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  Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio
  LEI DA POLÍCIA MUNICIPAL(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Revisão da lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais
_____________________
  Artigo 17.º
Porte de arma
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os agentes de polícia municipal, quando em serviço, podem ser portadores de arma fornecida pelo município.
2 - A câmara municipal manterá um registo actualizado das armas distribuídas e dos agentes autorizados a serem portadores das mesmas.

  Artigo 18.º
Recrutamento e formação
1 - O regime de recrutamento e formação dos agentes de polícia municipal será regulado mediante decreto-lei.
2 - A formação de base conterá obrigatoriamente formação administrativa, cívica e profissional específica, contemplando módulos de formação teórica e estágios de formação prática.

  Artigo 19.º
Estatuto
1 - Os agentes das polícias municipais estão sujeitos ao regime geral dos funcionários da administração local, com as adaptações adequadas às especificidades decorrentes das suas funções e a um estatuto disciplinar próprio, nos termos definidos em decreto-lei.
2 - As denominações das categorias que integrarem a carreira dos agentes de polícia municipal não podem, em caso algum, ser iguais ou semelhantes às adoptadas pelas forças de segurança.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
  Artigo 20.º
Regulamentação
O Governo procederá, no prazo de 90 dias, à regulamentação da presente lei.

  Artigo 21.º
Regime especial das Polícias Municipais de Lisboa e Porto
O regime das Polícias Municipais de Lisboa e Porto é objecto de regras especiais a aprovar em decreto-lei.

  Artigo 22.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto.

  Artigo 23.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 1 de Abril de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 3 de Maio de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 5 de Maio de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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