DL n.º 127/2013, de 30 de Agosto
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)
_____________________
  Artigo 85.º
Decisão de exploração
1 - A exploração da instalação de incineração ou coincineração de resíduos só pode ter lugar após o proferimento, pela APA, I.P., de decisão final sobre o pedido de licenciamento.
2 - A decisão final da APA, I.P., é proferida no prazo de 10 dias contados da data da realização da vistoria conduzida pela EC competente, sendo-lhe remetida cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil extracontratual.
3 - Na falta de disposições aplicáveis no regime jurídico de licenciamento da atividade relativas à realização de vistoria prévia ao início de exploração ou alteração de instalações de incineração ou coincineração de resíduos, o requerente solicita à APA, I. P., a realização de uma vistoria com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista para o início da exploração da instalação.
4 - A APA, I.P., conduz a vistoria prevista no número anterior e notifica a EC para estar presente.
5 - A vistoria realiza-se no prazo de 20 dias contados da apresentação do pedido, sendo o requerente notificado para o efeito com uma antecedência mínima de 10 dias.
6 - Quando tiverem sido impostas condições na vistoria, o pedido de vistoria subsequente é acompanhado de elementos comprovativos do respetivo cumprimento.
7 - Da vistoria é lavrado um auto, assinado pelos intervenientes, do qual consta, pelo menos, a seguinte informação:
a) A indicação da conformidade ou desconformidade da instalação de incineração ou coincineração de resíduos com o projeto aprovado;
b) A verificação do cumprimento das condições previamente estabelecidas, designadamente as identificadas em anterior vistoria.
8 - A APA, I.P., defere o pedido caso o auto de vistoria seja favorável ao início da exploração da instalação e indefere-o nos casos previstos no n.º 6 do artigo 77.º.
9 - A APA, I.P., comunica a decisão final à EC competente e à CCDR territorialmente competente.
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SECÇÃO IV
Requisitos técnicos
  Artigo 86.º
Conceção, equipamento, construção e exploração
1 - As instalações de incineração e de coincineração de resíduos devem ser concebidas, equipadas, construídas e exploradas de modo a permitir que, após a última injeção de ar de combustão, os gases resultantes do processo atinjam, de forma controlada e homogénea, no interior da câmara de combustão, mesmo nas condições mais desfavoráveis, uma temperatura de 850 ºC.
2 - Tratando-se de incineração e de coincineração de resíduos perigosos com um teor superior a 1 /prct. de substâncias orgânicas halogenadas, expressas em cloro, a temperatura deve atingir 1100 ºC durante, pelo menos, dois segundos.
3 - As temperaturas devem ser medidas próximo da parede interior ou noutro ponto representativo da câmara de combustão, tal como autorizado pela APA, I.P., durante, pelo menos, dois segundos.
4 - Nas instalações de incineração, a câmara de combustão deve ser equipada com, pelo menos, um queimador auxiliar, o qual deve ser ativado automaticamente sempre que a temperatura dos gases de combustão, após a última injeção de ar de combustão, desça para valores inferiores a 850 ºC ou 1100 ºC, conforme, respetivamente, se trate da situação prevista no n.º 1 ou no n.º 2.
5 - Os queimadores auxiliares a que se refere o número anterior devem ser obrigatoriamente utilizados durante as operações de arranque e de paragem, a fim de garantir a manutenção de uma temperatura mínima de 850 ºC ou de 1100 ºC, respetivamente, na situação prevista no n.º 1 ou no n.º 2, durante aquelas operações e enquanto a câmara de combustão contiver resíduos não queimados.
6 - Nas instalações de incineração de resíduos, durante o arranque e a paragem ou sempre que a temperatura dos gases de combustão desça para valores inferiores a 850 ºC ou a 1100 ºC, respetivamente, nas situações previstas no n.º 1 ou no n.º 2, os queimadores auxiliares a que se referem os números anteriores não podem utilizar combustíveis suscetíveis de provocar maiores níveis de emissão do que os resultantes da combustão de gasóleo, na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 69/2008, de 14 de abril, e 142/2010, de 31 de dezembro, que fixa os limites ao teor de enxofre de certos tipos de combustíveis líquidos derivados do petróleo.

