são efetuadas nos termos definidos pela Ordem dos Notários.
2 - As comunicações entre a Ordem dos Notários e o IGFEJ previstas na presente secção são realizadas preferencialmente por via eletrónica, nos termos estabelecidos em protocolo celebrado entre as duas entidades, ou em suporte de papel.
3 - As comunicações entre a Ordem dos Notários e o IGFEJ realizadas em suporte de papel são efetuadas quinzenalmente, no primeiro e no décimo dia de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, caso aqueles o não sejam.
Artigo 26.º-G
Pagamento faseado pelo beneficiário de apoio judiciário
1 - Nos processos de inventário em que tenha sido concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o pagamento, pelo beneficiário do apoio judiciário, das prestações respeitantes às despesas é efetua-do após a obtenção de documento único de cobrança, nos termos previstos na Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, sendo o montante das prestações calculado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e o documento comprovativo do pagamento junto ao processo de inventário.
2 - Compete ao notário acompanhar o pagamento das prestações, devendo nomeadamente:
a) Solicitar ao beneficiário o seu pagamento enquanto este for devido;
b) Informar o beneficiário do momento em que não são devidas mais prestações, nomeadamente por o montante pago corresponder ao montante devido a título de despesas;
c) Informar o beneficiário da necessidade de retomar o pagamento de prestações quando tal se torne necessário, designadamente nos casos em que o notário solicite o pagamento de novas despesas e este seja validado pelo IGFEJ.
3 - No final do processo de inventário, o notário deve remeter ao IGFEJ as referências dos documentos comprovativos dos pagamentos das prestações apresentados pelo beneficiário.
4 - Nos casos em que ainda seja devido o pagamento de prestações após o encerramento do processo de inventário, os documentos comprovativos desses pagamentos devem ser apresentados pelo beneficiário junto do IGFEJ.
Artigo 26.º-H
Auditoria
1 - O IGFEJ pode realizar, a todo o momento, auditoria a todas as fases do processo de pagamento dos honorários e despesas previsto na presente portaria.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Ordem dos Notários e os notários devem prestar toda a colaboração necessária à realização da auditoria.
Artigo 26.º-I
Aquisição de meios económicos suficientes
1 - Nos processos de inventário em que algum interessado beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o notário, quando procede à remessa do processo para o tribunal para efeitos da homologação da partilha prevista no n.º 1 do artigo 66.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, deve requerer ao juiz que, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, avalie se o interessado adquire, em função da decisão homologatória de partilha, meios económicos suficientes para pagar os montantes de cujo pagamento foi dispensado em virtude da concessão de apoio judiciário, e, se for o caso, o condene no ressarcimento dos montantes despendidos pelo fundo previsto no artigo 26.º-A e pelo IGFEJ ao abrigo da presente portaria e da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
2 - Nos casos em que o juiz possa proferir decisão relativa ao pedido de homologação da partilha, mas não disponha ainda de elementos suficientes para apreciar a questão referida no número anterior, aquela é logo proferida, sendo a questão referida no número anterior decidida em apenso próprio.
3 - Nos casos em que o juiz determina, nos termos dos números anteriores, o ressarcimento dos montantes despendidos pelo fundo previsto no artigo 26.º-A e pelo IGFEJ, o notário:
a) Notifica o interessado que beneficiou de apoio judiciário para, no prazo previsto na alínea c) do n.º 6 do artigo 18.º, proceder ao pagamento a essas entidades, bem como da 3.ª prestação de honorários devidos pelo processo de inventário, caso haja lugar a esta;
b) Notifica o fundo previsto no artigo 26.º-A e o IGFEJ da decisão do juiz na parte que lhes respeita, bem como da realização da notificação prevista na alínea anterior.
4 - O ressarcimento dos montantes despendidos pelo fundo previsto no artigo 26.º-A e pelo IGFEJ é condição necessária para a emissão da certidão de encerramento do processo de inventário relativamente ao interessado que deve proceder a esse ressarcimento, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 25.º
5 - No ressarcimento do fundo previsto no artigo 26.º-A e do IGFEJ, seja voluntário seja através de ação executiva intentada para o efeito, é dada prioridade ao pagamento do fundo.»

  Artigo 4.º
Alteração aos anexos I, II e III da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto
Os anexos I, II e III da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, passam a ter a redação constante do Anexo I, que é parte integrante da presente portaria.

  Artigo 5.º
Alteração à organização sistemática da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto
São promovidas as seguintes alterações à organização sistemática da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto:
a) A secção I do capítulo IV é denominada «Custas e dispensa»;
b) A secção IV do capítulo IV é denominada «Nota final e custas de parte» e passa a conter também os artigos 24.º-A a 24.º-C;
c) É aditado um novo capítulo VI, denominado «Apoio judiciário», constituído pelas seguintes secções:
i) Secção I, denominada «Pedidos», que contém o artigo 26.º;
ii) Secção II, denominada «Honorários notariais», que contém os artigos 26.º-A a 26.º-C;
iii) Secção III, denominada «Despesas», que contém os artigos 26.º-D a 26.º-H;
iv) Secção IV, denominada «Aquisição de meios económicos suficientes em virtude da decisão da partilha», que contém o artigo 26.º-I;
d) O anterior capítulo VI passa a capítulo VII.


