Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 10/2015, de 16 de Janeiro
  REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 21/2023, de 24/03
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Lei n.º 15/2018, de 27/03
   - DL n.º 102/2017, de 23/08
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 21/2023, de 24/03)
     - 4ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 15/2018, de 27/03)
     - 2ª versão (DL n.º 102/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 10/2015, de 16/01)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  10      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo
_____________________
  Artigo 151.º
Dados recolhidos
São recolhidos para tratamento automatizado os dados referentes às pessoas singulares ou coletivas que exercem as atividades de comércio, serviços e restauração ou de bebidas, designadamente:
a) A identificação, com menção do nome ou firma;
b) O número de identificação fiscal das pessoas singulares e coletivas ou número de matrícula de pessoa coletiva;
c) O domicílio fiscal, bem como o endereço dos respetivos estabelecimentos e respetiva georreferenciação, caso existam;
d) O início, alteração e cessação da atividade e códigos de classificação das atividades económicas (CAE) ou códigos das atividades constantes da tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual (Código do IRS), conforme o caso;
e) Informação sobre a instalação, modificação, caracterização e encerramento de estabelecimentos em território nacional, incluindo a sua localização e georreferenciação, quando exista.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 21/2023, de 24/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01

  Artigo 152.º
Modo de recolha
1 - O cadastro comercial é alimentado com informação das permissões administrativas, das meras comunicações prévias, das comunicações obrigatórias, das informações obtidas pelas entidades com poder de fiscalização, bem como com informação na posse de outros organismos da Administração Pública, através da comunicação dessa informação à DGAE, ou permissão para consulta das respetivas bases de dados, realizada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, garantindo-se um aproveitamento máximo da informação, meios, infraestruturas e custos.
2 - A informação na posse de outros organismos a ser utilizada para efeitos do cadastro comercial inclui:
a) Os dados constantes da informação empresarial simplificada entregue anualmente, nos termos do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012, de 19 de setembro;
b) Os dados constantes da base de dados do registo comercial e do registo nacional de pessoas coletivas;
c) Os dados constantes das bases da AT para obtenção da informação sobre identificação e localização, data de início, de alteração e fim da atividade das pessoas singulares e respetivos códigos CAE ou códigos das atividades constantes da tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, conforme o caso;
d) Os dados constantes da base de dados relativa às IPSS para obtenção e informação sobre o seu exercício da atividade funerária;
e) Os dados constantes de outras bases de dados da Administração Pública, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da economia e do membro do Governo com a tutela do organismo responsável pela gestão da base de dados em causa.
3 - O acesso à base de dados do registo comercial, do registo nacional de pessoas coletivas e à informação constante da informação empresarial simplificada é regulado através de protocolo a celebrar entre o IRN, I. P., a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA), e a DGAE, nos termos da legislação aplicável.
4 - A informação a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2, para as pessoas singulares, bem como a que se refere a alínea d) do n.º 2, para as pessoas singulares e coletivas, do artigo anterior é comunicada pela AT ou consultada junto da mesma, nos termos da legislação em vigor e nos termos a definir por protocolo a celebrar entre a AT, AMA e DGAE.
5 - A informação relativa ao exercício da atividade funerária pelas IPSS ou entidades equiparadas é efetuada nos termos a definir em protocolo a estabelecer entre a DGAE, a Direção-Geral da Segurança Social e o Instituto da Segurança Social, I. P.
6 - Os protocolos referidos no presente artigo são submetidos a prévia apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados e devem concretizar:
a) A finalidade do tratamento da informação quanto aos dados pessoais;
b) As categorias dos titulares e dos dados a analisar;
c) As condições da sua comunicação às entidades envolvidas;
d) Medidas de segurança adotadas, bem como os controlos a que devem ser sujeitos os utilizadores do sistema;
e) As condições em que devem ser efetuadas auditorias periódicas.
7 - O cadastro comercial pode ainda ser alimentado com informação obtida no seguimento de inquéritos aos empresários do setor, organizados pelo INE, I. P., com a participação da DGAE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 21/2023, de 24/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01

  Artigo 152.º-A
Conservação dos dados
Os dados pessoais recolhidos ao abrigo do artigo anterior, não relacionados com a atividade exercida no estabelecimento, são eliminados da base de dados do cadastro comercial até 180 dias após a comunicação de cessação de atividade.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 21/2023, de 24 de Março

  Artigo 153.º
Comunicação e acesso aos dados
1 - Os dados referentes a qualquer entidade constantes do cadastro comercial podem ser comunicados a qualquer pessoa que o solicite na medida em que sejam necessários para o exercício dos seus direitos enquanto consumidor.
2 - Os dados pessoais constantes do cadastro comercial podem ainda ser comunicados às entidades públicas para prossecução das suas atribuições e competências.
3 - Às entidades referidas no número anterior pode ser concedida a consulta através de linha de transmissão de dados, garantindo o respeito pelas normas de segurança de informação e de disponibilidade técnica.
4 - A informação pode ser divulgada para fins de investigação científica ou de estatística desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita.

