DL n.º 10/2015, de 16 de Janeiro REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo _____________________ |
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Artigo 28.º
Cláusulas contratuais gerais |
Os contratos em que as cláusulas contratuais, independentemente da forma da sua comunicação, da extensão que assumam ou que venham a apresentar, são elaboradas sem prévia negociação individual e relativamente às quais os proponentes e destinatários se limitam, respetivamente, a propor ou aceitar, devem observar o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, estabelecidas no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 220/95, de 31 de agosto, 249/99, de 7 de julho, e 323/2001, de 17 de dezembro. |
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Artigo 29.º
Meios alternativos de resolução de litígios |
1 - Os operadores económicos que, no âmbito da atividade de comércio a retalho ou de prestação de serviços, sejam aderentes de um ou mais centros de arbitragem de conflitos de consumo estão obrigados a informar os consumidores sobre a respetiva adesão nos termos previstos no artigo 18.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado]. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 102/2017, de 23/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01
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Artigo 30.º
Afixação de preços |
A afixação dos preços de venda ao consumidor e a indicação dos preços para prestação de serviços devem obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio. |
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Artigo 31.º
Horários de funcionamento dos estabelecimentos |
Sem prejuízo do disposto em regime especial, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços e de restauração ou bebidas abrangidos pelo RJACSR devem observar o disposto no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro, e 48/2011, de 1 de abril, quanto ao respetivo horário de funcionamento. |
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Artigo 32.º
Práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores |
No âmbito da atividade de comércio ou de prestação de serviços é proibido o exercício de práticas comerciais desleais, incluindo em matéria de publicidade, de práticas comerciais enganosas e de práticas comerciais agressivas, que prejudiquem diretamente os interesses económicos dos consumidores e indiretamente os interesses económicos de concorrentes legítimos, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março. |
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Artigo 33.º
Obrigações relativas a pessoas com deficiência e incapacidade visual |
1 - As empresas que detenham mais de cinco estabelecimentos de comércio misto, que funcionem sob uma insígnia comum, com área superior a 300 m2 cada um, devem em pelo menos um dos seus estabelecimentos localizado em cada concelho, assegurar os seguintes serviços:
a) Acompanhamento personalizado para as pessoas com deficiências e incapacidades visuais, no acesso aos produtos que se encontrem expostos;
b) Impressão em braille, no ato da compra e numa etiqueta por produto, da informação tida como necessária, nomeadamente a relativa a denominação e características principais e data de validade.
2 - As empresas previstas no número anterior podem concertar-se entre si e com as associações que promovem e defendem os direitos das pessoas com deficiências e incapacidades visuais de forma a assegurar a distribuição geográfica mais adequada.
3 - As empresas previstas no n.º 1 que forneçam o serviço de vendas por via eletrónica devem, no respetivo sítio na Internet, incluir opção que garanta que os produtos adquiridos por esta via sejam entregues com a etiqueta prevista na alínea b) do mesmo número.
4 - O acompanhamento personalizado previsto na alínea a) do n.º 1 pode ser complementado por um sistema de informação adequado a pessoas com deficiências e incapacidades visuais.
5 - A prestação dos serviços previstos no presente artigo não pode implicar qualquer custo para os seus beneficiários.
6 - As empresas previstas no n.º 1 devem comunicar à Direção-Geral do Consumidor (DGC) os estabelecimentos selecionados da sua responsabilidade, bem como qualquer alteração à lista dos estabelecimentos com uma antecedência mínima de oito dias.
7 - Deve ser disponibilizada junto da DGC, bem como das entidades públicas e privadas de defesa do consumidor e das associações de pessoas com deficiências e incapacidades visuais, uma lista atualizada dos estabelecimentos selecionados.
8 - A violação do disposto nos números anteriores constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 9/2021, de 29/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01
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Artigo 34.º
Garantias e assistência pós-venda |
1 - No caso de desconformidade do bem com o contrato, deve ser observado o regime relativo a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, estabelecido no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio.
2 - Os operadores económicos devem garantir a assistência pós-venda nos termos previstos na lei, designadamente no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, à prestação de serviços. |
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Artigo 35.º
Substituição do produto |
Sem prejuízo dos direitos dos consumidores previstos no artigo anterior, o operador económico pode, mediante acordo com o consumidor, proceder à substituição do produto adquirido nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, independentemente de a aquisição ter tido lugar no âmbito de prática comercial com redução de preço. |
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Artigo 36.º
Responsabilidade por produtos defeituosos |
Os operadores económicos estão sujeitos ao regime da responsabilidade do produtor por danos causados por defeitos dos produtos que põem em circulação, previsto no Decreto-Lei n.º 383/89, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 131/2001, de 24 de abril. |
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Artigo 37.º
Rotulagem de produtos |
Os produtos oferecidos para venda ao consumidor final devem observar o disposto na legislação específica do produto no que se refere à sua apresentação e rotulagem. |
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Artigo 38.º
Práticas promocionais e outras vendas com redução de preços |
As práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho devem obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março. |
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