Capítulo III
Apoio Judiciário - regime transitório
  Artigo 6.º
Aplicação no tempo
1 - O disposto no presente capítulo é aplicável até ao dia 16 de março de 2020.
2 - Na vigência do regime transitório a que se reporta o número anterior, a Ordem dos Notários envia, mensalmente, ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ), informação atualizada sobre a situação financeira do fundo, bem como presta ao IGFEJ toda a colaboração necessária ao acompanhamento do funcionamento do fundo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 117/2017, de 21/03
   - Portaria n.º 78/2018, de 16/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 46/2015, de 23/02
   -2ª versão: Portaria n.º 117/2017, de 21/03

  Artigo 7.º
Responsabilidade pelo pagamento de honorários nos casos de apoio judiciário
Nos processos de inventário em que tenha sido atribuído apoio judiciário, a algum ou alguns dos interessados, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo ou na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, os honorários notariais cujo pagamento seja da responsabilidade do interessado que beneficia do apoio judiciário são suportados pelo IGFEJ.

  Artigo 8.º
Pagamento de honorários
1 - Nos processos de inventário referidos no artigo anterior, compete ao notário, uma vez recebido no seu cartório o requerimento de inventário apresentado por beneficiário de apoio judiciário, comunicar esse facto à Ordem dos Notários, remetendo igualmente:
a) Cópia do requerimento inicial do processo de inventário;
b) Cópia do documento comprovativo da concessão de apoio judiciário;
c) Fatura emitida em nome do IGFEJ, da qual conste a seguinte informação:
i) O número do processo de inventário;
ii) Nome completo do notário;
iii) Domicílio profissional do notário;
iv) Número de identificação fiscal do notário;
v) Número de identificação da conta bancária do notário para a qual deve ser efetuado o pagamento;
vi) O montante da prestação de honorários devida, com discriminação das obrigações fiscais, quando aplicáveis, designadamente IRS, IRC e IVA (continente ou ilhas).
2 - Recebida a informação e documentos previstos no número anterior, a Ordem dos Notários procede à análise e validação dos mesmos, confirmando que respeitam os pressupostos legalmente previstos, podendo ainda solicitar a documentação que considere relevante para o efeito.
3 - Caso valide a informação e os documentos remetidos pelo notário, a Ordem dos Notários remete-os ao IGFEJ que, após a validação dos mesmos, procede ao pagamento do montante da prestação de honorários devida, através de transferência bancária.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos pagamentos da percentagem dos montantes das 2.ª e 3.ª prestações de honorários notariais devidos pelo beneficiário de apoio judiciário, de acordo com os seguintes trâmites:
a) A percentagem da 2.ª prestação da responsabilidade do beneficiário de apoio judiciário deve ser solicitada pelo notário junto da Ordem dos Notários após a primeira ou única sessão da conferência preparatória, sendo o pedido acompanhado da cópia da ata da primeira ou única sessão da conferência e de nota justificativa do montante devido pelo beneficiário, que, em caso de validação, a Ordem dos Notários remete ao IGFEJ juntamente com a informação e documentos previstos no n.º 1;
b) A percentagem da 3.ª prestação da responsabilidade do beneficiário de apoio judiciário, quando devida, deve ser solicitada pelo notário junto da Ordem dos Notários após a decisão homologatória da partilha pelo juiz, sendo o pedido acompanhado da cópia dessa decisão e de nota justificativa do montante devido pelo beneficiário, que, em caso de validação, a Ordem dos Notários remete ao IGFEJ juntamente com a informação e documentos previstos no n.º 1.
5 - O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, ao pagamento dos honorários notariais devidos pelos incidentes, de acordo com os seguintes trâmites:
a) A 1.ª prestação deve ser solicitada pelo notário junto da Ordem dos Notários após a primeira intervenção no incidente do beneficiário de apoio judiciário, sendo o pedido acompanhado da cópia da peça processual, que, em caso de validação, a Ordem dos Notários remete ao IGFEJ juntamente com a informação e documentos previstos no n.º 1;
b) A 2.ª prestação deve ser solicitada pelo notário junto da Ordem dos Notários após a decisão homologatória da partilha pelo juiz, sendo o pedido acompanhado da cópia dessa decisão, que, em caso de validação, a Ordem dos Notários remete ao IGFEJ juntamente com a informação e documentos previstos no n.º 1.
6 - Nos processos de inventário em que o pagamento dos honorários notariais se efetue nos termos previstos no presente artigo, o prosseguimento do processo não fica dependente do pagamento dos honorários pelo IGFEJ.

  Artigo 9.º
Pagamento faseado pelo beneficiário de apoio judiciário
Nos processos de inventário em que tenha sido concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o pagamento, pelo beneficiário do apoio judiciário, das prestações respeitantes aos honorários notariais é efetuado, com as necessárias adaptações, nos termos previstos no artigo 26.º-G da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, na redação dada pela presente portaria.

  Artigo 10.º
Aquisição de meios económicos suficientes
É aplicável aos processos previstos no presente capítulo em que tenha sido atribuído apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o disposto no artigo 26.º-I da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, na redação dada pela presente portaria.


Capítulo IV
Disposições finais
  Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogados a alínea d) do artigo 1.º, o n.º 4 do artigo 8.º, o artigo 11.º, o n.º 7 do artigo 18.º, os n.os 2 a 4 do artigo 26.º da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto.

  Artigo 12.º
Republicação
É republicada no Anexo II, que é parte integrante da presente portaria, a Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto.

  Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação, sendo aplicável aos processos de inventário pendentes a essa data.

A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 17 de fevereiro de 2015.

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