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  DL n.º 10/2015, de 16 de Janeiro
  REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 21/2023, de 24/03
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Lei n.º 15/2018, de 27/03
   - DL n.º 102/2017, de 23/08
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 21/2023, de 24/03)
     - 4ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 15/2018, de 27/03)
     - 2ª versão (DL n.º 102/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 10/2015, de 16/01)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo
_____________________

CAPÍTULO III
Tramitação
SECÇÃO I
Mera comunicação prévia
  Artigo 7.º
Instrução da mera comunicação prévia
1 - As meras comunicações prévias referidas nas alíneas a) a c) e g) a m) do artigo 4.º, são apresentadas ao município territorialmente competente através do «Balcão do empreendedor», nos termos do artigo 20.º, devendo, para efeitos de reporte estatístico, ser remetidas de imediato para a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).
2 - As meras comunicações prévias referidas nas alíneas d) a f) e n) do n.º 1 do artigo 4.º, são apresentadas à DGAE, através do «Balcão do empreendedor», nos termos do artigo 20.º
3 - As meras comunicações prévias devem conter os dados e ser acompanhadas dos elementos instrutórios constantes de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais, da economia e do ambiente.
4 - O início do exercício das atividades de comércio, serviços e restauração em causa após a apresentação de mera comunicação prévia desconforme com o disposto nos números anteriores constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, sempre que a instalação de um estabelecimento de comércio, de serviços, de restauração ou de bebidas ou de um armazém para o exercício de uma atividade de comércio ou de serviços abrangida pelo presente decreto-lei envolva a realização de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio municipal nos termos do RJUE, a mera comunicação prévia deve ser instruída com o competente título urbanístico ou com o respetivo código de acesso.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as meras comunicações prévias referidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º são comunicadas automaticamente pelo «Balcão do empreendedor» ao Instituto da Mobilidade e Transportes, I. P. (IMT, I. P.).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01


SECÇÃO II
Procedimento de autorização
  Artigo 8.º
Pedido de autorização
1 - Os pedidos de autorização referidos no n.º 1 do artigo 5.º devem conter os dados e ser acompanhados dos elementos instrutórios constantes de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais, da economia, do ambiente e da agricultura e do pagamento das taxas devidas e fixadas pelos municípios.
2 - Os municípios devem verificar a conformidade do pedido de autorização apresentado de acordo com o disposto no artigo 20.º e no número anterior, no prazo máximo de cinco dias.
3 - No caso de o pedido de autorização não se encontrar instruído com todos os elementos devidos, a autoridade competente pode emitir um despacho de convite ao aperfeiçoamento, via «Balcão do empreendedor», dispondo o requerente de um prazo máximo de 20 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar.
4 - A faculdade prevista no número anterior apenas pode ser utilizada uma vez relativamente a cada requerimento.
5 - Os prazos referidos no n.º 1 do artigo seguinte são suspensos até à receção dos elementos instrutórios solicitados.
6 - A autoridade competente para a emissão da permissão administrativa deve designar um gestor do procedimento para cada procedimento, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação processual, acompanhando, nomeadamente a instrução, o cumprimento de prazos, a prestação de informação e os esclarecimentos aos interessados.

  Artigo 9.º
Prazos para emissão de autorizações
1 - Os municípios deliberam sobre o pedido de autorização no prazo de 30 dias a contar da receção do requerimento, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
2 - O decurso do prazo previsto no número anterior sem que o município emita a autorização dá lugar a deferimento tácito, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo seguinte.
3 - Nos casos das atividades mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º e dos artigos 50.º e 67.º, o município delibera sobre o pedido de autorização no prazo de 10 dias contados a partir:
a) Da data da receção do parecer contendo o resultado da vistoria da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) a que se refere o artigo seguinte;
b) Do termo do prazo para a receção dos pareceres da DGAV referido na alínea anterior, sempre que esta entidade não se pronuncie até essa data.
4 - A informação sobre os estabelecimentos para os quais tenha sido concedida autorização de exploração é comunicada automaticamente à DGAE, através do «Balcão do empreendedor».

  Artigo 10.º
Vistorias da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
1 - As atividades mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º e dos artigos 50.º e 67.º, estão sujeitas a vistorias da DGAV.
2 - A consulta à DGAV é promovida pelo gestor do procedimento e é efetuada através do «Balcão do empreendedor», previsto no artigo 20.º
3 - A DGAV deve pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da data de disponibilização do processo.
4 - O parecer da DGAV, contendo o resultado da vistoria, é obrigatório e vinculativo, não havendo lugar a deferimento tácito.

