DL n.º 127/2013, de 30 de Agosto
    

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SUMÁRIO
Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)
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  Artigo 66.º
Alterações e averbamentos
1 - A alteração da instalação de incineração ou coincineração de resíduos é requerida pelo operador à EC, a qual, quando aplicável, solicita à APA, I.P., a emissão de parecer.
2 - Consideram-se alterações da instalação, para efeitos do disposto no presente capítulo:
a) A modificação da operação de gestão de resíduos de R 1 (Utilização principal como combustível ou outro meio de produção de energia) para D 10 (Incineração em terra), ou o inverso;
b) O tratamento de resíduos perigosos, classificados de acordo com a Lista Europeia de Resíduos (LER), não contemplados na autorização vigente;
c) O tratamento de resíduos não perigosos, classificados de acordo com a LER, não contemplados na autorização vigente, que impliquem uma alteração nos equipamentos da instalação ou atividade;
d) O aumento da área ocupada pela instalação ou atividade exceda em mais de 30 /prct. a área ocupada à data de emissão da licença, ou caso se verifique um aumento superior a 30 /prct. da quantidade de resíduos geridos.
3 - Em caso de alteração substancial da instalação, no prazo de 15 dias a contar da data da receção do pedido previsto no n.º 1, a APA, I.P., determina a necessidade de o operador desencadear o pedido de licenciamento da alteração e comunica à EC, nos casos aplicáveis.
4 - Quando a APA, I.P., não se pronunciar nos termos do número anterior, averba, se necessário, a alteração à decisão final vigente, dando conhecimento à EC no prazo de 30 dias a contar da data da receção da proposta, nos casos aplicáveis.
5 - Os prazos previstos nos n.os 3 e 4 são suspensos quando for necessário solicitar esclarecimentos adicionais ao operador.
6 - Considera-se uma alteração substancial sempre que o operador de uma instalação de incineração ou coincineração de resíduos não perigosos preveja uma alteração que implique a incineração ou a coincineração de resíduos perigosos, ou qualquer modificação ou ampliação que, no mínimo, consista num aumento de capacidade igual ao valor dos limiares estabelecidos para as operações de incineração ou coincineração de resíduos no anexo I.
7 - As alterações substanciais determinam um novo procedimento de licenciamento, nos termos previstos na secção II ou III do presente capítulo, consoante aplicável.

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