DL n.º 127/2013, de 30 de Agosto
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)
_____________________
  Artigo 98.º
Controlo das emissões
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as instalações abrangidas pelo presente capítulo devem cumprir um dos seguintes requisitos:
a) A emissão de COV a partir da instalação não excede os VLE em efluentes gasosos e os valores limite das emissões difusas, ou os valores limite para a emissão total, e cumprem os restantes requisitos estabelecidos nas partes 2 e 3 do anexo VII;
b) As exigências do plano de redução definido na parte 5 do anexo VII, desde que se obtenha uma redução de emissões equivalente à que seria possível através da aplicação dos VLE referidos na alínea anterior.
2 - Para aplicação da parte 2 do anexo VII, a instalação existente corresponde a uma instalação em funcionamento ou à qual tenha sido concedida uma licença ou tenha sido registada antes de 1 de setembro de 2001, ou que tenha entrado em funcionamento até 30 de abril de 2002, desde que o operador tenha apresentado um pedido de licença completo antes de 1 de abril de 2001.
3 - Caso o operador demonstre, quanto a uma determinada instalação, que o cumprimento dos valores limite para as emissões difusas não é técnica nem economicamente viável, a APA, I.P., pode permitir, no âmbito da LA, que as emissões excedam esses valores limite, desde que não se prevejam riscos significativos para a saúde humana ou para o ambiente e que o operador demonstre que estão a ser utilizadas as MTD.
4 - A APA, I.P., pode permitir, no âmbito da LA, que as emissões da instalação não cumpram os requisitos definidos, caso o operador, no que respeita às atividades de revestimento abrangidas pelo n.º 8 do quadro da parte 2 do anexo VII que não possam ser levadas a cabo em condições de confinamento, demonstre que não é técnica e economicamente viável e que estão a ser utilizadas as MTD.
5 - As emissões de COV aos quais tenham sido atribuídas ou que devam ser acompanhadas das advertências de perigo H340, H350, H350i, H360D ou H360F, ou de COV halogenados, aos quais tenham sido atribuídas ou que devam ostentar as advertências de perigo H341 ou H351, são controladas em condições de confinamento, na medida em que seja técnica e economicamente viável para salvaguardar a saúde pública e o ambiente e não podem exceder os VLE relevantes estabelecidos na parte 4 do anexo VII.
6 - As instalações onde sejam desenvolvidas duas ou mais atividades que excedam individualmente os limiares estabelecidos no quadro da parte 2 do anexo VII devem:
a) No que respeita às substâncias abrangidas pelo número anterior, obedecer, em relação a cada atividade, aos requisitos ali constantes;
b) No que respeita às restantes substâncias, respeitar, em relação a cada atividade, os requisitos constantes do n.º 1 ou ter emissões totais de COV que não excedam as que resultariam da aplicação desta disposição.
7 - Durante as operações de arranque e de paragem, são tomadas as devidas precauções para minimizar as emissões de COV.

  Artigo 99.º
Monitorização e cumprimento dos VLE nos efluentes gasosos
1 - As instalações abrangidas pelo presente capítulo devem efetuar as medições das emissões em conformidade com a parte 6 do anexo VII, quando aplicável.
2 - As entidades competentes para a receção dos relatórios de monitorização previstos no número anterior são a APA, I.P., quando as instalações estejam abrangidas pelo regime de monitorização em contínuo de pelo menos um poluente, ou as CCDR, nos restantes casos.
3 - Os VLE nos efluentes gasosos consideram-se respeitados se forem cumpridas as condições definidas na parte 8 do anexo VII.

  Artigo 100.º
Prestação de informação
1 - O operador notifica a APA, I.P., da informação constante na parte 9 do anexo VII, através do balcão único, para efeitos de elaboração do registo nacional das instalações que desenvolvem as atividades abrangidas pelo presente capítulo.
2 - O operador fornece à entidade competente nos termos do artigo 4.º, até ao dia 30 de abril de cada ano, os dados relativos ao ano anterior que permitam verificar o cumprimento das seguintes condições, aplicáveis consoante os casos:
a) VLE em efluentes gasosos e valores limite das emissões difusas ou valores limite para a emissão total;
b) Requisitos do plano de redução das emissões nos termos da parte 5 do anexo VII;
c) Derrogações concedidas nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 98.º.
3 - Os dados referidos no número anterior são incluídos no plano de gestão de solventes, elaborado em conformidade com a parte 7 do anexo VII.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o operador fornece à entidade competente os relatórios de monitorização das emissões previstas na parte 6 do anexo VII, com a seguinte periodicidade:
a) Trimestral, no caso da monitorização em contínuo, de acordo com os requisitos constantes da nota técnica aprovada pelo Despacho n.º 79/95, de 12 de janeiro de 1996, ou de outras que a substituam;
b) No prazo de 60 dias seguidos contados da data da realização da monitorização pontual, em conformidade com o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril.