  Artigo 11.º
Dispensa de requisitos
1 - Os requisitos a que se faz referência na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º podem ser dispensados quando, por questões arquitetónicas ou técnicas, a sua estrita observância seja impossível ou possa comprometer a viabilidade económica do estabelecimento e desde que não sejam postas em causa as condições de segurança, salubridade e ruído legalmente estabelecidas.
2 - Constitui, ainda, fundamento de dispensa de requisitos:
a) O contributo para a requalificação ou revitalização da área circundante do edifício ou fração autónoma onde se instala o estabelecimento;
b) O contributo para a conservação do edifício ou fração autónoma onde se instala o estabelecimento;
c) A estrita observância dos requisitos exigidos para as instalações e equipamentos afetar significativamente a rendibilidade ou as características arquitetónicas ou estruturais dos edifícios que estejam classificados como de interesse nacional, público ou municipal ou que possuam valor histórico, arquitetónico, artístico ou cultural;
d) O facto de o estabelecimento estar integrado em conjunto comercial que já cumpra esses requisitos.
3 - A dispensa deve ser indeferida quando estejam em causa condicionamentos legais ou regulamentares imperativos relativos à segurança contra incêndios, à saúde pública ou a operações de gestão de resíduos, ou requisitos imperativos de higiene dos géneros alimentícios expressamente previstos nos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.

  Artigo 12.º
Integração de controlos
1 - São integrados no procedimento de autorização da atividade, de acordo com os números seguintes, outros controlos e formalidades conexos com o exercício da atividade, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais, da economia e pela área que integra a obrigação em causa.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os controlos referidos nas alíneas a) e h) do n.º 2 do artigo 3.º, bem como aqueles cuja integração esteja disciplinada em diploma específico.
3 - O requerimento ou pedido de controlo integrado referido no n.º 1 é dirigido à entidade competente para a emissão da permissão administrativa e deve conter todos os elementos instrutórios de apresentação obrigatória nos termos do RJACSR e da legislação que rege os demais controlos não específicos para a atividade em causa.
4 - A autoridade competente para a emissão da permissão administrativa designa um gestor de procedimento, nos termos do n.º 6 do artigo 8.º
5 - O «Balcão do empreendedor» garante o encaminhamento das peças procedimentais relevantes para cada autoridade competente que se deva pronunciar no âmbito do controlo integrado, cabendo a cada uma destas autoridades promover a emissão de pareceres que devam ser recolhidos.
6 - O prazo para a emissão da decisão nos procedimentos de controlo integrado corresponde ao prazo mais longo de entre os vários prazos aplicáveis à emissão de atos permissivos nos vários controlos a exercer pelas diversas autoridades competentes.
7 - Os vários controlos a exercer pelas diversas autoridades competentes decorrem em simultâneo.
8 - A decisão no procedimento de controlo integrado é notificada pelo «Balcão do empreendedor».
9 - A decisão favorável ou favorável condicionada no procedimento de controlo integrado vale como documento único para os vários atos permissivos abrangidos pelo procedimento.
10 - As decisões desfavoráveis relativas a alguns dos controlos a exercer no âmbito do procedimento de controlo integrado, bem como a ausência de decisões sem formação de deferimento tácito, não impedem a emissão de atos permissivos em relação aos demais controlos abrangidos pelo procedimento de controlo integrado, ainda que condicionados ou tácitos, sendo nesse caso emitidos automática e separadamente pelo «Balcão do empreendedor» os vários títulos relativos a cada um desses atos permissivos.


SECÇÃO III
Procedimento de autorização conjunta
  Artigo 13.º
Competência
1 - A competência para as autorizações conjuntas previstas no artigo 6.º cabe ao diretor-geral das atividades económicas, ao presidente de câmara do município onde se localiza a grande superfície comercial ou o conjunto comercial e ao presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente.
2 - A autorização referida no número anterior visa a avaliação dos seguintes critérios:
a) Integração do estabelecimento ou conjunto comercial no ambiente urbano, fortalecendo a capacidade de atração do centro urbano como destino comercial e de lazer, qualificando as centralidades existentes, promovendo a atratividade urbana, e contribuindo para a diminuição das deslocações pendulares;
b) A contribuição para a multiplicidade de oferta comercial;
c) A contribuição para a diversificação e qualificação dos serviços prestados ao consumidor;
d) A contribuição para o desenvolvimento da qualidade do emprego, valorizando a responsabilidade social da empresa;
e) A contribuição positiva em matéria de proteção ambiental, valorizando projetos energeticamente mais eficientes e com menor impacte na envolvente.
3 - O cumprimento dos critérios referidos nas alíneas d) e e) do número anterior pode ser objeto de verificação anual pela entidade fiscalizadora, durante um período de cinco anos, a contar da data de entrada em funcionamento do estabelecimento ou conjunto comercial.

