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  DL n.º 10/2015, de 16 de Janeiro
  REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO(versão actualizada)

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   - DL n.º 21/2023, de 24/03
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Lei n.º 15/2018, de 27/03
   - DL n.º 102/2017, de 23/08
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 21/2023, de 24/03)
     - 4ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 15/2018, de 27/03)
     - 2ª versão (DL n.º 102/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 10/2015, de 16/01)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo
_____________________
  Artigo 145.º
Legislação subsidiária
Aos processos de contraordenações previstos no RJACSR aplica-se subsidiariamente o RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
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   -1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01

  Artigo 146.º
Fiscalização, instrução e decisão dos processos
1 - Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, bem como das competências atribuídas por diplomas específicos à ASAE, a fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do RJACSR compete à ASAE e às câmaras municipais, nos casos em que estas sejam autoridades competentes para o controlo da atividade em causa.
2 - Cabe ao inspetor-geral da ASAE e ao presidente da câmara municipal, conforme o caso aplicável, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
3 - A ASAE pode solicitar a colaboração de quaisquer outras entidades sempre que o julgue necessário ao exercício das suas funções.
4 - As pessoas singulares e coletivas objeto de ações de fiscalização no âmbito do RJACSR encontram-se vinculadas aos deveres de informação e cooperação, designadamente fornecendo os elementos necessários ao desenvolvimento da atividade das autoridades fiscalizadores, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requeridos.
5 - A não prestação ou prestação de informações inexatas ou incompletas, em resposta a pedido das autoridades fiscalizadoras constitui contraordenação grave.

  Artigo 147.º
Produto das coimas
1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
2 - O produto da coima reverte, quando aplicada pelo presidente da câmara municipal, em 90 /prct. para o respetivo município e em 10 /prct. para a entidade autuante.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01


TÍTULO V
Cadastro
CAPÍTULO I
Cadastro comercial
  Artigo 148.º
Base de dados de registos setoriais do comércio, serviços e restauração
A base de dados de registos setoriais de comércio, serviços e restauração, designada por 'Cadastro comercial', é gerida pela DGAE e integra informação sobre atividades e estabelecimentos de comércio, serviços e restauração ou de bebidas identificadas no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual é parte integrante.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 21/2023, de 24/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01

  Artigo 149.º
Finalidades do cadastro comercial
1 - O cadastro comercial tem por finalidade principal possibilitar o conhecimento efetivo das atividades exercidas e estabelecimentos a operar em território nacional, integrando o registo de empresas do setor alimentar e das empresas do setor dos alimentos para animais, nos termos do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, respetivamente.
2 - O cadastro referido no número anterior tem ainda como finalidades:
a) Identificar e caracterizar os operadores económicos que exercem atividades de comércio, serviços e restauração ou de bebidas;
b) Identificar e caracterizar os estabelecimentos e armazéns abrangidos pelo RJACSR;
c) Acompanhar o setor da grande distribuição, nomeadamente a avaliação do impacte da sua instalação, expansão ou concentração.
3 - A informação constante do cadastro comercial que não contenha dados pessoais pode ser reutilizada, nos termos da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto.

  Artigo 150.º
Entidade responsável pelo tratamento da base de dados
1 - O diretor-geral da DGAE é o responsável pelo tratamento da base de dados do cadastro comercial para os efeitos do disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
2 - Cabe ao diretor-geral da DGAE assegurar o direito à informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção das inexatidões, o complemento das omissões e a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação.

  Artigo 151.º
Dados recolhidos
São recolhidos para tratamento automatizado os dados referentes às pessoas singulares ou coletivas que exercem as atividades de comércio, serviços e restauração ou de bebidas, designadamente:
a) A identificação, com menção do nome ou firma;
b) O número de identificação fiscal das pessoas singulares e coletivas ou número de matrícula de pessoa coletiva;
c) O domicílio fiscal, bem como o endereço dos respetivos estabelecimentos e respetiva georreferenciação, caso existam;
d) O início, alteração e cessação da atividade e códigos de classificação das atividades económicas (CAE) ou códigos das atividades constantes da tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual (Código do IRS), conforme o caso;
e) Informação sobre a instalação, modificação, caracterização e encerramento de estabelecimentos em território nacional, incluindo a sua localização e georreferenciação, quando exista.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 21/2023, de 24/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01