  Artigo 101.º
Alteração substancial de instalações existentes
1 - A alteração das entradas máximas numa instalação existente, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 98.º, expressas como a massa de solventes orgânicos média utilizada por dia, quando a instalação estiver a funcionar com o volume de produção para o qual foi projetado e excluídas as operações de arranque e de paragem ou a manutenção dos equipamentos, é considerada uma alteração substancial se conduzir a um aumento das emissões de COV superior a:
a) 25/prct. para uma instalação em que se realize uma atividade abrangida pelos limiares inferiores referidos nos n.os 1, 3, 4, 5, 8, 10, 13, 16 ou 17 do quadro n.º 53 constante da parte 2 do anexo VII, ou uma atividade abrangida por um dos outros números desse quadro, e que tenha um consumo de solventes inferior a 10 toneladas/ano;
b) 10 /prct. para todas as outras instalações.
2 - Caso uma instalação existente sofra alterações substanciais ou seja abrangida pela primeira vez pelo presente capítulo, na sequência de alterações substanciais, a parte da instalação que sofrer alterações substanciais será considerada como nova instalação ou como instalação existente, dependendo das emissões totais de COV de toda a instalação.
3 - A parte da instalação que sofrer alterações substanciais será considerada uma nova instalação, se as emissões totais de COV, de toda a instalação, forem superiores ao nível de emissão que ocorreria se a parte alterada fosse considerada como nova, e instalação existente, caso contrário.
4 - O operador comunica à EC as situações de alterações substanciais das instalações abrangidas pelo presente capítulo.
5 - As EC remetem à entidade competente as notificações recebidas no âmbito do número anterior.
6 - Em caso de alterações substanciais, a entidade competente verifica a conformidade da instalação com os requisitos do presente decreto-lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 45-A/2013, de 29/10
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CAPÍTULO VI
Instalações que produzem dióxido de titânio
  Artigo 102.º
Proibição de descargas de resíduos
São proibidas as descargas, para qualquer massa de água, mar ou oceano, dos seguintes resíduos:
a) Resíduos sólidos;
b) As águas mãe resultantes da fase de filtração após hidrólise da solução de sulfato de titanilo, provenientes das instalações que utilizem o processo pelo sulfato, incluindo os resíduos ácidos associados a essas águas que contenham mais de 0,5 /prct. de ácido sulfúrico livre e diversos metais pesados, e as águas mãe diluídas até conterem 0,5 /prct. ou menos de ácido sulfúrico livre;
c) Resíduos provenientes de instalações que utilizem o processo pelo cloro, que contenham mais de 0,5 /prct. de ácido clorídrico livre e diversos metais pesados, incluindo resíduos diluídos até conterem 0,5/prct. ou menos de ácido clorídrico livre;
d) Os sais de filtração, as lamas e os resíduos líquidos provenientes do tratamento (concentração ou neutralização) dos resíduos mencionados nas alíneas b) e c) que contenham diferentes metais pesados, mas excluindo os resíduos neutralizados e filtrados ou decantados que contenham metais pesados unicamente sob a forma de vestígios e que, antes de qualquer diluição, tenham um pH de valor superior a 5,5.

  Artigo 103.º
Controlo das emissões para a água
As emissões das instalações para a água não podem exceder os VLE definidos na parte 1 do anexo VIII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 104.º
Prevenção e controlo das emissões para o ar
1 - Deve ser evitada a emissão de gotículas ácidas a partir das instalações.
2 - As emissões para o ar das instalações não podem exceder os VLE estabelecidos na parte 2 do anexo VIII.