  Artigo 87.º
Alimentação de resíduos e descarga dos poluentes
1 - Todas as instalações de incineração e de coincineração de resíduos devem possuir e ter em funcionamento um sistema automático que impeça a alimentação de resíduos em qualquer das seguintes situações:
a) No arranque, enquanto não for atingida a temperatura de 850 ºC ou de 1100 ºC, consoante se trate, respetivamente, de circunstâncias previstas no disposto no n.º 1 ou n.º 2 do artigo 86º, ou enquanto não for atingida a temperatura especificada pela APA, I.P., nos termos do previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 67.º;
b) Sempre que a temperatura desça abaixo de 850 ºC ou de 1100 ºC, consoante se trate, respetivamente, de circunstâncias previstas no disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 86 ou, sempre que não seja mantida a temperatura especificada pela APA, I.P., nos termos do previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 67.º;
c) Sempre que a monitorização em contínuo das emissões previstas no presente capítulo indiquem que foi excedido qualquer dos VLE devido a perturbações ou a avarias dos dispositivos de tratamento dos efluentes gasosos.
2 - A descarga dos poluentes para a atmosfera das instalações de incineração e de coincineração deverá ser feita de uma forma controlada, através de uma chaminé cuja altura é calculada de modo a salvaguardar a saúde humana e o ambiente, em conformidade com o previsto no Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, relativo à prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera.
3 - Os locais das instalações de incineração e de coincineração, incluindo as áreas associadas de armazenamento de resíduos, devem ser concebidos e explorados de forma a prevenir a libertação não autorizada e acidental de substâncias poluentes para o solo, águas de superfície e águas subterrâneas.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve igualmente ser prevista para aqueles locais uma capacidade de armazenamento para as águas da chuva contaminadas que ali escorram ou para as águas contaminadas provenientes de derrames ou de operações de combate a incêndios.
5 - A capacidade de armazenamento referida no número anterior deve ser suficiente para garantir que essas águas possam ser, sempre que necessário, analisadas e tratadas antes da sua descarga ou envio para destino final.

  Artigo 88.º
Entrega e receção de resíduos
1 - O operador de uma instalação de incineração ou coincineração de resíduos deve tomar todas as precauções necessárias no que respeita à entrega e receção de resíduos, de forma a prevenir ou a reduzir ao mínimo possível a poluição do ar, solo e águas superficiais e subterrâneas, bem como outros efeitos negativos para o ambiente, como os odores e ruídos e os riscos diretos para a saúde humana.
2 - Previamente à receção de resíduos na instalação de incineração ou coincineração de resíduos, o operador deve dispor de uma descrição dos mesmos que lhe permita determinar a quantidade de cada categoria de resíduos, classificando cada categoria, sempre que possível, de acordo com a LER.

  Artigo 89.º
Receção de resíduos perigosos
1 - Previamente à receção de resíduos perigosos na instalação de incineração ou de coincineração de resíduos, o operador obtém os dados disponíveis sobre os mesmos de forma a avaliar da sua conformidade com as condições impostas na licença.
2 - Os dados a que se refere o número anterior devem incluir:
a) Todas as informações sobre o processo de produção contidas nos documentos que devem acompanhar os resíduos, nos termos exigidos pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, bem como, nos casos aplicáveis, pelo Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, que assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo à transferência de resíduos, e pela legislação relativa ao transporte de mercadorias perigosas;
b) A composição física e, quando possível, química dos resíduos, bem como as demais informações necessárias para avaliar da sua adequação ao processo de incineração ou de coincineração previsto;
c) As características de risco associadas aos resíduos, as substâncias com as quais não podem ser misturados e as precauções a adotar na sua manipulação.
3 - Sem prejuízo da observância do disposto nos números anteriores, previamente à receção de resíduos perigosos, o operador deve ainda:
a) Verificar os documentos exigidos pela legislação referida na alínea a) do número anterior;
b) Recolher amostras representativas, salvo quando for inadequado, tanto quanto possível antes da descarga, para verificar a conformidade com os dados obtidos nos termos no n.º 1.
4 - As recolhas de amostras a que se refere a alínea b) do número anterior destinam-se a viabilizar a realização de operações de controlo e a permitir às entidades inspetivas e fiscalizadoras a identificação da natureza dos resíduos tratados, devendo o operador conservá-las durante pelo menos um mês após a realização da operação.
5 - A APA, I.P., pode dispensar, caso a caso, do cumprimento de alguma ou algumas das obrigações previstas nos n.os 2 e 3 as instalações de incineração ou de coincineração de resíduos integradas numa instalação abrangida pelo capítulo II e que apenas incinerem ou coincinerem os resíduos produzidos nessa instalação.


