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  Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro
  LEI DOS COMPROMISSOS E PAGAMENTOS EM ATRASO DAS ENTIDADES PÚBLICAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 22/2015, de 17/03
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
   - Lei n.º 20/2012, de 14/05
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 22/2015, de 17/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 64/2012, de 20/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 20/2012, de 14/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 8/2012, de 21/02)
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SUMÁRIO
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas
_____________________

Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  Artigo 2.º
Âmbito
1 - A presente lei aplica-se a todas as entidades previstas no artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, e a todas as entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde, doravante designadas por «entidades», sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo.
2 - Sem prejuízo do princípio da independência orçamental, estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, os princípios contidos na presente lei são aplicáveis aos subsetores regional e local, incluindo as entidades públicas reclassificadas nestes subsetores.
3 - Com exceção do disposto no artigo 7.º excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei as entidades públicas reclassificadas que não recebam transferências do Orçamento do Estado ou de serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, cujas receitas próprias não provenham de um direito atribuído pelo Estado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 22/2015, de 17/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 8/2012, de 21/02

  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente lei, consideram-se:
a) «Compromissos» as obrigações de efetuar pagamentos a terceiros em contrapartida do fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições. Os compromissos consideram-se assumidos quando é executada uma ação formal pela entidade, como sejam a emissão de ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente, ou a assinatura de um contrato, acordo ou protocolo, podendo também ter um caráter permanente e estar associados a pagamentos durante um período indeterminado de tempo, nomeadamente salários, rendas, eletricidade ou pagamentos de prestações diversas;
b) «Compromissos plurianuais» os compromissos que constituem obrigação de efetuar pagamentos em mais do que um ano económico ou em anos económicos distintos do ano em que o compromisso é assumido;
c) «Passivos» as obrigações presentes da entidade provenientes de acontecimentos passados, cuja liquidação se espera que resulte num exfluxo de recursos da entidade que incorporam benefícios económicos. Um acontecimento que cria obrigações é um acontecimento que cria uma obrigação legal ou construtiva que faça com que uma entidade não tenha nenhuma alternativa realista senão liquidar essa obrigação. Uma característica essencial de um passivo é a de que a entidade tenha uma obrigação presente. Uma obrigação é um dever ou responsabilidade para agir ou executar de certa maneira e pode ser legalmente imposta como consequência de:
i) Um contrato vinculativo (por meio de termos explícitos ou implícitos);
ii) Legislação;
iii) Requisito estatutário; ou
iv) Outra operação da lei;
d) «Contas a pagar» o subconjunto dos passivos certos, líquidos e exigíveis;
e) «Pagamentos em atraso» as contas a pagar que permaneçam nessa situação mais de 90 dias posteriormente à data de vencimento acordada ou especificada na fatura, contrato, ou documentos equivalentes;
f) «Fundos disponíveis» as verbas disponíveis a muito curto prazo, que incluem, quando aplicável e desde que não tenham sido comprometidos ou gastos:
i) A dotação corrigida líquida de cativos, relativa aos três meses seguintes;
ii) As transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado, relativos aos três meses seguintes;
iii) A receita efetiva própria que tenha sido cobrada, incluindo a receita de ativos e passivos financeiros, ou recebida como adiantamento;
iv) A previsão da receita efetiva própria cobrada nos três meses seguintes, incluindo a previsão de receita de ativos e passivos;
v) O produto de empréstimos contraídos nos termos da lei;
vi) As transferências ainda não efetuadas decorrentes de programas e projetos do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) cujas faturas se encontrem liquidadas, e devidamente certificadas ou validadas;
vii) Outros montantes autorizados nos termos do artigo 4.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 22/2015, de 17/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 8/2012, de 21/02

  Artigo 4.º
Aumento temporário dos fundos disponíveis
1 - A título excecional, os fundos disponíveis podem ser temporariamente aumentados, desde que expressamente autorizado:
a) Pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde;
b) Pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades da administração regional;
c) Pelo órgão executivo, podendo, caso não possuam pagamentos em atraso e enquanto esta situação durar, delegar no respetivo presidente, quando envolvam entidades da administração local.
2 - Quando os montantes autorizados ao abrigo do número anterior divirjam dos valores efetivamente cobrados e ou recebidos deverá a entidade proceder à correção dos respetivos fundos disponíveis.
3 - A autorização a que se refere o n.º 1 é dispensada quando esteja em causa a assunção de compromissos suportados por receitas consignadas no que se refere à despesa que visa suportar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 22/2015, de 17/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 8/2012, de 21/02
   -2ª versão: Lei n.º 66-B/2012, de 31/12

  Artigo 4.º-A
Reafetação de fundos disponíveis
A reafetação de fundos disponíveis pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, pertencentes a um mesmo ministério, é da competência do membro do Governo da tutela, de forma a evitar a acumulação de pagamentos em atraso.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 22/2015, de 17 de Março

  Artigo 4.º-B
Reserva
1 - No caso de se verificar um aumento de pagamentos em atraso num programa orçamental, procede-se no Orçamento do Estado à orçamentação de uma reserva consignada à redução de dívidas.
2 - A reserva referida no número anterior é orçamentada no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental.
3 - O valor da reserva corresponde a 50 /prct. do valor do aumento dos pagamentos em atraso verificado no período de um ano terminado em 30 de junho que precede a elaboração do Orçamento do Estado.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 22/2015, de 17 de Março

  Artigo 5.º
Assunção de compromissos
1 - Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade não podem assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis, referidos na alínea f) do artigo 3.º
2 - As entidades têm obrigatoriamente sistemas informáticos que registam os fundos disponíveis, os compromissos, os passivos, as contas a pagar e os pagamentos em atraso, especificados pela respetiva data de vencimento.
3 - Os sistemas de contabilidade de suporte à execução do orçamento emitem um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente, e sem o qual o contrato ou a obrigação subjacente em causa são, para todos os efeitos, nulos.
4 - A nulidade prevista no número anterior pode ser sanada por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé.
5 - A autorização para a assunção de um compromisso é sempre precedida pela verificação da conformidade legal da despesa, nos presentes termos e nos demais exigidos por lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 20/2012, de 14/05
   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 8/2012, de 21/02
   -2ª versão: Lei n.º 20/2012, de 14/05

  Artigo 6.º
Compromissos plurianuais
1 - A assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira com os municípios e parcerias público-privadas, está sujeita a autorização prévia:
a) Por decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, quando envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde, salvo quando resultarem da execução de planos plurianuais legalmente aprovados;
b) Do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades da administração regional;
c) Da assembleia municipal, quando envolvam entidades da administração local;
d) Da assembleia de freguesia, quando estejam em causa freguesias.
2 - É obrigatória a inscrição integral dos compromissos plurianuais no suporte informático central das entidades responsáveis pelo controlo orçamental em cada um dos subsetores da Administração Pública.
3 - Nas situações em que o valor do compromisso plurianual é inferior ao montante a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, a competência referida na alínea c) do n.º 1 pode ser delegada no presidente de câmara.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 22/2015, de 17/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 8/2012, de 21/02

  Artigo 7.º
Atrasos nos pagamentos
A execução orçamental não pode conduzir, em qualquer momento, a um aumento dos pagamentos em atraso.

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