  Artigo 152.º
Modo de recolha
1 - O cadastro comercial é alimentado com informação das permissões administrativas, das meras comunicações prévias, das comunicações obrigatórias, das informações obtidas pelas entidades com poder de fiscalização, bem como com informação na posse de outros organismos da Administração Pública, através da comunicação dessa informação à DGAE, ou permissão para consulta das respetivas bases de dados, realizada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, garantindo-se um aproveitamento máximo da informação, meios, infraestruturas e custos.
2 - A informação na posse de outros organismos a ser utilizada para efeitos do cadastro comercial inclui:
a) Os dados constantes da informação empresarial simplificada entregue anualmente, nos termos do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012, de 19 de setembro;
b) Os dados constantes da base de dados do registo comercial e do registo nacional de pessoas coletivas;
c) Os dados constantes das bases da AT para obtenção da informação sobre identificação e localização, data de início, de alteração e fim da atividade das pessoas singulares e respetivos códigos CAE ou códigos das atividades constantes da tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, conforme o caso;
d) Os dados constantes da base de dados relativa às IPSS para obtenção e informação sobre o seu exercício da atividade funerária;
e) Os dados constantes de outras bases de dados da Administração Pública, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da economia e do membro do Governo com a tutela do organismo responsável pela gestão da base de dados em causa.
3 - O acesso à base de dados do registo comercial, do registo nacional de pessoas coletivas e à informação constante da informação empresarial simplificada é regulado através de protocolo a celebrar entre o IRN, I. P., a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA), e a DGAE, nos termos da legislação aplicável.
4 - A informação a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2, para as pessoas singulares, bem como a que se refere a alínea d) do n.º 2, para as pessoas singulares e coletivas, do artigo anterior é comunicada pela AT ou consultada junto da mesma, nos termos da legislação em vigor e nos termos a definir por protocolo a celebrar entre a AT, AMA e DGAE.
5 - A informação relativa ao exercício da atividade funerária pelas IPSS ou entidades equiparadas é efetuada nos termos a definir em protocolo a estabelecer entre a DGAE, a Direção-Geral da Segurança Social e o Instituto da Segurança Social, I. P.
6 - Os protocolos referidos no presente artigo são submetidos a prévia apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados e devem concretizar:
a) A finalidade do tratamento da informação quanto aos dados pessoais;
b) As categorias dos titulares e dos dados a analisar;
c) As condições da sua comunicação às entidades envolvidas;
d) Medidas de segurança adotadas, bem como os controlos a que devem ser sujeitos os utilizadores do sistema;
e) As condições em que devem ser efetuadas auditorias periódicas.
7 - O cadastro comercial pode ainda ser alimentado com informação obtida no seguimento de inquéritos aos empresários do setor, organizados pelo INE, I. P., com a participação da DGAE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 21/2023, de 24/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01

  Artigo 152.º-A
Conservação dos dados
Os dados pessoais recolhidos ao abrigo do artigo anterior, não relacionados com a atividade exercida no estabelecimento, são eliminados da base de dados do cadastro comercial até 180 dias após a comunicação de cessação de atividade.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 21/2023, de 24 de Março

  Artigo 153.º
Comunicação e acesso aos dados
1 - Os dados referentes a qualquer entidade constantes do cadastro comercial podem ser comunicados a qualquer pessoa que o solicite na medida em que sejam necessários para o exercício dos seus direitos enquanto consumidor.
2 - Os dados pessoais constantes do cadastro comercial podem ainda ser comunicados às entidades públicas para prossecução das suas atribuições e competências.
3 - Às entidades referidas no número anterior pode ser concedida a consulta através de linha de transmissão de dados, garantindo o respeito pelas normas de segurança de informação e de disponibilidade técnica.
4 - A informação pode ser divulgada para fins de investigação científica ou de estatística desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita.

  Artigo 154.º
Direito de acesso e de informação
1 - Nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, qualquer pessoa tem o direito de ser informada sobre os dados pessoais que lhe respeitem e a respetiva finalidade, bem como sobre a identidade e o endereço do responsável pela base de dados.
2 - A atualização, a correção e o apagamento ou bloqueio de eventuais inexatidões de dados pessoais realiza-se nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

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