SECÇÃO V
Exploração das instalações de incineração ou coincineração de resíduos
  Artigo 90.º
Condições de exploração
1 - A exploração das instalações de incineração de resíduos deve processar-se de modo a atingir um nível de incineração que permita que o teor de COT das escórias e das cinzas de fundo seja inferior a 3 /prct. ou que a sua perda por combustão seja inferior a 5 /prct. do peso, sobre matéria seca, do material.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sempre que necessário, são utilizadas técnicas adequadas de tratamento prévio dos resíduos.
3 - Os resíduos hospitalares infecciosos devem ser colocados diretamente no forno sem terem sido anteriormente misturados com outras categorias de resíduos e sem manipulação direta.
4 - As instalações de incineração ou de coincineração de resíduos com valorização energética devem ser operadas de modo a obter um elevado nível de eficiência energética, nomeadamente através da recuperação, sempre que viável, de todo o calor gerado nestas instalações.

  Artigo 91.º
Controlo das emissões
1 - As instalações de incineração devem ser concebidas, equipadas, construídas e exploradas de modo a que os VLE previstos na parte 2 do anexo VI não sejam excedidos durante os períodos de tempo nele referidos.
2 - As instalações de coincineração devem ser concebidas, equipadas, construídas e exploradas de modo a que os VLE determinados nos termos da parte 3 do anexo VI, ou nele previstos, não sejam excedidos durante os períodos de tempo nele referidos.
3 - Os VLE relativos à coincineração de resíduos urbanos mistos não tratados são determinados de acordo com o estabelecido na parte 2 do anexo VI, não sendo aplicável, neste caso, o disposto na parte 3 do mesmo anexo.
4 - Sempre que, numa instalação de coincineração de resíduos, mais de 40 /prct. do calor libertado for proveniente de resíduos perigosos são aplicáveis os VLE fixados na parte 2 do anexo VI.
5 - As descargas para o meio aquático de águas residuais provenientes do tratamento dos efluentes gasosos devem ser, tanto quanto possível, limitadas e as concentrações de substâncias poluentes não podem exceder os VLE constantes da parte 5 do anexo VI.
6 - Os VLE referidos no número anterior são aplicáveis no ponto em que as águas residuais provenientes do tratamento dos efluentes gasosos são descarregadas da instalação de incineração ou de coincineração de resíduos.
7 - Sempre que as águas residuais provenientes do tratamento dos efluentes gasosos sejam tratadas numa unidade não integrada na instalação de incineração ou de coincineração de resíduos e destinada exclusivamente ao tratamento desse género de águas residuais, os VLE constantes da parte 5 do anexo VI são aplicáveis no ponto em que as águas residuais abandonam a ETAR.
8 - Nos casos em que as águas residuais provenientes do tratamento dos efluentes gasosos sejam tratadas em conjunto com águas provenientes de outras fontes, na instalação ou fora da mesma, o operador efetua o cálculo apropriado dos balanços ponderais, utilizando os resultados das medições previstas no n.º 3.2 da parte 4 do anexo VI, de forma a possibilitar a determinação dos níveis de emissão na descarga final de águas residuais suscetíveis de serem atribuídos às águas residuais resultantes do tratamento dos efluentes gasosos.
9 - É proibida a diluição de águas residuais para efeitos de observância dos VLE estabelecidos na parte 5 do anexo VI.

