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  DL n.º 10/2015, de 16 de Janeiro
  REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO(versão actualizada)

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   - DL n.º 21/2023, de 24/03
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Lei n.º 15/2018, de 27/03
   - DL n.º 102/2017, de 23/08
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     - 4ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 15/2018, de 27/03)
     - 2ª versão (DL n.º 102/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 10/2015, de 16/01)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo
_____________________

TÍTULO II
Exercício das atividades de comércio, serviços e restauração
CAPÍTULO I
Requisitos gerais de exercício
SECÇÃO ÚNICA
Requisitos gerais para as atividades de comércio, serviços e restauração
  Artigo 21.º
Obrigações previstas noutros diplomas
Os operadores económicos que exerçam as atividades abrangidas pelo RJACSR estão, nomeadamente, sujeitos às obrigações constantes:
a) Do regime jurídico que proíbe as práticas individuais restritivas do comércio, nomeadamente no que respeita à proibição da prática de preços ou condições de venda discriminatórios, à transparência nas políticas de preços e condições de venda, à venda com prejuízo e às práticas negociais abusivas;
b) Do regime jurídico aplicável aos pagamentos nas transações comerciais;
c) Do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e na Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, alterada pelas Portarias n.os 22-A/2012, de 24 de janeiro, 160/2013, de 23 de abril, e 340/2013, de 22 de novembro, no que respeita à emissão de faturas;
d) Do regime jurídico dos bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de Imposto sobre o Valor Acrescentado;
e) Do regime jurídico da publicidade;
f) Das disposições que lhes sejam aplicáveis em matéria de gestão de resíduos;
g) Da Portaria n.º 987/93, de 6 de outubro, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho;
h) Do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios;
i) Do Regulamento Geral do Ruído;
j) Do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios;
k) Do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, relativo à acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público.

  Artigo 22.º
Segurança geral dos produtos e serviços
Só podem ser colocados no mercado produtos e serviços seguros, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2005, de 17 de março, na redação atribuída pelos Decretos Regulamentares n.os 57/2007, de 27 de abril, e 38/2012, de 10 de abril, relativo à segurança dos produtos colocados no mercado.

  Artigo 23.º
Restrições à venda de bebidas alcoólicas, tabaco e substâncias psicoativas
1 - Os operadores económicos que vendam ou disponibilizem, com objetivos comerciais, bebidas alcoólicas devem respeitar as proibições e obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de abril.
2 - A publicidade às bebidas alcoólicas deve respeitar as restrições previstas no regime jurídico da publicidade.
3 - Os operadores económicos devem respeitar as proibições e obrigações previstas na Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, que estabelece normas tendentes à prevenção do tabagismo.
4 - A publicidade e o comércio de novas substâncias psicoativas devem respeitar o disposto no Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril.

  Artigo 24.º
Autorregulação
Sem prejuízo de os operadores económicos deverem, no exercício da sua atividade, adotar uma gestão em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, podem ser estabelecidos, através da autorregulação, princípios e condutas considerados necessários e mais adequados para promover uma atuação responsável, sustentável, eficaz e competitiva das empresas, que respondam, de modo mais concreto e imediato, às exigências e dinâmicas do mercado.

  Artigo 25.º
Obrigações gerais nas relações com os consumidores
No âmbito das atividades de comércio e de prestação de serviços, os operadores económicos devem observar os direitos dos consumidores consagrados na Constituição e na lei.

  Artigo 26.º
Informação em língua portuguesa
Todas as informações sobre a natureza, características e garantias de bens ou serviços, oferecidos ao público no mercado nacional, quer os constantes de rótulos, embalagens, prospetos, catálogos ou livros de instruções ou outros meios informativos, quer as facultadas nos locais de venda ou divulgadas por qualquer meio publicitário têm de ser redigidas em língua portuguesa, nos termos do Decreto-Lei n.º 238/86, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/88, de 6 de fevereiro.

  Artigo 27.º
Livro de reclamações
Nos estabelecimentos de comércio e de prestação de serviços, deve ser disponibilizado o livro de reclamações, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro.

  Artigo 28.º
Cláusulas contratuais gerais
Os contratos em que as cláusulas contratuais, independentemente da forma da sua comunicação, da extensão que assumam ou que venham a apresentar, são elaboradas sem prévia negociação individual e relativamente às quais os proponentes e destinatários se limitam, respetivamente, a propor ou aceitar, devem observar o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, estabelecidas no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 220/95, de 31 de agosto, 249/99, de 7 de julho, e 323/2001, de 17 de dezembro.

  Artigo 29.º
Meios alternativos de resolução de litígios
1 - Os operadores económicos que, no âmbito da atividade de comércio a retalho ou de prestação de serviços, sejam aderentes de um ou mais centros de arbitragem de conflitos de consumo estão obrigados a informar os consumidores sobre a respetiva adesão nos termos previstos no artigo 18.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102/2017, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01

  Artigo 30.º
Afixação de preços
A afixação dos preços de venda ao consumidor e a indicação dos preços para prestação de serviços devem obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio.

  Artigo 31.º
Horários de funcionamento dos estabelecimentos
Sem prejuízo do disposto em regime especial, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços e de restauração ou bebidas abrangidos pelo RJACSR devem observar o disposto no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro, e 48/2011, de 1 de abril, quanto ao respetivo horário de funcionamento.

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