  Artigo 105.º
Monitorização das emissões
1 - A monitorização das emissões para a água deve ser efetuada de forma a permitir à APA, I.P., verificar o cumprimento das condições de licenciamento, bem como do disposto no artigo 103.º.
2 - A monitorização das emissões para o ar deverá ser efetuada de forma a permitir à APA, I.P., verificar o cumprimento das condições de licenciamento, bem como do disposto no artigo anterior, incluindo, pelo menos, a monitorização das emissões descrita na parte 3 do anexo VIII.
3 - A monitorização deverá ser efetuada em conformidade com as normas CEN (Comité Europeu de Normalização) ou, na falta dessas normas, com as normas ISO (Organização Internacional de Normalização) ou com normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente.


CAPÍTULO VII
Taxas
  Artigo 106.º
Taxas relativas ao licenciamento das instalações sujeitas ao regime de prevenção e controlo integrado da poluição (RPCIP)
1 - Quando os regimes de licenciamento da atividade prevejam uma taxa única que abranja os atos praticados pela APA, I.P., previstos no presente decreto-lei, é aplicável a taxa prevista naqueles regimes.
2 - Quando não seja aplicável a taxa única prevista no número anterior, a APA, I.P., pelos atos previstos no presente decreto-lei, cobra uma taxa de montante a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente, e da área da tutela das EC, cuja receita é distribuída do seguinte modo:
a) 30 /prct. para a EC;
b) 70 /prct. para a APA, I.P..
3 - O pagamento das taxas previstas nos números anteriores é efetuado por autoliquidação previamente ao ato que dê início ao respetivo procedimento.
4 - No caso de o pedido ser indeferido liminarmente, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, a EC e a APA, I.P., na proporção respetiva, procedem à devolução, ao operador, de 70 /prct. do valor da taxa paga pela apreciação do pedido.
5 - A entrega junto da APA, I.P., dos elementos necessários à instrução dos pedidos de TEGEE e de TURH, em simultâneo com o formulário PCIP, não prejudica a cobrança das taxas e a prestação das cauções devidas ao abrigo dos respetivos regimes jurídicos e legislação complementar.
6 - O valor das taxas previstas no presente artigo é automaticamente atualizado todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, divulgando a APA, I.P., no seu sítio na Internet, os valores em vigor.

  Artigo 107.º
Taxas de licenciamento das operações de incineração ou coincineração de resíduos
1 - Pelos atos praticados no âmbito dos procedimentos de licenciamento das operações de incineração ou coincineração de resíduos, previstos no capítulo IV, a APA, I.P., cobra uma taxa de montante a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente, e da área da tutela das EC.
2 - O pagamento das taxas previstas no número anterior é efetuado por autoliquidação previamente ao ato que dê início ao respetivo procedimento.
3 - Os quantitativos arrecadados são consignados à satisfação dos encargos dos respetivos serviços com a execução, desenvolvimento e aperfeiçoamento das ações de controlo do desenvolvimento da operação de incineração ou coincineração de resíduos, incluindo os sistemas de informação e os guias técnicos, sendo a sua movimentação efetuada nos termos legais.
4 - O produto das taxas referidas no presente artigo é afeto nos seguintes termos, constituindo receita própria das respetivas entidades:
a) Nos procedimentos com enquadramento na secção III do capítulo IV do presente decreto-lei:
i) No mínimo até 60 /prct. para a APA, I.P.;
ii) 5 /prct. para a entidade responsável pela administração do balcão único;
iii) Até 20 /prct. para cada uma das entidades que se tiverem pronunciado expressamente no processo, com exceção da APA, I.P., sendo que, na ausência da intervenção de outras entidades, este montante reverte integralmente para a APA, I.P.;
b) Nos procedimentos com enquadramento na secção IV do capítulo IV do presente decreto-lei:
i) 50 /prct. para a APA, I.P.;
ii) 30 /prct. para a EC competente;
iii) 5 /prct. para a entidade responsável pela administração do balcão único;
iv) 15 /prct. a ratear pelas outras entidades intervenientes, sendo que, na ausência da sua intervenção, este montante reverte para a EC competente.
5 - O valor das taxas previstas no presente artigo é atualizado nos termos do disposto no n.º 6 do artigo anterior.

  Artigo 108.º
Taxa de gestão de resíduos
Nos casos e termos previstos no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, e legislação complementar, é devido, pelos operadores, o pagamento da taxa de gestão de resíduos.

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