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  DL n.º 10/2015, de 16 de Janeiro
  REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 21/2023, de 24/03
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Lei n.º 15/2018, de 27/03
   - DL n.º 102/2017, de 23/08
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 21/2023, de 24/03)
     - 4ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 15/2018, de 27/03)
     - 2ª versão (DL n.º 102/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 10/2015, de 16/01)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo
_____________________
  Artigo 36.º
Responsabilidade por produtos defeituosos
Os operadores económicos estão sujeitos ao regime da responsabilidade do produtor por danos causados por defeitos dos produtos que põem em circulação, previsto no Decreto-Lei n.º 383/89, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 131/2001, de 24 de abril.

  Artigo 37.º
Rotulagem de produtos
Os produtos oferecidos para venda ao consumidor final devem observar o disposto na legislação específica do produto no que se refere à sua apresentação e rotulagem.

  Artigo 38.º
Práticas promocionais e outras vendas com redução de preços
As práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho devem obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março.

  Artigo 39.º
Orçamento
1 - Quando o preço não seja pré-determinado ou quando não seja possível indicá-lo com precisão, o prestador de serviços, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e em função da concreta prestação de serviços solicitada, deve fornecer, quando solicitado pelo cliente, um orçamento detalhado do qual constem os seguintes elementos:
a) Nome, morada do estabelecimento, número de telefone e endereço eletrónico, caso exista;
b) Identificação fiscal e número de registo que consta na Conservatória do Registo Comercial do prestador de serviços;
c) Nome, domicílio e identificação fiscal do consumidor;
d) Descrição sumária dos serviços a prestar;
e) Preço dos serviços a prestar, que deve incluir:
i) Valor da mão-de-obra a utilizar;
ii) Valor dos materiais e equipamentos a utilizar, incorporar ou a substituir;
f) Datas de início e fim da prestação do serviço;
g) Forma e condições de pagamento;
h) Validade do orçamento.
2 - O orçamento pode ser gratuito ou oneroso.
3 - Quando o orçamento for oneroso, o preço não pode exceder os custos efetivos da sua elaboração.
4 - O preço pago pela elaboração do orçamento deve ser descontado do preço do serviço sempre que este vier a ser prestado.
5 - O orçamento vincula o prestador de serviços nos seus precisos termos, tanto antes como depois da aceitação expressa pelo destinatário.
6 - A violação do disposto nos números anteriores é punida nos termos dos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.


CAPÍTULO II
Requisitos especiais de exercício
SECÇÃO I
Atividades de comércio
SUBSECÇÃO I
Exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns de produtos alimentares
  Artigo 40.º
Requisitos de exercício
Os estabelecimentos de comércio e os armazéns de produtos alimentares devem cumprir os requisitos constantes dos seguintes diplomas:
a) Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002;
b) Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004;
c) Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004;
d) Decreto-Lei n.º 111/2006, de 9 de junho;
e) Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de novembro;
f) Decreto-Lei n.º 147/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 207/2008, de 23 de outubro, na distribuição e venda de carnes e seus produtos;
g) Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de setembro, no comércio de pão e outros produtos similares;
h) Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na água destinada ao consumo humano.

  Artigo 41.º
Vistorias adicionais e encerramento compulsivo
1 - Sempre que seja emitido parecer favorável condicionado no controlo de instalação de estabelecimento de comércio por grosso ou de armazém de géneros alimentícios de origem animal que exija condições de temperatura controlada, deve a DGAV promover oficiosamente nova vistoria ao local, no prazo de três meses a contar da autorização condicionada do estabelecimento ou armazém em causa.
2 - Caso da vistoria referida no número anterior resulte parecer desfavorável, o estabelecimento ou armazém deve encerrar de imediato.
3 - Caso a vistoria seja favorável condicionada mas tiverem sido verificados progressos significativos, o município pode prorrogar o prazo de autorização condicionada por prazo não superior a seis meses, após o que promove oficiosamente uma última visita ao local, a realizar pela DGAV.
4 - Caso a vistoria prevista no número anterior seja desfavorável ou favorável condicionada, deve o estabelecimento ou armazém encerrar de imediato.
5 - O empresário deve comunicar ao município, que dá conhecimento à DGAV, qualquer alteração significativa das atividades exercidas nos seus estabelecimentos de comércio por grosso e armazéns de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada, após o que deve a DGAV realizar vistoria ao local.
6 - Caso a vistoria referida no número anterior seja desfavorável ou favorável condicionada, deve o estabelecimento ou armazém encerrar de imediato.
7 - A DGAV informa o município da realização das vistorias e dos seus resultados e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) das vistorias que determinem o encerramento imediato de estabelecimentos ou armazéns.
8 - A exploração de estabelecimento ou armazém que deva permanecer encerrado nos termos dos números anteriores constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.
9 - A informação sobre a alteração significativa das atividades exercidas no estabelecimento, bem como o resultado da vistoria da DGAV referida no n.º 5, são comunicados automaticamente à DGAE, através do «Balcão do empreendedor».
10 - Para a reabertura do estabelecimento ou armazém deve o empresário dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01

