DL n.º 127/2013, de 30 de Agosto
    

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SUMÁRIO
Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)
_____________________
  ANEXO IV
Participação do público na tomada de decisões, prevista no artigo 39.º
1. A divulgação dos pedidos de licenciamento compreende duas fases:
a) Divulgação de informação sobre os processos que irão ser disponibilizados para consulta pública;
b) Divulgação do processo a consultar e recolha de comentários do público interessado.
2. A divulgação de informação dos processos referidos na alínea a) do número anterior inclui os seguintes elementos:
a) Identificação do pedido;
b) Identificação do operador;
c) Identificação do responsável técnico ambiental;
d) Identificação e localização da instalação;
e) Indicação que os elementos constantes do pedido de licenciamento no âmbito deste diploma, bem como todos os elementos adicionais, se encontram nos formulários previstos neste diploma;
f) Locais e data a partir da qual a informação relevante é disponibilizada, bem como os respetivos meios de disponibilização;
g) Período de duração da consulta;
h) Sempre que aplicável, a existência de DIA ou pendência do procedimento de AIA, quando o operador tenha optado pela faculdade a que se refere o n.º 2 do artigo 39.º e o artigo 65.º;
i) Sujeição a uma avaliação de impacte ambiental transfronteiriça ou consulta entre Estados membros da União Europeia, quando aplicável;
j) Indicação das autoridades competentes para a tomada de decisão, das entidades que podem fornecer informação relevante e das entidades junto das quais é possível apresentar observações ou questões, com indicação dos respetivos prazos;
k) Indicação expressa de que a licença ou autorização de exploração da instalação só pode ser concedida após a emissão da decisão final favorável emitida no âmbito deste decreto-lei;
l) Indicação da possibilidade de impugnação administrativa, através de reclamação ou recurso hierárquico facultativo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, e contenciosamente, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, de qualquer decisão, ato ou omissão ao disposto no capítulo II do presente decreto-lei.
3. A publicitação do pedido de licenciamento deve ser feita, através de edital ou meios eletrónicos, na APA, na CCDR territorialmente competente e na Câmara Municipal da área de localização da instalação.
4. A APA e a CCDR asseguram que sejam disponibilizados ao público os pedidos a que se refere o n.º 1 nas suas instalações, pelo período de 15 dias no caso de instalações cujo projeto tenha sido objeto de AIA e pelo período de 20 dias para os restantes casos.
5. Para efeitos do disposto no número anterior, a APA remete à CCDR territorialmente competente os pedidos a que se refere o n.º 1.
6. No decurso dos prazos previstos no n.º 4, o público interessado pode apresentar, por escrito, observações e sugestões junto da APA.
7. Os resultados da participação do público devem ser tidos em consideração na tomada de decisão sobre o pedido do operador.
8. No caso de instalações sujeitas ao procedimento de AIA, quando o operador opte pela faculdade prevista no artigo 18.º e n.º 3 do artigo 36.º, a participação pública, de âmbito nacional ou transfronteiriço, deve decorrer, sempre que possível, em simultâneo com a consulta pública do procedimento de AIA. Neste caso, o período de consulta é o determinado no procedimento de AIA.
9. Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 19/2006, de 12 de junho, e antes da tomada de decisão, a APA disponibiliza ao público interessado, designadamente no seu sítio na Internet, outras informações, tais como os principais relatórios e pareceres que sejam apresentados no âmbito do pedido de LA, e as informações relevantes para a decisão que não foram disponibilizadas nos termos dos números anteriores.
10. O disposto no presente anexo não se aplica a documentos objeto de segredo comercial ou industrial devendo o operador identificar e destacar, em volume próprio, os documentos em causa.

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