  Artigo 92.º
Redução, transporte, armazenamento e reciclagem dos resíduos
1 - Compete ao operador assegurar a redução ao mínimo, em termos de quantidade e perigosidade, dos resíduos resultantes da exploração da instalação de incineração ou de coincineração, bem como a sua valorização, designadamente através da reciclagem, diretamente na instalação ou no exterior, ou a sua eliminação adequada, nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho.
2 - O transporte e o armazenamento intermédio dos resíduos secos sob a forma de poeiras são efetuados de forma a evitar as emissões para o ambiente.
3 - Tendo em vista a determinação da forma mais adequada da sua valorização ou eliminação, os resíduos resultantes das instalações de incineração e de coincineração devem ser alvo de caracterização adequada.
4 - Não obstante o disposto no número anterior, a caraterização dos resíduos inclui necessariamente a determinação da sua fração solúvel total e a fração solúvel de metais pesados.

  Artigo 93.º
Monitorização das emissões
1 - A monitorização das emissões deve ser efetuada em conformidade com as partes 4 e 6 do anexo VI.
2 - O operador deve adotar todas as medidas necessárias para assegurar o controlo das emissões da instalação de incineração ou de coincineração de resíduos, bem como de todos os outros parâmetros e valores necessários à sua aplicação, suportando os correspondentes custos.
3 - A instalação e o funcionamento dos sistemas de medição automáticos são sujeitos a controlo e a ensaios de verificação anual, conforme indicado no ponto 1 da parte 4 do anexo VI, sem prejuízo dos termos fixados pela APA, I.P., no licenciamento da instalação.
4 - Os operadores devem comunicar à APA, I.P., os resultados obtidos no autocontrolo das emissões para o ar e para a água e os resultados da verificação dos aparelhos de medida, bem como os resultados de todas as outras operações de medições efetuadas para controlar o cumprimento do presente decreto-lei, nos termos fixados nas normas regulamentares e legislação aplicável.

  Artigo 94.º
Cumprimento dos valores limite de emissão
Consideram-se cumpridos os VLE para o ar e para a água se estiverem preenchidas as condições definidas na parte 7 do anexo VI.

  Artigo 95.º
Condições anormais de exploração
1 - A APA, I.P., fixa, na LE ou na decisão final emitida, o período máximo admissível de paragens, perturbações ou avarias tecnicamente inevitáveis nos dispositivos de tratamento ou de medição, durante o qual as concentrações das substâncias regulamentadas nas descargas para o ar e nas águas residuais tratadas podem exceder os VLE fixados.
2 - Em caso de avaria total, o operador reduz ou suspende as operações o mais rapidamente possível e até que as condições normais de funcionamento da instalação possam ser restabelecidas.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º, o período máximo ininterrupto durante o qual podem ser excedidos os VLE é de quatro horas, ao fim do qual são imediatamente suspensas as operações de incineração de resíduos em curso nas linhas de incineração da instalação de incineração ou de coincineração.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a duração anual acumulada dos períodos de funcionamento, nas condições anormais ali previstas, deve ser sempre inferior a sessenta horas.
5 - O limite temporal a que se refere o número anterior aplica-se aos fornos que estejam ligados a um único sistema de tratamento dos efluentes gasosos.
6 - Nas instalações de coincineração de resíduos, a verificação prevista nos n.os 3 e 4 pressupõe que nenhum valor médio horário excede em mais de 100 /prct. o VLE.
7 - Em qualquer caso, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, o teor total de partículas das emissões para o ar de uma instalação de incineração de resíduos não deve exceder, em circunstância alguma, 150 mg/Nm3, expresso nos valores médios dos intervalos de trinta minutos.
8 - Sem prejuízo da necessidade do cumprimento das condições de conceção e de exploração previstas no presente capítulo, designadamente das constantes do artigo 90.º, não podem, em caso algum, ser ultrapassados os VLE de CO e de COT para o ar.

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