  Artigo 154.º
Direito de acesso e de informação
1 - Nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, qualquer pessoa tem o direito de ser informada sobre os dados pessoais que lhe respeitem e a respetiva finalidade, bem como sobre a identidade e o endereço do responsável pela base de dados.
2 - A atualização, a correção e o apagamento ou bloqueio de eventuais inexatidões de dados pessoais realiza-se nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

  Artigo 155.º
Segurança da informação
1 - O diretor-geral da DGAE deve adotar as medidas de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
2 - À base de dados devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o acrescentamento ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
3 - Para efeitos de controlo de admissibilidade da consulta, 1 em cada 10 pesquisas efetuadas pelas entidades que tenham acesso à base de dados é registada informaticamente.
4 - As entidades referidas no n.º 1 obrigam-se a manter uma lista atualizada das pessoas autorizadas a aceder ao cadastro comercial.

  Artigo 156.º
Sigilo
1 - A comunicação ou a revelação dos dados pessoais registados na base de dados só podem ser efetuadas nos termos previstos no RJACSR.
2 - As pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais registados no cadastro comercial, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

  Artigo 157.º
Lei de proteção de dados pessoais
O disposto no presente capítulo não prejudica a aplicação do regime previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, relativa à proteção de dados pessoais.

  ANEXO I
Lista I que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º
46311 Comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas, exceto batata.
46312 Comércio por grosso de batata.
46320 Comércio por grosso de carne e produtos à base de carne que não exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
46331 Comércio por grosso de leite, seus derivados e ovos que não exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
46332 Comércio por grosso de azeite, óleos e gorduras alimentares que não exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
46341 Comércio por grosso de bebidas alcoólicas.
46342 Comércio por grosso de bebidas não alcoólicas.
46361 Comércio por grosso de açúcar.
46362 Comércio por grosso de chocolate e de produtos de confeitaria.
46370 Comércio por grosso de café, chá, cacau e especiarias.
46381 Comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos que não exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
46382 Comércio por grosso de outros produtos alimentares, n. e. que não exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
46390 Comércio por grosso não especializado de produtos alimentares, de bebidas e tabaco.
47111 Comércio a retalho em supermercados e hipermercados.
47112 Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco.
47191 Comércio a retalho não especializado, sem predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco, em grandes armazéns e similares.
47192 Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, sem predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco.
47210 Comércio a retalho de frutas e produtos hortícolas, em estabelecimentos especializados.
47220 Comércio a retalho de carne e produtos à base de carne, em estabelecimentos especializados.
47230 Comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos, em estabelecimentos especializados.
47240 Comércio a retalho de pão, de produtos de pastelaria e de confeitaria, em estabelecimentos especializados.
47250 Comércio a retalho de bebidas, em estabelecimentos especializados.
47291 Comércio a retalho de leite e de derivados, em estabelecimentos especializados.
47292 Comércio a retalho de produtos alimentares, naturais e dietéticos, em estabelecimentos especializados.
47293 Outro comércio a retalho de produtos alimentares, em estabelecimentos especializados, n. e.
52102 Armazenagem não frigorífica de produtos alimentares.
Lista II que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º
46211 Comércio por grosso de alimentos para animais, abrangidos pelas alíneas a) a c) do n.º 1 e pelo n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais.
47784 Comércio a retalho de alimentos para animais abrangidos pelas alíneas a) a c) do n.º 1 e pelo n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais.
52101 Armazenagem frigorífica de alimentos para animais abrangidos pelas alíneas a) a c) do n.º 1 e pelo n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais.
52102 Armazenagem não frigorífica de alimentos para animais abrangidos pelas alíneas a) a c) do n.º 1 e pelo n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais.
Lista III a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º
46320 Comércio por grosso de carne e produtos à base de carne que exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
46331 Comércio por grosso de leite, seus derivados e ovos que exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
46332 Comércio por grosso de gorduras alimentares de origem animal que exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
46381 Comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos que exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
46382 Comércio por grosso de outros produtos alimentares, n. e. que exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
47111 Comércio a retalho em supermercados e hipermercados, quando haja fornecimento de géneros alimentícios de origem animal a outro estabelecimento, exceto se essas operações consistirem exclusivamente na armazenagem e transporte, ou se o fornecimento a outro estabelecimento retalhista consistir numa atividade marginal, localizada e restrita.
47220 Comércio a retalho de carne e produtos à base de carne, em estabelecimentos especializados, quando haja fornecimento de géneros alimentícios de origem animal a outro estabelecimento, exceto se essas operações consistirem exclusivamente na armazenagem e transporte, ou se o fornecimento a outro estabelecimento retalhista consistir numa atividade marginal, localizada e restrita.
47230 Comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos, em estabelecimentos especializados, quando haja fornecimento de géneros alimentícios de origem animal a outro estabelecimento, exceto se essas operações consistirem exclusivamente na armazenagem e transporte, ou se o fornecimento a outro estabelecimento retalhista consistir numa atividade marginal, localizada e restrita.
47291 Comércio a retalho de leite e de derivados, em estabelecimentos especializados, quando haja fornecimento de géneros alimentícios de origem animal a outro estabelecimento, exceto se essas operações consistirem exclusivamente na armazenagem e transporte, ou se o fornecimento a outro estabelecimento retalhista consistir numa atividade marginal, localizada e restrita.
52101 Armazenagem frigorífica de géneros alimentícios que exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
Lista IV a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 1.º e a alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º
45200 Manutenção e reparação de veículos automóveis.
45402 Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios.
Lista V a que se refere a alínea q) do n.º 1 do artigo 1.º
56101 Restaurantes tipo tradicional.
56102 Restaurantes com lugares ao balcão.
56103 Restaurantes sem serviço de mesa.
56104 Restaurantes típicos.
56105 Restaurantes com espaço de dança.
56106 Confeção de refeições prontas a levar para casa.
56107 Restaurantes, n. e. (inclui atividades de restauração em meios móveis).
56210 Fornecimento de refeições para eventos.
56290 Outras atividades de serviço de refeições.
56301 Cafés.
56302 Bares.
56303 Pastelarias e casas de chá.
56304 Outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculos.
56305 Estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.
Lista VI que se refere a alínea bb) do artigo 2.º
10130 Fabricação de produtos à base de carne.
10201 Preparação de produtos da pesca e da aquicultura.
10202 Congelação de produtos da pesca e da aquicultura.
10203 Conservação de produtos da pesca e da aquicultura em azeite e outros óleos vegetais e outros molhos.
10204 Salga, secagem e outras atividades de transformação de produtos da pesca e aquicultura.
10310 Preparação e conservação de batatas.
10320 Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas.
10391 Congelação de frutos e de produtos hortícolas.
10392 Secagem e desidratação de frutos e de produtos hortícolas.
10393 Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada.
10394 Descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis.
10395 Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas por outros processos.
10411 Produção de óleos e gorduras animais brutos.
10412 Produção de azeite.
10413 Produção de óleos vegetais brutos (exceto azeite).
10414 Refinação de azeite, óleos e gorduras.
10420 Fabricação de margarinas e de gorduras alimentares similares.
10510 Indústrias do leite e derivados.
10520 Fabricação de gelados e sorvetes.
10611 Moagem de cereais.
10612 Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz.
10613 Transformação de cereais e leguminosas, n. e.
10620 Fabricação de amidos, féculas e produtos afins.
10711 Panificação.
10712 Pastelaria.
10720 Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação.
10730 Fabricação de massas alimentícias, cuscuz e similares.
10810 Indústria do açúcar.
10821 Fabricação de cacau e de chocolate.
10822 Fabricação de produtos de confeitaria.
10830 Indústria do café e do chá.
10840 Fabricação de condimentos e temperos.
10850 Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados.
10860 Fabricação de alimentos homogeneizados e dietéticos.
10891 Fabricação de fermentos, leveduras e adjuvantes para panificação e pastelaria.
10892 Fabricação de caldos, sopas e sobremesas.
10893 Fabricação de outros produtos alimentares diversos, n. e.
35302 Produção de gelo.
56210 Fornecimento de refeições para eventos (apenas quando o local de preparação das refeições não é o local onde decorrem os eventos).
56290 Outras atividades de serviço de refeições (apenas atividade de preparação de refeições para fornecimento e consumo em local distinto do local de preparação).
Lista VII a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º
47810 Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de produtos alimentares, bebidas e tabaco.
47820 Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de têxteis, vestuário, calçado, malas e similares.
47890 Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de outros produtos.

