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  Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro
  LEI DOS COMPROMISSOS E PAGAMENTOS EM ATRASO DAS ENTIDADES PÚBLICAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 22/2015, de 17/03
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
   - Lei n.º 20/2012, de 14/05
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 22/2015, de 17/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 64/2012, de 20/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 20/2012, de 14/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 8/2012, de 21/02)
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SUMÁRIO
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas
_____________________
  Artigo 11.º
Violação das regras relativas a assunção de compromissos
1 - Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores ou responsáveis pela contabilidade que assumam compromissos em violação do previsto na presente lei incorrem em responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira, sancionatória e ou reintegratória, nos termos da lei em vigor.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a demonstração da exclusão de culpa, nos termos gerais de direito.

  Artigo 12.º
Auditorias
As entidades que violem a presente lei ou que apresentem riscos acrescidos de incumprimento ficam sujeitas a auditorias periódicas pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF), ou pela inspeção setorial.

  Artigo 13.º
Prevalência
O disposto nos artigos 3.º a 9.º e 11.º da presente lei tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, que disponham em sentido contrário.

  Artigo 14.º
Regulamentação
Os procedimentos necessários à aplicação da presente lei e à operacionalização da prestação de informação constante do artigo 10.º são regulados por decreto-lei.


CAPÍTULO II
Disposições finais e transitórias
  Artigo 15.º
Declarações
1 - Os dirigentes das entidades devem, até 31 de janeiro de cada ano:
a) Declarar que todos os compromissos plurianuais existentes a 31 de dezembro do ano anterior se encontram devidamente registados na base de dados central de encargos plurianuais;
b) Identificar, em declaração emitida para o efeito e de forma individual, todos os pagamentos e recebimentos em atraso existentes a 31 de dezembro do ano anterior.
2 - As declarações são enviadas até ao limite do prazo referido no número anterior, respetivamente:
a) Ao membro do Governo responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde;
b) Ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades da administração regional;
c) À assembleia municipal e à câmara municipal, quando envolvam entidades da administração local.
3 - As declarações são, ainda, publicitadas no sítio da Internet das entidades e integram o respetivo relatório e contas.
4 - A violação do disposto no presente artigo constitui infração disciplinar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 22/2015, de 17/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 8/2012, de 21/02

  Artigo 16.º
Plano de liquidação dos pagamentos em atraso
1 - As entidades com pagamentos em atraso a 31 de dezembro de 2014 têm de apresentar um plano de liquidação de pagamentos, até 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, à Direção-Geral do Orçamento (DGO), e, nos casos dos serviços da administração local, à Direção-Geral da Administração Local (DGAL).
2 - Os valores a liquidar incluídos no plano de pagamentos referidos no número anterior acrescem aos compromissos nos respetivos períodos de liquidação.
3 - (Revogado.)
4 - Nos casos em que o plano de pagamentos gere encargos plurianuais é aplicável o disposto no artigo 6.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 22/2015, de 17/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 8/2012, de 21/02

  Artigo 17.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

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