  Artigo 42.º
Encerramento de estabelecimento ou armazém
1 - O encerramento de estabelecimento de comércio ou de armazém de produtos alimentares deve ser comunicado ao município, com encaminhamento automático para a DGAE através do «Balcão do empreendedor», no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência do facto.
2 - Nos casos em que tenham sido os municípios as entidades que tenham emitido a autorização, o encerramento deve ser comunicado, através do «Balcão do empreendedor», ao respetivo município, no prazo referido no número anterior.
3 - No caso previsto no número anterior, a DGAE e a DGAV têm acesso à informação através de encaminhamento automático pelo «Balcão do empreendedor».
4 - A violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01


SUBSECÇÃO II
Exploração de estabelecimentos de comércio e armazéns de alimentos para animais
  Artigo 43.º
Requisitos de exercício
1 - Na exploração de estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais os empresários devem cumprir os requisitos constantes do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene nos alimentos para animais.
2 - A violação dos requisitos referidos no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, se punição mais grave lhe não couber nos termos do presente decreto-lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01

  Artigo 44.º
Vistorias adicionais e encerramento compulsivo
1 - Sempre que seja emitido parecer favorável condicionado no controlo de instalação de estabelecimento de comércio, por grosso e a retalho, e armazém de alimentos para animais, deve a DGAV promover oficiosamente nova vistoria ao local, no prazo de três meses a contar da autorização condicionada do estabelecimento ou armazém em causa.
2 - Caso a vistoria referida no número anterior seja desfavorável, o estabelecimento ou armazém deve encerrar de imediato.
3 - Caso a vistoria seja favorável condicionada, mas tiverem sido verificados progressos significativos, o município pode prorrogar o prazo da autorização condicionada por prazo não superior a seis meses, após o que promove oficiosamente uma última visita ao local, a realizar pela DGAV.
4 - Caso a vistoria prevista no número anterior seja desfavorável ou favorável condicionada, deve o estabelecimento ou armazém encerrar de imediato.
5 - O empresário deve comunicar ao município, que dá conhecimento à DGAV, qualquer alteração significativa das atividades exercidas nos seus estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais, após o que deve a DGAV realizar vistoria ao local.
6 - Caso a vistoria referida no número anterior seja desfavorável ou favorável condicionada, deve o estabelecimento ou armazém encerrar de imediato.
7 - A DGAV informa o município da realização das vistorias e dos seus resultados e a ASAE das vistorias que determinem o encerramento imediato de estabelecimento ou armazém.
8 - A informação sobre a alteração significativa das atividades exercidas no estabelecimento, bem como o resultado da vistoria da DGAV referida no n.º 5, são comunicados automaticamente à DGAE, através do «Balcão do empreendedor».
9 - A exploração de estabelecimento ou armazém que deva permanecer encerrado nos termos dos números anteriores constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.
10 - Para a reabertura do estabelecimento ou armazém deve o empresário dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01

  Artigo 45.º
Encerramento de estabelecimento
1 - O encerramento de estabelecimento de comércio, por grosso e a retalho, ou armazém de alimentos para animais deve ser comunicado ao município no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência.
2 - No caso previsto no número anterior, a DGAE e a DGAV têm acesso à informação através de encaminhamento automático pelo «Balcão do empreendedor».
3 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01


SUBSECÇÃO III
Comércio de produtos de conteúdo pornográfico
  Artigo 46.º
Requisitos a observar
1 - Os estabelecimentos sex shop não podem:
a) Exibir nas montras ou em locais visíveis da via pública produtos de conteúdo pornográfico, obsceno ou ofensivo da moral pública;
b) Utilizar insígnias, expressões ou figuras de conteúdo pornográfico, obsceno ou ofensivo da moral pública;
c) Ser instalados a menos de 300 metros de estabelecimentos de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados, assim como de espaços de jogo e recreio de uso coletivo destinados a crianças, e de locais onde se pratique o culto de qualquer religião.
2 - A instalação de estabelecimentos de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados, assim como de espaços de jogo e recreio de uso coletivo destinados a crianças, ou de locais onde se pratique o culto de qualquer religião a menos de 300 metros de estabelecimentos sex shop, não determina a ilegalidade destes, ainda que sejam sujeitos a obras ou se verifique a alteração do titular do estabelecimento.
3 - A distância prevista na alínea c) do n.º 1 e no número anterior é aferida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto, obedecendo às regras de circulação pedonal constantes do Código da Estrada.
4 - É proibida a entrada e permanência de menores de 18 anos nos estabelecimentos sex shop.
5 - A violação do disposto nos números anteriores constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01

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