DL n.º 127/2013, de 30 de Agosto
    

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SUMÁRIO
Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)
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  Artigo 81.º
Cessação de atividade
1 - A cessação de atividade de uma instalação de incineração ou coincineração de resíduos licenciada determina a caducidade da LE e depende de aprovação da APA, I.P..
2 - A APA, I.P., pode sujeitar a aceitação do pedido ao cumprimento de condições, nomeadamente a adoção de mecanismos de minimização e correção de efeitos negativos para o ambiente.
3 - O operador requer à APA, I.P., a aprovação do plano de cessação de atividade, instruindo o pedido com a documentação que entenda relevante para evidenciar que a cessação de atividade não produzirá qualquer passivo ambiental.
4 - A APA, I.P., decide no prazo de 90 dias, podendo nesse prazo realizar as vistorias que entenda necessárias.
5 - A falta de decisão nos termos do número anterior determina o deferimento tácito do pedido, aplicando-se o disposto no artigo 23.º, com as devidas adaptações.
6 - O prazo previsto no número anterior é suspenso quando for necessário solicitar esclarecimentos adicionais ao operador.

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