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  DL n.º 10/2015, de 16 de Janeiro
  REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 21/2023, de 24/03
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Lei n.º 15/2018, de 27/03
   - DL n.º 102/2017, de 23/08
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 21/2023, de 24/03)
     - 4ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 15/2018, de 27/03)
     - 2ª versão (DL n.º 102/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 10/2015, de 16/01)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo
_____________________
  Artigo 128.º
Cozinhas, copas e zonas de fabrico
1 - A zona de cozinha corresponde à zona destinada à preparação e confeção de alimentos, podendo também destinar-se ao respetivo empratamento e distribuição.
2 - A copa limpa corresponde à zona destinada ao empratamento e distribuição do serviço, podendo também dar apoio na preparação de alimentos, e a copa suja corresponde à zona destinada à lavagem de louças e de utensílios.
3 - A zona de fabrico corresponde ao local destinado à preparação, confeção e embalagem de produtos de pastelaria, padaria ou de gelados.
4 - Os estabelecimentos de bebidas que não disponham de zona de fabrico apenas podem operar com produtos confecionados ou pré-confecionados, acabados ou que possam ser acabados no estabelecimento, através de equipamentos adequados, designadamente os previstos no n.º 3 do artigo anterior.
5 - As cozinhas, as copas e as zonas de fabrico devem estar equipadas com lavatórios e torneiras com sistema de acionamento não manual destinadas à higienização das mãos, podendo existir apenas uma torneira com aquele sistema na cuba de lavagem da copa suja, quando se trate de zonas contíguas ou integradas.
6 - As prateleiras, mesas, balcões e bancadas das cozinhas e zonas de fabrico devem ser de material liso, resistente, lavável e impermeável, e os talheres e todos os utensílios para a preparação dos alimentos devem ser de fácil lavagem e ser mantidos em bom estado de higiene e conservação.
7 - Nas cozinhas deve, preferencialmente, existir uma zona de preparação distinta da zona da confeção.
8 - A cozinha deve ser próxima das copas, devendo ambas ser instaladas de forma a permitir uma comunicação rápida com as salas de refeição e com trajetos diferenciados para sujos e limpos, sempre que possível.
9 - Na copa suja deve existir, pelo menos, uma cuba de lavagem equipada com água quente e fria e máquina de lavar a louça.

  Artigo 129.º
Vestiários e instalações sanitárias destinadas ao uso do pessoal
1 - Na área de serviço devem existir armários ou locais reservados para guarda de roupa e bens pessoais dos trabalhadores.
2 - Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem dispor de instalações sanitárias destinadas ao uso do pessoal, separadas das zonas de manuseamento de alimentos, e, sempre que possível, com sanitários separados por sexo.
3 - A existência de instalações sanitárias destinadas ao uso do pessoal e de armários ou locais reservados para guarda de roupa e bens pessoais dos trabalhadores não é obrigatória:
a) Nos estabelecimentos integrados em área comercial, empreendimento turístico ou habitacional que disponha de instalações reservadas, equipadas e adequadas ao uso do pessoal do estabelecimento;
b) Nos estabelecimentos com área total igual ou inferior a 150 m2, desde que as instalações sanitárias destinadas ao público observem os requisitos exigidos para as instalações do pessoal, previstos no número anterior.

  Artigo 130.º
Instalações sanitárias destinadas a clientes
1 - As instalações sanitárias destinadas aos clientes devem encontrar-se no interior do estabelecimento, separadas das salas de refeição e das zonas de manuseamento de alimentos.
2 - As instalações sanitárias destinadas aos clientes devem dispor dos equipamentos e utensílios necessários à sua cómoda e eficiente utilização e ser mantidas em permanente bom estado de higiene e conservação.
3 - As instalações sanitárias não podem ter acesso direto com as zonas de serviço, salas de refeição ou salas destinadas ao serviço de bebidas, devendo ser instaladas de forma a garantir o seu necessário isolamento do exterior.
4 - Nos estabelecimentos com capacidade igual ou superior a 30 lugares, as instalações sanitárias são obrigatoriamente separadas por sexo e devem dispor de retretes em cabines individualizadas.
5 - A existência de instalações sanitárias destinadas aos clientes não é exigível:
a) Aos estabelecimentos integrados em área comercial ou empreendimento turístico que disponha de instalações sanitárias comuns que preencham os requisitos previstos nos n.os 1 e 2;
b) Aos estabelecimentos que confecionem refeições para consumo exclusivo fora do estabelecimento.

  Artigo 131.º
Regras de acesso aos estabelecimentos
1 - É livre o acesso aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos a quem perturbe o seu funcionamento normal, designadamente por se recusar a cumprir as normas de funcionamento impostas por disposições legais ou privativas do estabelecimento, desde que essas restrições sejam devidamente publicitadas.
3 - Desde que devidamente publicitado, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas podem ainda:
a) Ser afetos, total ou parcialmente, à utilização exclusiva por associados, beneficiários ou clientes das entidades proprietária ou exploradora;
b) Ser objeto de reserva temporária de parte ou da totalidade dos estabelecimentos.
4 - É permitida a permanência de animais de companhia em espaços fechados, mediante autorização da entidade exploradora do estabelecimento expressa através de dístico visível afixado à entrada do estabelecimento, sendo sempre permitida a permanência de cães de assistência, desde que cumpridas as obrigações legais por parte dos portadores destes animais.
5 - A permissão prevista no número anterior tem como limite a permanência em simultâneo de um número de animais de companhia determinado pela entidade exploradora do estabelecimento, de modo a salvaguardar o seu normal funcionamento.
6 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas não podem permitir o acesso a um número de clientes superior ao da respetiva capacidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 15/2018, de 27/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01

  Artigo 132.º
Área destinada aos clientes
A área destinada aos clientes do estabelecimento corresponde ao espaço reservado ao público que compreende as salas de refeição, zona de acolhimento e de receção, bar, balcão, bengaleiro, instalações sanitárias e, quando existentes, as esplanadas e as salas ou espaços destinados a dança e ou espetáculo.

  Artigo 132.º-A
Área destinada aos animais de companhia
1 - No caso de o estabelecimento conter dístico de admissão de animais de companhia, a entidade exploradora do estabelecimento pode permitir a permanência dos mesmos na totalidade da área destinada aos clientes ou apenas em zona parcial dessa área, com a correspondente sinalização.
2 - Os animais de companhia não podem circular livremente nos estabelecimentos, estando totalmente impedida a sua permanência nas zonas da área de serviço e junto aos locais onde estão expostos alimentos para venda.
3 - Os animais de companhia devem permanecer nos estabelecimentos com trela curta ou devidamente acondicionados, em função das características do animal.
4 - Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos aos animais de companhia que, pelas suas características, comportamento, eventual doença ou falta de higiene, perturbem o normal funcionamento do estabelecimento.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 15/2018, de 27 de Março

  Artigo 133.º
Capacidade do estabelecimento
O número máximo de lugares dos estabelecimentos é calculado em função da área destinada ao serviço dos clientes, deduzida da área correspondente aos corredores de circulação obrigatórios, nos termos seguintes:
a) Nos estabelecimentos com lugares sentados, 0,75 m2 por lugar;
b) Nos estabelecimentos com lugares de pé, 0,50 m2 por lugar;
c) Não se considera área destinada aos clientes, para efeitos exclusivos do disposto nas alíneas anteriores, a zona de acolhimento e receção, o bengaleiro e as instalações sanitárias;
d) Nos estabelecimentos que disponham de salas ou espaços destinados a dança, estas não podem exceder 90 /prct. da área destinada aos clientes.

  Artigo 134.º
Informações a disponibilizar ao público
1 - A entidade titular da exploração deve afixar, em local destacado, junto à entrada do estabelecimento de restauração ou de bebidas as seguintes indicações:
a) O nome e entidade exploradora;
b) Qualquer restrição de acesso ou permanência no estabelecimento decorrente de imposição legal ou normas de funcionamento do próprio estabelecimento, designadamente relativas à admissão de menores e fumadores;
c) A permissão de admissão de animais de companhia, caso seja aplicável, excetuando os cães de assistência;
d) O símbolo internacional de acessibilidades, quando aplicável;
e) A exigência de consumo ou despesa mínima obrigatória, quando existente, nos estabelecimentos com salas ou espaços destinados a dança ou espetáculo;
f) A existência de livro de reclamações nos termos da legislação específica aplicável.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento de normas específicas que obriguem a informação a ser visível do exterior.
3 - A informação referida na alínea e) do n.º 1 é obrigatoriamente visível do exterior do estabelecimento.
4 - [Revogado].
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser afixadas nos estabelecimentos outras informações consideradas relevantes para o público em geral, designadamente:
a) Informação esclarecendo os utentes que os produtos alimentares não embalados, uma vez escolhidos e entregues, se consideram comprados, não sendo permitidas trocas ou devoluções;
b) Línguas faladas;
c) Existência de sistema de climatização;
d) Especialidades da casa;
e) Classificação ou distinções atribuídas ao estabelecimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102/2017, de 23/08
   - Lei n.º 15/2018, de 27/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01
   -2ª versão: DL n.º 102/2017, de 23/08

  Artigo 135.º
Lista de preços
1 - Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem existir listas de preços, junto à entrada do estabelecimento e no seu interior para disponibilização aos clientes, obrigatoriamente redigidas em português, com:
a) A indicação de todos os pratos, produtos alimentares e bebidas que o estabelecimento forneça e respetivos preços, incluindo os do couvert, quando existente;
b) A transcrição do requisito referido no n.º 3.
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por couvert o conjunto de alimentos ou aperitivos identificados na lista de produtos como couvert, fornecidos a pedido do cliente, antes do início da refeição.
3 - Nenhum prato, produto alimentar ou bebida, incluindo o couvert, pode ser cobrado se não for solicitado pelo cliente ou por este for inutilizado.
4 - Quando o estabelecimento dispuser de equipamento adequado para o efeito, a lista referida no n.º 1 deve ser redigida em braille de modo a facilitar informação a clientes cegos e pessoas com deficiência visual.

  Artigo 136.º
Encerramento de estabelecimento
1 - O encerramento de estabelecimentos de restauração ou de bebidas deve ser comunicado ao município territorialmente competente e à DGAE, através do «Balcão do empreendedor», no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência do facto.
2 - Nos casos em que a abertura do estabelecimento tenha sido comunicada ao ou autorizada pelos municípios, o encerramento deve ser comunicado, através do «Balcão do empreendedor», ao respetivo município, no prazo referido no número anterior.
3 - No caso previsto no número anterior, a DGAE tem acesso à informação através de encaminhamento automático pelo «Balcão do empreendedor».
4 - A violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01


SUBSECÇÃO II
Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária
  Artigo 137.º
Requisitos de exercício
1 - As unidades de restauração ou de bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem cumprir os requisitos constantes do capítulo III do anexo II ao Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
2 - A violação do disposto no número anterior é punida nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de novembro.

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