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  DL n.º 10/2015, de 16 de Janeiro
  REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 21/2023, de 24/03
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Lei n.º 15/2018, de 27/03
   - DL n.º 102/2017, de 23/08
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 21/2023, de 24/03)
     - 4ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 15/2018, de 27/03)
     - 2ª versão (DL n.º 102/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 10/2015, de 16/01)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo
_____________________
  Artigo 59.º
Locais de transação
As operações de transação, carga e descarga apenas podem ser realizadas, para cada categoria de produtos, nos locais previamente designados, sendo interditas em quaisquer outros locais, nomeadamente nas vias de circulação e nos parques de estacionamento, nos termos previstos no regulamento interno.

  Artigo 60.º
Acesso de veículos e circulação interna
1 - O acesso de veículos ao mercado abastecedor pode estar condicionado ao pagamento de portagem.
2 - Os trabalhadores em funções públicas, quando em serviço oficial, têm livre acesso ao mercado abastecedor, mediante apresentação de documento comprovativo da sua qualidade profissional e justificação do serviço a efetuar.
3 - Os transportes de serviço público, ou outros autorizados pela entidade gestora, têm livre entrada no mercado abastecedor quando em serviço.
4 - O valor das portagens a aplicar sobre os diferentes tipos de veículos é fixado anualmente por meio de tabela, devidamente divulgada, que contemple as diversas modalidades de pagamento.
5 - A entidade gestora estabelece as regras relativas à entrada, saída, circulação de pessoas, de veículos e mercadorias, parqueamento e estacionamento de veículos no interior do mercado abastecedor.
6 - No interior do mercado abastecedor são aplicadas as disposições do Código da Estrada, sem prejuízo de poderem ser estabelecidas no regulamento interno regras específicas consideradas adequadas ao funcionamento de cada mercado que não contrariem o disposto no RJACSR.

  Artigo 61.º
Segurança
1 - À entidade gestora compete garantir a existência de serviços de segurança nas zonas de utilização comum do mercado abastecedor, promovendo a existência de uma organização adequada à manutenção da vigilância de pessoas, bens e circulação de viaturas, podendo socorrer-se para esse efeito de entidades especializadas, nos termos da lei de segurança privada ou com recurso à requisição paga de policiamento.
2 - Compete aos serviços de segurança do mercado abastecedor, contribuir para a boa aplicação do regulamento interno, devendo comunicar à entidade gestora todas as infrações às disposições nele contidas de que tenham conhecimento.
3 - Compete aos serviços de segurança do mercado abastecedor zelar pela manutenção da ordem pública no interior do mercado recorrendo às autoridades de segurança pública quando necessário.
4 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01

  Artigo 62.º
Limpeza e remoção de resíduos
1 - A entidade gestora deve garantir a limpeza e o controlo de pragas das zonas comuns do mercado, bem como a remoção de todos os resíduos sólidos, promovendo a existência de um sistema e uma organização adequados à sua realização nas melhores condições e à manutenção de um ambiente de higiene e salubridade, podendo socorrer-se para esse efeito de entidades especializadas neste tipo de serviços.
2 - Do sistema de limpeza a adotar no mercado abastecedor é dado conhecimento a todos os utentes, que estão obrigados a cumprir as normas estipuladas, devidamente atualizadas e divulgadas pela entidade gestora do mercado abastecedor.
3 - Compete aos serviços de limpeza do mercado abastecedor contribuir para a boa aplicação do regulamento interno, devendo comunicar à entidade gestora todas as infrações às disposições nele contidas de que tenham conhecimento.
4 - Cabe aos utentes manter os seus espaços, bem como as zonas comuns do mercado abastecedor, limpos e em boas condições higiossanitárias e proceder à separação e depósito, nos locais apropriados, dos resíduos orgânicos, inorgânicos e indiferenciados.
5 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
6 - A violação do disposto no n.º 2 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01

  Artigo 63.º
Bens e serviços assegurados pela entidade gestora
1 - Compete à entidade gestora assegurar aos utentes, nas zonas de utilização comum do mercado e nos lugares de ocupação a título não privativo, a prestação dos seguintes serviços comuns:
a) Fornecimento de água e de eletricidade;
b) Fornecimento de frio, se aplicável, podendo o mesmo estar sujeito a pagamento;
c) Limpeza;
d) Recolha e remoção de resíduos sólidos, podendo ser estabelecidas regras específicas, incluindo encargos, para a remoção de resíduos de origem animal;
e) Segurança e vigilância no interior do mercado.
2 - Compete ainda à entidade gestora assegurar:
a) A instalação de infraestruturas de água, esgotos, comunicação e eletricidade a todos os espaços a título privativo, ficando por conta dos seus titulares as respetivas ligações para o interior dos seus espaços, bem como o encargo respeitante aos respetivos consumos;
b) A conservação e manutenção das vias públicas e parques de estacionamento e sua iluminação elétrica;
c) A conservação, manutenção e limpeza das redes de águas pluviais e de esgotos;
d) A conservação e manutenção geral das edificações e instalações técnicas especiais.
3 - A entidade gestora deve promover a atratividade comercial e a divulgação do mercado, a promoção dos operadores económicos e dos seus produtos, a formação e informação dos utentes do mercado.
4 - A violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01