  Artigo 14.º
Procedimento
1 - O procedimento de autorização de instalação ou alteração significativa inicia-se através de requerimento submetido através do «Balcão do empreendedor», dirigido à DGAE, a quem cabe a coordenação do processo de autorização, e que é considerada o interlocutor único do requerente.
2 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos elementos instrutórios constantes de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da modernização administrativa, da economia e do ordenamento do território.
3 - Nos casos em que a instalação ou alteração significativa do estabelecimento ou conjunto comercial dependa de controlo prévio urbanístico ou de AIA, o procedimento de autorização é instruído com a informação prévia de localização favorável e com a declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável, consoante os casos.
4 - Os estabelecimentos ou conjuntos comerciais cuja localização esteja prevista em loteamento comercial não carecem de AIA quando o loteamento comercial tiver ele próprio sido objeto de DIA favorável ou favorável condicionada e o seu Estudo de Impacte Ambiental (EIA) tiver incluído todos os requisitos de informação necessários ao EIA do estabelecimento ou conjunto comercial, à luz do preceituado no Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA).
5 - O requerente deve identificar um interlocutor responsável pelo processo e a DGAE designa um gestor do procedimento, a quem compete assegurar o desenvolvimento da tramitação processual, acompanhando, nomeadamente a instrução, o cumprimento dos prazos e a prestação de informação e esclarecimentos aos requerentes.
6 - Quando, na verificação dos documentos instrutórios do processo se constatar que o requerimento não se encontra devidamente instruído, a DGAE pode emitir um despacho de convite ao aperfeiçoamento, via «Balcão do empreendedor», dispondo o requerente de um prazo máximo de 10 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar.

  Artigo 15.º
Instrução técnica do processo e relatório final
1 - A DGAE efetua a instrução técnica do processo e elabora, no prazo de 30 dias contados da data da receção do processo devidamente instruído, um relatório final no qual formula uma proposta de decisão para as entidades codecisoras.
2 - A DGAE pode solicitar, via «Balcão do empreendedor», nos primeiros 10 dias do prazo, esclarecimentos ou informações complementares, considerando-se suspenso o prazo para elaboração do respetivo relatório até à receção dos elementos solicitados ou até ao fim do prazo concedido ao requerente para esse efeito.
3 - O requerente dispõe de um prazo de 10 dias a contar da data de receção do pedido mencionado no número anterior para a entrega dos elementos solicitados.
4 - O relatório referido no n.º 1 é efetuado com base nos critérios definidos no n.º 2 do artigo 13.º, de acordo com os parâmetros e metodologia para a valia do projeto, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia.
5 - Os critérios referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 13.º são avaliados de acordo com compromissos apresentados pelo promotor, de forma quantificada.

  Artigo 16.º
Procedimento de decisão
1 - A DGAE envia ao presidente de câmara do município onde se localiza o estabelecimento ou conjunto comercial e ao presidente da CCDR territorialmente competente cópia do processo e do relatório final referido no número anterior, os quais se pronunciam, junto da DGAE, no prazo de 10 dias.
2 - A falta de pronúncia por parte das entidades é considerada como concordância com o relatório final da DGAE.
3 - Quando o projeto tenha valia global negativa, esta é vinculativa para a decisão, podendo as entidades referidas no n.º 1 solicitar, de uma só vez, esclarecimentos sobre a valia constante do relatório sendo o prazo para resposta de 10 dias.
4 - Quando se verifique unanimidade do sentido da decisão comunicada pelas entidades decisoras, a DGAE notifica o requerente nos termos do n.º 7.
5 - Quando não se verifique unanimidade do sentido da decisão, a DGAE convoca uma reunião para deliberação.
6 - A decisão, quando favorável, é acompanhada da imposição de obrigações destinadas a garantir o cumprimento de compromissos assumidos pelo requerente e que tenham constituído pressupostos da autorização, bem como, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 14.º, das condições da DIA do loteamento aplicáveis aos projetos dos estabelecimentos ou conjuntos comerciais nele integrados.
7 - A entidade coordenadora notifica o requerente da decisão, no prazo de cinco dias, só podendo o documento comprovativo da autorização concedida ser emitido após o pagamento da taxa devida, nos termos do artigo 18.º

  Artigo 17.º
Caducidade das autorizações
1 - A autorização concedida caduca se, no prazo de seis ou oito anos a contar da data da sua emissão, não se verificar a entrada em funcionamento, respetivamente, da grande superfície comercial ou do conjunto comercial a que a mesma respeita.
2 - A título excecional, as entidades codecisoras podem prorrogar a autorização concedida até ao máximo de um ano, quando se trate de grande superfície comercial, ou até ao máximo de dois anos, no caso de conjunto comercial, com base em requerimento do interessado, devidamente fundamentado e apresentado, com a antecedência mínima de 45 dias da data da caducidade da autorização, à entidade coordenadora, que emite um parecer sobre o mesmo.
3 - O prazo de caducidade previsto nos números anteriores não se interrompe nem se suspende.

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