  ANEXO II
(a que se refere o artigo 148.º)
As atividades e estabelecimentos enquadrados, nas seguintes Divisões e Grupos da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE Rev.3):
45 - Comércio, manutenção e reparação, de veículos automóveis e motociclos;
46 - Comércio por grosso (inclui agentes) exceto de veículos automóveis e motociclos;
47 - Comércio a retalho, exceto de veículos automóveis e motociclos;
521 - Armazenagem;
56 - Restauração e similares;
62 - Consultoria e programação informática e atividades relacionadas;
692 - Atividades de contabilidade e auditoria; consultoria fiscal;
73 - Publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião;
74 - Outras atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares;
77 - Atividades de aluguer;
78 - Atividades de emprego, exceto das empresas classificadas na subclasse 78200 - Atividades das empresas de trabalho temporário;
79 - Agências de viagens, operadores turísticos, outros serviços de reservas e atividades relacionadas;
81 - Atividades relacionadas com edifícios, plantação e manutenção de jardins;
82 - Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas;
93 - Atividades desportivas, de diversão e recreativas;
95 - Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico;
96 - Outras atividades de serviços pessoais.
As seguintes atividades do artigo 151.º do Código do IRS (CIRS):
1320 - Consultores;
1321 - Datilógrafos;
1322 - Decoradores;
1324 - Engomadores;
1325 - Esteticistas, manicuras e pedicuras;
1332 - Programadores informáticos;
1336 - Designers;
1329 - Massagistas;
1519 - Outros prestadores de serviços.»
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 21/2023, de 24 de Março

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa