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  Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio
  LEI DA POLÍCIA MUNICIPAL(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Revisão da lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais
_____________________
  Artigo 12.º
Fixação de competências
1 - Das deliberações dos órgãos municipais que instituem a polícia municipal devem constar, de forma expressa, a enumeração das respectivas competências e a área do território do município em que as exercem.
2 - O Governo, através de decreto-lei, fixará as regras a observar nas deliberações referidas, nomeadamente no que respeita ao conteúdo do regulamento da polícia municipal, à adequação dos meios humanos às competências fixadas e à área do município em que as exercem.

  Artigo 13.º
Transferências financeiras
O Governo adoptará as medidas legislativas necessárias à dotação dos municípios que possuam ou venham a possuir polícia municipal com os meios financeiros correspondentes às competências efectivamente exercidas.

CAPÍTULO III
Dos agentes de polícia municipal
  Artigo 14.º
Poderes de autoridade
1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos que tenham sido regularmente comunicados e emanados do agente de polícia municipal será punido com a pena prevista para o crime de desobediência.
2 - Quando necessário ao exercício das suas funções de fiscalização ou para a elaboração de autos para que são competentes, os agentes de polícia municipal podem identificar os infractores, bem como solicitar a apresentação de documentos de identificação necessários à acção de fiscalização, nos termos da lei.

  Artigo 15.º
Uniforme e identificação
No exercício efectivo das suas funções, o pessoal das polícias municipais tem de apresentar-se devidamente uniformizado e pessoalmente identificado.

  Artigo 16.º
Meios coercivos
1 - Os agentes de polícia municipal só podem utilizar os meios coercivos previstos na lei que tenham sido superiormente colocados à sua disposição, na estrita medida das necessidades decorrentes do exercício das suas funções, da sua legítima defesa ou de terceiros.
2 - Quando o interesse público determine a indispensabilidade do uso de meios coercivos não autorizados ou não disponíveis para a polícia municipal, os agentes devem solicitar a intervenção das forças de segurança territorialmente competentes.
3 - O recurso a arma de fogo é regulado por lei.

  Artigo 17.º
Porte de arma
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os agentes de polícia municipal, quando em serviço, podem ser portadores de arma fornecida pelo município.
2 - A câmara municipal manterá um registo actualizado das armas distribuídas e dos agentes autorizados a serem portadores das mesmas.

  Artigo 18.º
Recrutamento e formação
1 - O regime de recrutamento e formação dos agentes de polícia municipal será regulado mediante decreto-lei.
2 - A formação de base conterá obrigatoriamente formação administrativa, cívica e profissional específica, contemplando módulos de formação teórica e estágios de formação prática.

  Artigo 19.º
Estatuto
1 - Os agentes das polícias municipais estão sujeitos ao regime geral dos funcionários da administração local, com as adaptações adequadas às especificidades decorrentes das suas funções e a um estatuto disciplinar próprio, nos termos definidos em decreto-lei.
2 - As denominações das categorias que integrarem a carreira dos agentes de polícia municipal não podem, em caso algum, ser iguais ou semelhantes às adoptadas pelas forças de segurança.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
  Artigo 20.º
Regulamentação
O Governo procederá, no prazo de 90 dias, à regulamentação da presente lei.

  Artigo 21.º
Regime especial das Polícias Municipais de Lisboa e Porto
O regime das Polícias Municipais de Lisboa e Porto é objecto de regras especiais a aprovar em decreto-lei.

  Artigo 22.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto.

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