  Artigo 64.º
Receitas
1 - Compete à entidade gestora, definir as receitas do mercado abastecedor.
2 - Podem, designadamente, constituir receitas do mercado abastecedor as seguintes:
a) Contrapartida de acesso ao mercado, que é a receita estabelecida em contrapartida do acesso aos serviços do mercado abastecedor e da manutenção do espaço, a liquidar no momento da celebração do contrato de utilização do espaço, independentemente da forma jurídica que este possa revestir;
b) Contrapartida de utilização de espaço no mercado que é a receita estabelecida em contrapartida da utilização do espaço e dos serviços prestados, da integração e funcionamento da atividade no mercado abastecedor, a liquidar mensalmente no decurso da vigência do contrato de utilização de espaço, independentemente da forma jurídica que este possa revestir;
c) Portagem, que é a receita estabelecida como contrapartida do acesso de veículos ao interior do mercado abastecedor.
3 - Constituem também receitas do mercado abastecedor as decorrentes de venda de bens, de prestação de serviços e fornecimentos específicos prestados ou assegurados pelo mercado abastecedor e quando utilizados pelos utentes, rendas, patrocínios, donativos e receitas financeiras.

  Artigo 65.º
Controlo e fiscalização
1 - Através das autoridades competentes é assegurado no interior do mercado abastecedor, sempre que tal se mostre necessário:
a) O controlo fiscal e aduaneiro;
b) O controlo higiossanitário;
c) O controlo fitossanitário;
d) A inspeção económica;
e) O controlo de qualidade e da normalização;
f) A colheita e difusão das informações do mercado;
g) A aplicação das disposições legislativas e regulamentares de ordem económica.
2 - Os utentes estão obrigados a facilitar, nos locais que ocupam, os controlos e as intervenções das autoridades e serviços competentes.

  Artigo 66.º
Publicidade no interior do mercado abastecedor
A instalação de qualquer tipo de publicidade no interior do mercado abastecedor, não visível do exterior, fica sujeita às normas estabelecidas pela respetiva entidade gestora no respetivo regulamento interno, não carecendo de qualquer licenciamento municipal.


SUBSECÇÃO V
Exploração de mercados municipais
  Artigo 67.º
Instalação de mercados municipais
1 - A instalação dos mercados municipais está sujeita aos controlos constantes do RJACSR aplicáveis aos estabelecimentos de comércio por grosso e de armazéns de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada, aos estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais e à exploração dos demais estabelecimentos de comércio e de armazéns de produtos alimentares, na medida em que incluam espaços que integrem as respetivas definições, nos termos do RJACSR.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por «Mercado municipal» o recinto fechado e coberto, explorado pela câmara municipal ou junta de freguesia, especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares, organizado por lugares de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum.
3 - Os mercados municipais desempenham funções de abastecimento das populações e de escoamento da pequena produção agrícola através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente os mais perecíveis e de produtos não alimentares, podendo ser realizadas atividades complementares de prestação de serviços.

  Artigo 68.º
Organização dos mercados municipais
Os mercados municipais são organizados em lugares de venda independentes, os quais podem assumir as seguintes formas:
a) Lojas, que são locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores;
b) Bancas, que são locais de venda situados no interior dos mercados municipais, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores;
c) Lugares de Terrado, que são locais de venda situados no interior dos edifícios municipais, demarcados no pavimento, sem uma estrutura própria para a exposição.

  Artigo 69.º
Requisitos
Os mercados municipais devem preencher, nomeadamente os seguintes requisitos:
a) Encontrar-se devidamente delimitados, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;
b) Dispor de infraestruturas necessárias e adequadas ao funcionamento e à respetiva dimensão, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas;
c) Estar organizados por setores, de forma a haver perfeita delimitação entre os tipos de produtos comercializados, particularmente entre setores de produtos alimentares e não alimentares;
d) Dispor de espaços identificados e delimitados, com dimensões adequadas ao volume de vendas e natureza dos produtos;
e) Dispor de um sistema de recolha e remoção de resíduos sólidos;
f) Ter afixadas as regras de funcionamento;
g) Localizar-se na proximidade de parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

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